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0011212-08.2025.5.03.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011212-08.2025.5.03.0010 AUTOR: BARBARA PROCOPIO VIEIRA RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 831fc5a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Pelo exposto no ID d759fb8, a reclamada apresentou Embargos de Declaração. Apesar de intimado (ID 8e67a61), a reclamante não se manifestou. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, são conhecidos os presentes embargos de declaração. Apontou a embargante omissão do julgado por não mencionar o salário a ser considerado para apuração do adicional de insalubridade deferido, o que entende de todo necessário, em face dos argumentos apresentados. Assiste-lhe razão, inclusive para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo mister sanar o vício apontado. Com efeito, embora a sentença já tenha delimitado o período contratual (2021 a 2025), a fim de evitar discussões desnecessárias em sede de liquidação, esclareço que a base de cálculo da parcela deferida é o salário-mínimo vigente à época do fato gerador (mês a mês), observando-se as variações anuais do valor do mínimo legal publicadas pelo Governo Federal. A presente integração não altera o dispositivo da sentença, mantendo-se íntegros os demais termos do julgado. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, são conhecidos os Embargos de Declaração opostos pela reclamada ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA e, quanto ao mérito, resultam PROVIDOS para sanar omissão apontada e esclarecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade deferido na decisão embargada é o salário-mínimo vigente à época do fato gerador da parcela, conforme fundamentos acima. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA PROCOPIO VIEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011212-08.2025.5.03.0010 AUTOR: BARBARA PROCOPIO VIEIRA RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 831fc5a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Pelo exposto no ID d759fb8, a reclamada apresentou Embargos de Declaração. Apesar de intimado (ID 8e67a61), a reclamante não se manifestou. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, são conhecidos os presentes embargos de declaração. Apontou a embargante omissão do julgado por não mencionar o salário a ser considerado para apuração do adicional de insalubridade deferido, o que entende de todo necessário, em face dos argumentos apresentados. Assiste-lhe razão, inclusive para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo mister sanar o vício apontado. Com efeito, embora a sentença já tenha delimitado o período contratual (2021 a 2025), a fim de evitar discussões desnecessárias em sede de liquidação, esclareço que a base de cálculo da parcela deferida é o salário-mínimo vigente à época do fato gerador (mês a mês), observando-se as variações anuais do valor do mínimo legal publicadas pelo Governo Federal. A presente integração não altera o dispositivo da sentença, mantendo-se íntegros os demais termos do julgado. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, são conhecidos os Embargos de Declaração opostos pela reclamada ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA e, quanto ao mérito, resultam PROVIDOS para sanar omissão apontada e esclarecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade deferido na decisão embargada é o salário-mínimo vigente à época do fato gerador da parcela, conforme fundamentos acima. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA

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