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0011205-27.2025.5.03.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 09ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0011205-27.2025.5.03.0168 RECORRENTE: WESLEY ALVES BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011205-27.2025.5.03.0168, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração do reclamante (fls. 551/561, numeração do processo baixado em PDF, em ordem crescente), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem contudo alterar o resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. Com a finalidade de prequestionamento da matéria para que possa pleitear o seu reexame, o autor embarga de declaração. Examino. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de extrair-se o prequestionamento, inerente aos recursos de revista, diretamente dos fundamentos da sentença. Os embargos de declaração são cabíveis diante de omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida pelo juízo ou órgão julgador, nos termos do que preceitua o art. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Não se reputa omissa, obscura ou contraditória a decisão ad quem se a Turma julga as questões litigiosas de forma diversa ou em sentido contrário ao das teses indicadas pelas partes, não estando, ademais, obrigada a rebatê-las uma a uma, mas a indicar os motivos que formaram seu convencimento motivado, tal como se deu na espécie. Na verdade, a simples leitura da peça de embargos evidencia que a parte demonstra apenas seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, concluindo-se que o embargante deles se utiliza como instrumento de réplica ao acórdão hostilizado, buscando, via oblíqua, o reexame de fatos e provas dos autos, para que sejam julgadas procedentes suas pretensões, contudo, não se prestam os embargos para revolver matéria já decidida. Frise-se que a via ora eleita é integrativa, não se prestando para os fins ora pretendidos. Não há vícios para serem reparados no acórdão de fls. 529/534. Para este Colegiado, a prova do autos demonstrou que o reclamante, na condição de Mecânico Automotivo I, não preenchia os requisitos para seu enquadramento no cargo pretendido por ele de Mecânico Automotivo IV, especialmente a experiência de 5 anos, in verbis: "Embora tenha restado incontroverso que o reclamante desempenhava atividades relacionadas à manutenção de colhedoras e caminhões, atribuições compatíveis com os cargos mencionados nos autos, verifica-se que, para o enquadramento no cargo de mecânico automotivo IV e o consequente recebimento da remuneração correspondente, fazia-se necessária a comprovação de experiência profissional mínima de cinco anos, conforme previsto no normativo interno da empresa. Todavia, a prova produzida não demonstrou o preenchimento de referido requisito pelo reclamante, razão pela qual não há falar em enquadramento funcional no cargo pretendido. Ressalte-se que o fato de o reclamante ter sido promovido da função de operador para a de mecânico em período inferior a um ano não lhe assegura, por si só, o direito ao enquadramento antecipado como mecânico automotivo IV, em descompasso com os critérios objetivos estabelecidos pela empregadora." (fl. 532). O fato do "representante DA PRÓPRIA RECLAMADA disse que as diferenças entre os cargos são apenas SALARIAIS e que as funções não são distintas entre si" e a inexistência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários na reclamante, em nada faz mudar esse entendimento, eis que o requisito temporal de experiência de 5 anos não foi cumprido pelo autor. Cabe ponderar ainda que o pedido inicial de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, por ausência de causa de pedir referente à indicação do paradigma, foi considerado inepto (vide fls. 413/414). Lado outro, consta nos comprovantes de entrega de EPIs de fls. 200/209, o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários para neutralizar o agente óleo e graxa para as funções desempenhadas pelo reclamante, bem como as trocas periódicas dos equipamentos desgastados e a entrega de novos produtos de proteção finalizados, notadamente cremes. Porém, o perito e o juízo de origem, sem qualquer respaldo técnico em norma legal ou regulamentadora, entenderam simplesmente que, em alguns momentos do contrato de trabalho, a quantidade de cremes protetivos, era insuficiente, suposições desprovidas de qualquer embasamento fático, notadamente quando se sabe que além dos potes de creme serem entregues individualmente aos empregados que este EPIs também são permanentemente disponibilizados de maneira coletiva a esses trabalhadores nas áreas de trabalho, para obrigar o uso antes de possível contato com substâncias químicas insalubres. Ora, não há como presumir que os equipamentos de proteção fornecidos pela ré não se encontravam aptos a neutralizar os agentes insalubres, como feito pelo perito e pelo juízo a quo, pelo simples fato de não acontecer trocas periódicas e da validade do componente estar ultrapassada e/ou a quantidade entregue ser insuficiente. Vale lembrar que ao empregador cabe a obrigação de fornecer o EPI ao empregado, observando-se as normas específicas que regem a matéria. Ao perito cabe o ônus de aferir as condições de trabalho, bem como o dever de registrar ou não o fornecimento dos equipamentos de segurança. Ao Ministério do Trabalho incumbe expedir o seu Certificado de Aprovação (NR-06 da Portaria 3.214/78). Qualquer avaliação subjetiva do expert no sentido de conferir período de validade ou capacidade de neutralização aos equipamentos de segurança fornecidos pelo empregador ultrapassa os limites de seu mister, salvo efetiva comprovação técnica de sua assertiva, o que não ocorreu in casu. Portanto, não compete ao perito fixar prazo de validade (vida útil) para os EPIs, estabelecer um momento para substituí-los ou determinar a quantidade de equipamentos/produtos de proteção sem que antes tenha sido feito uma avaliação técnica em cada um dos equipamentos. Destarte, conforme NR-6, cabia ao reclamante solicitar a troca do equipamento porventura danificado, extraviado ou insuficiente, o que também não ocorreu. Logo, em relação aos cremes de proteção, verifica-se que estes foram diretamente entregues pela ré ao autor ou a ele eram disponibilizados no ambiente laboral, encontrando-se facilmente ao seu alcance dele e demais empregados nos locais de trabalho, sendo estes suficientes para eliminação da exposição nociva da insalubridade por agentes químicos, não se podendo, portanto, concluir que creme de proteção foi fornecido em quantidade insuficiente durante parte do período contratual. Não cabe ao expert encontrar adicional de insalubridade por mera aplicação teórica da matéria pertinente à medicina e higiene do trabalho, sendo necessária a concreta verificação da existência do contato prejudicial à saúde com os agentes nocivos e da ausência de sua neutralização pelos EPIs. Portanto, como todos os equipamentos de proteção individual foram fornecidos ao reclamante e por ele foram ou deveriam ter sido utilizados, entendo que no caso houve suficiente neutralização dos agentes insalubres aos quais o substituído esteve exposto. Por oportuno, cabe frisar que o julgador não fica adstrito à conclusão esposada no laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC/2015, especialmente quando há elementos nos autos para demover a conclusão do expert, como na hipótese dos autos. Se a parte não aceita o conteúdo da decisão, entendendo que houve erro de julgamento ou má apreciação da prova, deve intentar recurso próprio, se cabível, pois os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas e fatos. É o que se esclarece. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Juíza Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz (substituindo o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, em férias regimentais) e Desembargador André Schmidt de Brito. Presidência: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procuradora do Trabalho: Dra. Maísa Gonçalves Ribeiro. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 09ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0011205-27.2025.5.03.0168 RECORRENTE: WESLEY ALVES BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011205-27.2025.5.03.0168, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração do reclamante (fls. 551/561, numeração do processo baixado em PDF, em ordem crescente), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem contudo alterar o resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. Com a finalidade de prequestionamento da matéria para que possa pleitear o seu reexame, o autor embarga de declaração. Examino. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de extrair-se o prequestionamento, inerente aos recursos de revista, diretamente dos fundamentos da sentença. Os embargos de declaração são cabíveis diante de omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida pelo juízo ou órgão julgador, nos termos do que preceitua o art. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Não se reputa omissa, obscura ou contraditória a decisão ad quem se a Turma julga as questões litigiosas de forma diversa ou em sentido contrário ao das teses indicadas pelas partes, não estando, ademais, obrigada a rebatê-las uma a uma, mas a indicar os motivos que formaram seu convencimento motivado, tal como se deu na espécie. Na verdade, a simples leitura da peça de embargos evidencia que a parte demonstra apenas seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, concluindo-se que o embargante deles se utiliza como instrumento de réplica ao acórdão hostilizado, buscando, via oblíqua, o reexame de fatos e provas dos autos, para que sejam julgadas procedentes suas pretensões, contudo, não se prestam os embargos para revolver matéria já decidida. Frise-se que a via ora eleita é integrativa, não se prestando para os fins ora pretendidos. Não há vícios para serem reparados no acórdão de fls. 529/534. Para este Colegiado, a prova do autos demonstrou que o reclamante, na condição de Mecânico Automotivo I, não preenchia os requisitos para seu enquadramento no cargo pretendido por ele de Mecânico Automotivo IV, especialmente a experiência de 5 anos, in verbis: "Embora tenha restado incontroverso que o reclamante desempenhava atividades relacionadas à manutenção de colhedoras e caminhões, atribuições compatíveis com os cargos mencionados nos autos, verifica-se que, para o enquadramento no cargo de mecânico automotivo IV e o consequente recebimento da remuneração correspondente, fazia-se necessária a comprovação de experiência profissional mínima de cinco anos, conforme previsto no normativo interno da empresa. Todavia, a prova produzida não demonstrou o preenchimento de referido requisito pelo reclamante, razão pela qual não há falar em enquadramento funcional no cargo pretendido. Ressalte-se que o fato de o reclamante ter sido promovido da função de operador para a de mecânico em período inferior a um ano não lhe assegura, por si só, o direito ao enquadramento antecipado como mecânico automotivo IV, em descompasso com os critérios objetivos estabelecidos pela empregadora." (fl. 532). O fato do "representante DA PRÓPRIA RECLAMADA disse que as diferenças entre os cargos são apenas SALARIAIS e que as funções não são distintas entre si" e a inexistência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários na reclamante, em nada faz mudar esse entendimento, eis que o requisito temporal de experiência de 5 anos não foi cumprido pelo autor. Cabe ponderar ainda que o pedido inicial de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, por ausência de causa de pedir referente à indicação do paradigma, foi considerado inepto (vide fls. 413/414). Lado outro, consta nos comprovantes de entrega de EPIs de fls. 200/209, o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários para neutralizar o agente óleo e graxa para as funções desempenhadas pelo reclamante, bem como as trocas periódicas dos equipamentos desgastados e a entrega de novos produtos de proteção finalizados, notadamente cremes. Porém, o perito e o juízo de origem, sem qualquer respaldo técnico em norma legal ou regulamentadora, entenderam simplesmente que, em alguns momentos do contrato de trabalho, a quantidade de cremes protetivos, era insuficiente, suposições desprovidas de qualquer embasamento fático, notadamente quando se sabe que além dos potes de creme serem entregues individualmente aos empregados que este EPIs também são permanentemente disponibilizados de maneira coletiva a esses trabalhadores nas áreas de trabalho, para obrigar o uso antes de possível contato com substâncias químicas insalubres. Ora, não há como presumir que os equipamentos de proteção fornecidos pela ré não se encontravam aptos a neutralizar os agentes insalubres, como feito pelo perito e pelo juízo a quo, pelo simples fato de não acontecer trocas periódicas e da validade do componente estar ultrapassada e/ou a quantidade entregue ser insuficiente. Vale lembrar que ao empregador cabe a obrigação de fornecer o EPI ao empregado, observando-se as normas específicas que regem a matéria. Ao perito cabe o ônus de aferir as condições de trabalho, bem como o dever de registrar ou não o fornecimento dos equipamentos de segurança. Ao Ministério do Trabalho incumbe expedir o seu Certificado de Aprovação (NR-06 da Portaria 3.214/78). Qualquer avaliação subjetiva do expert no sentido de conferir período de validade ou capacidade de neutralização aos equipamentos de segurança fornecidos pelo empregador ultrapassa os limites de seu mister, salvo efetiva comprovação técnica de sua assertiva, o que não ocorreu in casu. Portanto, não compete ao perito fixar prazo de validade (vida útil) para os EPIs, estabelecer um momento para substituí-los ou determinar a quantidade de equipamentos/produtos de proteção sem que antes tenha sido feito uma avaliação técnica em cada um dos equipamentos. Destarte, conforme NR-6, cabia ao reclamante solicitar a troca do equipamento porventura danificado, extraviado ou insuficiente, o que também não ocorreu. Logo, em relação aos cremes de proteção, verifica-se que estes foram diretamente entregues pela ré ao autor ou a ele eram disponibilizados no ambiente laboral, encontrando-se facilmente ao seu alcance dele e demais empregados nos locais de trabalho, sendo estes suficientes para eliminação da exposição nociva da insalubridade por agentes químicos, não se podendo, portanto, concluir que creme de proteção foi fornecido em quantidade insuficiente durante parte do período contratual. Não cabe ao expert encontrar adicional de insalubridade por mera aplicação teórica da matéria pertinente à medicina e higiene do trabalho, sendo necessária a concreta verificação da existência do contato prejudicial à saúde com os agentes nocivos e da ausência de sua neutralização pelos EPIs. Portanto, como todos os equipamentos de proteção individual foram fornecidos ao reclamante e por ele foram ou deveriam ter sido utilizados, entendo que no caso houve suficiente neutralização dos agentes insalubres aos quais o substituído esteve exposto. Por oportuno, cabe frisar que o julgador não fica adstrito à conclusão esposada no laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC/2015, especialmente quando há elementos nos autos para demover a conclusão do expert, como na hipótese dos autos. Se a parte não aceita o conteúdo da decisão, entendendo que houve erro de julgamento ou má apreciação da prova, deve intentar recurso próprio, se cabível, pois os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas e fatos. É o que se esclarece. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Juíza Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz (substituindo o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, em férias regimentais) e Desembargador André Schmidt de Brito. Presidência: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procuradora do Trabalho: Dra. Maísa Gonçalves Ribeiro. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY ALVES BORGES

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