Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0011208-08.2021.5.18.0005 EXEQUENTE: ADIEL DE JESUS CUSTODIO EXECUTADO: ALFA SERVICE REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b33dea0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Vem à conclusão a petição e os documentos juntados pelo executado, Sr. Artur Ferreira Neto, em atendimento ao despacho proferido em 04/09/2026, com o escopo de comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em suas contas bancárias. Compulsando os autos, verifico que foram realizados dois bloqueios judiciais e posteriores transferências para contas judiciais vinculadas a este juízo, nos valores de R$ 39,42 (em 21/08/2026, transferido em 26/08/2026) e R$ 37,43 (em 25/08/2026, transferido em 28/08/2026), totalizando a quantia de R$ 76,85. Da análise minuciosa dos extratos bancários apresentados (Banco Bradesco, Agência 244, Conta 9647-4), referentes ao período de junho a setembro de 2026, constata-se, de forma inequívoca, que a referida conta é utilizada de forma contumaz e exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria/pensão) pago pelo INSS, no importe mensal de R$ 1.237,43 (rubricas identificadas nos dias 24/06/2026, 27/07/2026 e 25/08/2026). Os extratos demonstram que, após o crédito do INSS, o executado realiza o saque quase integral do benefício em caixas eletrônicos (SAQUE DINHEIRO ATM), restando apenas ínfimos resíduos pecuniários na conta, os quais foram exatamente o alvo das constrições judiciais. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, consagra a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Trata-se de norma de ordem pública, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, que visa garantir o mínimo existencial do devedor. Embora a execução trabalhista seja movida em prol da satisfação de crédito de natureza alimentar, a jurisprudência pátria, consolidada inclusive no âmbito do TST e do STF, orienta-se no sentido de que não é possível a penhora sobre proventos de aposentadoria quando o bloqueio comprometer a subsistência digna do executado, especialmente considerando tratar-se de benefício de valor equivalente a um salário mínimo, cujos bloqueios recaíram sobre meros resíduos mensais. Portanto, o executado desincumbiu-se a contento do seu ônus probatório, demonstrando a origem alimentar e protegida dos valores constritos. Ante o exposto, declaro a impenhorabilidade dos valores bloqueados acima descritos, por conseguinte, determino a liberação dos valores depositados nas contas judiciais nº 2555042217037215 (R$ 37,43) e nº 2555042217030210 (R$ 39,42) em favor do executado ARTUR FERREIRA NETO. Ato contínuo, intime-se a parte exequente (ADIEL DE JESUS CUSTODIO) para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos, inéditos e profícuos para o prosseguimento da execução. Transcorrido in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), conforme já determinado no despacho anterior. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTUR FERREIRA NETO
TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0011208-08.2021.5.18.0005 EXEQUENTE: ADIEL DE JESUS CUSTODIO EXECUTADO: ALFA SERVICE REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e86569e proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O executado Artur Ferreira Neto manifestou-se por meio da petição de Id b1ccce2, alegando que os bloqueios realizados em suas contas bancárias, nos valores de R$ 37,43 e R$ 39,42, recaíram sobre conta poupança utilizada para o recebimento de sua aposentadoria. Diante disso, sustentando a impenhorabilidade de tais verbas, requereu a devolução imediata do montante constrito. Examino. Verifico que o peticionante não comprovou a alegada impenhorabilidade, deixando de apresentar documentos que demonstrem a natureza jurídica da conta atingida ou a real origem dos valores bloqueados. Determino, assim, a intimação do executado Artur Ferreira Neto para que, no prazo de 5 (cinco) dias, anexe aos autos os 3 (três) últimos extratos bancários completos e detalhados da conta em que incidiu a penhora, contendo obrigatoriamente a identificação do titular, o número da agência e o número da conta, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio. Com a apresentação dos documentos, façam-se os autos conclusos para apreciação. Caso não ocorra a devida comprovação ou transcorra o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTUR FERREIRA NETO