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0011211-04.2025.5.03.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0011211-04.2025.5.03.0178 RECORRENTE: ANDERSON DE PAIVA COUTO RECORRIDO: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bac0435 proferida nos autos. ROT 0011211-04.2025.5.03.0178 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON DE PAIVA COUTO CARLOS EDUARDO MUNIZ (MG158273) CARLOS MESSIAS MUNIZ (MG49563) Recorrido: Advogado(s): XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS (MG102422) RECURSO DE: ANDERSON DE PAIVA COUTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 7049baf; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id f0199bc). Regular a representação processual (Id cc5c35c). Preparo dispensado (Id c8d2644, 010007b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre os temas adicional de insalubridade e prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do TST - violação dos arts. 157, 191, II, e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC Consta do acórdão: ... Em que pese a indignação manifestada, a prova pericial produzida no presente feito é suficiente ao deslinde da controvérsia, concluindo que o autor não esteve exposto à insalubridade, sem a devida proteção, de forma a ensejar o pagamento do adicional (id. 2f2d9f4): (...) No caso em tela, em se tratando de analise das fichas de registro de EPI's e apresentado a amostragem no laudo técnico. Fica comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção com eficaz e em quantidade suficiente para neutralizar o agente insalubre. O agente químico foi neutralizado com adoção regular de EPI's. (...) QUESITOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA: - Poderia o Exper. informar quais os riscos ambientais que o reclamante estava exposto? No caso da existência de ruído, qual índice obteve em avaliação? Este é gerador de condição insalubre? Possui equipamentos para controle do risco? Resposta: No caso em tela, considerando as atividades de pintor, existe o risco de contato e exposição a produtos químicos, tintas e solventes. Mas o agente insalubre foi neutralizado com adoção regular de equipamentos de proteção individual. - Como o Senhor chegou a essa conclusão? Qual metodologia foi utilizada? Resposta: Mediante a analise qualitativa e analise documental das fichas de registro de EPI's fornecidos ao reclamante. - Poderia o I. Expert informar se foi constatada atividade em local insalubre, conforme estabelece a NR 15 e seus Anexos da Portaria 3214 do Ministério do Trabalho e Emprego para a atividade do reclamante? Resposta: O ambiente e atividades por si só são consideradas insalubres. Mas fica afastada a insalubridade mediante ao fornecimento de equipamentos de proteção individual fornecidos ao reclamante. - Segundo as iniciais, o reclamante possuía contato com agentes químicos, poderia o Sr. Expert informar como era o contato? Este é gerador de condições insalubres? Possuía dentro dos agentes, algum com características carcinogênicas? Resposta: O contato e exposição foi neutralizado com adoção regular de equipamentos de proteção individual. - Segundo a inicial, o autor laborou "sujeito a agentes prejudiciais à saúde, sem a devida proteção,.", este fato é verídico? Resposta: Neutralizado com a comprovação de fornecimento de EPI's com eficácia para o agente insalubre. - Os EPI's eram em quantidades suficientes? Avaliando a ficha de EPI, estes eram capazes de neutralizar os riscos do ambiente? Resposta: Sim. - Qual é a vida útil de cada EPI? Resposta: São equipamentos de proteção. Que tecnicamente. Não existe uma estimativa de vida útil, cabendo ao usuário, requerer a substituição quando detectar e ineficiência do EPI. - Poderia o Sr. Expert informar se o reclamante confirmou na pericia a utilização de EPI? Resposta: Sim. O reclamante confirmou verbalmente. - Sempre que o reclamante solicitava EPI's, eram fornecidos a ele? Resposta: Está foi a informação passada ao perito durante o ato percial. (...) QUESITOS APRESENTADOS PELO RECLAMANTE: - Conforme ficha de EPI de ID d2e6c05 (folhas 306 a 316), a reclamada respeitou a periodicidade na entrega dos macacões impermeáveis para pintura? Resposta: Sim. Mas sempre em atendimento de solicitação do colaborador. - Dada às suas atividades, ocorria o fato de o autor manter contato e/ou manuseio com produtos químicos, a exemplo de tintas, vernizes, solventes, etc.? Resposta: São atividades inerentes a função de pintor. Mas em analise das fichas de registro de EPI's. o reclamante esteve protegido. (...) CONCLUSÃO PERICIAL: Tendo como parâmetros o artigo 193 da Consolidação da Lei do Trabalho - CLT e a Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE que aprova as Normas Regulamentadoras - NR, neste caso tomando como parâmetro a NR 15 "Atividades e Operações Insalubres", após entrevista com as partes, inspeção no posto de trabalho, análise técnica dos autos, e análise dos documentos (anexos) Este Perito Oficial conclui que: Considerando o disposto na NR-15 Portaria 3.214/78. O reclamante não laborou exposto a insalubridade. Pois a reclamada comprovou documentalmente, o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Para neutralizar o agente químico, tintas e solventes. Diante de todo exposto no laudo técnico pericial, fica afastada a insalubridade no caso em tela". Portanto, os argumentos recursais não passam de mera retórica sem força para desconstituir o laudo técnico. A diligência pericial foi realizada no local onde o reclamante prestou serviços, contando com a presença dos assistentes técnicos das partes, com a análise de todas as etapas de execução das atividades laborativas, avaliações qualitativas e/ou quantitativas dos agentes insalubres e apuração das medidas preventivas adotadas pela empregadora. E embora cediço que o julgador não está adstrito à prova pericial, conforme disposto no art. 479 do CPC, não é menos correto afirmar que a parte que busca provimento jurisdicional em sentido diverso da prova técnica deve trazer aos autos elementos sólidos e consistentes que possam infirmar a apuração, sem os quais prevalece a conclusão do profissional de confiança do juízo. Insta destacar que todas as informações prestadas pelo louvado e expressas em seu laudo são tomadas como verdadeiras e, portanto, como elemento de convicção. E isso porque se trata de profissional de confiança do juízo, e era ônus do autor produzir prova robusta em sentido contrário às informações fornecidas no laudo, encargo do qual, entretanto, não se desincumbiu (artigo 818 da CLT). O laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, criteriosa, clara, abordando os aspectos técnicos pertinentes (análise qualitativa) para a verificação da extensão dos riscos, e merece ratificação. Saliento, outrossim, que a prova relativa ao fornecimento e uso de equipamentos de proteção é de natureza técnica e documental, tendo em vista que deve ser constatada a efetiva adequação do equipamento fornecido, sendo o exame sobre a eficácia destes feito por profissional legalmente habilitado. Assim, o autor não detém aptidão técnica para afirmar se o equipamento oferecido era eficaz para o fim colimado, de modo a afastar a regularidade reiteradamente atestada pelo especialista, mesmo após os apontamentos feitos. Esclareço ainda, diante da argumentação recursal, que a perícia técnica constatou que o autor exercia a função de pintor em cabine de pintura, realizando aplicação de tinta PU e primer com pistola pneumática, além de lavagem de componentes mediante utilização de thinner e solventes. O expert reconheceu que as atividades desenvolvidas, em tese, envolviam exposição a agentes químicos potencialmente insalubres. Não obstante, concluiu que a insalubridade restava neutralizada pela utilização dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada. O laudo técnico consignou o fornecimento de macacão para pintura, máscaras com filtros, luvas nitrílicas, creme de proteção, óculos e demais EPIs compatíveis com os riscos da atividade, concluindo que os equipamentos eram suficientes para neutralizar a exposição aos agentes químicos existentes no ambiente laboral. Ademais, o próprio reclamante confirmou verbalmente, durante a diligência pericial, a utilização dos equipamentos de proteção individual. Desse modo, embora o autor destaque a inexistência de registros de novas entregas de macacão em determinado período contratual, tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de ausência de proteção eficaz. Ressalto que, nos esclarecimentos complementares, o perito confirmou as datas registradas nas fichas de entrega de EPI e esclareceu que o macacão utilizado, inclusive o de CA 38648, não possui vida útil previamente estimada, cabendo ao empregado comunicar eventual deterioração ou impropriedade do equipamento para viabilizar sua substituição, nos termos da NR-6. O especialista foi categórico ao afirmar que a ausência de novas entregas não permite concluir que o reclamante tenha trabalhado desprotegido no período indicado. Assim, a ausência de novos registros de entrega do macacão no período apontado pelo recorrente não basta, por si só, para comprovar labor desprotegido, sobretudo diante da conclusão pericial de que o equipamento não possuía vida útil previamente estimada e de que não houve demonstração concreta de sua ineficácia. Nesse contexto, o reclamante limitou-se a impugnar o laudo sem produzir prova técnica capaz de demonstrar realidade laboral distinta. E a prova oral, em princípio, não se presta a desconstituir o relatório técnico-científico, incólume quanto à conclusão pericial de neutralização da insalubridade pela utilização dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada. Sublinhe-se, ademais, que as conclusões alcançadas pelo juízo de origem gozam do reforço conferido pelo princípio da imediação, que se manifesta, com mais nitidez, no interrogatório das partes e na oitiva de testemunhas, já que a percepção imediata do juiz que colheu os depoimentos lhe permite coligir os dados de ordem subjetiva com maior acuidade. Para o direito também não basta, elucido, apenas a caracterização da insalubridade, devendo tal condição inóspita não ter sido neutralizada pelo uso de EPI. Em outros termos, neutralizado o agente insalubre em razão do correto uso do equipamento de proteção, não há falar em pagamento da parcela, tal como decidido na origem. A discordância do reclamante não é motivo suficiente para afastar a conclusão acolhida, viável apenas caso a matéria ainda não estivesse suficientemente esclarecida, o que não é a hipótese. Portanto, acolho a conclusão técnica, diante da clareza na exposição dos fatos apurados, da suficiência da fundamentação apresentada pelo perito e pela consistência total do laudo apresentado. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, inexistindo, ainda, contrariedade à Súmula 289 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - contrariedade ao item VI da Súmula 85 do TST - violação do art. 60 da CLT Consta do acórdão: ... Por fim, descaracterizada a insalubridade no ambiente de trabalho do autor, não se aplica ao caso o artigo 60 da CLT e resta prejudicada a análise do apelo, em relação às horas extras, pleiteadas sob tal fundamento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso, inexistindo, ainda, contrariedade ao item VI da Súmula 85 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 4.3 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 4.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Consta do acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Mantida a improcedência total dos pedidos, despicienda a análise das questões em epígrafe, prejudicadas, observando-se que nenhuma obrigação foi imposta ao reclamante, a título de honorários advocatícios. Mantida a decisão recorrida, a análise da admissibilidade, em relação aos temas em destaque, fica prejudicada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (pfg) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE PAIVA COUTO

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0011211-04.2025.5.03.0178 RECORRENTE: ANDERSON DE PAIVA COUTO RECORRIDO: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bac0435 proferida nos autos. ROT 0011211-04.2025.5.03.0178 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON DE PAIVA COUTO CARLOS EDUARDO MUNIZ (MG158273) CARLOS MESSIAS MUNIZ (MG49563) Recorrido: Advogado(s): XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS (MG102422) RECURSO DE: ANDERSON DE PAIVA COUTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 7049baf; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id f0199bc). Regular a representação processual (Id cc5c35c). Preparo dispensado (Id c8d2644, 010007b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre os temas adicional de insalubridade e prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do TST - violação dos arts. 157, 191, II, e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC Consta do acórdão: ... Em que pese a indignação manifestada, a prova pericial produzida no presente feito é suficiente ao deslinde da controvérsia, concluindo que o autor não esteve exposto à insalubridade, sem a devida proteção, de forma a ensejar o pagamento do adicional (id. 2f2d9f4): (...) No caso em tela, em se tratando de analise das fichas de registro de EPI's e apresentado a amostragem no laudo técnico. Fica comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção com eficaz e em quantidade suficiente para neutralizar o agente insalubre. O agente químico foi neutralizado com adoção regular de EPI's. (...) QUESITOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA: - Poderia o Exper. informar quais os riscos ambientais que o reclamante estava exposto? No caso da existência de ruído, qual índice obteve em avaliação? Este é gerador de condição insalubre? Possui equipamentos para controle do risco? Resposta: No caso em tela, considerando as atividades de pintor, existe o risco de contato e exposição a produtos químicos, tintas e solventes. Mas o agente insalubre foi neutralizado com adoção regular de equipamentos de proteção individual. - Como o Senhor chegou a essa conclusão? Qual metodologia foi utilizada? Resposta: Mediante a analise qualitativa e analise documental das fichas de registro de EPI's fornecidos ao reclamante. - Poderia o I. Expert informar se foi constatada atividade em local insalubre, conforme estabelece a NR 15 e seus Anexos da Portaria 3214 do Ministério do Trabalho e Emprego para a atividade do reclamante? Resposta: O ambiente e atividades por si só são consideradas insalubres. Mas fica afastada a insalubridade mediante ao fornecimento de equipamentos de proteção individual fornecidos ao reclamante. - Segundo as iniciais, o reclamante possuía contato com agentes químicos, poderia o Sr. Expert informar como era o contato? Este é gerador de condições insalubres? Possuía dentro dos agentes, algum com características carcinogênicas? Resposta: O contato e exposição foi neutralizado com adoção regular de equipamentos de proteção individual. - Segundo a inicial, o autor laborou "sujeito a agentes prejudiciais à saúde, sem a devida proteção,.", este fato é verídico? Resposta: Neutralizado com a comprovação de fornecimento de EPI's com eficácia para o agente insalubre. - Os EPI's eram em quantidades suficientes? Avaliando a ficha de EPI, estes eram capazes de neutralizar os riscos do ambiente? Resposta: Sim. - Qual é a vida útil de cada EPI? Resposta: São equipamentos de proteção. Que tecnicamente. Não existe uma estimativa de vida útil, cabendo ao usuário, requerer a substituição quando detectar e ineficiência do EPI. - Poderia o Sr. Expert informar se o reclamante confirmou na pericia a utilização de EPI? Resposta: Sim. O reclamante confirmou verbalmente. - Sempre que o reclamante solicitava EPI's, eram fornecidos a ele? Resposta: Está foi a informação passada ao perito durante o ato percial. (...) QUESITOS APRESENTADOS PELO RECLAMANTE: - Conforme ficha de EPI de ID d2e6c05 (folhas 306 a 316), a reclamada respeitou a periodicidade na entrega dos macacões impermeáveis para pintura? Resposta: Sim. Mas sempre em atendimento de solicitação do colaborador. - Dada às suas atividades, ocorria o fato de o autor manter contato e/ou manuseio com produtos químicos, a exemplo de tintas, vernizes, solventes, etc.? Resposta: São atividades inerentes a função de pintor. Mas em analise das fichas de registro de EPI's. o reclamante esteve protegido. (...) CONCLUSÃO PERICIAL: Tendo como parâmetros o artigo 193 da Consolidação da Lei do Trabalho - CLT e a Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE que aprova as Normas Regulamentadoras - NR, neste caso tomando como parâmetro a NR 15 "Atividades e Operações Insalubres", após entrevista com as partes, inspeção no posto de trabalho, análise técnica dos autos, e análise dos documentos (anexos) Este Perito Oficial conclui que: Considerando o disposto na NR-15 Portaria 3.214/78. O reclamante não laborou exposto a insalubridade. Pois a reclamada comprovou documentalmente, o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Para neutralizar o agente químico, tintas e solventes. Diante de todo exposto no laudo técnico pericial, fica afastada a insalubridade no caso em tela". Portanto, os argumentos recursais não passam de mera retórica sem força para desconstituir o laudo técnico. A diligência pericial foi realizada no local onde o reclamante prestou serviços, contando com a presença dos assistentes técnicos das partes, com a análise de todas as etapas de execução das atividades laborativas, avaliações qualitativas e/ou quantitativas dos agentes insalubres e apuração das medidas preventivas adotadas pela empregadora. E embora cediço que o julgador não está adstrito à prova pericial, conforme disposto no art. 479 do CPC, não é menos correto afirmar que a parte que busca provimento jurisdicional em sentido diverso da prova técnica deve trazer aos autos elementos sólidos e consistentes que possam infirmar a apuração, sem os quais prevalece a conclusão do profissional de confiança do juízo. Insta destacar que todas as informações prestadas pelo louvado e expressas em seu laudo são tomadas como verdadeiras e, portanto, como elemento de convicção. E isso porque se trata de profissional de confiança do juízo, e era ônus do autor produzir prova robusta em sentido contrário às informações fornecidas no laudo, encargo do qual, entretanto, não se desincumbiu (artigo 818 da CLT). O laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, criteriosa, clara, abordando os aspectos técnicos pertinentes (análise qualitativa) para a verificação da extensão dos riscos, e merece ratificação. Saliento, outrossim, que a prova relativa ao fornecimento e uso de equipamentos de proteção é de natureza técnica e documental, tendo em vista que deve ser constatada a efetiva adequação do equipamento fornecido, sendo o exame sobre a eficácia destes feito por profissional legalmente habilitado. Assim, o autor não detém aptidão técnica para afirmar se o equipamento oferecido era eficaz para o fim colimado, de modo a afastar a regularidade reiteradamente atestada pelo especialista, mesmo após os apontamentos feitos. Esclareço ainda, diante da argumentação recursal, que a perícia técnica constatou que o autor exercia a função de pintor em cabine de pintura, realizando aplicação de tinta PU e primer com pistola pneumática, além de lavagem de componentes mediante utilização de thinner e solventes. O expert reconheceu que as atividades desenvolvidas, em tese, envolviam exposição a agentes químicos potencialmente insalubres. Não obstante, concluiu que a insalubridade restava neutralizada pela utilização dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada. O laudo técnico consignou o fornecimento de macacão para pintura, máscaras com filtros, luvas nitrílicas, creme de proteção, óculos e demais EPIs compatíveis com os riscos da atividade, concluindo que os equipamentos eram suficientes para neutralizar a exposição aos agentes químicos existentes no ambiente laboral. Ademais, o próprio reclamante confirmou verbalmente, durante a diligência pericial, a utilização dos equipamentos de proteção individual. Desse modo, embora o autor destaque a inexistência de registros de novas entregas de macacão em determinado período contratual, tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de ausência de proteção eficaz. Ressalto que, nos esclarecimentos complementares, o perito confirmou as datas registradas nas fichas de entrega de EPI e esclareceu que o macacão utilizado, inclusive o de CA 38648, não possui vida útil previamente estimada, cabendo ao empregado comunicar eventual deterioração ou impropriedade do equipamento para viabilizar sua substituição, nos termos da NR-6. O especialista foi categórico ao afirmar que a ausência de novas entregas não permite concluir que o reclamante tenha trabalhado desprotegido no período indicado. Assim, a ausência de novos registros de entrega do macacão no período apontado pelo recorrente não basta, por si só, para comprovar labor desprotegido, sobretudo diante da conclusão pericial de que o equipamento não possuía vida útil previamente estimada e de que não houve demonstração concreta de sua ineficácia. Nesse contexto, o reclamante limitou-se a impugnar o laudo sem produzir prova técnica capaz de demonstrar realidade laboral distinta. E a prova oral, em princípio, não se presta a desconstituir o relatório técnico-científico, incólume quanto à conclusão pericial de neutralização da insalubridade pela utilização dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada. Sublinhe-se, ademais, que as conclusões alcançadas pelo juízo de origem gozam do reforço conferido pelo princípio da imediação, que se manifesta, com mais nitidez, no interrogatório das partes e na oitiva de testemunhas, já que a percepção imediata do juiz que colheu os depoimentos lhe permite coligir os dados de ordem subjetiva com maior acuidade. Para o direito também não basta, elucido, apenas a caracterização da insalubridade, devendo tal condição inóspita não ter sido neutralizada pelo uso de EPI. Em outros termos, neutralizado o agente insalubre em razão do correto uso do equipamento de proteção, não há falar em pagamento da parcela, tal como decidido na origem. A discordância do reclamante não é motivo suficiente para afastar a conclusão acolhida, viável apenas caso a matéria ainda não estivesse suficientemente esclarecida, o que não é a hipótese. Portanto, acolho a conclusão técnica, diante da clareza na exposição dos fatos apurados, da suficiência da fundamentação apresentada pelo perito e pela consistência total do laudo apresentado. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, inexistindo, ainda, contrariedade à Súmula 289 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - contrariedade ao item VI da Súmula 85 do TST - violação do art. 60 da CLT Consta do acórdão: ... Por fim, descaracterizada a insalubridade no ambiente de trabalho do autor, não se aplica ao caso o artigo 60 da CLT e resta prejudicada a análise do apelo, em relação às horas extras, pleiteadas sob tal fundamento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso, inexistindo, ainda, contrariedade ao item VI da Súmula 85 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 4.3 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 4.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Consta do acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Mantida a improcedência total dos pedidos, despicienda a análise das questões em epígrafe, prejudicadas, observando-se que nenhuma obrigação foi imposta ao reclamante, a título de honorários advocatícios. Mantida a decisão recorrida, a análise da admissibilidade, em relação aos temas em destaque, fica prejudicada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (pfg) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA

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