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TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011208-41.2026.4.05.8003 AUTOR: JOSE CARLOS SOBREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ PEREIRA DA SILVA - AL21625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência das formalidades necessárias na procuração e na declaração de residência apresentadas por pessoa analfabeta. A parte embargante sustenta a existência de erro de fato, afirmando que os documentos apresentados contêm assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas. Não assiste razão à embargante. Com efeito, a análise dos documentos juntados aos autos não evidencia o cumprimento das formalidades apontadas. Embora constem duas assinaturas manuscritas abaixo da impressão digital da parte autora, ambas estão inseridas em campos identificados como "Testemunha a Rogo", não havendo individualização de pessoa que tenha efetivamente assinado a rogo pelo outorgante, de forma distinta das testemunhas instrumentárias. Desse modo, não se verifica o erro de fato alegado, uma vez que as mesmas assinaturas não podem ser consideradas, simultaneamente, como assinatura a rogo e como subscrição das duas testemunhas exigidas para a regularidade do ato. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Cumpridas as exigências legais, encaminhe-se os autos ao arquivo. Ressalte-se que eventual correção das irregularidades apontadas deverá ocorrer mediante o ajuizamento de nova demanda, com a apresentação da documentação devidamente regularizada, conforme já consignado na sentença embargada. Intimem-se. Santana do Ipanema/AL, data da validação eletrônica Juiz/Juíza Federal
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