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TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011209-22.2020.5.15.0066 AUTOR: DANIEL NOGUEIRA ROCHA RÉU: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c844dbd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Considerando que o Perito Contábil, atendendo a comando judicial, retificou sua conta, ACOLHO os cálculos retificados, fixando como total da execução o valor informado na Planilha ID e78bec5, atualizada pela secretaria até 24/08/2026, conforme planilha de ID 888da05 , e que será sujeito aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias. Há nos autos depósitos judiciais , cujo valor atualizado importa em R$ 50.852,62 (ID aab8634). Assim, considerando tratar-se de quantia incontroversa, elaboram-se, neste ato, os competentes alvarás eletrônicos para liberação dos valores constantes da planilha de ID 888da05, à exceção da contribuição previdenciária, cujo valor deverá ser recolhido pela reclamada, nos termos da legislação vigente, com os respectivos lançamentos no E SOCIAL. Da transferência do FGTS para a conta vinculada. Atente a gerência do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a transferência do valor de R$ 6.714,68 do depósito existente nestes autos na Conta Judicial 400108346347 (Valor original do depósito: R$ 12.296,38, efetuado em 06/02/2023), para a conta vinculada do FGTS do reclamante DANIEL NOGUEIRA ROCHA, CPF: 308.467.808-10, PIS/PASEP 126.62206.14-6, acrescido de juros e atualização monetária a partir de 26/8/2026, até a data do efetivo pagamento. Data de admissão: 21/12/2015 Data de demissão: 06/01/2020. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO O ID DESTA DECISÃO, devendo a Assessoria providenciar o encaminhamento via email para pso4824@bb.com.br . Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o reclamante DANIEL NOGUEIRA ROCHA, CPF: 308.467.808-10 e/ou seu advogado VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS, OAB: 262504, regularmente constituído nos autos, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR A PRESENTE DECISÃO E COMPARECER AO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM.Considerando o retorno dos autos principais de processo que possui Execução Provisória em andamento, nos termos do Provimento CGJT 02/2021, as fases de liquidação e de execução relativas a Sentença proferida neste processo principal tramitarão exclusivamente no autos de Cumprimento de Sentença, razão pela qual, doravante, apenas serão submetidas a apreciação judicial as manifestações das partes apresentadas naqueles autos de Cumprimento de Sentença e não mais nestes autos principais. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária (planilha de ID 888da05), nos termos da legislação vigente, com os respectivos lançamentos no E SOCIAL, sob pena de prosseguimento da execução. Efetuados os recolhimentos, devolvam-se as sobras do depósito à reclamada que deverá fornecer seus dados bancários para tal finalidade. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 26 de agosto de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL NOGUEIRA ROCHA
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011209-22.2020.5.15.0066 AUTOR: DANIEL NOGUEIRA ROCHA RÉU: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c844dbd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Considerando que o Perito Contábil, atendendo a comando judicial, retificou sua conta, ACOLHO os cálculos retificados, fixando como total da execução o valor informado na Planilha ID e78bec5, atualizada pela secretaria até 24/08/2026, conforme planilha de ID 888da05 , e que será sujeito aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias. Há nos autos depósitos judiciais , cujo valor atualizado importa em R$ 50.852,62 (ID aab8634). Assim, considerando tratar-se de quantia incontroversa, elaboram-se, neste ato, os competentes alvarás eletrônicos para liberação dos valores constantes da planilha de ID 888da05, à exceção da contribuição previdenciária, cujo valor deverá ser recolhido pela reclamada, nos termos da legislação vigente, com os respectivos lançamentos no E SOCIAL. Da transferência do FGTS para a conta vinculada. Atente a gerência do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a transferência do valor de R$ 6.714,68 do depósito existente nestes autos na Conta Judicial 400108346347 (Valor original do depósito: R$ 12.296,38, efetuado em 06/02/2023), para a conta vinculada do FGTS do reclamante DANIEL NOGUEIRA ROCHA, CPF: 308.467.808-10, PIS/PASEP 126.62206.14-6, acrescido de juros e atualização monetária a partir de 26/8/2026, até a data do efetivo pagamento. Data de admissão: 21/12/2015 Data de demissão: 06/01/2020. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO O ID DESTA DECISÃO, devendo a Assessoria providenciar o encaminhamento via email para pso4824@bb.com.br . Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o reclamante DANIEL NOGUEIRA ROCHA, CPF: 308.467.808-10 e/ou seu advogado VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS, OAB: 262504, regularmente constituído nos autos, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR A PRESENTE DECISÃO E COMPARECER AO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM.Considerando o retorno dos autos principais de processo que possui Execução Provisória em andamento, nos termos do Provimento CGJT 02/2021, as fases de liquidação e de execução relativas a Sentença proferida neste processo principal tramitarão exclusivamente no autos de Cumprimento de Sentença, razão pela qual, doravante, apenas serão submetidas a apreciação judicial as manifestações das partes apresentadas naqueles autos de Cumprimento de Sentença e não mais nestes autos principais. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária (planilha de ID 888da05), nos termos da legislação vigente, com os respectivos lançamentos no E SOCIAL, sob pena de prosseguimento da execução. Efetuados os recolhimentos, devolvam-se as sobras do depósito à reclamada que deverá fornecer seus dados bancários para tal finalidade. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 26 de agosto de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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