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0011207-42.2016.5.03.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0011207-42.2016.5.03.0061 AUTOR: ANDRESSA VERNASQUI DOS SANTOS RÉU: VILMA ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b66ed5 proferido nos autos. 2 DESPACHO Trata-se de execução DEFINITIVA, sendo este o processo PILOTO para as execuções que tramitam neste Juízo contra a reclamada VILMA ARTIGOS RELIGIOSOS e OUTROS. Foi pago aos reclamantes o montante total de R$80.592,09, conforme comprovante anexado no #id:a6da985. Prossiga-se pela diferença de R$1.111.089,49, atualizado até 31.12.2025, ressalvada a oportuna dedução e atualização. Existe disponível a este Juízo o saldo atualizado de R$ 57.551,95, decorrente de bloqueio(s) via SISBAJUD dos executados e da constrição percentual de salário do executado REMY DE ANDRADE FILHO junto a seu atual empregador (#id:ce580bd e #id:a2733b1) - WILHELMSEN SHIP MANAGEMENT SERVIÇOS MARÍTIMOS DO BRASIL LTDA. REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS Defiro em parte o requerimento constante da petição de #id:4fbc54a, determinando, neste momento, o seguinte: 1) Intime-se o Perito nomeado, DANIEL HENRIQUE ARANTES E SILVA, para, no prazo de 10 dias, responder objetivamente aos seguintes questionamentos: a) o estágio atual do procedimento de regularização; b) quais providências ainda permanecem pendentes; c) a quem compete o cumprimento de cada providência; d) se existe alguma pendência imputável aos executados ou a terceiros; e) qual o prazo estimado para conclusão da regularização e individualização registral dos bens. Vindo aos autos a resposta do Perito, intimem-se as partes para ciência e manifestação, podendo requerer o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para ponderações, inclusive sobre a viabilidade de condução do bem à hasta pública no estado em que se encontra. DEMAIS REQUERIMENTOS DA PETIÇÃO DE #id:4fbc54a Os exequentes requereram, ainda, na petição de #id:4fbc54a: a e b) Seja mantida a retenção mensal de 30% dos rendimentos líquidos do executado REMY DE ANDRADE FILHO até a integral satisfação da execução ou ulterior determinação e que, após o ingresso da próxima parcela salarial, sejam oportunamente liberados e rateados os valores disponíveis entre os exequentes, com a correspondente atualização e dedução do saldo da execução: Convolo em penhora o valor depositado nos autos, saldo atualizado de R$57.551,95, sendo: BACENJUD — saldo atualizado de R$ 2.512,26, bloqueio SISBAJUD de Remy de Andrade em 30.03.2022, no valor original de R$ 1.795,22; BACENJUD — saldo atualizado de R$ 1.976,01, bloqueio SISBAJUD de Remy de Andrade em 12.04.2022, no valor original de R$ 1.415,51; BACENJUD — saldo atualizado de R$ 1.401,47, bloqueio SISBAJUD de Remy de Andrade Filho em 27.04.2022, no valor original de R$ 1.006,71; BACENJUD — saldo atualizado de R$ 84,63, bloqueio SISBAJUD de Vilma Martins de Andrade em 22.06.2026, no valor original de R$ 83,45; BACENJUD — saldo atualizado de R$ 169,98, bloqueio SISBAJUD de Remy de Andrade em 22.06.2026, no valor original de R$ 167,63; BACENJUD — saldo atualizado de R$ 207,30, bloqueio SISBAJUD de Vilma Martins de Andrade em 06.07.2026, no valor original de R$ 205,06; BACENJUD — saldo atualizado de R$ 1.538,69, bloqueio SISBAJUD de Vilma Martins de Andrade em 08.07.2026, no valor original de R$ 1.522,83; BACENJUD — bloqueio de R$ 55,00 via SISBAJUD de Remy de Andrade em 08.07.2026; BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO - R$ 49.265,52 de Remy de Andrade Filho junto ao seu empregador WILHELMSEN SHIP MANAGEMENT SERVIÇOS MARÍTIMOS DO BRASIL LTDA. Considerando que os valores bloqueados são inferiores ao montante atualizado da execução, de modo que a integral garantia do Juízo somente ocorrerá em data remota; Considerando que os exequentes necessitam do crédito de natureza alimentar reconhecido nestes autos, não se mostrando razoável postergar indefinidamente a fruição de valores já constritos; Considerando que as diligências executórias até então realizadas em face dos executados têm se mostrado insuficientes para a satisfação integral da execução; Considerando que a manutenção dos valores depositados em conta judicial também se revela prejudicial aos executados, que permanecem sujeitos à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o débito remanescente; Considerando os princípios da efetividade da execução, da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo, bem como a necessidade de evitar a prática reiterada de atos processuais idênticos a cada novo depósito decorrente da mesma constrição; Decido, em caráter excepcional, dadas as peculiaridades do caso concreto, determinar a intimação dos executados para, querendo, oporem embargos à execução, no prazo de 5 dias, independentemente da integral garantia do Juízo. Consigno que a licitude da constrição sobre o salário do sócio executado REMY DE ANDRADE FILHO não comporta mais discussão, uma vez que o Colendo TST deu provimento ao Recurso de Revista dos exequentes para manter a penhora de 30% do seu salário ou proventos de aposentadoria, desde que não seja reduzida a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, §3º, do CPC. A abertura de prazo para embargos à execução, nesta oportunidade e no que se refere ao bloqueio de percentual do salário, é apenas e tão somente para que o referido executado tenha oportunidade de avaliar se a constrição efetuada por sua atual empregadora está em consonância com a decisão da instância superior. Intimem-se os executados. Cientifiquem-se os executados de que, caso permaneçam silentes no prazo supra, os valores ora bloqueados e, doravante, todos os depósitos à disposição deste Juízo decorrentes especificamente do bloqueio do salário do executado Remy de Andrade Filho junto a sua empregadora WILHELMSEN SHIP MANAGEMENT SERVIÇOS MARÍTIMOS DO BRASIL LTDA. serão imediatamente liberados aos exequentes, sem prejuízo do prosseguimento dos atos executivos e da adoção de outras medidas constritivas destinadas à satisfação integral do crédito. Os demais requerimentos relativos aos itens C a G da petição de #id:d67edaa referem-se aos imóveis cuja regularização encontra-se pendente, o que foi tratado no tópico anterior. ITAJUBA/MG, 31 de agosto de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VALDETE GAIO DE ANDRADE - REMY DE ANDRADE - VILMA MARTINS DE ANDRADE - VILMA ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA - EPP - A BELEZA DA FE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA - EPP - REMY DE ANDRADE FILHO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0011207-42.2016.5.03.0061 AUTOR: ANDRESSA VERNASQUI DOS SANTOS RÉU: VILMA ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b66ed5 proferido nos autos. 2 DESPACHO Trata-se de execução DEFINITIVA, sendo este o processo PILOTO para as execuções que tramitam neste Juízo contra a reclamada VILMA ARTIGOS RELIGIOSOS e OUTROS. Foi pago aos reclamantes o montante total de R$80.592,09, conforme comprovante anexado no #id:a6da985. Prossiga-se pela diferença de R$1.111.089,49, atualizado até 31.12.2025, ressalvada a oportuna dedução e atualização. Existe disponível a este Juízo o saldo atualizado de R$ 57.551,95, decorrente de bloqueio(s) via SISBAJUD dos executados e da constrição percentual de salário do executado REMY DE ANDRADE FILHO junto a seu atual empregador (#id:ce580bd e #id:a2733b1) - WILHELMSEN SHIP MANAGEMENT SERVIÇOS MARÍTIMOS DO BRASIL LTDA. REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS Defiro em parte o requerimento constante da petição de #id:4fbc54a, determinando, neste momento, o seguinte: 1) Intime-se o Perito nomeado, DANIEL HENRIQUE ARANTES E SILVA, para, no prazo de 10 dias, responder objetivamente aos seguintes questionamentos: a) o estágio atual do procedimento de regularização; b) quais providências ainda permanecem pendentes; c) a quem compete o cumprimento de cada providência; d) se existe alguma pendência imputável aos executados ou a terceiros; e) qual o prazo estimado para conclusão da regularização e individualização registral dos bens. Vindo aos autos a resposta do Perito, intimem-se as partes para ciência e manifestação, podendo requerer o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para ponderações, inclusive sobre a viabilidade de condução do bem à hasta pública no estado em que se encontra. DEMAIS REQUERIMENTOS DA PETIÇÃO DE #id:4fbc54a Os exequentes requereram, ainda, na petição de #id:4fbc54a: a e b) Seja mantida a retenção mensal de 30% dos rendimentos líquidos do executado REMY DE ANDRADE FILHO até a integral satisfação da execução ou ulterior determinação e que, após o ingresso da próxima parcela salarial, sejam oportunamente liberados e rateados os valores disponíveis entre os exequentes, com a correspondente atualização e dedução do saldo da execução: Convolo em penhora o valor depositado nos autos, saldo atualizado de R$57.551,95, sendo: BACENJUD — saldo atualizado de R$ 2.512,26, bloqueio SISBAJUD de Remy de Andrade em 30.03.2022, no valor original de R$ 1.795,22; BACENJUD — saldo atualizado de R$ 1.976,01, bloqueio SISBAJUD de Remy de Andrade em 12.04.2022, no valor original de R$ 1.415,51; BACENJUD — saldo atualizado de R$ 1.401,47, bloqueio SISBAJUD de Remy de Andrade Filho em 27.04.2022, no valor original de R$ 1.006,71; BACENJUD — saldo atualizado de R$ 84,63, bloqueio SISBAJUD de Vilma Martins de Andrade em 22.06.2026, no valor original de R$ 83,45; BACENJUD — saldo atualizado de R$ 169,98, bloqueio SISBAJUD de Remy de Andrade em 22.06.2026, no valor original de R$ 167,63; BACENJUD — saldo atualizado de R$ 207,30, bloqueio SISBAJUD de Vilma Martins de Andrade em 06.07.2026, no valor original de R$ 205,06; BACENJUD — saldo atualizado de R$ 1.538,69, bloqueio SISBAJUD de Vilma Martins de Andrade em 08.07.2026, no valor original de R$ 1.522,83; BACENJUD — bloqueio de R$ 55,00 via SISBAJUD de Remy de Andrade em 08.07.2026; BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO - R$ 49.265,52 de Remy de Andrade Filho junto ao seu empregador WILHELMSEN SHIP MANAGEMENT SERVIÇOS MARÍTIMOS DO BRASIL LTDA. Considerando que os valores bloqueados são inferiores ao montante atualizado da execução, de modo que a integral garantia do Juízo somente ocorrerá em data remota; Considerando que os exequentes necessitam do crédito de natureza alimentar reconhecido nestes autos, não se mostrando razoável postergar indefinidamente a fruição de valores já constritos; Considerando que as diligências executórias até então realizadas em face dos executados têm se mostrado insuficientes para a satisfação integral da execução; Considerando que a manutenção dos valores depositados em conta judicial também se revela prejudicial aos executados, que permanecem sujeitos à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o débito remanescente; Considerando os princípios da efetividade da execução, da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo, bem como a necessidade de evitar a prática reiterada de atos processuais idênticos a cada novo depósito decorrente da mesma constrição; Decido, em caráter excepcional, dadas as peculiaridades do caso concreto, determinar a intimação dos executados para, querendo, oporem embargos à execução, no prazo de 5 dias, independentemente da integral garantia do Juízo. Consigno que a licitude da constrição sobre o salário do sócio executado REMY DE ANDRADE FILHO não comporta mais discussão, uma vez que o Colendo TST deu provimento ao Recurso de Revista dos exequentes para manter a penhora de 30% do seu salário ou proventos de aposentadoria, desde que não seja reduzida a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, §3º, do CPC. A abertura de prazo para embargos à execução, nesta oportunidade e no que se refere ao bloqueio de percentual do salário, é apenas e tão somente para que o referido executado tenha oportunidade de avaliar se a constrição efetuada por sua atual empregadora está em consonância com a decisão da instância superior. Intimem-se os executados. Cientifiquem-se os executados de que, caso permaneçam silentes no prazo supra, os valores ora bloqueados e, doravante, todos os depósitos à disposição deste Juízo decorrentes especificamente do bloqueio do salário do executado Remy de Andrade Filho junto a sua empregadora WILHELMSEN SHIP MANAGEMENT SERVIÇOS MARÍTIMOS DO BRASIL LTDA. serão imediatamente liberados aos exequentes, sem prejuízo do prosseguimento dos atos executivos e da adoção de outras medidas constritivas destinadas à satisfação integral do crédito. Os demais requerimentos relativos aos itens C a G da petição de #id:d67edaa referem-se aos imóveis cuja regularização encontra-se pendente, o que foi tratado no tópico anterior. ITAJUBA/MG, 31 de agosto de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA VERNASQUI DOS SANTOS

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