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0011211-47.2025.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0011211-47.2025.8.26.0005/SP REQUERENTE: ADRIANO DE MORAIS GRANDE ADVOGADO(A): CAROLINE SATIE MATSUDA (OAB SP415842) DESPACHO/DECISÃO Diante do AR e da ficha de breve relato da ré, através da qual apontou que o endereço do AR é sede da parte ré, consigno que a citação foi devidamente efetivada. E, citada, a parte requerida deixou de oferecer contestação, motivo pelo qual lhe decreto a revelia. A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial. No entanto, é importante ressaltar que essa presunção não é absoluta. A regra estabelecida equivale a uma presunção "iuris tantum", ou seja, uma presunção que pode ser refutada. Cabe ao juiz realizar análise cuidadosa de todas as evidências disponíveis nos autos, podendo até mesmo determinar a produção de novas provas pelo autor, caso julgue pertinente para o julgamento. Isto posto, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0011211-47.2025.8.26.0005/SP REQUERENTE: ADRIANO DE MORAIS GRANDE ADVOGADO(A): CAROLINE SATIE MATSUDA (OAB SP415842) DESPACHO/DECISÃO Diante do AR e da ficha de breve relato da ré, através da qual apontou que o endereço do AR é sede da parte ré, consigno que a citação foi devidamente efetivada. E, citada, a parte requerida deixou de oferecer contestação, motivo pelo qual lhe decreto a revelia. A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial. No entanto, é importante ressaltar que essa presunção não é absoluta. A regra estabelecida equivale a uma presunção "iuris tantum", ou seja, uma presunção que pode ser refutada. Cabe ao juiz realizar análise cuidadosa de todas as evidências disponíveis nos autos, podendo até mesmo determinar a produção de novas provas pelo autor, caso julgue pertinente para o julgamento. Isto posto, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.

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