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TJRJ · Comarca de Itaboraí- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho
Trata-se de manifestação da parte executada, alegando ser verba alimentar o valor bloqueado, informado no despacho retro ( R$ 1.794,89). Não há documentos instuindo a manifestação. O valor a que faz referência a manifestação da parte executada foram tornados indisponível por meio do SISBAJUD e encontravam-se ainda sem o respectivo desdobramento. O art. 23 do Regulamento do SISBAJUD, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, estabelece que o magistrado deverá determinar a transferência do montante bloqueado para a conta judicial destinatária no prazo de cinco dias úteis, contados da resposta à ordem de bloqueio. A manutenção do numerário por período prolongado na condição de mera indisponibilidade, além de contrariar a sistemática operacional estabelecida pelo CNJ, pode acarretar prejuízo às próprias partes, uma vez que o valor permanece constrito na instituição financeira de origem, sem a submissão ao regime próprio dos depósitos judiciais. A transferência para conta judicial, por sua vez, não importa levantamento em favor do exequente nem impede a posterior apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso, permanecendo o numerário integralmente submetido à disponibilidade deste Juízo. Diante disso: 1. Proceda-se à transferência imediata para a conta judicial vinculada aos autos dos valores tornados indisponíveis pelo SISBAJUD. A presente transferência possui natureza de preservação e regularização da custódia judicial do numerário e não prejudica o exercício das faculdades previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Junte-se o protocolo sisbajud viculado aos autos. 2. O exequente alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado sem comprovar suas alegações. Venha documentação comprobatória do alegado, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Não apresentada manifestação no prazo legal, ou sendo ela rejeitada, fica a indisponibilidade convertida definitivamente em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 4. Havendo manifestação da parte, certificados os autos, voltem conclusos. Reconhecida a impenhorabilidade ou o excesso, expeça-se imediatamente mandado de pagamento/ordem de transferência em favor do executado quanto ao valor cuja liberação for determinada, independentemente de nova providência da parte.
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