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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011207-40.2025.5.03.0089 AUTOR: LAISCIMARA DANTAS GONCALVES RÉU: UNIVALE TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccb7739 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado não esteve em vigor sob a égide da CLT, com a redação de antes da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também serão aplicáveis. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Adicional de insalubridade. Reflexos. PPP A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando que desempenhava suas funções em contato com agentes biológicos e químicos na higienização de ônibus e sanitários, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, pleiteando ainda a retificação do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (ID 0f92e2f). A reclamada refutou a pretensão, sustentando que a autora exercia precipuamente a limpeza interna dos ônibus da frota urbana, com uso regular e obrigatório de EPIs adequados e devidamente certificados, não havendo higienização de sanitários de grande circulação apta a atrair o enquadramento do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (ID 0f92e2f). Determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade e verificação do PPP (ID efb5c61), o perito oficial realizou a diligência no local de trabalho (ID 03708f5). No laudo técnico pericial (ID 03708f5), a prova técnica elucidou com clareza que os produtos utilizados na higienização dos veículos e banheiros (hipoclorito de sódio, multi job e pinho gel) eram previamente diluídos e de concentração reduzida de substâncias químicas, não oferecendo risco à saúde da trabalhadora, o que afasta a insalubridade por agentes químicos (Anexos 11, 12 e 13 da NR-15). No que tange aos agentes biológicos, a perícia constatou que as tarefas da reclamante consistiam na limpeza interna dos ônibus e que a higienização de sanitário ocorria apenas eventualmente (entre uma e duas vezes por mês), em sistema de revezamento entre doze funcionárias, não se equiparando ao contato com esgotos ou com lixo urbano de que trata o Anexo 14 da NR-15 (ID 03708f5). Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho uniformizou o entendimento acerca da caracterização da insalubridade nas atividades de limpeza por meio do seguinte verbete sumular: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso vertente, as atividades desempenhadas pela obreira não envolviam instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação nem manuseio de lixo urbano. Ainda, restou comprovado nos autos o fornecimento eficaz e regular dos equipamentos de proteção individual com certificados de aprovação válidos (ID b91b692) e a participação em treinamentos de segurança (ID a29fa34, ID dc01809, ID 03708f5). Diante das informações e conclusões técnicas constantes dos autos, reputo que a prova pericial é suficiente para dirimir a questão, uma vez que não houve produção de prova hábil a desconstituir o parecer técnico. Por conseguinte, não constatada a exposição a agentes insalubres nem omissão de riscos nos registros ambientais da empregadora, inexiste supedâneo para retificação ou nova expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), encontrando-se o formulário emitido em perfeita consonância com os dados ambientais da empresa (ID 8e36dfe, ID 03708f5). Ante o exposto, adotando o laudo pericial como razão de decidir, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, bem como de fornecimento/retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Acidente de Trabalho. Responsabilidade. Dispensa discriminatória. Danos morais e materiais No caso dos autos, restou comprovado que a reclamante sofreu acidente de trabalho típico no dia 24/06/2025, ao descer os degraus de um ônibus da reclamada, vindo a sofrer entorse do tornozelo esquerdo (CID S93.4), evento regularmente comunicado pelo empregador mediante a expedição de CAT (ID 59ec55b, ID 8f5861c). No laudo médico pericial apresentado (ID 8f5861c), com base no exame clínico-pericial, exames complementares e análise dos documentos acostados aos autos, concluiu a perita médica oficial pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou de dano corporal permanente, atestando que a obreira apresenta marcha normal, sem limitação funcional, amplitude de movimentos preservada, força muscular íntegra e ausência de instabilidade articular, apresentando apenas leve edema residual sem repercussão funcional (ID 8f5861c). A análise da responsabilidade civil do empregador exige a perquirição de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade, segundo a teoria da responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal c/c art. 186 do Código Civil). Pois bem. Muito embora tenha havido a emissão da CAT pela empregadora, certo é que a empresa prestou pronto atendimento à obreira imediatamente após o infortúnio, transportando-a ao hospital e providenciando o respectivo retorno (ID 0f92e2f), além de ter fornecido treinamentos específicos quanto à segurança no trânsito interno e na utilização do corrimão das escadas dos veículos (ID a29fa34). Não restou demonstrada nenhuma omissão, negligência ou falha estrutural atribuível à reclamada, decorrendo o fato de ato inseguro e desatenção na descida dos degraus. Ademais, no exame médico demissional realizado em 18/07/2025, a autora foi considerada plenamente apta, sem queixas ou restrições funcionais (ID c043070, ID 8f5861c). Não havendo prova de conduta ilícita ou culposa da reclamada, tampouco de dano moral suportado, rejeita-se o pleito indenizatório respectivo. Da mesma forma, improcede o pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 82,10 (ID 0f92e2f), haja vista a ausência de ato ilícito imputável à ré e a falta de comprovação de nexo direto entre as despesas farmacêuticas genéricas e o evento acidentário. No tocante à alegada dispensa discriminatória, cumpre salientar que a hipótese dos autos não se amolda à presunção tratada pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no seguinte verbete sumular: SÚMULA TST nº 443: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. No caso sob exame, a entorse temporária e de baixa gravidade sofrida pela autora não constitui patologia grave e nem suscita qualquer estigma ou preconceito social. Outrossim, a prova dos autos demonstrou que a rescisão contratual sem justa causa decorreu do regular exercício do direito potestativo e do poder diretivo do empregador, inserida no contexto de reorganização da escala de limpeza da frota (ID 0f92e2f), inexistindo qualquer elemento de retaliação, discriminação ou abuso de direito. Diante de tais considerações e não demonstrada a existência de culpa da reclamada nem de conduta discriminatória, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, indenização por danos materiais e indenização por danos morais em razão de alegada dispensa discriminatória. Justiça gratuita Tendo a parte autora declarado sua condição de hipossuficiência econômica nos autos (ID 1a39d98), contra a qual não há prova em contrário nos autos, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários Advocatícios de Sucumbência Nos termos do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, ante a improcedência total dos pedidos, são devidos pela parte autora aos procuradores da ré, honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa. No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. Honorários periciais Sendo a parte autora sucumbente no objeto das perícias de insalubridade e médica, e beneficiária da justiça gratuita, os respectivos honorários periciais deverão ser pagos nos termos da Resolução nº 35/2007 do CSJT (atual Resolução nº 247/2019 do CSJT). Diante da qualidade e da complexidade dos trabalhos, fixo os honorários em R$ 1.000,00 para cada uma das perícias realizadas (engenharia e médica). Autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição, pela Secretaria da Vara, das requisições de pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução do CSJT. Os valores serão atualizados na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LAISCIMARA DANTAS GONCALVES em desfavor de UNIVALE TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas processuais de R$ 851,33, calculadas sobre R$ 42.566,59, valor atribuído à causa pela reclamante (ID 0f92e2f), de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LAISCIMARA DANTAS GONCALVES
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011207-40.2025.5.03.0089 AUTOR: LAISCIMARA DANTAS GONCALVES RÉU: UNIVALE TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccb7739 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado não esteve em vigor sob a égide da CLT, com a redação de antes da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também serão aplicáveis. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Adicional de insalubridade. Reflexos. PPP A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando que desempenhava suas funções em contato com agentes biológicos e químicos na higienização de ônibus e sanitários, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, pleiteando ainda a retificação do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (ID 0f92e2f). A reclamada refutou a pretensão, sustentando que a autora exercia precipuamente a limpeza interna dos ônibus da frota urbana, com uso regular e obrigatório de EPIs adequados e devidamente certificados, não havendo higienização de sanitários de grande circulação apta a atrair o enquadramento do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (ID 0f92e2f). Determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade e verificação do PPP (ID efb5c61), o perito oficial realizou a diligência no local de trabalho (ID 03708f5). No laudo técnico pericial (ID 03708f5), a prova técnica elucidou com clareza que os produtos utilizados na higienização dos veículos e banheiros (hipoclorito de sódio, multi job e pinho gel) eram previamente diluídos e de concentração reduzida de substâncias químicas, não oferecendo risco à saúde da trabalhadora, o que afasta a insalubridade por agentes químicos (Anexos 11, 12 e 13 da NR-15). No que tange aos agentes biológicos, a perícia constatou que as tarefas da reclamante consistiam na limpeza interna dos ônibus e que a higienização de sanitário ocorria apenas eventualmente (entre uma e duas vezes por mês), em sistema de revezamento entre doze funcionárias, não se equiparando ao contato com esgotos ou com lixo urbano de que trata o Anexo 14 da NR-15 (ID 03708f5). Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho uniformizou o entendimento acerca da caracterização da insalubridade nas atividades de limpeza por meio do seguinte verbete sumular: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso vertente, as atividades desempenhadas pela obreira não envolviam instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação nem manuseio de lixo urbano. Ainda, restou comprovado nos autos o fornecimento eficaz e regular dos equipamentos de proteção individual com certificados de aprovação válidos (ID b91b692) e a participação em treinamentos de segurança (ID a29fa34, ID dc01809, ID 03708f5). Diante das informações e conclusões técnicas constantes dos autos, reputo que a prova pericial é suficiente para dirimir a questão, uma vez que não houve produção de prova hábil a desconstituir o parecer técnico. Por conseguinte, não constatada a exposição a agentes insalubres nem omissão de riscos nos registros ambientais da empregadora, inexiste supedâneo para retificação ou nova expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), encontrando-se o formulário emitido em perfeita consonância com os dados ambientais da empresa (ID 8e36dfe, ID 03708f5). Ante o exposto, adotando o laudo pericial como razão de decidir, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, bem como de fornecimento/retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Acidente de Trabalho. Responsabilidade. Dispensa discriminatória. Danos morais e materiais No caso dos autos, restou comprovado que a reclamante sofreu acidente de trabalho típico no dia 24/06/2025, ao descer os degraus de um ônibus da reclamada, vindo a sofrer entorse do tornozelo esquerdo (CID S93.4), evento regularmente comunicado pelo empregador mediante a expedição de CAT (ID 59ec55b, ID 8f5861c). No laudo médico pericial apresentado (ID 8f5861c), com base no exame clínico-pericial, exames complementares e análise dos documentos acostados aos autos, concluiu a perita médica oficial pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou de dano corporal permanente, atestando que a obreira apresenta marcha normal, sem limitação funcional, amplitude de movimentos preservada, força muscular íntegra e ausência de instabilidade articular, apresentando apenas leve edema residual sem repercussão funcional (ID 8f5861c). A análise da responsabilidade civil do empregador exige a perquirição de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade, segundo a teoria da responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal c/c art. 186 do Código Civil). Pois bem. Muito embora tenha havido a emissão da CAT pela empregadora, certo é que a empresa prestou pronto atendimento à obreira imediatamente após o infortúnio, transportando-a ao hospital e providenciando o respectivo retorno (ID 0f92e2f), além de ter fornecido treinamentos específicos quanto à segurança no trânsito interno e na utilização do corrimão das escadas dos veículos (ID a29fa34). Não restou demonstrada nenhuma omissão, negligência ou falha estrutural atribuível à reclamada, decorrendo o fato de ato inseguro e desatenção na descida dos degraus. Ademais, no exame médico demissional realizado em 18/07/2025, a autora foi considerada plenamente apta, sem queixas ou restrições funcionais (ID c043070, ID 8f5861c). Não havendo prova de conduta ilícita ou culposa da reclamada, tampouco de dano moral suportado, rejeita-se o pleito indenizatório respectivo. Da mesma forma, improcede o pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 82,10 (ID 0f92e2f), haja vista a ausência de ato ilícito imputável à ré e a falta de comprovação de nexo direto entre as despesas farmacêuticas genéricas e o evento acidentário. No tocante à alegada dispensa discriminatória, cumpre salientar que a hipótese dos autos não se amolda à presunção tratada pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no seguinte verbete sumular: SÚMULA TST nº 443: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. No caso sob exame, a entorse temporária e de baixa gravidade sofrida pela autora não constitui patologia grave e nem suscita qualquer estigma ou preconceito social. Outrossim, a prova dos autos demonstrou que a rescisão contratual sem justa causa decorreu do regular exercício do direito potestativo e do poder diretivo do empregador, inserida no contexto de reorganização da escala de limpeza da frota (ID 0f92e2f), inexistindo qualquer elemento de retaliação, discriminação ou abuso de direito. Diante de tais considerações e não demonstrada a existência de culpa da reclamada nem de conduta discriminatória, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, indenização por danos materiais e indenização por danos morais em razão de alegada dispensa discriminatória. Justiça gratuita Tendo a parte autora declarado sua condição de hipossuficiência econômica nos autos (ID 1a39d98), contra a qual não há prova em contrário nos autos, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários Advocatícios de Sucumbência Nos termos do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, ante a improcedência total dos pedidos, são devidos pela parte autora aos procuradores da ré, honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa. No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. Honorários periciais Sendo a parte autora sucumbente no objeto das perícias de insalubridade e médica, e beneficiária da justiça gratuita, os respectivos honorários periciais deverão ser pagos nos termos da Resolução nº 35/2007 do CSJT (atual Resolução nº 247/2019 do CSJT). Diante da qualidade e da complexidade dos trabalhos, fixo os honorários em R$ 1.000,00 para cada uma das perícias realizadas (engenharia e médica). Autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição, pela Secretaria da Vara, das requisições de pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução do CSJT. Os valores serão atualizados na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LAISCIMARA DANTAS GONCALVES em desfavor de UNIVALE TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas processuais de R$ 851,33, calculadas sobre R$ 42.566,59, valor atribuído à causa pela reclamante (ID 0f92e2f), de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIVALE TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA