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TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0011210-03.2026.5.15.0064 AUTOR: JOYCE LAURA DOS SANTOS RÉU: JOAO FRANCISCO GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04e8671 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando-se as petições de acordo subscritas pelas partes; decide-se: O Juízo homologa o acordo para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III). As partes acordam com a exclusão da 2ª reclamada, ficando o processo extinto sem resolução de mérito em face dessa reclamada. Retire-se da Pauta. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não há recolhimentos previdenciários e nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO Fica a parte pagadora dispensada de juntar aos autos comprovação do pagamento das parcelas. Deverá a parte recebedora noticiar eventual inadimplemento do acordo, em cinco dias após o pagamento da última parcela, sob pena de ser considerado integralmente cumprido. Noticiado o descumprimento, iniciem-se os atos executórios, com a devida citação da parte executada para pagamento. Deixa-se de intimar a União (art. 832,§ 4º,da CLT), tendo em vista que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do valor da composição. CUSTAS Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 80,00, das quais fica isento(a), na forma da lei. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos previdenciários, se houver, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE LAURA DOS SANTOS
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0011210-03.2026.5.15.0064 AUTOR: JOYCE LAURA DOS SANTOS RÉU: JOAO FRANCISCO GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04e8671 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando-se as petições de acordo subscritas pelas partes; decide-se: O Juízo homologa o acordo para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III). As partes acordam com a exclusão da 2ª reclamada, ficando o processo extinto sem resolução de mérito em face dessa reclamada. Retire-se da Pauta. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não há recolhimentos previdenciários e nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO Fica a parte pagadora dispensada de juntar aos autos comprovação do pagamento das parcelas. Deverá a parte recebedora noticiar eventual inadimplemento do acordo, em cinco dias após o pagamento da última parcela, sob pena de ser considerado integralmente cumprido. Noticiado o descumprimento, iniciem-se os atos executórios, com a devida citação da parte executada para pagamento. Deixa-se de intimar a União (art. 832,§ 4º,da CLT), tendo em vista que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do valor da composição. CUSTAS Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 80,00, das quais fica isento(a), na forma da lei. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos previdenciários, se houver, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO GOMES - JOAO FRANCISCO GOMES
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