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TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011205-87.2024.5.15.0019 AUTOR: BRUNA CRISTINA SANTOS DA CRUZ RÉU: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 120df18 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DECISÃO Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença retificados pelo Expert judicial técnico-contábil [ID. 51c44f5], em esclarecimentos; cujos valores estão todos atualizados até 01/05/2026, e fixo o crédito trabalhista bruto devido à parte reclamante em R$ 11.229,20, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 9.265,64; b) juros - R$ 1.963,56. Do crédito trabalhista bruto devido à parte autora/exequente, R$ 301,76, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte reclamada/executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 561,46. Apurados, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais em favor do defensor/procurador da parte reclamada, no valor atualizado de R$ 3.370,25. Observe a Secretaria desta Vara do Trabalho, contudo, por disciplina judiciária, a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do artigo 791-A da CLT [concessão dos benefícios da justiça gratuita, em favor da parte reclamante - comando decisório, Sentença de ID. 805fa62]. Nos termos do artigo 43 da Lei n.° 8.212/91, deverá a parte reclamada/executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 885,01, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 238,19, autorizado o desconto desta última do crédito da parte autora/exequente, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da Lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União Federal [Instituto Nacional do Seguro Social - INSS], nos termos da Portaria Normativa n.º PGF/AGU n.º 47 de 07/07/2023 - relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório [Sentença de ID. f978372], no valor original de R$ 400,00, em 04/08/2025, também serão devidamente atualizadas e pagas pela parte reclamada/executada. A parte reclamada deverá pagar, ainda, os honorários periciais contábeis ora arbitrados em favor do Expert judicial, José Luís Rovedilho, no valor de R$ 3.000,00, atualizados até 30/06/2026. Objeto de requerimento, pela parte autora/exequente [ID. 3bce787]; fica a parte ré/executada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para essa finalidade, confiro força de mandado a esta Decisão. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito [para tanto, desde já, intime-se a parte autora/exequente, através de seu patrono regularmente constituído, a fim de que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, informe nos autos a preferência pela liberação de eventual crédito trabalhista disponível nos presentes autos, mediante transferência bancária, caso em que deverá indicar os dados bancários do titular / patrono com poderes específicos]. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios [autorizando o Juízo a se valer de todas as ferramentas a sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal]. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de Edital, em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011205-87.2024.5.15.0019 AUTOR: BRUNA CRISTINA SANTOS DA CRUZ RÉU: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 120df18 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DECISÃO Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença retificados pelo Expert judicial técnico-contábil [ID. 51c44f5], em esclarecimentos; cujos valores estão todos atualizados até 01/05/2026, e fixo o crédito trabalhista bruto devido à parte reclamante em R$ 11.229,20, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 9.265,64; b) juros - R$ 1.963,56. Do crédito trabalhista bruto devido à parte autora/exequente, R$ 301,76, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte reclamada/executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 561,46. Apurados, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais em favor do defensor/procurador da parte reclamada, no valor atualizado de R$ 3.370,25. Observe a Secretaria desta Vara do Trabalho, contudo, por disciplina judiciária, a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do artigo 791-A da CLT [concessão dos benefícios da justiça gratuita, em favor da parte reclamante - comando decisório, Sentença de ID. 805fa62]. Nos termos do artigo 43 da Lei n.° 8.212/91, deverá a parte reclamada/executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 885,01, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 238,19, autorizado o desconto desta última do crédito da parte autora/exequente, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da Lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União Federal [Instituto Nacional do Seguro Social - INSS], nos termos da Portaria Normativa n.º PGF/AGU n.º 47 de 07/07/2023 - relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório [Sentença de ID. f978372], no valor original de R$ 400,00, em 04/08/2025, também serão devidamente atualizadas e pagas pela parte reclamada/executada. A parte reclamada deverá pagar, ainda, os honorários periciais contábeis ora arbitrados em favor do Expert judicial, José Luís Rovedilho, no valor de R$ 3.000,00, atualizados até 30/06/2026. Objeto de requerimento, pela parte autora/exequente [ID. 3bce787]; fica a parte ré/executada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para essa finalidade, confiro força de mandado a esta Decisão. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito [para tanto, desde já, intime-se a parte autora/exequente, através de seu patrono regularmente constituído, a fim de que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, informe nos autos a preferência pela liberação de eventual crédito trabalhista disponível nos presentes autos, mediante transferência bancária, caso em que deverá indicar os dados bancários do titular / patrono com poderes específicos]. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios [autorizando o Juízo a se valer de todas as ferramentas a sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal]. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de Edital, em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA CRISTINA SANTOS DA CRUZ
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