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0011207-94.2025.5.03.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 05ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0011207-94.2025.5.03.0168 RECORRENTE: DORIVAL DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011207-94.2025.5.03.0168, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). REVERSÃO JUDICIAL DA JUSTA CAUSA APLICADA PELO EMPREGADOR - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. A reversão judicial da justa causa, por si só, não leva ao reconhecimento automático de que houve agravo aos direitos personalíssimos do empregado, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Necessário seria que restasse cabalmente comprovada a lesão à honra, ao nome e à boa-fama do obreiro, o que não ocorreu nestes autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Ordinários, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, em que figuram, como recorrentes, DORIVAL DOS SANTOS e VALE DO TIJUCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A., e, como recorridos, OS MESMOS. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários da reclamada e do reclamante. No mérito, negar provimento a ambos os apelos. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora), Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. João Henrique Kuhl Bicalho, pela reclamada/recorrente. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - DORIVAL DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 05ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0011207-94.2025.5.03.0168 RECORRENTE: DORIVAL DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011207-94.2025.5.03.0168, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). REVERSÃO JUDICIAL DA JUSTA CAUSA APLICADA PELO EMPREGADOR - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. A reversão judicial da justa causa, por si só, não leva ao reconhecimento automático de que houve agravo aos direitos personalíssimos do empregado, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Necessário seria que restasse cabalmente comprovada a lesão à honra, ao nome e à boa-fama do obreiro, o que não ocorreu nestes autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Ordinários, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, em que figuram, como recorrentes, DORIVAL DOS SANTOS e VALE DO TIJUCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A., e, como recorridos, OS MESMOS. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários da reclamada e do reclamante. No mérito, negar provimento a ambos os apelos. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora), Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. João Henrique Kuhl Bicalho, pela reclamada/recorrente. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A.

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