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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0011205-84.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRMV/MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:MAURICIO M.NAKASHIMA & CIA LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRMV/MT MAX MAGNO FERREIRA MENDES - (OAB: MT8093-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465695300) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011205-84.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011205-84.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRMV/MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:MAURICIO M.NAKASHIMA & CIA LTDA - ME RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011205-84.2015.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO (CRMV/MT) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973, sob o argumento de abandono da causa (Id. 39083043, p. 129) Em suas razões recursais, aduz o apelante que não houve requerimento de extinção formulado pela parte executada, o que inviabilizaria a extinção do processo por abandono, à luz da jurisprudência consolidada, especialmente da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a ocorrência de nulidade por ausência de intimação pessoal válida do exequente, requisito indispensável para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 267, §1º, do CPC/1973. Afirma, nesse ponto, que a intimação teria sido encaminhada a endereço incorreto, o que comprometeria a regularidade do ato. O apelante também argumenta que não houve efetiva inércia processual, uma vez que teria apresentado petição impulsionando o feito em 02.12.2015, circunstância que afastaria a caracterização de abandono da causa. Além disso, sustenta que, tratando-se de execução fiscal ou execução promovida por conselho profissional, seria mais adequado o arquivamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e não a extinção imediata do processo (Id. 39083043, pp. 131-135). Contrarrazões não apresentadas. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011205-84.2015.4.01.9199 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Sem preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. A parte exequente insurge-se contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal por abandono de causa, sustentando a ausência dos pressupostos legais para tanto, notadamente a inobservância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A controvérsia recursal exige, como ponto de partida, o exame da compatibilidade entre o instituto do abandono de causa, previsto no art. 267, III, do CPC/1973, e o regime jurídico das execuções fiscais disciplinado pela Lei 6.830/1980. Na espécie, entendo que assiste razão ao apelante. Isso porque, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, pressuposto que não se verificou nos presentes autos. Ademais, as execuções fiscais submetem-se ao regime jurídico próprio estabelecido pela Lei nº 6.830/1980, cujo art. 40 prevê que, diante da inércia do exequente decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz deve ordenar a suspensão do feito pelo prazo máximo de um ano, findo o qual os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. A extinção do processo, nesses casos, somente se justificaria após o transcurso do prazo prescricional intercorrente, o que não restou demonstrado nos autos. A inaplicabilidade do art. 267, III, do CPC/1973 (art. 485, III no CPC de 2015) às execuções fiscais, em detrimento do regime especial da Lei nº 6.830/1980, constitui entendimento pacífico neste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se depreende do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, sob fundamento de abandono da causa pela parte exequente, após a ausência de manifestação quanto à proposta de pagamento apresentada por pretensa arrematante de bem móvel. 2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula 240/STJ, o que não ocorreu no caso. 3. Além disso, as execuções fiscais são regidas por legislação específica, a Lei 6.830/1980, que prevê que, no caso de inércia do exequente, o processo deve ser suspenso por até um ano e, posteriormente, arquivado sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40. A extinção do feito somente se justificaria após o transcurso do prazo prescricional. 4. Dessa forma, a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa sem observância do rito adequado deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 5. Apelação provida. (TRF1, AC 1014022-56.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 25/03/2025) Impõe-se, portanto, a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para que a execução fiscal prossiga regularmente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte exequente para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução fiscal prossiga regularmente. Intimem-se. Brasília, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011205-84.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011205-84.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRMV/MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:MAURICIO M.NAKASHIMA & CIA LTDA - ME RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 240/STJ. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 6.830/1980. ART. 40. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973, sob alegação de abandono da causa pelo exequente. O apelante sustenta a inexistência dos pressupostos legais para a extinção, destacando a ausência de requerimento do executado, nulidade da intimação pessoal e inaplicabilidade do regime de abandono às execuções fiscais. 2. Argumenta, ainda, que o feito deveria observar o regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com suspensão e posterior arquivamento, e não extinção imediata por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa sem requerimento do executado, à luz da Súmula 240 do STJ; e (ii) saber se é aplicável o art. 267, III, do CPC/1973 às execuções fiscais, ou se deve prevalecer o regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, conforme Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, requisito não demonstrado no caso concreto. 5. As execuções fiscais submetem-se a regime jurídico próprio previsto na Lei nº 6.830/1980, especialmente o art. 40, que estabelece a suspensão do feito e posterior arquivamento, sendo incabível a extinção imediata com base no art. 267, III, do CPC/1973 sem observância do procedimento legal específico. 6. A aplicação do regime geral do CPC em detrimento da Lei de Execuções Fiscais viola a sistemática própria da execução fiscal, admitindo-se a extinção apenas em hipóteses legalmente previstas e, em regra, após a configuração da prescrição intercorrente. 7. Precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforça a inaplicabilidade da extinção por abandono da causa às execuções fiscais, determinando a observância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 8. Reconhece-se, portanto, a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem observância do regime jurídico adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do executado, nos termos da Súmula 240 do STJ. 2. À execução fiscal aplica-se o regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sendo incabível a extinção com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973 fora das hipóteses legais. 3. A inobservância do regime próprio da execução fiscal acarreta a nulidade da sentença extintiva.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do voto da relatora. Brasília, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0011205-84.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRMV/MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:MAURICIO M.NAKASHIMA & CIA LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRMV/MT MAX MAGNO FERREIRA MENDES - (OAB: MT8093-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465695300) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011205-84.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011205-84.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRMV/MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:MAURICIO M.NAKASHIMA & CIA LTDA - ME RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011205-84.2015.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO (CRMV/MT) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973, sob o argumento de abandono da causa (Id. 39083043, p. 129) Em suas razões recursais, aduz o apelante que não houve requerimento de extinção formulado pela parte executada, o que inviabilizaria a extinção do processo por abandono, à luz da jurisprudência consolidada, especialmente da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a ocorrência de nulidade por ausência de intimação pessoal válida do exequente, requisito indispensável para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 267, §1º, do CPC/1973. Afirma, nesse ponto, que a intimação teria sido encaminhada a endereço incorreto, o que comprometeria a regularidade do ato. O apelante também argumenta que não houve efetiva inércia processual, uma vez que teria apresentado petição impulsionando o feito em 02.12.2015, circunstância que afastaria a caracterização de abandono da causa. Além disso, sustenta que, tratando-se de execução fiscal ou execução promovida por conselho profissional, seria mais adequado o arquivamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e não a extinção imediata do processo (Id. 39083043, pp. 131-135). Contrarrazões não apresentadas. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011205-84.2015.4.01.9199 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Sem preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. A parte exequente insurge-se contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal por abandono de causa, sustentando a ausência dos pressupostos legais para tanto, notadamente a inobservância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A controvérsia recursal exige, como ponto de partida, o exame da compatibilidade entre o instituto do abandono de causa, previsto no art. 267, III, do CPC/1973, e o regime jurídico das execuções fiscais disciplinado pela Lei 6.830/1980. Na espécie, entendo que assiste razão ao apelante. Isso porque, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, pressuposto que não se verificou nos presentes autos. Ademais, as execuções fiscais submetem-se ao regime jurídico próprio estabelecido pela Lei nº 6.830/1980, cujo art. 40 prevê que, diante da inércia do exequente decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz deve ordenar a suspensão do feito pelo prazo máximo de um ano, findo o qual os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. A extinção do processo, nesses casos, somente se justificaria após o transcurso do prazo prescricional intercorrente, o que não restou demonstrado nos autos. A inaplicabilidade do art. 267, III, do CPC/1973 (art. 485, III no CPC de 2015) às execuções fiscais, em detrimento do regime especial da Lei nº 6.830/1980, constitui entendimento pacífico neste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se depreende do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, sob fundamento de abandono da causa pela parte exequente, após a ausência de manifestação quanto à proposta de pagamento apresentada por pretensa arrematante de bem móvel. 2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula 240/STJ, o que não ocorreu no caso. 3. Além disso, as execuções fiscais são regidas por legislação específica, a Lei 6.830/1980, que prevê que, no caso de inércia do exequente, o processo deve ser suspenso por até um ano e, posteriormente, arquivado sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40. A extinção do feito somente se justificaria após o transcurso do prazo prescricional. 4. Dessa forma, a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa sem observância do rito adequado deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 5. Apelação provida. (TRF1, AC 1014022-56.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 25/03/2025) Impõe-se, portanto, a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para que a execução fiscal prossiga regularmente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte exequente para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução fiscal prossiga regularmente. Intimem-se. Brasília, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011205-84.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011205-84.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRMV/MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:MAURICIO M.NAKASHIMA & CIA LTDA - ME RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 240/STJ. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 6.830/1980. ART. 40. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973, sob alegação de abandono da causa pelo exequente. O apelante sustenta a inexistência dos pressupostos legais para a extinção, destacando a ausência de requerimento do executado, nulidade da intimação pessoal e inaplicabilidade do regime de abandono às execuções fiscais. 2. Argumenta, ainda, que o feito deveria observar o regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com suspensão e posterior arquivamento, e não extinção imediata por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa sem requerimento do executado, à luz da Súmula 240 do STJ; e (ii) saber se é aplicável o art. 267, III, do CPC/1973 às execuções fiscais, ou se deve prevalecer o regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, conforme Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, requisito não demonstrado no caso concreto. 5. As execuções fiscais submetem-se a regime jurídico próprio previsto na Lei nº 6.830/1980, especialmente o art. 40, que estabelece a suspensão do feito e posterior arquivamento, sendo incabível a extinção imediata com base no art. 267, III, do CPC/1973 sem observância do procedimento legal específico. 6. A aplicação do regime geral do CPC em detrimento da Lei de Execuções Fiscais viola a sistemática própria da execução fiscal, admitindo-se a extinção apenas em hipóteses legalmente previstas e, em regra, após a configuração da prescrição intercorrente. 7. Precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforça a inaplicabilidade da extinção por abandono da causa às execuções fiscais, determinando a observância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 8. Reconhece-se, portanto, a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem observância do regime jurídico adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do executado, nos termos da Súmula 240 do STJ. 2. À execução fiscal aplica-se o regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sendo incabível a extinção com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973 fora das hipóteses legais. 3. A inobservância do regime próprio da execução fiscal acarreta a nulidade da sentença extintiva.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do voto da relatora. Brasília, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma