2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011211-40.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253541194, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ROBERTA LIMA DE OLIVEIRA em face de CABIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BISIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., visando ao recebimento da quantia de R$ 13.966,05, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimadas, as executadas opuseram impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão de efeito suspensivo; c) a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a atualização monetária e os juros devem ser estancados na data do pedido de Recuperação Judicial, na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, apurando como correto o valor de R$ 11.739,44; e d) a incompetência deste Juízo para adimplir atos de constrição patrimonial, atribuindo-a exclusivamente ao Juízo Recuperacional. A exequente manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação, sustentando que os honorários sucumbenciais possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando às restrições do art. 9º, II, da LRF, e requerendo o bloqueio de ativos via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Indefiro a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, ante o descumprimento do requisito legal indispensável estipulado no art. 525, § 6º, do CPC, qual seja, a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea. Quanto à pretensão das executadas no sentido de limitar os juros e a correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, esse pedido não merece prosperar. Consolidou o E. STJ o entendimento de que a sentença é o marco temporal constitutivo do direito aos honorários advocatícios sucumbenciais no REsp 1.841.960/SP. No caso concreto, o arbitramento das verbas sucumbenciais deu-se em momento posterior ao pedido recuperacional das executadas, ostentando o crédito, portanto, indubitável natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Vejamos: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL . NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art . 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2 . A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11 .101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal . 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020) Por se tratar de crédito extraconcursal, afasta-se a regra de travamento da atualização monetária prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, aplicável unicamente aos créditos concursais sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial. O credor de verba extraconcursal faz jus à recomposição plena do seu crédito pela incidência da correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Quanto aos atos de constrição ou expropriação patrimonial, a jurisprudência do E. TJPE assentou o entendimento de que "a execução e penhora de créditos extraconcursais não se submetem aos ditames do juízo da recuperação judicial", dependendo de supervisão do juízo recuperacional apenas os atos que importem em alienação ou levantamento efetivo dos bens/valores (TJPE - AI: 0001393-58.2021.8.17.9480, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru, J. 09/03/2023). Desta forma, é perfeitamente cabível que este Juízo determine a constrição de ativos financeiros, postergando-se a expedição de alvará de levantamento até que o Juízo da Recuperação Judicial seja cientificado e avalie a eventual essencialidade do montante para o cumprimento do plano de soerguimento. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o montante devido em R$ 13.966,05, atualizável até o efetivo pagamento. b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do crédito c) Após, intime-se a parte executada para pagamento do débito, em 05 dias, sob pena de bloqueio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 3 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0011211-40.2016.8.17.2001