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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011210-66.2025.5.15.0119 AUTOR: SANDRO LIMA DA SILVA RÉU: READY SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9c67cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho, na forma da fundamentação supra, julga PROCEDENTE a presente ação para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, nos pedidos ora deferidos: a. Aviso prévio de 30 dias. b. 03 dias de saldo de salários relativos a julho de 2025. c. 30 dias de saldo de salários relativos a junho de 2025. d. 4/12 avos de férias de 2025/2025, acrescidas de 1/3. e. 4/12 avos de décimo terceiro salário de 2025. f. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. g. Acréscimos do artigo 467 da CLT. h. FGTS não depositado relativo a junho/2025 e incidente sobre as verbas rescisórias de julho de 2025. i. Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos. j. Adicional noturno. k. Horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. l. Reflexos do adicional noturno e das horas extras nos DSR´s, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. m. 03/12 de PLR proporcional de 2025. n. Indenização substitutiva do vale refeição no valor de R$ 1.925,00 Dever-se-á deduzir os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observada a preclusão prevista no art. 434 do CPC, evitando-se o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma do decidido pelo STF na Adin 5867, Adin 6021, Adin 4357, Adin 5348, Adin 5090, ADC 58 e 59, e no Tema 810 e Tema 985. Possuem natureza salarial as verbas deferidas nos itens “b”, “c”, “e”, “j”, “k”, “l” exceto sobre férias+1/3 e FGTS+40%, supra. As demais verbas deferidas possuem natureza indenizatória. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser deduzidas e comprovadas pelos reclamados, sob pena de, no tocante às contribuições previdenciárias, execução nos próprios autos, nos termos do art. 114, §3º, da Constituição Federal, e expedição de ofícios por retenção fiscal. Deverão ser observados a Súmula 368 e OJ nº 400 do SBDI-1 do C.TST e os Provimentos nº 1/1996 e 03/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, apurado em liquidação, em favor dos i. patronos da reclamante. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 712,40, calculadas sobre o valor de R$ 35.620,05, ora arbitrado para condenação, sob pena de execução. Intimem-se. Nada mais. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - READY SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA - ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011210-66.2025.5.15.0119 AUTOR: SANDRO LIMA DA SILVA RÉU: READY SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9c67cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho, na forma da fundamentação supra, julga PROCEDENTE a presente ação para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, nos pedidos ora deferidos: a. Aviso prévio de 30 dias. b. 03 dias de saldo de salários relativos a julho de 2025. c. 30 dias de saldo de salários relativos a junho de 2025. d. 4/12 avos de férias de 2025/2025, acrescidas de 1/3. e. 4/12 avos de décimo terceiro salário de 2025. f. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. g. Acréscimos do artigo 467 da CLT. h. FGTS não depositado relativo a junho/2025 e incidente sobre as verbas rescisórias de julho de 2025. i. Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos. j. Adicional noturno. k. Horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. l. Reflexos do adicional noturno e das horas extras nos DSR´s, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. m. 03/12 de PLR proporcional de 2025. n. Indenização substitutiva do vale refeição no valor de R$ 1.925,00 Dever-se-á deduzir os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observada a preclusão prevista no art. 434 do CPC, evitando-se o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma do decidido pelo STF na Adin 5867, Adin 6021, Adin 4357, Adin 5348, Adin 5090, ADC 58 e 59, e no Tema 810 e Tema 985. Possuem natureza salarial as verbas deferidas nos itens “b”, “c”, “e”, “j”, “k”, “l” exceto sobre férias+1/3 e FGTS+40%, supra. As demais verbas deferidas possuem natureza indenizatória. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser deduzidas e comprovadas pelos reclamados, sob pena de, no tocante às contribuições previdenciárias, execução nos próprios autos, nos termos do art. 114, §3º, da Constituição Federal, e expedição de ofícios por retenção fiscal. Deverão ser observados a Súmula 368 e OJ nº 400 do SBDI-1 do C.TST e os Provimentos nº 1/1996 e 03/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, apurado em liquidação, em favor dos i. patronos da reclamante. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 712,40, calculadas sobre o valor de R$ 35.620,05, ora arbitrado para condenação, sob pena de execução. Intimem-se. Nada mais. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO LIMA DA SILVA
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