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TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86f04e9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente em face do despacho de Id. dfec57a, que revogou despacho anterior, indeferiu, por ora, o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela exequente e determinou o retorno dos autos ao sobrestamento da execução em razão da inclusão da executada PROL STAFF no Regime Especial de Execução Forçada – REEF. O ato impugnado não possui natureza terminativa nem conteúdo decisório definitivo sobre a execução, limitando-se à organização do procedimento e à manutenção do sobrestamento já determinado em função do processo piloto do REEF, podendo ser revisto oportunamente. Configura, assim, típica decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, motivo pelo qual não se admite a interposição de Agravo de Petição. NEGO, portanto, seguimento ao Agravo de Petição. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2026. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROL STAFF
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86f04e9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente em face do despacho de Id. dfec57a, que revogou despacho anterior, indeferiu, por ora, o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela exequente e determinou o retorno dos autos ao sobrestamento da execução em razão da inclusão da executada PROL STAFF no Regime Especial de Execução Forçada – REEF. O ato impugnado não possui natureza terminativa nem conteúdo decisório definitivo sobre a execução, limitando-se à organização do procedimento e à manutenção do sobrestamento já determinado em função do processo piloto do REEF, podendo ser revisto oportunamente. Configura, assim, típica decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, motivo pelo qual não se admite a interposição de Agravo de Petição. NEGO, portanto, seguimento ao Agravo de Petição. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2026. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA JUREMA DE LIMA SILVA
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