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0011211-31.2022.5.15.0095

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0011211-31.2022.5.15.0095 RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS RECORRIDO: FERNANDO HENRIQUE DE ARQUINO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bf080ad) proferida nos autos do processo 0011211-31.2022.5.15.0095 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011211-31.2022.5.15.0095 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE DE ARQUINO ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA AGRAVADO: STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida de) ADVOGADO: Dr. ROGERIO NANNI BLINI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/gvf/cc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931 /DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515- 88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR- 100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02 /2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699- 30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe à parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública e que o Regional manteve a condenação com fundamento na insuficiência da fiscalização e no inadimplemento das obrigações trabalhistas. Renova as violações e contrariedades apresentadas no Recurso de Revista. Ao exame. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: “DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA A 2ª reclamada pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao trabalhador, alegando, em síntese, ausência de culpa e que a manutenção da r. sentença afronta o art. 71, §1º, da Lei federal n. 8.666/1993, além de desafiar o quanto decidido pelo C. STF na ADC n. 16. Com efeito. Insta ressaltar, de plano, que não se discute, na hipótese, a existência de vínculo jurídico de emprego entre a reclamante e o tomador de serviços, na medida em que a sentença de origem não o reconheceu como empregador, apenas impôs a responsabilidade subsidiária pelos débitos apurados nesta ação. Assim, não houve o reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público, o que seria vedado constitucionalmente, ante a ausência de concurso público. Sobreleva destacar que, atualmente, qualquer divagação acerca da legalidade da terceirização perpetrada pelas partes sob a ótica do tipo de atividade transferida se perfaz despicienda em razão da tese firmada pelo STF em 30/08/2018 ao analisar o Tema 725 da Repercussão Geral no sentido de que "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Transportando o caso à Administração Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, da impessoalidade, e da estrita observância às regras de contratação reguladas pela Lei de licitações, não é possível aferir a culpa in eligendo da Administração, que está vinculada a firmar o contrato administrativo com o vencedor do certame, sem ter a possibilidade de escolher com quem contratar. Contudo, sua condição de ente público não a desonera, como tomadora dos serviços, do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais, nos termos da Súmula 331, V, do C.TST, tornando possível a condenação pela culpa in vigilando. É sabido que o ente público pode realizar seus fins de forma direta ou indiretamente, por meio de terceiros. Evidente que, "in casu", optou pela contratação de empresa especializada, por meio da qual a reclamante labutou, sendo que a empregadora não satisfez todas as obrigações trabalhistas da trabalhadora. Enfim, o ente público se beneficiou da atividade laboral da parte autora. Com relação à vasta legislação invocada, inclusive para fins de prequestionamento, além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 331, C. do TST, artigo 71, §1º, da Lei nº 8666/93, desnecessária maiores divagações a esse respeito, na medida em que, em função deste julgado, não cabe a qualquer Órgão do Judiciário manifestação em sentido contrário, mormente se levado em conta a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em face da incidência do art. 102, § 2º, da CF. O essencial no caso concreto, não obstante claro o teor dessa decisão, é que, mediante análise da fundamentação deste julgado do STF, segundo meu entendimento pessoal, de modo algum, vedou-se, de forma absoluta, qualquer atribuição de responsabilidade ao Poder Público. Ao contrário, o ente público que contrata serviços terceirizados pode ser responsabilizado subsidiariamente em sendo comprovada a sua negligência, na contratação ou na fiscalização da execução do contrato. Decorre desse entendimento não ser a mera inadimplência de títulos trabalhistas pela prestadora de serviços que atrai a responsabilidade secundária do ente público. A regra excludente de responsabilidade (artigo 71 da mencionada lei) só tem razão de ser quando a Administração Pública exerce o poder-dever de fiscalizar, com eficiência, a execução do contrato de terceirização (art. 37, caput, CF), seja no que se refere ao modo da prestação, seja em relação ao adimplemento dos direitos mínimos dos trabalhadores terceirizados, posto que estes, de igual modo, encontram-se inseridos no rol de direitos fundamentais (art. 7º da CF), dentre outros, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF). A propósito, os institutos das culpas "in vigilando" e "in eligendo" foram criados para dar lastro à responsabilidade civil por fato de terceiro, ou seja, trata-se do fato de que o responsável pelo dano não cuidou do dever de vigilância e/ou por ter elegido mal o seu representante. A jurista Maria Helena Diniz conceitua que a culpa "in vigilando" "decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar" e a culpa "in eligendo" "advém da má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato ou adimplemento da obrigação." (Curso de Direito Civil, 7º vol. Editora Saraiva, 1997, pág. 43). Na mesma linha, Celso Antônio Bandeira de Melo afirma que a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado acarreta a obrigação de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. Frise-se que a omissão comporta subdivisão, podendo ser genérica ou específica. Nesta, a omissão é o motivo direto do dano, naquela o motivo indireto do dano. Transferindo o conceito doutrinário acima para a hipótese em apreço, se o ente público se omitiu diante de um dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico, consoante já relatado acima, infringiu um dever geral de fiscalização, o que atrai a sua responsabilidade, ainda que de forma secundária. A propósito, esse poder-dever fiscalizatório emana da própria Lei nº 8.666/93, especialmente dos arts. 58, "caput", e inciso III, e 67, "caput", e §1º. Ou seja, a fiscalização decorre da norma legal acima citada e obriga a administração pública designar um fiscal para acompanhar a execução do contrato, não bastando a mera formalidade, mas exigindo a adoção de medidas efetivas que garantam o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas dos que lhe prestam serviços, além de evitar que situações inidôneas, relativas ao descumprimento contumaz desses direitos por parte da contratada perdurem ao longo do tempo, do que não cuidou de fazer o ente público no caso em tela, incorrendo assim em negligência, requisito esse suficiente para ensejar e caracterizar a culpa administrativa. Diferentemente do articulado recursal, não se descuidando, inclusive, do fato de a recorrente ter ingressado com a ação de consignação em pagamento em face da contratada, no caso concreto, não houve fiscalização efetiva, pois, em que pese a recorrente ter efetuado a juntada de recolhimentos do FGTS, contribuições previdenciárias, pagamento dos salários dos trabalhadores terceirizados, não demonstrou ter cuidado de fiscalizar a prestação de serviços de forma eficaz posto que acostou aos autos documentação apenas de parte do período do contrato da prestação dos serviços, que perdurou de 13/03/2015 a 28/06/2021. Não comprovou sequer a fiscalização do período em que o reclamante laborou na contratada, de 24/12/2018 a 10/10/2020. Enfim, não há prova nos autos de ter exigido essa documentação no decorrer da contratualidade, condicionando, se o caso, o repasse de valores contratuais ao cumprimento dessas obrigações, mensalmente. Portanto, ainda que praticado o ato fiscalizatório, este foi, de fato, irremediavelmente insuficiente, ante o descumprimento da legislação trabalhista. Elementar que se o ente público se omitiu diante de dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico, consoante já relatado acima, infringiu não só dever geral de fiscalização, mas também contratual. Bem por isso, sopesando todas as circunstâncias probatórias acima, inarredável a conclusão de comportamento omissivo do ente público, a configurar modalidade de culpa "in vigilando", aspecto esse que atrai efetivamente sua responsabilização subsidiária, com especial relevo para a própria diretriz sedimentada pelo STF, no julgamento da ADC nº 16, no sentido de que, para se cogitar na exclusão da responsabilidade secundária do ente público, não basta o simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, mas sim comprovação da efetiva diligência quanto ao dever de fiscalizar, em toda sua extensão, a execução do contrato de prestação de serviços, postura fiscalizatória e vigilante essa de que não cuidou de observar o ente público neste caso concreto. Patente, portanto, segundo os fundamentos acima, a omissão do 2º reclamado, incorrendo em culpa "in vigilando", aspecto esse que atrai efetivamente a possibilidade da fixação da responsabilização subsidiária. Nesse sentido, o inciso V da Súmula nº 331 do C. TST, "in verbis": "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Enfim, não se está diante de afirmações genéricas quanto à atribuição de culpa ao ente público, mas sim de efetiva demonstração de que não ocorreu, na hipótese, a fiscalização do contrato de prestação de serviços, sendo ainda patente que a documentação acostada ao feito reforça esse entendimento, a medida em que é insuficiente para demonstrar que o ente público teria cumprido seu dever de fiscalizar. Com esses fundamentos, no presente caso, resta plenamente caracterizado o comportamento omissivo e ausência do dever de diligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado, em toda sua extensão, a configurar modalidade de culpa "in vigilando". Portanto, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos nesta ação trabalhista é medida que se impõe, à vista de sua culpa por negligência, e beneficiária da prestação de serviços da trabalhadora. Sobre o tema, é imperioso ressaltar que o C. TST, por meio da SBDI-1, interpretando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do (RE) 760.931, decidiu em 12/12/19, nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, a isenção de responsabilidade do órgão público tomador decorre da demonstração de que fiscalizou de forma adequada o contrato. A decisão está calcada no princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus é atribuído a quem possui mais e melhores condições de produzir a prova. "Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato", assinalou o relator, ministro Cláudio Brandão, conforme destaque da notícia veiculada no site do Tribunal. Não há que se falar em violação ao princípio da boa fé contratual, tampouco ao disposto no art. 5°, II, da CF, mas, ao contrário, em verdadeira harmonia deste com outros princípios constitucionais, como da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, além do princípio consagrado no art. 170 da CF, pelo qual a ordem econômica Brasileira é fundada na valorização do trabalho humano, tendo por finalidade assegurar a todos uma existência digna, dentro do contexto de justiça social. Por fim, destaque-se que a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente não comporta qualquer limitação, nem mesmo a incidência analógica da Súmula 363 do C. TST, já que ela transfere ao contratante dos serviços a obrigação de adimplir a totalidade do crédito apurado não cada parcela individualizada, sendo inócua a discussão acerca das parcelas a que foi condenada a devedora principal, ainda mais, levando-se em consideração que a 1ª reclamada foi aplicada a confissão ficta. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu reiteradas vezes acerca do tema, sedimentando seu entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança a totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas normativas e as dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como a de 40% sobre o FGTS, pois, além de não haver nenhuma ressalva na Súmula 331 do C. TST, se inserem na responsabilidade indireta em decorrência da inobservância da obrigação do empregador, revelando sua natureza trabalhista. Neste sentido o inciso VI da referida Súmula 331: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ao fim, não haverá prejuízo irreparável ao devedor subsidiário, que poderá buscar as vias jurídicas apropriadas para reaver seu crédito junto à devedora principal, pelo que não há se falar em ofensa aos princípios da legalidade, ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, II, LIV e LV, CF). Mantém-se a condenação tal como imposta pela origem.” Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: “Aduz a embargante haver contradição no acórdão, aduzindo ter comprovado nos autos que sempre condicionou o pagamento das faturas da empresa contratada ao envio mensal de comprovantes de quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme farta documentação que acompanhou a contestação apresentada pela Universidade, juntada por amostragem, que engloba o período de 24/12/2018 a 10/10/2020. Com efeito. Como é cediço, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos nos artigos 897-A, da CLT e incisos I e II, do artigo 1.022, do CPC, vale dizer, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Oportuno consignar que não está o julgador obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os fundamentos trazidos pelas partes, desde que proferida decisão fundamentada, o que ocorreu no presente feito. E, no caso, não se verifica os vícios apontados pela reclamada recorrente, pois, restou consignado na decisão embargada "não há prova nos autos de ter exigido essa documentação no decorrer da contratualidade, condicionando, se o caso, o repasse de valores contratuais ao cumprimento dessas obrigações, mensalmente. Portanto, ainda que praticado o ato fiscalizatório, este foi, de fato, irremediavelmente insuficiente, ante o descumprimento da legislação trabalhista." Desta forma, conforme se denota, a própria recorrente informa que os documentos comprobatórios de fiscalização juntados nos autos foram por amostragem e não mês a mês. Ora, não se reputa que uma fiscalização eficaz seja feita por amostragem, devendo ser efetuada mensalmente conforme constou da decisão embargada. Este, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do C. TST: [...] Observa-se, portanto, que a parte embargante pretende utilizar-se dos presentes embargos para manifestar seu inconformismo em face da decisão embargada, almejando nova análise, quando na verdade deveria manejar a medida recursal adequada. Não vislumbro, pois, omissões a serem sanadas. Atente-se a parte embargante, portanto, para o quanto disposto no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Reputa-se encerrada, nesta Instância, a prestação jurisdicional, com fulcro na Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do C. TST: "OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) - Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração da segunda reclamada, nos termos da fundamentação.” A Recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe à parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Afirma ter demonstrado a fiscalização do contrato e sustenta que o Regional presumiu a culpa a partir da insuficiência da fiscalização e do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Aponta violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dos arts. 818, I e II, da CLT e 373, I, do CPC, bem como dos dispositivos da Constituição da República indicados nas razões recursais, além de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha registrado a existência de atos fiscalizatórios praticados pela UNICAMP – inclusive a juntada de documentos relativos a recolhimentos do FGTS, contribuições previdenciárias e pagamento dos salários dos trabalhadores terceirizados –, reputou a fiscalização insuficiente porque a documentação apresentada abrangia apenas parte do período contratual e não demonstrava a fiscalização mês a mês. O acórdão proferido nos Embargos de Declaração reforçou esse fundamento ao consignar expressamente que os documentos comprobatórios haviam sido juntados “por amostragem e não mês a mês” e que não reputava eficaz a fiscalização realizada dessa forma. Verifica-se, portanto, que a culpa in vigilando não foi extraída da comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente concreto da entidade autárquica ou de nexo de causalidade entre uma conduta comissiva ou omissiva da Administração e o dano invocado, mas da conclusão de que a UNICAMP não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de comprovar uma fiscalização considerada eficaz, porque não demonstrada de forma integral e mensal, somada ao inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Tal fundamento não subsiste diante da tese vinculante fixada no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, segundo a qual a responsabilidade subsidiária não pode estar amparada na ausência ou insuficiência de prova da fiscalização produzida pela Administração Pública, incumbindo à parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou o nexo causal exigido pela Suprema Corte. Não incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST, invocado pela parte Recorrida, uma vez que não se pretende alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional acerca dos atos fiscalizatórios praticados e da extensão da documentação apresentada, mas apenas conferir novo enquadramento jurídico aos fatos expressamente registrados no acórdão recorrido, à luz da tese vinculante firmada no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917373667900000203566584. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917373667900000203566584?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO HENRIQUE DE ARQUINO

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0011211-31.2022.5.15.0095 RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS RECORRIDO: FERNANDO HENRIQUE DE ARQUINO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bf080ad) proferida nos autos do processo 0011211-31.2022.5.15.0095 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011211-31.2022.5.15.0095 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE DE ARQUINO ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA AGRAVADO: STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida de) ADVOGADO: Dr. ROGERIO NANNI BLINI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/gvf/cc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931 /DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515- 88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR- 100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02 /2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699- 30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe à parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública e que o Regional manteve a condenação com fundamento na insuficiência da fiscalização e no inadimplemento das obrigações trabalhistas. Renova as violações e contrariedades apresentadas no Recurso de Revista. Ao exame. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: “DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA A 2ª reclamada pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao trabalhador, alegando, em síntese, ausência de culpa e que a manutenção da r. sentença afronta o art. 71, §1º, da Lei federal n. 8.666/1993, além de desafiar o quanto decidido pelo C. STF na ADC n. 16. Com efeito. Insta ressaltar, de plano, que não se discute, na hipótese, a existência de vínculo jurídico de emprego entre a reclamante e o tomador de serviços, na medida em que a sentença de origem não o reconheceu como empregador, apenas impôs a responsabilidade subsidiária pelos débitos apurados nesta ação. Assim, não houve o reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público, o que seria vedado constitucionalmente, ante a ausência de concurso público. Sobreleva destacar que, atualmente, qualquer divagação acerca da legalidade da terceirização perpetrada pelas partes sob a ótica do tipo de atividade transferida se perfaz despicienda em razão da tese firmada pelo STF em 30/08/2018 ao analisar o Tema 725 da Repercussão Geral no sentido de que "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Transportando o caso à Administração Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, da impessoalidade, e da estrita observância às regras de contratação reguladas pela Lei de licitações, não é possível aferir a culpa in eligendo da Administração, que está vinculada a firmar o contrato administrativo com o vencedor do certame, sem ter a possibilidade de escolher com quem contratar. Contudo, sua condição de ente público não a desonera, como tomadora dos serviços, do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais, nos termos da Súmula 331, V, do C.TST, tornando possível a condenação pela culpa in vigilando. É sabido que o ente público pode realizar seus fins de forma direta ou indiretamente, por meio de terceiros. Evidente que, "in casu", optou pela contratação de empresa especializada, por meio da qual a reclamante labutou, sendo que a empregadora não satisfez todas as obrigações trabalhistas da trabalhadora. Enfim, o ente público se beneficiou da atividade laboral da parte autora. Com relação à vasta legislação invocada, inclusive para fins de prequestionamento, além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 331, C. do TST, artigo 71, §1º, da Lei nº 8666/93, desnecessária maiores divagações a esse respeito, na medida em que, em função deste julgado, não cabe a qualquer Órgão do Judiciário manifestação em sentido contrário, mormente se levado em conta a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em face da incidência do art. 102, § 2º, da CF. O essencial no caso concreto, não obstante claro o teor dessa decisão, é que, mediante análise da fundamentação deste julgado do STF, segundo meu entendimento pessoal, de modo algum, vedou-se, de forma absoluta, qualquer atribuição de responsabilidade ao Poder Público. Ao contrário, o ente público que contrata serviços terceirizados pode ser responsabilizado subsidiariamente em sendo comprovada a sua negligência, na contratação ou na fiscalização da execução do contrato. Decorre desse entendimento não ser a mera inadimplência de títulos trabalhistas pela prestadora de serviços que atrai a responsabilidade secundária do ente público. A regra excludente de responsabilidade (artigo 71 da mencionada lei) só tem razão de ser quando a Administração Pública exerce o poder-dever de fiscalizar, com eficiência, a execução do contrato de terceirização (art. 37, caput, CF), seja no que se refere ao modo da prestação, seja em relação ao adimplemento dos direitos mínimos dos trabalhadores terceirizados, posto que estes, de igual modo, encontram-se inseridos no rol de direitos fundamentais (art. 7º da CF), dentre outros, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF). A propósito, os institutos das culpas "in vigilando" e "in eligendo" foram criados para dar lastro à responsabilidade civil por fato de terceiro, ou seja, trata-se do fato de que o responsável pelo dano não cuidou do dever de vigilância e/ou por ter elegido mal o seu representante. A jurista Maria Helena Diniz conceitua que a culpa "in vigilando" "decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar" e a culpa "in eligendo" "advém da má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato ou adimplemento da obrigação." (Curso de Direito Civil, 7º vol. Editora Saraiva, 1997, pág. 43). Na mesma linha, Celso Antônio Bandeira de Melo afirma que a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado acarreta a obrigação de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. Frise-se que a omissão comporta subdivisão, podendo ser genérica ou específica. Nesta, a omissão é o motivo direto do dano, naquela o motivo indireto do dano. Transferindo o conceito doutrinário acima para a hipótese em apreço, se o ente público se omitiu diante de um dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico, consoante já relatado acima, infringiu um dever geral de fiscalização, o que atrai a sua responsabilidade, ainda que de forma secundária. A propósito, esse poder-dever fiscalizatório emana da própria Lei nº 8.666/93, especialmente dos arts. 58, "caput", e inciso III, e 67, "caput", e §1º. Ou seja, a fiscalização decorre da norma legal acima citada e obriga a administração pública designar um fiscal para acompanhar a execução do contrato, não bastando a mera formalidade, mas exigindo a adoção de medidas efetivas que garantam o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas dos que lhe prestam serviços, além de evitar que situações inidôneas, relativas ao descumprimento contumaz desses direitos por parte da contratada perdurem ao longo do tempo, do que não cuidou de fazer o ente público no caso em tela, incorrendo assim em negligência, requisito esse suficiente para ensejar e caracterizar a culpa administrativa. Diferentemente do articulado recursal, não se descuidando, inclusive, do fato de a recorrente ter ingressado com a ação de consignação em pagamento em face da contratada, no caso concreto, não houve fiscalização efetiva, pois, em que pese a recorrente ter efetuado a juntada de recolhimentos do FGTS, contribuições previdenciárias, pagamento dos salários dos trabalhadores terceirizados, não demonstrou ter cuidado de fiscalizar a prestação de serviços de forma eficaz posto que acostou aos autos documentação apenas de parte do período do contrato da prestação dos serviços, que perdurou de 13/03/2015 a 28/06/2021. Não comprovou sequer a fiscalização do período em que o reclamante laborou na contratada, de 24/12/2018 a 10/10/2020. Enfim, não há prova nos autos de ter exigido essa documentação no decorrer da contratualidade, condicionando, se o caso, o repasse de valores contratuais ao cumprimento dessas obrigações, mensalmente. Portanto, ainda que praticado o ato fiscalizatório, este foi, de fato, irremediavelmente insuficiente, ante o descumprimento da legislação trabalhista. Elementar que se o ente público se omitiu diante de dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico, consoante já relatado acima, infringiu não só dever geral de fiscalização, mas também contratual. Bem por isso, sopesando todas as circunstâncias probatórias acima, inarredável a conclusão de comportamento omissivo do ente público, a configurar modalidade de culpa "in vigilando", aspecto esse que atrai efetivamente sua responsabilização subsidiária, com especial relevo para a própria diretriz sedimentada pelo STF, no julgamento da ADC nº 16, no sentido de que, para se cogitar na exclusão da responsabilidade secundária do ente público, não basta o simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, mas sim comprovação da efetiva diligência quanto ao dever de fiscalizar, em toda sua extensão, a execução do contrato de prestação de serviços, postura fiscalizatória e vigilante essa de que não cuidou de observar o ente público neste caso concreto. Patente, portanto, segundo os fundamentos acima, a omissão do 2º reclamado, incorrendo em culpa "in vigilando", aspecto esse que atrai efetivamente a possibilidade da fixação da responsabilização subsidiária. Nesse sentido, o inciso V da Súmula nº 331 do C. TST, "in verbis": "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Enfim, não se está diante de afirmações genéricas quanto à atribuição de culpa ao ente público, mas sim de efetiva demonstração de que não ocorreu, na hipótese, a fiscalização do contrato de prestação de serviços, sendo ainda patente que a documentação acostada ao feito reforça esse entendimento, a medida em que é insuficiente para demonstrar que o ente público teria cumprido seu dever de fiscalizar. Com esses fundamentos, no presente caso, resta plenamente caracterizado o comportamento omissivo e ausência do dever de diligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado, em toda sua extensão, a configurar modalidade de culpa "in vigilando". Portanto, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos nesta ação trabalhista é medida que se impõe, à vista de sua culpa por negligência, e beneficiária da prestação de serviços da trabalhadora. Sobre o tema, é imperioso ressaltar que o C. TST, por meio da SBDI-1, interpretando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do (RE) 760.931, decidiu em 12/12/19, nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, a isenção de responsabilidade do órgão público tomador decorre da demonstração de que fiscalizou de forma adequada o contrato. A decisão está calcada no princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus é atribuído a quem possui mais e melhores condições de produzir a prova. "Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato", assinalou o relator, ministro Cláudio Brandão, conforme destaque da notícia veiculada no site do Tribunal. Não há que se falar em violação ao princípio da boa fé contratual, tampouco ao disposto no art. 5°, II, da CF, mas, ao contrário, em verdadeira harmonia deste com outros princípios constitucionais, como da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, além do princípio consagrado no art. 170 da CF, pelo qual a ordem econômica Brasileira é fundada na valorização do trabalho humano, tendo por finalidade assegurar a todos uma existência digna, dentro do contexto de justiça social. Por fim, destaque-se que a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente não comporta qualquer limitação, nem mesmo a incidência analógica da Súmula 363 do C. TST, já que ela transfere ao contratante dos serviços a obrigação de adimplir a totalidade do crédito apurado não cada parcela individualizada, sendo inócua a discussão acerca das parcelas a que foi condenada a devedora principal, ainda mais, levando-se em consideração que a 1ª reclamada foi aplicada a confissão ficta. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu reiteradas vezes acerca do tema, sedimentando seu entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança a totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas normativas e as dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como a de 40% sobre o FGTS, pois, além de não haver nenhuma ressalva na Súmula 331 do C. TST, se inserem na responsabilidade indireta em decorrência da inobservância da obrigação do empregador, revelando sua natureza trabalhista. Neste sentido o inciso VI da referida Súmula 331: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ao fim, não haverá prejuízo irreparável ao devedor subsidiário, que poderá buscar as vias jurídicas apropriadas para reaver seu crédito junto à devedora principal, pelo que não há se falar em ofensa aos princípios da legalidade, ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, II, LIV e LV, CF). Mantém-se a condenação tal como imposta pela origem.” Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: “Aduz a embargante haver contradição no acórdão, aduzindo ter comprovado nos autos que sempre condicionou o pagamento das faturas da empresa contratada ao envio mensal de comprovantes de quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme farta documentação que acompanhou a contestação apresentada pela Universidade, juntada por amostragem, que engloba o período de 24/12/2018 a 10/10/2020. Com efeito. Como é cediço, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos nos artigos 897-A, da CLT e incisos I e II, do artigo 1.022, do CPC, vale dizer, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Oportuno consignar que não está o julgador obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os fundamentos trazidos pelas partes, desde que proferida decisão fundamentada, o que ocorreu no presente feito. E, no caso, não se verifica os vícios apontados pela reclamada recorrente, pois, restou consignado na decisão embargada "não há prova nos autos de ter exigido essa documentação no decorrer da contratualidade, condicionando, se o caso, o repasse de valores contratuais ao cumprimento dessas obrigações, mensalmente. Portanto, ainda que praticado o ato fiscalizatório, este foi, de fato, irremediavelmente insuficiente, ante o descumprimento da legislação trabalhista." Desta forma, conforme se denota, a própria recorrente informa que os documentos comprobatórios de fiscalização juntados nos autos foram por amostragem e não mês a mês. Ora, não se reputa que uma fiscalização eficaz seja feita por amostragem, devendo ser efetuada mensalmente conforme constou da decisão embargada. Este, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do C. TST: [...] Observa-se, portanto, que a parte embargante pretende utilizar-se dos presentes embargos para manifestar seu inconformismo em face da decisão embargada, almejando nova análise, quando na verdade deveria manejar a medida recursal adequada. Não vislumbro, pois, omissões a serem sanadas. Atente-se a parte embargante, portanto, para o quanto disposto no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Reputa-se encerrada, nesta Instância, a prestação jurisdicional, com fulcro na Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do C. TST: "OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) - Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração da segunda reclamada, nos termos da fundamentação.” A Recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe à parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Afirma ter demonstrado a fiscalização do contrato e sustenta que o Regional presumiu a culpa a partir da insuficiência da fiscalização e do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Aponta violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dos arts. 818, I e II, da CLT e 373, I, do CPC, bem como dos dispositivos da Constituição da República indicados nas razões recursais, além de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha registrado a existência de atos fiscalizatórios praticados pela UNICAMP – inclusive a juntada de documentos relativos a recolhimentos do FGTS, contribuições previdenciárias e pagamento dos salários dos trabalhadores terceirizados –, reputou a fiscalização insuficiente porque a documentação apresentada abrangia apenas parte do período contratual e não demonstrava a fiscalização mês a mês. O acórdão proferido nos Embargos de Declaração reforçou esse fundamento ao consignar expressamente que os documentos comprobatórios haviam sido juntados “por amostragem e não mês a mês” e que não reputava eficaz a fiscalização realizada dessa forma. Verifica-se, portanto, que a culpa in vigilando não foi extraída da comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente concreto da entidade autárquica ou de nexo de causalidade entre uma conduta comissiva ou omissiva da Administração e o dano invocado, mas da conclusão de que a UNICAMP não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de comprovar uma fiscalização considerada eficaz, porque não demonstrada de forma integral e mensal, somada ao inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Tal fundamento não subsiste diante da tese vinculante fixada no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, segundo a qual a responsabilidade subsidiária não pode estar amparada na ausência ou insuficiência de prova da fiscalização produzida pela Administração Pública, incumbindo à parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou o nexo causal exigido pela Suprema Corte. Não incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST, invocado pela parte Recorrida, uma vez que não se pretende alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional acerca dos atos fiscalizatórios praticados e da extensão da documentação apresentada, mas apenas conferir novo enquadramento jurídico aos fatos expressamente registrados no acórdão recorrido, à luz da tese vinculante firmada no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917373667900000203566584. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917373667900000203566584?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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