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TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011206-61.2023.5.15.0131 AUTOR: JAQUELINE AMARAL MARQUES RÉU: GAME BURGUER LANCHONETE E ENTRETENIMENTO FOUR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca6201a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO a conta trazida pelo Sr. perito em ID 5935ca0, com a devida adição de honorários periciais. Fixo o valor GLOBAL da condenação em R$ 66.412,82 para 01/09/2025, atentem-se as partes à atualização anexa. O Imposto de Renda não é devido em virtude da aplicação da IN RFB 1.500/2014. Deverão as reclamadas observarem, para o pagamento dos demais encargos: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade; 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor; As rés GAME BURGER LANCHONETE E ENTRETERIMENTO FOUR LTDA (1ª Reclamada), CHARADA BURGER LANCHONETE ITAPECERICA LTDA (2ª Reclamada) e GAME BURGUER LANCHONETE E ENTRETENIMENTO THREE LTDA (3ª Reclamada) respondem solidariamente. Ficam as reclamadas intimadas, através de EDITAL, nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 dias os valores homologados, cujo valor atualizado até 08/09/2026 é de R$ 73.591,92, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhes facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos artigos 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face das reclamadas, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado às reclamadas o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular RMT Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE AMARAL MARQUES
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