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0011205-19.2025.5.03.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011205-19.2025.5.03.0106 AUTOR: MATEUS HENRIQUE SANTOS SOARES RÉU: CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e49200d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO CARSO INSTALAÇÔES DO BRASIL LTDA, interpôs Embargos de Declaração em ID ae82cec, alegando a existência de vícios no julgado. A parte reclamante não se manifestou sobre os embargos. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. MÉRITO A Embargante aponta contradição entre a sentença e a prova pericial quanto ao alcance do nexo de concausalidade. Sustenta que o laudo reconheceu a origem degenerativa e multifatorial da patologia, sem nexo causal direto com o trabalho, admitindo apenas que a atividade laboral contribuiu para a piora e manutenção da sintomatologia dolorosa. Aduz, contudo, que a sentença reconheceu a concausalidade em relação à própria doença degenerativa, bem como à restrição da capacidade laborativa, extrapolando as conclusões do perito. Aponta, ainda, que tal distinção repercutiria na caracterização do nexo necessário à responsabilidade civil e no arbitramento da indenização por danos morais, uma vez que o grau de culpa foi considerado a partir da existência do nexo concausal. Requer, assim, seja esclarecido o efetivo alcance do nexo reconhecido, especialmente se restrito à sintomatologia dolorosa ou extensivo à patologia e à capacidade laborativa. Sem razão. A contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela verificada entre as proposições da sentença, e não destas em relação a outros elementos dos autos, jurisprudência ou mesmo à lei. No caso em apreço, não há duas ou mais proposições inconciliáveis entre si que ensejem a contradição alegada, mas somente a irresignação da parte ré em relação ao entendimento adotado pela prolatora da sentença. Pontuo que a sentença declarou de forma clara e expressa que “as atividades desempenhadas, marcadas por riscos ergonômicos, movimentos repetitivos e posturas inadequadas, contribuíram para o agravamento e a manutenção da sintomatologia dolorosa”, bem como que “o reconhecimento da concausa fundamenta-se na exposição ocupacional a riscos ergonômicos, na piora dos sintomas com o retorno ao trabalho e na recomendação médica de mudança de função”, concluindo pela existência de nexo concausalidade entre o trabalho por realizado pelo autor na ré e a moléstia que o acomete. Também constou do julgado que a reclamada não se mostrou suficientemente diligente e zelosa na questão da segurança e saúde ocupacional do autor e agiu com negligência, assumindo os riscos pelo agravamento da enfermidade, sendo justa sua responsabilização. A embargante não aponta, de fato, qualquer contradição, omissão ou obscuridade no aspecto, e sim limita-se a pretender a nova análise das provas e do próprio julgado, o que não tem amparo na medida ora manejada, uma vez que o provimento jurisdicional já se encontra esgotado nesta instância. Vale esclarecer que o Juízo não está obrigado a rebater todas as teses alegadas, bastando que fundamente sua decisão, expondo as razões do seu convencimento nos termos do art. 93, inciso IX da CRFB, o que foi fielmente observado na decisão embargada. O inconformismo do réu não se amolda nas vias estreitas dos embargos de declaração, ao teor do art. 897-A da CLT. Caso entenda, a parte interessada, que ocorreu erro de julgamento, cabe-lhe percorrer a via ordinária, submetendo à instância revisora o reexame da matéria, e não pretender deste Juízo que, pela via dos embargos de declaração, o modifique. Embargos improcedentes. CONCLUSÃO ISSO POSTO, decide o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte conhecer dos embargos declaratórios opostos por CARSO INSTALAÇÔES DO BRASIL LTDA, e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. O embargante fica advertido que a reiteração de embargos de declaração nitidamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, §2º, do CPC/15. Intimem-se as partes, para ciência. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS HENRIQUE SANTOS SOARES

  2. Intimação

    TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011205-19.2025.5.03.0106 AUTOR: MATEUS HENRIQUE SANTOS SOARES RÉU: CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e49200d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO CARSO INSTALAÇÔES DO BRASIL LTDA, interpôs Embargos de Declaração em ID ae82cec, alegando a existência de vícios no julgado. A parte reclamante não se manifestou sobre os embargos. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. MÉRITO A Embargante aponta contradição entre a sentença e a prova pericial quanto ao alcance do nexo de concausalidade. Sustenta que o laudo reconheceu a origem degenerativa e multifatorial da patologia, sem nexo causal direto com o trabalho, admitindo apenas que a atividade laboral contribuiu para a piora e manutenção da sintomatologia dolorosa. Aduz, contudo, que a sentença reconheceu a concausalidade em relação à própria doença degenerativa, bem como à restrição da capacidade laborativa, extrapolando as conclusões do perito. Aponta, ainda, que tal distinção repercutiria na caracterização do nexo necessário à responsabilidade civil e no arbitramento da indenização por danos morais, uma vez que o grau de culpa foi considerado a partir da existência do nexo concausal. Requer, assim, seja esclarecido o efetivo alcance do nexo reconhecido, especialmente se restrito à sintomatologia dolorosa ou extensivo à patologia e à capacidade laborativa. Sem razão. A contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela verificada entre as proposições da sentença, e não destas em relação a outros elementos dos autos, jurisprudência ou mesmo à lei. No caso em apreço, não há duas ou mais proposições inconciliáveis entre si que ensejem a contradição alegada, mas somente a irresignação da parte ré em relação ao entendimento adotado pela prolatora da sentença. Pontuo que a sentença declarou de forma clara e expressa que “as atividades desempenhadas, marcadas por riscos ergonômicos, movimentos repetitivos e posturas inadequadas, contribuíram para o agravamento e a manutenção da sintomatologia dolorosa”, bem como que “o reconhecimento da concausa fundamenta-se na exposição ocupacional a riscos ergonômicos, na piora dos sintomas com o retorno ao trabalho e na recomendação médica de mudança de função”, concluindo pela existência de nexo concausalidade entre o trabalho por realizado pelo autor na ré e a moléstia que o acomete. Também constou do julgado que a reclamada não se mostrou suficientemente diligente e zelosa na questão da segurança e saúde ocupacional do autor e agiu com negligência, assumindo os riscos pelo agravamento da enfermidade, sendo justa sua responsabilização. A embargante não aponta, de fato, qualquer contradição, omissão ou obscuridade no aspecto, e sim limita-se a pretender a nova análise das provas e do próprio julgado, o que não tem amparo na medida ora manejada, uma vez que o provimento jurisdicional já se encontra esgotado nesta instância. Vale esclarecer que o Juízo não está obrigado a rebater todas as teses alegadas, bastando que fundamente sua decisão, expondo as razões do seu convencimento nos termos do art. 93, inciso IX da CRFB, o que foi fielmente observado na decisão embargada. O inconformismo do réu não se amolda nas vias estreitas dos embargos de declaração, ao teor do art. 897-A da CLT. Caso entenda, a parte interessada, que ocorreu erro de julgamento, cabe-lhe percorrer a via ordinária, submetendo à instância revisora o reexame da matéria, e não pretender deste Juízo que, pela via dos embargos de declaração, o modifique. Embargos improcedentes. CONCLUSÃO ISSO POSTO, decide o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte conhecer dos embargos declaratórios opostos por CARSO INSTALAÇÔES DO BRASIL LTDA, e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. O embargante fica advertido que a reiteração de embargos de declaração nitidamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, §2º, do CPC/15. Intimem-se as partes, para ciência. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA

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