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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0011208-70.2025.5.03.0074 RECORRENTE: ZONA DA MATA MINERACAO S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCIO GLEISSON GONCALVES DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011208-70.2025.5.03.0074, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por três empresas Reclamadas contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas. As recorrentes pleitearam, em sede recursal, a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido por decisão monocrática anterior, que concedeu prazo para a realização do preparo, sob pena de deserção. Após a intimação, as empresas não comprovaram o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após o indeferimento da gratuidade de justiça por ausência de prova da hipossuficiência econômica, a falta de comprovação do preparo recursal no prazo concedido acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. 4. O indeferimento da gratuidade de justiça e a subsequente ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, mesmo após a concessão de prazo para regularização, configuram a deserção do apelo. 5. A exigência de preparo recursal não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou do duplo grau de jurisdição, uma vez que tais garantias devem ser exercidas em observância aos requisitos formais previstos no ordenamento jurídico. 6. A decisão monocrática que indefere a justiça gratuita e concede prazo para o preparo tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conforme o art. 893, § 1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não conhecidos por deserção. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que requer a concessão do benefício da justiça gratuita deve produzir prova inequívoca de sua insuficiência econômica, não bastando a simples alegação. 2. O não atendimento da determinação de regularização do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 3º, 893, § 1º e 899, caput e § 9º; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; CRFB/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, item II. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, recebeu a manifestação da 1ª Reclamada, ZONA DA MATA MINERAÇÃO S.A. (ID. b330a4b), intitulada "Manifestação - protestos antipreclusivos", como mera petição, mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça requerido; não conheceu dos Apelos de ID. e44f03a (ZONA DA MATA MINERAÇÃO S.A. - 1ª Reclamada), ID. 1018115 (MINEROTEC CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. - 2ª Reclamada) e ID. bf61bfb (WEG MINERAÇÃO LTDA - 3ª Reclamada), por desertos. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO GLEISSON GONCALVES DOS SANTOS
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0011208-70.2025.5.03.0074 RECORRENTE: ZONA DA MATA MINERACAO S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCIO GLEISSON GONCALVES DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011208-70.2025.5.03.0074, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por três empresas Reclamadas contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas. As recorrentes pleitearam, em sede recursal, a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido por decisão monocrática anterior, que concedeu prazo para a realização do preparo, sob pena de deserção. Após a intimação, as empresas não comprovaram o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após o indeferimento da gratuidade de justiça por ausência de prova da hipossuficiência econômica, a falta de comprovação do preparo recursal no prazo concedido acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. 4. O indeferimento da gratuidade de justiça e a subsequente ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, mesmo após a concessão de prazo para regularização, configuram a deserção do apelo. 5. A exigência de preparo recursal não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou do duplo grau de jurisdição, uma vez que tais garantias devem ser exercidas em observância aos requisitos formais previstos no ordenamento jurídico. 6. A decisão monocrática que indefere a justiça gratuita e concede prazo para o preparo tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conforme o art. 893, § 1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não conhecidos por deserção. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que requer a concessão do benefício da justiça gratuita deve produzir prova inequívoca de sua insuficiência econômica, não bastando a simples alegação. 2. O não atendimento da determinação de regularização do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 3º, 893, § 1º e 899, caput e § 9º; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; CRFB/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, item II. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, recebeu a manifestação da 1ª Reclamada, ZONA DA MATA MINERAÇÃO S.A. (ID. b330a4b), intitulada "Manifestação - protestos antipreclusivos", como mera petição, mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça requerido; não conheceu dos Apelos de ID. e44f03a (ZONA DA MATA MINERAÇÃO S.A. - 1ª Reclamada), ID. 1018115 (MINEROTEC CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. - 2ª Reclamada) e ID. bf61bfb (WEG MINERAÇÃO LTDA - 3ª Reclamada), por desertos. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - ZONA DA MATA MINERACAO S.A.
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