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0011205-92.2025.5.03.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011205-92.2025.5.03.0017 AUTOR: ROBERT RITCHIELY DA SILVA RÉU: TURILESSA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc78a1 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG PROCESSO Nº 0011205-92.2025.5.03.0017 Data de publicação da sentença: 09 de setembro de 2026. Vistos os autos. RELATÓRIO ROBERT RITCHIELY DA SILVA propôs a presente reclamação trabalhista em face de TURILESSA LTDA (1ª Reclamada), SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (2ª Reclamada), S&M TRANSPORTES S/A (3ª Reclamada) e COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES (4ª Reclamada), todos qualificados nos autos. Alicerçado nos fatos narrados na inicial, pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: horas extras pelos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, com incidências e reflexos; horas extras pela insuficiência do intervalo intrajornada, com incidências e reflexos; horas extras pela insuficiência do intervalo entre jornadas, com incidências e reflexos; restituição de descontos indevidos a título de “falta féria/acerto, desconto malote, desconto líquido de férias”; diferenças de FGTS e da multa de 40%; PLR proporcional do ano de 2025; horas extras pela participação em cursos e reuniões, com incidências e reflexos; horas extras pela extrapolação da jornada normal, com incidências e reflexos; adicional de insalubridade, com incidências e reflexos; declarar a natureza salarial do adicional por acúmulo de função, com incidências e reflexos; indenização por dano moral; multa convencional; indenização adicional prevista nos instrumentos normativos da categoria; e honorários advocatícios. Persegue, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 94.720,02. Junta aos autos documentos. Realizada a primeira audiência, não foi possível a conciliação. Nesta assentada foi recebida a contestação escrita, em peça única, apresentada pelas Reclamadas. Preliminarmente, requerem a limitação dos valores a serem deferidos àqueles valores descritos na inicial. Ainda em preliminar contestam o pedido de responsabilização solidária de todas as Reclamadas. No mérito, as Reclamadas se opõem a todos os pedidos formulados na inicial. Com as contestações foram juntados documentos, sobre os quais o Reclamante se manifestou. Foi realizada prova técnica, com possibilidade de manifestação das partes. Realizada a audiência de instrução, mais uma vez não foi possível a conciliação. Nesta assentada foram ouvidas as partes e duas testemunhas. As partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É este um sucinto relato do feito. Decide-se. FUNDAMENTOS ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. ADICIONAL DE FUNÇÃO – REFLEXOS E INCIDÊNCIAS O Reclamante “...requer a Vossa Excelência seja declarada a natureza salarial/integralização do adicional de função suplementar recebido habitualmente pelo reclamante, na média de aproximadamente R$513,20, (Quinhentos e Treze Reais e Vinte Centavos), bem como sejam as reclamadas condenadas ao pagamento de reflexos em aviso prévio, 13ºsalário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + multa de 40%…”. As Reclamadas contestam os pedidos. Pois bem. De fato, o Autor, no curso do contrato de trabalho, exercia as funções de motorista e cobrador durante o horário de trabalho, recebendo a verba sob a rubrica “ADIC FUNC SUPLEMENTA”. A verba em questão possui natureza salarial, portanto, integra a remuneração. Neste sentido, inclusive, as cláusulas convencionais que preveem esta verba. Ao depois, analisando os recibos de pagamento anexados aos autos, de fato, não há prova do pagamento integral de todas as incidências e reflexos da referida parcela. Deferem-se, portanto, os reflexos dos valores pagos a título de adicional de função suplementar em férias acrescidas de um terço constitucional, 13ºs salários, aviso prévio indenizado (36 dias) e FGTS com sua multa de 40%, observados os limites impostos pelo pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Para apuração do direito à percepção do adicional em comento foi determinada a produção da prova técnica. Após análise das condições de trabalho do Reclamante, o Experto nomeado concluiu que “...Ficou DESCARACTERIZADA a INSALUBRIDADE…” (f. 621). Como se sabe o Juiz, para formar seu livre convencimento, não está adstrito ao laudo pericial, o qual deve ser analisado em confronto com as demais provas constantes dos autos (artigo 479 do CPC). Contudo, em que pese a impugnação do Reclamante, a conclusão do Experto há de ser acolhida, uma vez que deriva da verificação realizada, in loco, no local onde o Reclamante efetivamente trabalhou, com a participação e informações das partes que estiveram presentes na diligência, estando embasada nos normativos de segurança e medicina do trabalho. Assim, prevalecem as conclusões do Experto, que são acolhidas, para o fim de julgar improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, com reflexos e incidências. HORAS EXTRAS E REFLEXOS JORNADA EFETIVAMENTE LABORADA Prevalecem os horários de início e término da jornada, intervalos, assim como os dias efetivamente laborados que foram anotados nos controles de jornada trazidos aos autos, todavia com os acréscimos que serão abaixo determinados. Quanto ao horário de início da jornada, há de ser reconhecida a existência de 00h25 anteriores ao início da jornada registrada, tempo este gasto na localização e conferência do veículo, bem como no deslocamento para o local de início da viagem. No particular, não há como acolher o pretendido pela testemunha ouvida a rogo do Reclamante, no sentido de que este tempo era de 00h40, uma vez que deveras exagerado para as atividades exercidas, além de extrapolar o que foi informado na inicial. Quanto ao horário de encerramento da jornada, há de ser acrescido de 00h10, tempo destinado ao acerto e tarefas de encerramento do trabalho, o qual não era anotado nos controles de jornada. No particular, também não convence a alegação da testemunha ouvida a rogo do Reclamante, no sentido de que este tempo era de 00h40, uma vez que extrapola até mesmo o que foi alegado na inicial. A prova oral também demonstrou que o Reclamante participou, em média, de três reuniões e treinamentos anuais, com duração aproximada de 01h30, fora do horário de labor, sem que o tempo destinado a estas reuniões tenha sido anotado nos controles de jornada. Não há como afirmar que o comparecimento a estas reuniões e treinamentos era facultativo, pois os assuntos tratados, relacionados ao trabalho, necessitavam ser de conhecimento dos trabalhadores, ou seja, havia obrigatoriedade de comparecimento. Quanto ao intervalo intrajornada, quando anotado nos controles de jornada juntados aos autos, prevalece o que foi anotado. Quando não há anotação de horário de intervalo nos controles de jornada, prevalece a existência do intervalo de 00h10, pois o Reclamante fazia três viagens, em média, por dia, com intervalo médio de 00h05 entre estas viagens (dois intervalos em três viagens). Em resumo, prevalecem os horários de labor previstos nos controles de jornada juntados aos autos, com os seguintes acréscimos: a) acréscimo de 00h25 no horário de início da jornada e de 00h10 no horário de encerramento da jornada; e b) acréscimo do tempo de participação em reuniões e treinamentos – três reuniões por ano, fora do horário de trabalho, cada uma com duração média de 01h30. c) o intervalo intrajornada previsto nos controles de jornada. Quando não há anotação de horário de intervalo nos controles de jornada, prevalece a existência do intervalo de 00h10 por dia. Fixada a jornada de trabalho, necessário saber se o Reclamante faz jus às horas extras pleiteadas na inicial. HORAS EXTRAS PELA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL Inicialmente, no que tange à compensação de jornada, verifica-se que há previsão nas normas coletivas da categoria colacionadas aos autos para autorizar a compensação por meio do banco de horas. Cita-se, a título de exemplo, a cláusula 49ª da CCT 2021/2023, que dispõe expressamente: "...Permite-se a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente redução da jornada em outro dia ou com folga, desde que a compensação se faça dentro de 30 dias...” (f. 62). Assim, não há falar em invalidade da compensação mensal das horas trabalhadas em um dia com correspondente redução em outro, compensação esta que está prevista nos instrumentos normativos da categoria, em relação à qual não se aplica o entendimento sedimentado na súmula 85 do C. TST, por se caracterizar como banco de horas, razão pela qual considera-se que não há vícios quanto à legalidade do regime compensatório. Ademais, nos termos do artigo 59-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo de compensação de horas sob tal ótica. Em relação ao regime de dupla pegada, verifica-se que está amparado pelo que consta nos instrumentos normativos da categoria que, por sua vez, estão amparados pelo artigo 71 da CLT. Cita-se, a título de exemplo, a cláusula 53ª do instrumento normativo da categoria vigente nos anos de 2021/2023 (f. 63). Assim sendo, não há de se falar em nulidade do sistema de dupla pegada. Superadas estas questões, em impugnação à contestação, o Autor demonstrou, por amostragem, com base nos cartões de ponto, diferenças de horas extras pela extrapolação da jornada. Ademais, neste caso, existem horas laboradas que não foram corretamente anotadas nos controles de jornada, conforme acima reconhecido, o que conduz à existência de horas extras não quitadas ou compensadas. Desta feita, deferem-se horas extras para o Reclamante, durante todo o período do contrato de trabalho, assim consideradas as que extrapolam a jornada semanal de 40h00. As horas extras poderão ser compensadas pelo banco de horas, observados os regramentos contidos nos instrumentos normativos da categoria juntados aos autos até esta data, segundo os seus períodos de vigência. As horas extras deverão ser apuradas de acordo com a jornada de trabalho acolhida no tópico próprio acima. Naqueles períodos em que houve labor e não vieram aos autos os controles de jornada, prevalece o maior número mensal de horas extras encontrado nos controles de jornada juntados aos autos, considerados individualmente, pois é ônus da empregadora apresentar os controles escritos de jornada do empregado. Tendo em vista a habitualidade do trabalho em sobrejornada, deverão as horas extras gerar incidências em RSRs. As horas extras, depois de acrescidas das incidências em RSRs, verba salarial que também integra a remuneração, deverão gerar reflexos em 13ºs salários (pela média mensal física do período trabalhado que gerou o direito ao recebimento da verba, calculada com a remuneração média mensal do mesmo período), férias acrescidas de um terço (pela média física do período aquisitivo, calculada com a remuneração média mensal deste mesmo período), aviso prévio indenizado (pela média mensal física dos doze meses que antecederam a dispensa, calculada com a média remuneratória do mesmo período) e FGTS com sua multa de 40%. Na apuração das horas extras deverão ser utilizados os adicionais previstos nos instrumentos normativos da categoria trazidos aos autos até esta data, segundo os seus períodos de vigência e, na ausência, os adicionais habitualmente praticados pela 1ª Reclamada, respeitado o mínimo legal de 50%, os dias efetivamente laborados, a remuneração do Reclamante, nos termos da súmula 264 do C. TST, respeitada a evolução salarial e o divisor 200. No caso prevalece o divisor 200, uma vez que espelha a jornada semanal de 40h00 (40 / 6 * 30). Registra-se que o adicional pelo exercício de função suplementar integra a base de cálculo das horas extras, o que deverá ser observado na fase de cumprimento do julgado. Por fim, para evitar alegações de omissão, esclareça-se que neste tópico já foram apreciados todos os pedidos de horas extras, com incidências e reflexos, calcados na extrapolação da jornada diária e semanal. Assim se afirma porque em razão do que foi acima deferido serão apuradas todas as horas extras devidas para o Reclamante, observando a jornada de trabalho acolhida, que inclui minutos residuais e tempo destinado a reuniões e treinamentos, com a compensação de jornada permitida nos instrumentos normativos da categoria, além de incidências e reflexos, para depois haver a dedução dos valores porventura quitados sob os mesmos títulos. HORAS EXTRAS PELA INSUFICIÊNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA O regime de dupla pegada deve ser observado, pois convencionado pelos representantes das categorias econômica e profissional, encontrando amparo no artigo 7º, XXVI, da Carta Magna de 1988, bem como artigo 71 da CLT. Assim sendo, não há de se falar em horas extras, em razão da insuficiência do intervalo intrajornada, nos dias de labor no sistema de dupla pegada. Registra-se, para evitar alegações de omissão, que não existe nulidade nas cláusulas convencionais que tratam da redução e fracionamento do intervalo intrajornada, uma vez que amparadas pelo contido no artigo 71, §5º, da CLT. O Reclamante, se observados os intervalos cumpridos e o que consta nos instrumentos normativos da categoria, deixou de gozar corretamente o intervalo intrajornada em alguns períodos. Assim, defere-se para o Reclamante o pagamento de horas extras pela insuficiência do intervalo intrajornada, as quais deverão ser apuradas pela diferença entre o tempo de intervalo efetivamente gozado e o tempo de intervalo que deveria ser gozado (previsto nos instrumentos normativos da categoria juntados aos autos até esta data, segundo os seus períodos de vigência). Para evitar futuras alegações de omissão, esclareça-se que somente estão sendo deferidas as diferenças entre o tempo de intervalo que deveria ser gozado e o tempo de intervalo efetivamente gozado, pois esta é a determinação contida no artigo 71, § 4º da CLT, pelo menos no entendimento deste Juízo. Aliás, a SDI I do C. TST, editou a orientação jurisprudencial 355, que ao tratar do intervalo entre jornadas, utilizou, por analogia, o regramento do artigo 71, §4º da CLT, afirmando que somente são devidas as horas extras referentes ao tempo de intervalo que foi suprimido, ou seja, o tempo de intervalo não concedido. A partir de 11 de novembro de 2017, não há de se falar em reflexos das horas extras pela insuficiência do intervalo intrajornada, em razão do que consta no artigo 71, §4º, da CLT, que passou a viger depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, pois a verba passou a ter natureza indenizatória. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de reflexos e incidências das horas extras pela insuficiência do intervalo intrajornada. Na apuração das horas extras deverão ser utilizados os adicionais previstos nos instrumentos normativos da categoria trazidos aos autos até esta data, segundo os seus períodos de vigência e, na ausência, os adicionais habitualmente praticados pela 1ª Reclamada, respeitado o mínimo legal de 50%, os dias efetivamente laborados, a remuneração do Reclamante, nos termos da súmula 264 do C. TST, respeitada a evolução salarial e o divisor 200. Quanto à base de cálculo das horas extras, há de ser observado o que consta no item anterior. HORAS EXTRAS PELA INSUFICIÊNCIA DO INTERVALO ENTRE JORNADAS O Reclamante nem sempre usufruiu integralmente o tempo mínimo do intervalo entre jornadas, conforme demonstrado quando houve a manifestação sobre os documentos juntados com a contestação. Registra-se, no particular, que o C. STF, ao julgar a ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo entre jornadas, conforme decisão que abaixo se transcreve: “...O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º; (b) por maioria, a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º” do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12; (f) por maioria, a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do caput; (g) por unanimidade, o § 1º do art. 235-D; (h) por unanimidade, o § 2º do art. 235-D; (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; (j) por unanimidade, o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) por maioria, a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Ficaram vencidos, ainda, os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Dias Toffoli (declarando a inconstitucionalidade parcial do § 6º do art. 168 da CLT); o Ministro Nunes Marques (declarando a constitucionalidade do art. 235-C, caput, e do § 3º do art. 235-D, atribuindo-lhes interpretação conforme, e a inconstitucionalidade do § 7º do art. 235-D, todos da CLT); o Ministro Ricardo Lewandowski (declarando a inconstitucionalidade de expressão contida no § 3º do art. 4°, e dos §§ 4º e 5º do art. 4º, todos da Lei 11.442/2007); e, vencidos, também, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, com a redação dada pelo art. 4º da Lei 13.103/2015; dos arts. 235-C, caput e § 13, 235-D, § 3º, § 7º e § 8º, e 235-G, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; do art. 67-C do CTB, com a redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015; do art. 9º da Lei 13.103/2015; e do art. 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 11.442/2007, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei 13.103/2015). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023…” (original sem destaque). Assim sendo, não há de se falar em fracionamento do intervalo entre jornadas por meio de legislação ordinária ou mesmo por meio de instrumentos normativos da categoria. Lado outro, necessário saber se esta afronta ao intervalo entre jornadas previsto no artigo 66 da CLT importa apenas em infração administrativa ou no direito à percepção de horas extras. O C. TST, enquanto perdurava válido o então Enunciado 88, entendia que havia apenas infração sujeita a penalidade administrativa. Ocorre que este Enunciado foi cancelado pela Resolução Administrativa 42, de 08/02/1995. Além deste cancelamento, foi editada a súmula nº 110, onde a alta Corte trabalhista já sinalizava no sentido de se deferir horas extras pela afronta ao intervalo entre jornadas, apesar desta súmula ser específica para o caso do trabalho em turnos de revezamento. Este entendimento já sinalizado foi consolidado, mais recentemente, por meio da orientação jurisprudencial 355 da SDI I, onde o C. TST firmou o entendimento de que são devidas horas extras quando há afronta ao intervalo entre jornadas, in verbis: “...INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008 - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional...”. E neste sentido é a orientação deste Juízo. A norma que inseriu o intervalo entre jornadas mínimo está inserta naquele conjunto de regras que visam garantir a saúde e segurança do trabalhador, portanto, de crucial importância o seu cumprimento. Neste sentido a lição do jurista e agora Ministro do C. TST Maurício Godinho Delgado, que assim se manifestou: “...Contudo, seu efetivo cumprimento é de crucial relevância não apenas para a saúde de segurança do trabalhador, como ainda para permitir razoável integração pessoal do obreiro no seio de sua família e de sua comunidade mais ampla. A frustração de tal cumprimento (e dos objetivos desse intervalo) causa real prejuízo ao obreiro e à própria comunidade em que deveria estar integrado...” in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 1a Edição, 2a Tiragem, julho de 2002, São Paulo, pág. 912. Pois bem. Feitas estas considerações, entende este Juízo que a não observância do intervalo mínimo entre jornadas importa em débito do período respectivo como horas extras. Nem se diga que tais horas extras já serão quitadas quando houver o pagamento da sobrejornada. Isso porque as horas extras ora discutidas têm como fato ensejador a insuficiência do intervalo mínimo entre jornadas, ao passo que as outras horas extras têm como fato ensejador o labor em sobrejornada extrapolando os limites legais. Não há nos autos comprovantes de pagamento das horas extras pela insuficiência dos intervalos entre jornadas. Desta forma, deferem-se horas extras para o Reclamante em razão da insuficiência do intervalo entre jornadas de 11h00. Para evitar desnecessárias discussões na fase de cumprimento da sentença, esclareça-se que as horas extras se restringem ao período subtraído do intervalo e não todo o tempo do intervalo. As horas extras deverão ser apuradas de acordo com os horários de trabalho acolhidos no tópico próprio acima. Em caso de períodos em que houve labor e não vieram aos autos os controles de jornada, prevalece o maior número mensal de horas extras pela insuficiência dos intervalos entre jornadas encontrado nos controles de jornada já juntados aos autos, considerados individualmente, uma vez que a juntada dos documentos necessários para apuração da verba é ônus da Reclamada, que tem o dever de controlar a jornada de trabalho do Reclamante. A partir de 11 de novembro de 2017 não há de se falar em reflexos das horas extras pela insuficiência do intervalo intrajornada, em razão do que consta no artigo 71, §4º, da CLT, que passou a viger depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, utilizado por analogia, pois a verba passou a ter natureza indenizatória. Julgam-se improcedentes os pedidos de reflexos e incidências das horas extras pela insuficiência do intervalo entre jornadas. Na apuração das horas extras deverão ser utilizados os adicionais previstos nos instrumentos normativos da categoria trazidos aos autos até esta data, segundo os seus períodos de vigência e, na ausência, os adicionais habitualmente praticados pela 1ª Reclamada, respeitado o mínimo legal de 50%, os dias efetivamente laborados, a remuneração do Reclamante, nos termos da súmula 264 do C. TST, respeitada a evolução salarial e o divisor 200. DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA DE 40% O Reclamante alega que o FGTS não foi integralmente recolhido, o mesmo ocorrendo com a multa de 40%. As Reclamadas contestam o pedido. As Reclamadas não comprovaram o recolhimento escorreito do FGTS, bem como a regularidade do recolhimento da multa de 40%. Assim sendo, determina-se que a 1ª Reclamada comprove nos autos os recolhimentos do FGTS relativos a todo o período do pacto laboral, bem como comprove o recolhimento da integralidade da multa de 40%, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada aos valores não recolhidos, além de indenização pelos valores respectivos. DESCONTOS INDEVIDOS O Reclamante alega que “...já teve descontos a título “FALTA FERIA/ACERTO, DESCONTO MALOTE, DESCONTO LIQUIDO DEFERIAS”, sem qualquer forma de apuração…”. As Reclamadas defendem a correção dos descontos realizados. Pois bem. O Reclamante não demonstrou irregularidade quanto aos citados descontos, apenas se limitando a apontá-los. Ressalta-se que os descontos realizados em razão das faltas de acerto (diferenças de caixa) e autos de infração, estão amparados nos recibos de pagamento e nos instrumentos normativos da categoria, além do contido no artigo 462 da CLT. Não foi comprovada irregularidade nos descontos realizados, estando de acordo com o disposto no artigo 462 da CLT, com a previsão contida no contrato de trabalho e com os regramentos contidos nos instrumentos normativos da categoria, razão pela qual não há de se falar em direito ao ressarcimento de tais descontos. Julgam-se improcedentes os pedidos de restituição de descontos efetuados pelas Reclamadas. PRÊMIO DO ANO DE 2025 O Reclamante pretende receber o prêmio proporcional pelo labor no ano de 2025. As Reclamadas contestam o pedido. Não há, pelo menos neste processo, nenhum instrumento normativo da categoria prevendo o pagamento do prêmio pelo labor no ano de 2025. A cláusula convencional do instrumento normativo da categoria de 2023/2025, citada na inicial (cláusula 14ª – f. 97), trata de prêmio pelo labor no período de 01/10/2022 a 30/09/2023. A bem da verdade não existe amparo legal, convencional ou contratual para o pleito de prêmio ou participação nos lucros e resultados em razão do labor no ano de 2025. Julga-se improcedente o pedido PLR proporcional de 2025, formulado na letra “H” do rol de pleitos da inicial. INDENIZAÇÃO ADICIONAL O Reclamante pretende receber a indenização adicional, prevista na cláusula 28ª da convenção coletiva de trabalho de 2023/2025. As Reclamadas contestam o pedido. A cláusula 28ª da convenção coletiva de trabalho de 2023/2025 dispõe que “...Será devido pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, na hipótese de dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base…” (f. 102). A data-base da categoria é em 01 de outubro, conforme se observa nos instrumentos normativos da categoria. O Reclamante foi dispensado, sem justa causa, em 26/09/2025, com aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias, que projeta o encerramento do contrato de trabalho para 01/11/2025. Neste caso a projeção do aviso prévio faz com que o Reclamante tenha o contrato extinto em 01 de novembro de 2025, não sendo, portanto, alcançado pelo disposto na cláusula 28ª do instrumento normativo da categoria aplicável às partes, que reproduz o previsto no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, cuja finalidade é impedir a dispensa do trabalhador nos trinta dias anteriores o novo instrumento normativo. Neste sentido a jurisprudência já sedimentada na súmula 182 do C. TST, que assim dispõe: “...AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 - O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979….” Julga-se improcedente o pedido de indenização adicional prevista na cláusula 28ª do instrumento normativo da categoria aplicável às partes e no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização do dano moral, a partir da Carta Magna de 1998, encontra previsão constitucional, conforme se observa no artigo 5o, incisos V e X, da Constituição Federal de 1998. O dano moral, nas palavras do insigne Miguel Reale, é o "...que se refere propriamente a estados d´alma, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade...". Ainda, na lição do jurista, o dano moral objetivo "...atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o (dano) de sua imagem…" e o subjetivo correlaciona-se "...com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita à dor ou sofrimento intransferíveis porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação…" (in "Temas de Direito Positivo", Ed. RT, São Paulo, 1992, págs. 22 e 23). Para o mestre Valentin Carrion, "...Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego. As hipóteses mais evidentes poderiam ocorrer na pré-contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante…" (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, legislação complementar e jurisprudência, 27a Ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2002, pág. 351). Pelo que se extrai das lições acima transcritas, na verdade, o dano moral engloba todas aquelas máculas à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem da pessoa, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo da própria pessoa. Para que exista o dano moral, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam, a ação ou omissão culposa do agente, o dano e o nexo causal entre a primeira e o segundo. No caso dos autos, não há como acolher o pedido do Autor. Não ficou demonstrado pelo Reclamante, ônus que lhe incumbia, que o seu nome era veiculado em uma lista de devedores, com acesso a todos. No particular, mais convincente o depoimento da testemunha ouvida a rogo da Reclamada, no sentido de que esta lista não existia, sendo que as diferenças no caixa eram informadas verbalmente aos motoristas. No particular, como assevera o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do TJRJ, no julgamento da Ap. 7.928/95, "...mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos...". Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA CONVENCIONAL Requer o Autor a condenação das Rés ao pagamento de multas convencionais pela afronta às cláusulas que tratam do intervalo intrajornada, intervalo entre jornadas, horas extras, descontos indevidos, falta de depósito do FGTS e PLR proporcional. As Reclamadas contestam os pedidos. As cláusulas convencionais que preveem as multas (cláusula 76ª da CCT 2021/2023 – f. 70 a 71; e, cláusula 75ª da CCT 2023/2025 – f. 92) assim dispõem: “...1. Fica acordada multa em favor do empregado equivalente a 1/30 de seu salário mensal, limitada ao empregado envolvido, em caso de descumprimento injustificado das cláusulas normativas desta Convenção, desde que a legislação já não preveja sanções específicas. 1.1. A aplicação do disposto no item supra somente poderá ser realizada, após ampla avaliação da infração pela Comissão Paritária, e ainda assim quando não constatada a correção do problema em até 60(sessenta) dias. (…) Fica acordada multa em favor do empregado equivalente a 1/30 de seu salário mensal, limitada ao empregado envolvido, em caso de descumprimento injustificado de quaisquer cláusulas normativas desta Convenção, desde que a legislação já não preveja sanções específicas. A aplicação do disposto no item supra somente poderá ser realizada, após ampla avaliação da infração pela Comissão Paritária, e ainda assim quando não constatada a correção do problema em até 60 (sessenta) dias...” As Reclamadas, de fato, afrontaram cláusulas convencionais, na medida em que não efetuaram o pagamento integral das horas extras, tampouco respeitaram o intervalo intrajornada, por exemplo. Entretanto, neste caso, não houve apuração das infrações pela comissão paritária, de forma que não há como aplicar as multas convencionais. Julgam-se improcedentes estes pedidos formulados na inicial. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O Reclamante postula o reconhecimento da responsabilidade solidária das Reclamadas. A 1ª Reclamada, empregadora do Reclamante, deverá responder de forma direta por todos os débitos e obrigações oriundas deste feito. Ao depois, as três últimas Reclamadas integram o mesmo grupo econômico, razão pela qual respondem solidariamente por todos os débitos oriundos deste feito. Assim se afirma na medida em que atuam no mesmo ramo, possuem os mesmos advogados, foram representadas pelo mesmo preposto durante a audiência, apresentando defesa em conjunto, demonstrando a comunhão de interesses. Com base no exposto, reconhece-se a existência do grupo econômico entre TURILESSA LTDA (1ª Reclamada), SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (2ª Reclamada), S&M TRANSPORTES S/A (3ª Reclamada) e COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES (4ª Reclamada), que responderão, de forma SOLIDÁRIA, por todos os débitos oriundos deste feito, conforme previsão do §2º do artigo 2º da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Todos os valores acima deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices cabíveis a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da súmula 381, do C. TST. No que tange aos índices de atualização monetária, observa-se que houve julgamento de mérito sobre o tema envolvendo a aplicação dos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o artigo 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. E, conforme se observa, houve julgamento no dia 18/12/2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art.899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” – original sem destaques. No julgamento dos embargos de declaração da ADC 58, o C. STF corrigiu erro material para esclarecer que a taxa SELIC incide a partir da distribuição da ação. Deste modo, de acordo com o C. STF, deveriam prevalecer os índices acima definidos (IPCA-E acrescido dos juros TRD na fase pré-judicial e a SELIC a partir da distribuição do feito). Ocorre que posteriormente houve a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou dispositivos do Código Civil, a saber: "Artigo 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único - Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. "Artigo 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Assim sendo, em relação a atualização monetária e juros de mora, há de ser aplicado o que foi decidido pelo C. STF no julgamento da ADC 58, com as alterações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 14.905/2024, o que conduz ao seguinte panorama: 1- Na fase pré-judicial: há incidência do IPCA-E, acrescido dos juros legais TRD, previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 2 – Na fase judicial: a) até 29/08/2024: incide tão somente a taxa SELIC, que já abarca atualização monetária e juros de mora; e b) a partir de 30/08/2024: incide o IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros pela taxa SELIC, correspondentes ao resultado da subtração da taxa Selic pelo índice IPCA-E, sendo possível a não incidência de juros (taxa 0), mas não resultado negativo (artigo 406, §3º, da CLT). Neste sentido já se sedimenta a jurisprudência pátria, conforme entendimento recente adotado pela SBDI-I do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Por conseguinte, sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se: a) na fase pré-judicial - o índice IPCA-E acrescido dos juros TRD previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; b) a partir do ajuizamento da ação: I- até 29/08/2024: incide tão somente a taxa SELIC, que já abarca atualização monetária e juros de mora; e II- a partir de 30/08/2024: incide o IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros pela taxa SELIC, correspondentes ao resultado da subtração da taxa Selic pelo índice IPCA-E, sendo possível a não incidência de juros (taxa 0), mas não resultado negativo (artigo 406, §3º, da CLT). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Defere-se a retenção dos valores devidos pelo Reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo as Reclamadas comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para evitar alegações de omissão, esclareça-se que os juros de mora não integram a hipótese de incidência do Imposto de Renda. Neste sentido a jurisprudência já sedimentada na orientação jurisprudencial nº 400 da SBDI I do C. TST, que assim dispõe: "...IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora...". Ao depois, registra-se que as Reclamadas não se beneficiam, in casu, das regras de desoneração da folha de pagamento, ainda que comprovado o seu enquadramento nesta hipótese. A desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 somente é aplicável aos contratos de trabalho em curso, uma vez que o percentual incide sobre a receita bruta, e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial, como no presente caso. Neste sentido já se sedimenta a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, conforme ementa abaixo transcrita: EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO. DESONERAÇÃO DA FOLHA. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/1991 e art. 276, "caput" e §§ 2º e 6º, e art. 277 do Decreto 3.048/1999, a sentença deve determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas nela deferidos. E, de outro lado, a Lei nº 12.546/2011, que trata da desoneração da folha, estabelece um recolhimento percentual incidente sobre a receita bruta, o que abrange somente os recolhimentos previdenciários de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso e quanto às verbas pagas espontaneamente, sem a intervenção judicial. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010535- 72.2017.5.03.0037 (AP); Disponibilização: 25/06/2020; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima) Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, são verbas salariais: a) horas extras pela extrapolação da jornada; e, b) todos os reflexos e incidências em RSRs, 13ºs salários e férias gozadas acrescidas de um terço, sendo as demais indenizatórias. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A fim de evitar o enriquecimento indevido do Reclamante, autoriza-se a dedução dos valores já quitados sob os mesmos títulos das verbas acima deferidas, desde que os comprovantes de pagamento tenham sido juntados aos até esta data. A dedução se estende a todo o período contratual e não apenas ao mês da competência, consoante orientação jurisprudencial nº 415 da SBDI-I do C. TST. Lado outro, não há de se falar em compensação de verbas com natureza diversa, vez que incabível no processo do trabalho sem autorização legal expressa. Ademais, não restou provada a existência de qualquer débito do Reclamante para com as Reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, instrumento hábil para demonstrar que não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83, o que não foi elidido neste caso. Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção de que o Autor não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pelo contido na Lei 13.467/2017. Esta presunção, no caso dos autos, não foi elidida, de forma que há de prevalecer. Assim, presentes os requisitos, defere-se para o Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO CONTIDO NA LEI Nº 13.467/2017 O direito aos honorários advocatícios, inserido no artigo 791-A da CLT pela reforma trabalhista, por ser norma de direito processual, se aplica imediatamente aos casos que tiveram a instrução processual encerrada na égide do novo regramento, com a posterior sentença, restando superados os entendimentos jurisprudenciais sedimentados nas súmulas 219 e 329 do C. TST. Neste sentido já decidiu o C. STF, conforme jurisprudência sedimentada na súmula 509, que assim dispõe: "...A Lei nº 4.632, de 18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias...". Neste sentido também a jurisprudência do C. STJ ao se manifestar sobre a aplicabilidade das normas que tratam dos honorários advocatícios no CPC de 2015, conforme aresto que abaixo se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento. IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual civil de 2015. V - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) Ao depois, esclareça-se que a fixação dos honorários advocatícios independe do pedido das partes, como ocorre com a correção monetária e os juros de mora, de forma que eventual ausência de pedido não é óbice para a sua fixação. Neste caso, as partes sucumbiram, de forma parcial e recíproca, em relação aos pedidos formulados. Considerando a sucumbência parcial os honorários serão arbitrados na seguinte proporção: - para os procuradores do Autor: No importe equivalente a 9% do valor que resultar da liquidação da sentença em favor do Autor, assim considerado o valor bruto devido, antes das deduções a título de Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda. -para os procuradores das Rés: No importe equivalente a 9% da somatória dos pedidos liquidados que foram julgados totalmente improcedentes. Registra-se que a sucumbência do Autor, neste caso, há de considerar apenas os pedidos que foram integralmente rejeitados, ou seja, não há incidência da sucumbência em relação àqueles pedidos em que o direito foi reconhecido, mesmo que em patamar inferior ao que foi postulado, já que a sucumbência neste caso foi mínima (artigo 86, parágrafo único do CPC c/c artigo 769 da CLT). Os honorários advocatícios acima deferidos foram arbitrados considerando o grau de zelo dos profissionais, os lugares de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, os trabalhos realizados pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros do artigo 791-A, da CLT. Não há compensação entre os honorários deferidos, conforme artigo 791-A, §3º, da CLT. O valor devido pelo Autor a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, por força do contido no artigo 98, §3º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Transcorrido este prazo de cinco anos sem tal demonstração extingue-se a obrigação do Reclamante de quitar os honorários advocatícios. Registra-se, para evitar alegações de omissão, que inaplicável o contido no artigo 791-A, §4º, da CLT, uma vez que foi declarado inconstitucional pelo C. STF na ADI 5766, cuja decisão foi a seguinte: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). HONORÁRIOS PERICIAIS O Reclamante que foi a parte sucumbente no objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.900,00, face à complexidade e extensão do trabalho, além do grau de zelo observado no trabalho, valor este que deverá ser atualizado a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da orientação jurisprudencial 198, da SDI I, do C. TST. Como o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita e não receberá valores vultuosos neste feito, autoriza-se, desde logo, que o Experto receba o valor dos honorários junto à União Federal, observando os termos da Resolução nº 247/2019 e do Ato nº 97/2025, ambos do CSJT, devendo, para tanto, ser expedida a certidão após o trânsito em julgado desta decisão. Registra-se, mais uma vez, para evitar alegações de omissão, a declaração da inconstitucionalidade pelo C. STF na ADI 5766, cuja decisão foi a seguinte: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). LIMITAÇÃO DAS VERBAS Os valores das verbas acima deferidas, neste caso, não ficam limitados aos valores descritos na inicial. Assim se afirma porque o feito tramita pelo rito ordinário, sendo que os valores atribuídos a cada pedido, na peça de ingresso, são apenas uma estimativa do que se pretende, não limitando o valor da verba deferida. OFÍCIOS Pelo que acima foi analisado e decidido, determina-se a expedição de ofícios para a Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais e a União Federal, que substituiu o Instituto Nacional do Seguro Social na cobrança das contribuições previdenciárias, noticiando sobre os termos desta decisão. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Reclamante ROBERT RITCHIELY DA SILVA em face das Reclamadas TURILESSA LTDA (1ª Reclamada), SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (2ª Reclamada), S&M TRANSPORTES S/A (3ª Reclamada) e COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES (4ª Reclamada), nos autos do processo nº 0011205-92.2025.5.03.0017, para condenar estas Reclamadas a pagarem para o Autor, no prazo de oito dias, as seguintes parcelas: a) reflexos do adicional de função complementar em 13ºs salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e no FGTS com sua multa de 40%; b) horas extras pela extrapolação da jornada, durante o período do contrato de trabalho, com incidências em RSRs e, a partir daí, reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e no FGTS com sua multa de 40%; c) horas extras pela insuficiência do intervalo intrajornada; e d) horas extras pela insuficiência do intervalo entre jornadas. A 1ª Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos do FGTS relativos a todo o período do pacto laboral, bem como o recolhimento da integralidade da multa de 40%, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada aos valores não recolhidos, além de indenização pelos valores respectivos. Defere-se para o Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita. As partes deverão pagar honorários advocatícios para os procuradores da parte contrária, conforme determinado na fundamentação. O valor devido pelo Autor a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, por força do contido no artigo 98, §3º da CLT, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Transcorrido este prazo de cinco anos sem tal demonstração extingue-se a obrigação do Reclamante de quitar os honorários advocatícios. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação da sentença, por cálculos, com incidência de atualização monetária e juros de mora, conforme definido na fundamentação. Autoriza-se a retenção dos valores devidos pelo Reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo as Reclamadas comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, são verbas salariais: a) horas extras pela extrapolação da jornada; e, b) todos os reflexos e incidências em RSRs, 13ºs salários e férias gozadas acrescidas de um terço, sendo as demais indenizatórias. O Reclamante deverá arcar com os honorários periciais, arbitrados em R$2.900,00, valor este que deverá ser atualizado a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da orientação jurisprudencial 198, da SDI I, do C. TST. Como o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita e não receberá valores substanciais neste feito, autoriza-se, desde logo, que o Experto receba o valor dos honorários junto à União Federal, observando os termos da Resolução nº 247/2019 e do Ato nº 97/2025, ambos do CSJT, devendo, para tanto, ser expedida a certidão após o trânsito em julgado desta decisão. As Reclamadas TURILESSA LTDA (1ª Reclamada), SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (2ª Reclamada), S&M TRANSPORTES S/A (3ª Reclamada) e COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES (4ª Reclamada) responderão de forma SOLIDÁRIA por todos os débitos oriundos deste feito, conforme fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados sob os mesmos títulos das verbas acima deferidas, conforme fundamentação. Expeçam-se os ofícios para a SRTMG e União Federal. Custas pelas Reclamadas no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT RITCHIELY DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011205-92.2025.5.03.0017 AUTOR: ROBERT RITCHIELY DA SILVA RÉU: TURILESSA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc78a1 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG PROCESSO Nº 0011205-92.2025.5.03.0017 Data de publicação da sentença: 09 de setembro de 2026. Vistos os autos. RELATÓRIO ROBERT RITCHIELY DA SILVA propôs a presente reclamação trabalhista em face de TURILESSA LTDA (1ª Reclamada), SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (2ª Reclamada), S&M TRANSPORTES S/A (3ª Reclamada) e COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES (4ª Reclamada), todos qualificados nos autos. Alicerçado nos fatos narrados na inicial, pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: horas extras pelos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, com incidências e reflexos; horas extras pela insuficiência do intervalo intrajornada, com incidências e reflexos; horas extras pela insuficiência do intervalo entre jornadas, com incidências e reflexos; restituição de descontos indevidos a título de “falta féria/acerto, desconto malote, desconto líquido de férias”; diferenças de FGTS e da multa de 40%; PLR proporcional do ano de 2025; horas extras pela participação em cursos e reuniões, com incidências e reflexos; horas extras pela extrapolação da jornada normal, com incidências e reflexos; adicional de insalubridade, com incidências e reflexos; declarar a natureza salarial do adicional por acúmulo de função, com incidências e reflexos; indenização por dano moral; multa convencional; indenização adicional prevista nos instrumentos normativos da categoria; e honorários advocatícios. Persegue, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 94.720,02. Junta aos autos documentos. Realizada a primeira audiência, não foi possível a conciliação. Nesta assentada foi recebida a contestação escrita, em peça única, apresentada pelas Reclamadas. Preliminarmente, requerem a limitação dos valores a serem deferidos àqueles valores descritos na inicial. Ainda em preliminar contestam o pedido de responsabilização solidária de todas as Reclamadas. No mérito, as Reclamadas se opõem a todos os pedidos formulados na inicial. Com as contestações foram juntados documentos, sobre os quais o Reclamante se manifestou. Foi realizada prova técnica, com possibilidade de manifestação das partes. Realizada a audiência de instrução, mais uma vez não foi possível a conciliação. Nesta assentada foram ouvidas as partes e duas testemunhas. As partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É este um sucinto relato do feito. Decide-se. FUNDAMENTOS ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. ADICIONAL DE FUNÇÃO – REFLEXOS E INCIDÊNCIAS O Reclamante “...requer a Vossa Excelência seja declarada a natureza salarial/integralização do adicional de função suplementar recebido habitualmente pelo reclamante, na média de aproximadamente R$513,20, (Quinhentos e Treze Reais e Vinte Centavos), bem como sejam as reclamadas condenadas ao pagamento de reflexos em aviso prévio, 13ºsalário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + multa de 40%…”. As Reclamadas contestam os pedidos. Pois bem. De fato, o Autor, no curso do contrato de trabalho, exercia as funções de motorista e cobrador durante o horário de trabalho, recebendo a verba sob a rubrica “ADIC FUNC SUPLEMENTA”. A verba em questão possui natureza salarial, portanto, integra a remuneração. Neste sentido, inclusive, as cláusulas convencionais que preveem esta verba. Ao depois, analisando os recibos de pagamento anexados aos autos, de fato, não há prova do pagamento integral de todas as incidências e reflexos da referida parcela. Deferem-se, portanto, os reflexos dos valores pagos a título de adicional de função suplementar em férias acrescidas de um terço constitucional, 13ºs salários, aviso prévio indenizado (36 dias) e FGTS com sua multa de 40%, observados os limites impostos pelo pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Para apuração do direito à percepção do adicional em comento foi determinada a produção da prova técnica. Após análise das condições de trabalho do Reclamante, o Experto nomeado concluiu que “...Ficou DESCARACTERIZADA a INSALUBRIDADE…” (f. 621). Como se sabe o Juiz, para formar seu livre convencimento, não está adstrito ao laudo pericial, o qual deve ser analisado em confronto com as demais provas constantes dos autos (artigo 479 do CPC). Contudo, em que pese a impugnação do Reclamante, a conclusão do Experto há de ser acolhida, uma vez que deriva da verificação realizada, in loco, no local onde o Reclamante efetivamente trabalhou, com a participação e informações das partes que estiveram presentes na diligência, estando embasada nos normativos de segurança e medicina do trabalho. Assim, prevalecem as conclusões do Experto, que são acolhidas, para o fim de julgar improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, com reflexos e incidências. HORAS EXTRAS E REFLEXOS JORNADA EFETIVAMENTE LABORADA Prevalecem os horários de início e término da jornada, intervalos, assim como os dias efetivamente laborados que foram anotados nos controles de jornada trazidos aos autos, todavia com os acréscimos que serão abaixo determinados. Quanto ao horário de início da jornada, há de ser reconhecida a existência de 00h25 anteriores ao início da jornada registrada, tempo este gasto na localização e conferência do veículo, bem como no deslocamento para o local de início da viagem. No particular, não há como acolher o pretendido pela testemunha ouvida a rogo do Reclamante, no sentido de que este tempo era de 00h40, uma vez que deveras exagerado para as atividades exercidas, além de extrapolar o que foi informado na inicial. Quanto ao horário de encerramento da jornada, há de ser acrescido de 00h10, tempo destinado ao acerto e tarefas de encerramento do trabalho, o qual não era anotado nos controles de jornada. No particular, também não convence a alegação da testemunha ouvida a rogo do Reclamante, no sentido de que este tempo era de 00h40, uma vez que extrapola até mesmo o que foi alegado na inicial. A prova oral também demonstrou que o Reclamante participou, em média, de três reuniões e treinamentos anuais, com duração aproximada de 01h30, fora do horário de labor, sem que o tempo destinado a estas reuniões tenha sido anotado nos controles de jornada. Não há como afirmar que o comparecimento a estas reuniões e treinamentos era facultativo, pois os assuntos tratados, relacionados ao trabalho, necessitavam ser de conhecimento dos trabalhadores, ou seja, havia obrigatoriedade de comparecimento. Quanto ao intervalo intrajornada, quando anotado nos controles de jornada juntados aos autos, prevalece o que foi anotado. Quando não há anotação de horário de intervalo nos controles de jornada, prevalece a existência do intervalo de 00h10, pois o Reclamante fazia três viagens, em média, por dia, com intervalo médio de 00h05 entre estas viagens (dois intervalos em três viagens). Em resumo, prevalecem os horários de labor previstos nos controles de jornada juntados aos autos, com os seguintes acréscimos: a) acréscimo de 00h25 no horário de início da jornada e de 00h10 no horário de encerramento da jornada; e b) acréscimo do tempo de participação em reuniões e treinamentos – três reuniões por ano, fora do horário de trabalho, cada uma com duração média de 01h30. c) o intervalo intrajornada previsto nos controles de jornada. Quando não há anotação de horário de intervalo nos controles de jornada, prevalece a existência do intervalo de 00h10 por dia. Fixada a jornada de trabalho, necessário saber se o Reclamante faz jus às horas extras pleiteadas na inicial. HORAS EXTRAS PELA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL Inicialmente, no que tange à compensação de jornada, verifica-se que há previsão nas normas coletivas da categoria colacionadas aos autos para autorizar a compensação por meio do banco de horas. Cita-se, a título de exemplo, a cláusula 49ª da CCT 2021/2023, que dispõe expressamente: "...Permite-se a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente redução da jornada em outro dia ou com folga, desde que a compensação se faça dentro de 30 dias...” (f. 62). Assim, não há falar em invalidade da compensação mensal das horas trabalhadas em um dia com correspondente redução em outro, compensação esta que está prevista nos instrumentos normativos da categoria, em relação à qual não se aplica o entendimento sedimentado na súmula 85 do C. TST, por se caracterizar como banco de horas, razão pela qual considera-se que não há vícios quanto à legalidade do regime compensatório. Ademais, nos termos do artigo 59-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo de compensação de horas sob tal ótica. Em relação ao regime de dupla pegada, verifica-se que está amparado pelo que consta nos instrumentos normativos da categoria que, por sua vez, estão amparados pelo artigo 71 da CLT. Cita-se, a título de exemplo, a cláusula 53ª do instrumento normativo da categoria vigente nos anos de 2021/2023 (f. 63). Assim sendo, não há de se falar em nulidade do sistema de dupla pegada. Superadas estas questões, em impugnação à contestação, o Autor demonstrou, por amostragem, com base nos cartões de ponto, diferenças de horas extras pela extrapolação da jornada. Ademais, neste caso, existem horas laboradas que não foram corretamente anotadas nos controles de jornada, conforme acima reconhecido, o que conduz à existência de horas extras não quitadas ou compensadas. Desta feita, deferem-se horas extras para o Reclamante, durante todo o período do contrato de trabalho, assim consideradas as que extrapolam a jornada semanal de 40h00. As horas extras poderão ser compensadas pelo banco de horas, observados os regramentos contidos nos instrumentos normativos da categoria juntados aos autos até esta data, segundo os seus períodos de vigência. As horas extras deverão ser apuradas de acordo com a jornada de trabalho acolhida no tópico próprio acima. Naqueles períodos em que houve labor e não vieram aos autos os controles de jornada, prevalece o maior número mensal de horas extras encontrado nos controles de jornada juntados aos autos, considerados individualmente, pois é ônus da empregadora apresentar os controles escritos de jornada do empregado. Tendo em vista a habitualidade do trabalho em sobrejornada, deverão as horas extras gerar incidências em RSRs. As horas extras, depois de acrescidas das incidências em RSRs, verba salarial que também integra a remuneração, deverão gerar reflexos em 13ºs salários (pela média mensal física do período trabalhado que gerou o direito ao recebimento da verba, calculada com a remuneração média mensal do mesmo período), férias acrescidas de um terço (pela média física do período aquisitivo, calculada com a remuneração média mensal deste mesmo período), aviso prévio indenizado (pela média mensal física dos doze meses que antecederam a dispensa, calculada com a média remuneratória do mesmo período) e FGTS com sua multa de 40%. Na apuração das horas extras deverão ser utilizados os adicionais previstos nos instrumentos normativos da categoria trazidos aos autos até esta data, segundo os seus períodos de vigência e, na ausência, os adicionais habitualmente praticados pela 1ª Reclamada, respeitado o mínimo legal de 50%, os dias efetivamente laborados, a remuneração do Reclamante, nos termos da súmula 264 do C. TST, respeitada a evolução salarial e o divisor 200. No caso prevalece o divisor 200, uma vez que espelha a jornada semanal de 40h00 (40 / 6 * 30). Registra-se que o adicional pelo exercício de função suplementar integra a base de cálculo das horas extras, o que deverá ser observado na fase de cumprimento do julgado. Por fim, para evitar alegações de omissão, esclareça-se que neste tópico já foram apreciados todos os pedidos de horas extras, com incidências e reflexos, calcados na extrapolação da jornada diária e semanal. Assim se afirma porque em razão do que foi acima deferido serão apuradas todas as horas extras devidas para o Reclamante, observando a jornada de trabalho acolhida, que inclui minutos residuais e tempo destinado a reuniões e treinamentos, com a compensação de jornada permitida nos instrumentos normativos da categoria, além de incidências e reflexos, para depois haver a dedução dos valores porventura quitados sob os mesmos títulos. HORAS EXTRAS PELA INSUFICIÊNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA O regime de dupla pegada deve ser observado, pois convencionado pelos representantes das categorias econômica e profissional, encontrando amparo no artigo 7º, XXVI, da Carta Magna de 1988, bem como artigo 71 da CLT. Assim sendo, não há de se falar em horas extras, em razão da insuficiência do intervalo intrajornada, nos dias de labor no sistema de dupla pegada. Registra-se, para evitar alegações de omissão, que não existe nulidade nas cláusulas convencionais que tratam da redução e fracionamento do intervalo intrajornada, uma vez que amparadas pelo contido no artigo 71, §5º, da CLT. O Reclamante, se observados os intervalos cumpridos e o que consta nos instrumentos normativos da categoria, deixou de gozar corretamente o intervalo intrajornada em alguns períodos. Assim, defere-se para o Reclamante o pagamento de horas extras pela insuficiência do intervalo intrajornada, as quais deverão ser apuradas pela diferença entre o tempo de intervalo efetivamente gozado e o tempo de intervalo que deveria ser gozado (previsto nos instrumentos normativos da categoria juntados aos autos até esta data, segundo os seus períodos de vigência). Para evitar futuras alegações de omissão, esclareça-se que somente estão sendo deferidas as diferenças entre o tempo de intervalo que deveria ser gozado e o tempo de intervalo efetivamente gozado, pois esta é a determinação contida no artigo 71, § 4º da CLT, pelo menos no entendimento deste Juízo. Aliás, a SDI I do C. TST, editou a orientação jurisprudencial 355, que ao tratar do intervalo entre jornadas, utilizou, por analogia, o regramento do artigo 71, §4º da CLT, afirmando que somente são devidas as horas extras referentes ao tempo de intervalo que foi suprimido, ou seja, o tempo de intervalo não concedido. A partir de 11 de novembro de 2017, não há de se falar em reflexos das horas extras pela insuficiência do intervalo intrajornada, em razão do que consta no artigo 71, §4º, da CLT, que passou a viger depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, pois a verba passou a ter natureza indenizatória. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de reflexos e incidências das horas extras pela insuficiência do intervalo intrajornada. Na apuração das horas extras deverão ser utilizados os adicionais previstos nos instrumentos normativos da categoria trazidos aos autos até esta data, segundo os seus períodos de vigência e, na ausência, os adicionais habitualmente praticados pela 1ª Reclamada, respeitado o mínimo legal de 50%, os dias efetivamente laborados, a remuneração do Reclamante, nos termos da súmula 264 do C. TST, respeitada a evolução salarial e o divisor 200. Quanto à base de cálculo das horas extras, há de ser observado o que consta no item anterior. HORAS EXTRAS PELA INSUFICIÊNCIA DO INTERVALO ENTRE JORNADAS O Reclamante nem sempre usufruiu integralmente o tempo mínimo do intervalo entre jornadas, conforme demonstrado quando houve a manifestação sobre os documentos juntados com a contestação. Registra-se, no particular, que o C. STF, ao julgar a ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo entre jornadas, conforme decisão que abaixo se transcreve: “...O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º; (b) por maioria, a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º” do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12; (f) por maioria, a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do caput; (g) por unanimidade, o § 1º do art. 235-D; (h) por unanimidade, o § 2º do art. 235-D; (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; (j) por unanimidade, o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) por maioria, a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Ficaram vencidos, ainda, os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Dias Toffoli (declarando a inconstitucionalidade parcial do § 6º do art. 168 da CLT); o Ministro Nunes Marques (declarando a constitucionalidade do art. 235-C, caput, e do § 3º do art. 235-D, atribuindo-lhes interpretação conforme, e a inconstitucionalidade do § 7º do art. 235-D, todos da CLT); o Ministro Ricardo Lewandowski (declarando a inconstitucionalidade de expressão contida no § 3º do art. 4°, e dos §§ 4º e 5º do art. 4º, todos da Lei 11.442/2007); e, vencidos, também, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, com a redação dada pelo art. 4º da Lei 13.103/2015; dos arts. 235-C, caput e § 13, 235-D, § 3º, § 7º e § 8º, e 235-G, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; do art. 67-C do CTB, com a redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015; do art. 9º da Lei 13.103/2015; e do art. 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 11.442/2007, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei 13.103/2015). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023…” (original sem destaque). Assim sendo, não há de se falar em fracionamento do intervalo entre jornadas por meio de legislação ordinária ou mesmo por meio de instrumentos normativos da categoria. Lado outro, necessário saber se esta afronta ao intervalo entre jornadas previsto no artigo 66 da CLT importa apenas em infração administrativa ou no direito à percepção de horas extras. O C. TST, enquanto perdurava válido o então Enunciado 88, entendia que havia apenas infração sujeita a penalidade administrativa. Ocorre que este Enunciado foi cancelado pela Resolução Administrativa 42, de 08/02/1995. Além deste cancelamento, foi editada a súmula nº 110, onde a alta Corte trabalhista já sinalizava no sentido de se deferir horas extras pela afronta ao intervalo entre jornadas, apesar desta súmula ser específica para o caso do trabalho em turnos de revezamento. Este entendimento já sinalizado foi consolidado, mais recentemente, por meio da orientação jurisprudencial 355 da SDI I, onde o C. TST firmou o entendimento de que são devidas horas extras quando há afronta ao intervalo entre jornadas, in verbis: “...INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008 - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional...”. E neste sentido é a orientação deste Juízo. A norma que inseriu o intervalo entre jornadas mínimo está inserta naquele conjunto de regras que visam garantir a saúde e segurança do trabalhador, portanto, de crucial importância o seu cumprimento. Neste sentido a lição do jurista e agora Ministro do C. TST Maurício Godinho Delgado, que assim se manifestou: “...Contudo, seu efetivo cumprimento é de crucial relevância não apenas para a saúde de segurança do trabalhador, como ainda para permitir razoável integração pessoal do obreiro no seio de sua família e de sua comunidade mais ampla. A frustração de tal cumprimento (e dos objetivos desse intervalo) causa real prejuízo ao obreiro e à própria comunidade em que deveria estar integrado...” in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 1a Edição, 2a Tiragem, julho de 2002, São Paulo, pág. 912. Pois bem. Feitas estas considerações, entende este Juízo que a não observância do intervalo mínimo entre jornadas importa em débito do período respectivo como horas extras. Nem se diga que tais horas extras já serão quitadas quando houver o pagamento da sobrejornada. Isso porque as horas extras ora discutidas têm como fato ensejador a insuficiência do intervalo mínimo entre jornadas, ao passo que as outras horas extras têm como fato ensejador o labor em sobrejornada extrapolando os limites legais. Não há nos autos comprovantes de pagamento das horas extras pela insuficiência dos intervalos entre jornadas. Desta forma, deferem-se horas extras para o Reclamante em razão da insuficiência do intervalo entre jornadas de 11h00. Para evitar desnecessárias discussões na fase de cumprimento da sentença, esclareça-se que as horas extras se restringem ao período subtraído do intervalo e não todo o tempo do intervalo. As horas extras deverão ser apuradas de acordo com os horários de trabalho acolhidos no tópico próprio acima. Em caso de períodos em que houve labor e não vieram aos autos os controles de jornada, prevalece o maior número mensal de horas extras pela insuficiência dos intervalos entre jornadas encontrado nos controles de jornada já juntados aos autos, considerados individualmente, uma vez que a juntada dos documentos necessários para apuração da verba é ônus da Reclamada, que tem o dever de controlar a jornada de trabalho do Reclamante. A partir de 11 de novembro de 2017 não há de se falar em reflexos das horas extras pela insuficiência do intervalo intrajornada, em razão do que consta no artigo 71, §4º, da CLT, que passou a viger depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, utilizado por analogia, pois a verba passou a ter natureza indenizatória. Julgam-se improcedentes os pedidos de reflexos e incidências das horas extras pela insuficiência do intervalo entre jornadas. Na apuração das horas extras deverão ser utilizados os adicionais previstos nos instrumentos normativos da categoria trazidos aos autos até esta data, segundo os seus períodos de vigência e, na ausência, os adicionais habitualmente praticados pela 1ª Reclamada, respeitado o mínimo legal de 50%, os dias efetivamente laborados, a remuneração do Reclamante, nos termos da súmula 264 do C. TST, respeitada a evolução salarial e o divisor 200. DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA DE 40% O Reclamante alega que o FGTS não foi integralmente recolhido, o mesmo ocorrendo com a multa de 40%. As Reclamadas contestam o pedido. As Reclamadas não comprovaram o recolhimento escorreito do FGTS, bem como a regularidade do recolhimento da multa de 40%. Assim sendo, determina-se que a 1ª Reclamada comprove nos autos os recolhimentos do FGTS relativos a todo o período do pacto laboral, bem como comprove o recolhimento da integralidade da multa de 40%, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada aos valores não recolhidos, além de indenização pelos valores respectivos. DESCONTOS INDEVIDOS O Reclamante alega que “...já teve descontos a título “FALTA FERIA/ACERTO, DESCONTO MALOTE, DESCONTO LIQUIDO DEFERIAS”, sem qualquer forma de apuração…”. As Reclamadas defendem a correção dos descontos realizados. Pois bem. O Reclamante não demonstrou irregularidade quanto aos citados descontos, apenas se limitando a apontá-los. Ressalta-se que os descontos realizados em razão das faltas de acerto (diferenças de caixa) e autos de infração, estão amparados nos recibos de pagamento e nos instrumentos normativos da categoria, além do contido no artigo 462 da CLT. Não foi comprovada irregularidade nos descontos realizados, estando de acordo com o disposto no artigo 462 da CLT, com a previsão contida no contrato de trabalho e com os regramentos contidos nos instrumentos normativos da categoria, razão pela qual não há de se falar em direito ao ressarcimento de tais descontos. Julgam-se improcedentes os pedidos de restituição de descontos efetuados pelas Reclamadas. PRÊMIO DO ANO DE 2025 O Reclamante pretende receber o prêmio proporcional pelo labor no ano de 2025. As Reclamadas contestam o pedido. Não há, pelo menos neste processo, nenhum instrumento normativo da categoria prevendo o pagamento do prêmio pelo labor no ano de 2025. A cláusula convencional do instrumento normativo da categoria de 2023/2025, citada na inicial (cláusula 14ª – f. 97), trata de prêmio pelo labor no período de 01/10/2022 a 30/09/2023. A bem da verdade não existe amparo legal, convencional ou contratual para o pleito de prêmio ou participação nos lucros e resultados em razão do labor no ano de 2025. Julga-se improcedente o pedido PLR proporcional de 2025, formulado na letra “H” do rol de pleitos da inicial. INDENIZAÇÃO ADICIONAL O Reclamante pretende receber a indenização adicional, prevista na cláusula 28ª da convenção coletiva de trabalho de 2023/2025. As Reclamadas contestam o pedido. A cláusula 28ª da convenção coletiva de trabalho de 2023/2025 dispõe que “...Será devido pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, na hipótese de dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base…” (f. 102). A data-base da categoria é em 01 de outubro, conforme se observa nos instrumentos normativos da categoria. O Reclamante foi dispensado, sem justa causa, em 26/09/2025, com aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias, que projeta o encerramento do contrato de trabalho para 01/11/2025. Neste caso a projeção do aviso prévio faz com que o Reclamante tenha o contrato extinto em 01 de novembro de 2025, não sendo, portanto, alcançado pelo disposto na cláusula 28ª do instrumento normativo da categoria aplicável às partes, que reproduz o previsto no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, cuja finalidade é impedir a dispensa do trabalhador nos trinta dias anteriores o novo instrumento normativo. Neste sentido a jurisprudência já sedimentada na súmula 182 do C. TST, que assim dispõe: “...AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 - O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979….” Julga-se improcedente o pedido de indenização adicional prevista na cláusula 28ª do instrumento normativo da categoria aplicável às partes e no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização do dano moral, a partir da Carta Magna de 1998, encontra previsão constitucional, conforme se observa no artigo 5o, incisos V e X, da Constituição Federal de 1998. O dano moral, nas palavras do insigne Miguel Reale, é o "...que se refere propriamente a estados d´alma, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade...". Ainda, na lição do jurista, o dano moral objetivo "...atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o (dano) de sua imagem…" e o subjetivo correlaciona-se "...com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita à dor ou sofrimento intransferíveis porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação…" (in "Temas de Direito Positivo", Ed. RT, São Paulo, 1992, págs. 22 e 23). Para o mestre Valentin Carrion, "...Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego. As hipóteses mais evidentes poderiam ocorrer na pré-contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante…" (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, legislação complementar e jurisprudência, 27a Ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2002, pág. 351). Pelo que se extrai das lições acima transcritas, na verdade, o dano moral engloba todas aquelas máculas à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem da pessoa, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo da própria pessoa. Para que exista o dano moral, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam, a ação ou omissão culposa do agente, o dano e o nexo causal entre a primeira e o segundo. No caso dos autos, não há como acolher o pedido do Autor. Não ficou demonstrado pelo Reclamante, ônus que lhe incumbia, que o seu nome era veiculado em uma lista de devedores, com acesso a todos. No particular, mais convincente o depoimento da testemunha ouvida a rogo da Reclamada, no sentido de que esta lista não existia, sendo que as diferenças no caixa eram informadas verbalmente aos motoristas. No particular, como assevera o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do TJRJ, no julgamento da Ap. 7.928/95, "...mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos...". Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA CONVENCIONAL Requer o Autor a condenação das Rés ao pagamento de multas convencionais pela afronta às cláusulas que tratam do intervalo intrajornada, intervalo entre jornadas, horas extras, descontos indevidos, falta de depósito do FGTS e PLR proporcional. As Reclamadas contestam os pedidos. As cláusulas convencionais que preveem as multas (cláusula 76ª da CCT 2021/2023 – f. 70 a 71; e, cláusula 75ª da CCT 2023/2025 – f. 92) assim dispõem: “...1. Fica acordada multa em favor do empregado equivalente a 1/30 de seu salário mensal, limitada ao empregado envolvido, em caso de descumprimento injustificado das cláusulas normativas desta Convenção, desde que a legislação já não preveja sanções específicas. 1.1. A aplicação do disposto no item supra somente poderá ser realizada, após ampla avaliação da infração pela Comissão Paritária, e ainda assim quando não constatada a correção do problema em até 60(sessenta) dias. (…) Fica acordada multa em favor do empregado equivalente a 1/30 de seu salário mensal, limitada ao empregado envolvido, em caso de descumprimento injustificado de quaisquer cláusulas normativas desta Convenção, desde que a legislação já não preveja sanções específicas. A aplicação do disposto no item supra somente poderá ser realizada, após ampla avaliação da infração pela Comissão Paritária, e ainda assim quando não constatada a correção do problema em até 60 (sessenta) dias...” As Reclamadas, de fato, afrontaram cláusulas convencionais, na medida em que não efetuaram o pagamento integral das horas extras, tampouco respeitaram o intervalo intrajornada, por exemplo. Entretanto, neste caso, não houve apuração das infrações pela comissão paritária, de forma que não há como aplicar as multas convencionais. Julgam-se improcedentes estes pedidos formulados na inicial. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O Reclamante postula o reconhecimento da responsabilidade solidária das Reclamadas. A 1ª Reclamada, empregadora do Reclamante, deverá responder de forma direta por todos os débitos e obrigações oriundas deste feito. Ao depois, as três últimas Reclamadas integram o mesmo grupo econômico, razão pela qual respondem solidariamente por todos os débitos oriundos deste feito. Assim se afirma na medida em que atuam no mesmo ramo, possuem os mesmos advogados, foram representadas pelo mesmo preposto durante a audiência, apresentando defesa em conjunto, demonstrando a comunhão de interesses. Com base no exposto, reconhece-se a existência do grupo econômico entre TURILESSA LTDA (1ª Reclamada), SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (2ª Reclamada), S&M TRANSPORTES S/A (3ª Reclamada) e COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES (4ª Reclamada), que responderão, de forma SOLIDÁRIA, por todos os débitos oriundos deste feito, conforme previsão do §2º do artigo 2º da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Todos os valores acima deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices cabíveis a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da súmula 381, do C. TST. No que tange aos índices de atualização monetária, observa-se que houve julgamento de mérito sobre o tema envolvendo a aplicação dos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o artigo 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. E, conforme se observa, houve julgamento no dia 18/12/2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art.899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” – original sem destaques. No julgamento dos embargos de declaração da ADC 58, o C. STF corrigiu erro material para esclarecer que a taxa SELIC incide a partir da distribuição da ação. Deste modo, de acordo com o C. STF, deveriam prevalecer os índices acima definidos (IPCA-E acrescido dos juros TRD na fase pré-judicial e a SELIC a partir da distribuição do feito). Ocorre que posteriormente houve a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou dispositivos do Código Civil, a saber: "Artigo 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único - Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. "Artigo 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Assim sendo, em relação a atualização monetária e juros de mora, há de ser aplicado o que foi decidido pelo C. STF no julgamento da ADC 58, com as alterações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 14.905/2024, o que conduz ao seguinte panorama: 1- Na fase pré-judicial: há incidência do IPCA-E, acrescido dos juros legais TRD, previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 2 – Na fase judicial: a) até 29/08/2024: incide tão somente a taxa SELIC, que já abarca atualização monetária e juros de mora; e b) a partir de 30/08/2024: incide o IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros pela taxa SELIC, correspondentes ao resultado da subtração da taxa Selic pelo índice IPCA-E, sendo possível a não incidência de juros (taxa 0), mas não resultado negativo (artigo 406, §3º, da CLT). Neste sentido já se sedimenta a jurisprudência pátria, conforme entendimento recente adotado pela SBDI-I do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Por conseguinte, sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se: a) na fase pré-judicial - o índice IPCA-E acrescido dos juros TRD previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; b) a partir do ajuizamento da ação: I- até 29/08/2024: incide tão somente a taxa SELIC, que já abarca atualização monetária e juros de mora; e II- a partir de 30/08/2024: incide o IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros pela taxa SELIC, correspondentes ao resultado da subtração da taxa Selic pelo índice IPCA-E, sendo possível a não incidência de juros (taxa 0), mas não resultado negativo (artigo 406, §3º, da CLT). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Defere-se a retenção dos valores devidos pelo Reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo as Reclamadas comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para evitar alegações de omissão, esclareça-se que os juros de mora não integram a hipótese de incidência do Imposto de Renda. Neste sentido a jurisprudência já sedimentada na orientação jurisprudencial nº 400 da SBDI I do C. TST, que assim dispõe: "...IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora...". Ao depois, registra-se que as Reclamadas não se beneficiam, in casu, das regras de desoneração da folha de pagamento, ainda que comprovado o seu enquadramento nesta hipótese. A desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 somente é aplicável aos contratos de trabalho em curso, uma vez que o percentual incide sobre a receita bruta, e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial, como no presente caso. Neste sentido já se sedimenta a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, conforme ementa abaixo transcrita: EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO. DESONERAÇÃO DA FOLHA. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/1991 e art. 276, "caput" e §§ 2º e 6º, e art. 277 do Decreto 3.048/1999, a sentença deve determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas nela deferidos. E, de outro lado, a Lei nº 12.546/2011, que trata da desoneração da folha, estabelece um recolhimento percentual incidente sobre a receita bruta, o que abrange somente os recolhimentos previdenciários de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso e quanto às verbas pagas espontaneamente, sem a intervenção judicial. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010535- 72.2017.5.03.0037 (AP); Disponibilização: 25/06/2020; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima) Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, são verbas salariais: a) horas extras pela extrapolação da jornada; e, b) todos os reflexos e incidências em RSRs, 13ºs salários e férias gozadas acrescidas de um terço, sendo as demais indenizatórias. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A fim de evitar o enriquecimento indevido do Reclamante, autoriza-se a dedução dos valores já quitados sob os mesmos títulos das verbas acima deferidas, desde que os comprovantes de pagamento tenham sido juntados aos até esta data. A dedução se estende a todo o período contratual e não apenas ao mês da competência, consoante orientação jurisprudencial nº 415 da SBDI-I do C. TST. Lado outro, não há de se falar em compensação de verbas com natureza diversa, vez que incabível no processo do trabalho sem autorização legal expressa. Ademais, não restou provada a existência de qualquer débito do Reclamante para com as Reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, instrumento hábil para demonstrar que não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83, o que não foi elidido neste caso. Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção de que o Autor não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pelo contido na Lei 13.467/2017. Esta presunção, no caso dos autos, não foi elidida, de forma que há de prevalecer. Assim, presentes os requisitos, defere-se para o Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO CONTIDO NA LEI Nº 13.467/2017 O direito aos honorários advocatícios, inserido no artigo 791-A da CLT pela reforma trabalhista, por ser norma de direito processual, se aplica imediatamente aos casos que tiveram a instrução processual encerrada na égide do novo regramento, com a posterior sentença, restando superados os entendimentos jurisprudenciais sedimentados nas súmulas 219 e 329 do C. TST. Neste sentido já decidiu o C. STF, conforme jurisprudência sedimentada na súmula 509, que assim dispõe: "...A Lei nº 4.632, de 18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias...". Neste sentido também a jurisprudência do C. STJ ao se manifestar sobre a aplicabilidade das normas que tratam dos honorários advocatícios no CPC de 2015, conforme aresto que abaixo se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento. IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual civil de 2015. V - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) Ao depois, esclareça-se que a fixação dos honorários advocatícios independe do pedido das partes, como ocorre com a correção monetária e os juros de mora, de forma que eventual ausência de pedido não é óbice para a sua fixação. Neste caso, as partes sucumbiram, de forma parcial e recíproca, em relação aos pedidos formulados. Considerando a sucumbência parcial os honorários serão arbitrados na seguinte proporção: - para os procuradores do Autor: No importe equivalente a 9% do valor que resultar da liquidação da sentença em favor do Autor, assim considerado o valor bruto devido, antes das deduções a título de Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda. -para os procuradores das Rés: No importe equivalente a 9% da somatória dos pedidos liquidados que foram julgados totalmente improcedentes. Registra-se que a sucumbência do Autor, neste caso, há de considerar apenas os pedidos que foram integralmente rejeitados, ou seja, não há incidência da sucumbência em relação àqueles pedidos em que o direito foi reconhecido, mesmo que em patamar inferior ao que foi postulado, já que a sucumbência neste caso foi mínima (artigo 86, parágrafo único do CPC c/c artigo 769 da CLT). Os honorários advocatícios acima deferidos foram arbitrados considerando o grau de zelo dos profissionais, os lugares de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, os trabalhos realizados pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros do artigo 791-A, da CLT. Não há compensação entre os honorários deferidos, conforme artigo 791-A, §3º, da CLT. O valor devido pelo Autor a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, por força do contido no artigo 98, §3º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Transcorrido este prazo de cinco anos sem tal demonstração extingue-se a obrigação do Reclamante de quitar os honorários advocatícios. Registra-se, para evitar alegações de omissão, que inaplicável o contido no artigo 791-A, §4º, da CLT, uma vez que foi declarado inconstitucional pelo C. STF na ADI 5766, cuja decisão foi a seguinte: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). HONORÁRIOS PERICIAIS O Reclamante que foi a parte sucumbente no objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.900,00, face à complexidade e extensão do trabalho, além do grau de zelo observado no trabalho, valor este que deverá ser atualizado a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da orientação jurisprudencial 198, da SDI I, do C. TST. Como o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita e não receberá valores vultuosos neste feito, autoriza-se, desde logo, que o Experto receba o valor dos honorários junto à União Federal, observando os termos da Resolução nº 247/2019 e do Ato nº 97/2025, ambos do CSJT, devendo, para tanto, ser expedida a certidão após o trânsito em julgado desta decisão. Registra-se, mais uma vez, para evitar alegações de omissão, a declaração da inconstitucionalidade pelo C. STF na ADI 5766, cuja decisão foi a seguinte: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). LIMITAÇÃO DAS VERBAS Os valores das verbas acima deferidas, neste caso, não ficam limitados aos valores descritos na inicial. Assim se afirma porque o feito tramita pelo rito ordinário, sendo que os valores atribuídos a cada pedido, na peça de ingresso, são apenas uma estimativa do que se pretende, não limitando o valor da verba deferida. OFÍCIOS Pelo que acima foi analisado e decidido, determina-se a expedição de ofícios para a Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais e a União Federal, que substituiu o Instituto Nacional do Seguro Social na cobrança das contribuições previdenciárias, noticiando sobre os termos desta decisão. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Reclamante ROBERT RITCHIELY DA SILVA em face das Reclamadas TURILESSA LTDA (1ª Reclamada), SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (2ª Reclamada), S&M TRANSPORTES S/A (3ª Reclamada) e COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES (4ª Reclamada), nos autos do processo nº 0011205-92.2025.5.03.0017, para condenar estas Reclamadas a pagarem para o Autor, no prazo de oito dias, as seguintes parcelas: a) reflexos do adicional de função complementar em 13ºs salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e no FGTS com sua multa de 40%; b) horas extras pela extrapolação da jornada, durante o período do contrato de trabalho, com incidências em RSRs e, a partir daí, reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e no FGTS com sua multa de 40%; c) horas extras pela insuficiência do intervalo intrajornada; e d) horas extras pela insuficiência do intervalo entre jornadas. A 1ª Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos do FGTS relativos a todo o período do pacto laboral, bem como o recolhimento da integralidade da multa de 40%, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada aos valores não recolhidos, além de indenização pelos valores respectivos. Defere-se para o Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita. As partes deverão pagar honorários advocatícios para os procuradores da parte contrária, conforme determinado na fundamentação. O valor devido pelo Autor a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, por força do contido no artigo 98, §3º da CLT, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Transcorrido este prazo de cinco anos sem tal demonstração extingue-se a obrigação do Reclamante de quitar os honorários advocatícios. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação da sentença, por cálculos, com incidência de atualização monetária e juros de mora, conforme definido na fundamentação. Autoriza-se a retenção dos valores devidos pelo Reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo as Reclamadas comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, são verbas salariais: a) horas extras pela extrapolação da jornada; e, b) todos os reflexos e incidências em RSRs, 13ºs salários e férias gozadas acrescidas de um terço, sendo as demais indenizatórias. O Reclamante deverá arcar com os honorários periciais, arbitrados em R$2.900,00, valor este que deverá ser atualizado a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da orientação jurisprudencial 198, da SDI I, do C. TST. Como o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita e não receberá valores substanciais neste feito, autoriza-se, desde logo, que o Experto receba o valor dos honorários junto à União Federal, observando os termos da Resolução nº 247/2019 e do Ato nº 97/2025, ambos do CSJT, devendo, para tanto, ser expedida a certidão após o trânsito em julgado desta decisão. As Reclamadas TURILESSA LTDA (1ª Reclamada), SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (2ª Reclamada), S&M TRANSPORTES S/A (3ª Reclamada) e COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES (4ª Reclamada) responderão de forma SOLIDÁRIA por todos os débitos oriundos deste feito, conforme fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados sob os mesmos títulos das verbas acima deferidas, conforme fundamentação. Expeçam-se os ofícios para a SRTMG e União Federal. Custas pelas Reclamadas no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TURILESSA LTDA - S&M TRANSPORTES S.A - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA - COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES

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