Publicações do processo

0011207-06.2024.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011207-06.2024.5.18.0009 AUTOR: ANTONIO WALTERLAN DOS ANJOS COSTA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40e7463 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA Relatório A Reclamada apresentou Impugnação aos Cálculos (ID 90fa61f), confrontando os pontos de inconformismo com as diretrizes dos comandos judiciais e com a planilha do exequente de ID.7a5faf0. Contrarrazões pelo autor em id.8df133c. É o relatório. Juízo de admissibilidade Inicialmente, ressalto que embora conste na peça de impugnação à conta de id.90fa61f o número do processo (ATOrd 0000864-29.2025.5.18.0004) e o nome da parte autora (JULIANA APARECIDA DO ROSARIO ALVES) divergentes, parte alheia a estes autos, considero-os meramente erro material, eis que o conteúdo da impugnação refere-se de fato a este feito. Portanto, conheço da impugnação à conta apresentada pelo reclamada, vez que própria, regular e tempestiva. Mérito 1. DAS MULTAS POR OBRIGAÇÕES DE FAZER A reclamada impugnou o cálculo do autor sob o argumento de que há comprovação do cumprimento da anotação da CTPS Digital (ID f4292e2) e informa o andamento regular dos trâmites para as demais entregas das obrigações de fazer. Requer o acolhimento da presente impugnação, para que seja determinada a imediata retificação do cálculo autoral, expurgando-se integralmente a apuração das multas relativas às obrigações de fazer (CTPS, TRCT e guias de SD). Sem razão. Conforme despacho de id.5c0561e foi concedido o prazo de 20 (vinte) dias à ré para proceder com a baixa na CTPS, bem como a entrega do TRCT e Guias CD/SD, prazos esses vencidos em 17/06/2026. Diante da inércia da reclamada, em 21/07/2026, foi proferido novo despacho de id.ab0fc32 condenando a ré ao pagamento de multas previstas na sentença, assim como determinou-se à Secretaria da Vara proceder a baixa na CTPS do autor. Portanto, em virtude do despacho de id.ab0fc32, foi aplicada a ré as multas de R$2.000,00 e R$3.000,00, por descumprimento das obrigações de fazer (entregar o TRCT/guias do seguro-desemprego e por não dar baixa na CTPS do autor), ficando autorizado ao reclamante a inserção do valor devido na planilha de cálculos. Desta feita, nada a ser corrigido na planilha de cálculos nesse sentido. IMPROCEDENTE. 2- APURAÇÃO DE REFLEXOS DAS PARCELAS REFLEXAS EM FGTS Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, o FGTS incide sobre a remuneração devida ao empregado. Trata-se de direito de natureza social (art. 7º, III, da CRFB/88) que acompanha o conjunto das parcelas de natureza salarial pagas ou devidas ao trabalhador. A incidência do FGTS sobre os reflexos decorre diretamente do Princípio da Gravitação Jurídica, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal . A aplicação do Princípio da Gravitação Jurídica (accessorium sequitur principale) é perfeita para a Justiça do Trabalho. Ela blinda o argumento, deixando claro que se a verba principal gera reflexos em parcelas salariais, o FGTS deve acompanhar esse bloco. Quando a verba principal possui natureza remuneratória (como horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, comissões, etc.), os seus reflexos em outras parcelas de natureza salarial também integram a base de cálculo do FGTS + multa de 40%. Assim, a título de exemplo, como o 13º salário e o aviso prévio possuem natureza jurídica salarial e integram a remuneração para todos os fins, uma vez deferidos os reflexos das parcelas principais sobre eles, é devida também a incidência do FGTS (8%) e da multa de 40%. IMPROCEDENTE. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pelo reclamada para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE e consequentemente, manter a planilha de cálculos apresentada pelo reclamante de id.7a5faf0, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Por se tratar de uma decisão interlocutória a presente decisão não está sujeita a recurso. Após, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e início da execução. cp ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO WALTERLAN DOS ANJOS COSTA

  2. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011207-06.2024.5.18.0009 AUTOR: ANTONIO WALTERLAN DOS ANJOS COSTA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40e7463 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA Relatório A Reclamada apresentou Impugnação aos Cálculos (ID 90fa61f), confrontando os pontos de inconformismo com as diretrizes dos comandos judiciais e com a planilha do exequente de ID.7a5faf0. Contrarrazões pelo autor em id.8df133c. É o relatório. Juízo de admissibilidade Inicialmente, ressalto que embora conste na peça de impugnação à conta de id.90fa61f o número do processo (ATOrd 0000864-29.2025.5.18.0004) e o nome da parte autora (JULIANA APARECIDA DO ROSARIO ALVES) divergentes, parte alheia a estes autos, considero-os meramente erro material, eis que o conteúdo da impugnação refere-se de fato a este feito. Portanto, conheço da impugnação à conta apresentada pelo reclamada, vez que própria, regular e tempestiva. Mérito 1. DAS MULTAS POR OBRIGAÇÕES DE FAZER A reclamada impugnou o cálculo do autor sob o argumento de que há comprovação do cumprimento da anotação da CTPS Digital (ID f4292e2) e informa o andamento regular dos trâmites para as demais entregas das obrigações de fazer. Requer o acolhimento da presente impugnação, para que seja determinada a imediata retificação do cálculo autoral, expurgando-se integralmente a apuração das multas relativas às obrigações de fazer (CTPS, TRCT e guias de SD). Sem razão. Conforme despacho de id.5c0561e foi concedido o prazo de 20 (vinte) dias à ré para proceder com a baixa na CTPS, bem como a entrega do TRCT e Guias CD/SD, prazos esses vencidos em 17/06/2026. Diante da inércia da reclamada, em 21/07/2026, foi proferido novo despacho de id.ab0fc32 condenando a ré ao pagamento de multas previstas na sentença, assim como determinou-se à Secretaria da Vara proceder a baixa na CTPS do autor. Portanto, em virtude do despacho de id.ab0fc32, foi aplicada a ré as multas de R$2.000,00 e R$3.000,00, por descumprimento das obrigações de fazer (entregar o TRCT/guias do seguro-desemprego e por não dar baixa na CTPS do autor), ficando autorizado ao reclamante a inserção do valor devido na planilha de cálculos. Desta feita, nada a ser corrigido na planilha de cálculos nesse sentido. IMPROCEDENTE. 2- APURAÇÃO DE REFLEXOS DAS PARCELAS REFLEXAS EM FGTS Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, o FGTS incide sobre a remuneração devida ao empregado. Trata-se de direito de natureza social (art. 7º, III, da CRFB/88) que acompanha o conjunto das parcelas de natureza salarial pagas ou devidas ao trabalhador. A incidência do FGTS sobre os reflexos decorre diretamente do Princípio da Gravitação Jurídica, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal . A aplicação do Princípio da Gravitação Jurídica (accessorium sequitur principale) é perfeita para a Justiça do Trabalho. Ela blinda o argumento, deixando claro que se a verba principal gera reflexos em parcelas salariais, o FGTS deve acompanhar esse bloco. Quando a verba principal possui natureza remuneratória (como horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, comissões, etc.), os seus reflexos em outras parcelas de natureza salarial também integram a base de cálculo do FGTS + multa de 40%. Assim, a título de exemplo, como o 13º salário e o aviso prévio possuem natureza jurídica salarial e integram a remuneração para todos os fins, uma vez deferidos os reflexos das parcelas principais sobre eles, é devida também a incidência do FGTS (8%) e da multa de 40%. IMPROCEDENTE. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pelo reclamada para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE e consequentemente, manter a planilha de cálculos apresentada pelo reclamante de id.7a5faf0, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Por se tratar de uma decisão interlocutória a presente decisão não está sujeita a recurso. Após, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e início da execução. cp ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.