Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011208-06.2015.5.15.0133 AUTOR: JOAQUIM CARLOS SABINO RÉU: EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52bd45f proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado sob ID 47aa0e8. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 01/02/2023. - Custas da execução foram fixadas no valor de R$ 99,61 (Impugnação a Sentença de Liquidação e Agravo de Petição) e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, foi fixado anteriormente os honorários do perito contábil Eduardo Villa, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$ 2.000,00 os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 55 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 91,55%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 14/11/2024 fora transferido à parte reclamante o valor de R$ 13.618,66. Em 28/11/2024 fora transferido à parte reclamante o valor de R$ 5.278,01. Em 09/12/2024 fora transferido à parte reclamante o valor de R$ 5.311,98. Em 09/01/2025 fora transferido à parte reclamante o valor de R$ 5.365,10. Em 07/02/2025 fora transferido à parte reclamante o valor de R$ 5.418,75. Em 07/03/2025 fora transferido à parte reclamante o valor de R$ 5.472,93. Em 09/04/2025 fora transferido à parte reclamante o valor de R$ 5.527,65. INSS comprovado no valor de R$ 14.123,85 em 05/05/2025. Honorários do perito contábil quitados. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Valores REMANESCENTES DA CONDENAÇÃO constantes da planilha de atualização de valores anexada sob id 7ec09e2, na qual foram abatidos os valores já soerguidos nestes autos. Intimem-se as partes da presente decisão. Deverá a reclamada, no prazo de 48 horas, efetuar o depósito do remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta EF
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAQUIM CARLOS SABINO
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011208-06.2015.5.15.0133 AUTOR: JOAQUIM CARLOS SABINO RÉU: EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52bd45f proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado sob ID 47aa0e8. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 01/02/2023. - Custas da execução foram fixadas no valor de R$ 99,61 (Impugnação a Sentença de Liquidação e Agravo de Petição) e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, foi fixado anteriormente os honorários do perito contábil Eduardo Villa, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$ 2.000,00 os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 55 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 91,55%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 14/11/2024 fora transferido à parte reclamante o valor de R$ 13.618,66. Em 28/11/2024 fora transferido à parte reclamante o valor de R$ 5.278,01. Em 09/12/2024 fora transferido à parte reclamante o valor de R$ 5.311,98. Em 09/01/2025 fora transferido à parte reclamante o valor de R$ 5.365,10. Em 07/02/2025 fora transferido à parte reclamante o valor de R$ 5.418,75. Em 07/03/2025 fora transferido à parte reclamante o valor de R$ 5.472,93. Em 09/04/2025 fora transferido à parte reclamante o valor de R$ 5.527,65. INSS comprovado no valor de R$ 14.123,85 em 05/05/2025. Honorários do perito contábil quitados. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Valores REMANESCENTES DA CONDENAÇÃO constantes da planilha de atualização de valores anexada sob id 7ec09e2, na qual foram abatidos os valores já soerguidos nestes autos. Intimem-se as partes da presente decisão. Deverá a reclamada, no prazo de 48 horas, efetuar o depósito do remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta EF
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA