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TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011209-98.2024.5.03.0168 RECORRENTE: AVIAGEN AMERICA LATINA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMANOEL ALESON DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011209-98.2024.5.03.0168, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PRORROGAÇÃO DA JORNADA. TRABALHO INSALUBRE. Em se tratando de atividade insalubre, há necessidade de autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada, conforme o art. 60 da CLT, salvo previsão em norma coletiva. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo da reclamada para: a) afastar a contradita da testemunha ouvida a rogo da ré e b) declarar que o reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição a agente químico; por decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) determinar a incidência de reflexos dos adicionais de insalubridade e de periculosidade sobre as horas in itinere pagas no curso do contrato de trabalho e b) condenar a ré a pagar ao autor horas extras irregularmente compensadas, a serem apuradas com base nos cartões de ponto, com a incidência do adicional e reflexos já determinados na sentença. Sobre as horas extras que não ultrapassaram o módulo semanal de 44 horas incidirá apenas o adicional de horas extras, nos moldes da Súmula n. 85, III, do TST. Fixou custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - EMANOEL ALESON DA SILVA
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011209-98.2024.5.03.0168 RECORRENTE: AVIAGEN AMERICA LATINA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMANOEL ALESON DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011209-98.2024.5.03.0168, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PRORROGAÇÃO DA JORNADA. TRABALHO INSALUBRE. Em se tratando de atividade insalubre, há necessidade de autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada, conforme o art. 60 da CLT, salvo previsão em norma coletiva. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo da reclamada para: a) afastar a contradita da testemunha ouvida a rogo da ré e b) declarar que o reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição a agente químico; por decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) determinar a incidência de reflexos dos adicionais de insalubridade e de periculosidade sobre as horas in itinere pagas no curso do contrato de trabalho e b) condenar a ré a pagar ao autor horas extras irregularmente compensadas, a serem apuradas com base nos cartões de ponto, com a incidência do adicional e reflexos já determinados na sentença. Sobre as horas extras que não ultrapassaram o módulo semanal de 44 horas incidirá apenas o adicional de horas extras, nos moldes da Súmula n. 85, III, do TST. Fixou custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - AVIAGEN AMERICA LATINA LTDA
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