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TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011204-97.2025.5.03.0182 AUTOR: THAMIRES RODRIGUES DA SILVA RÉU: SPE INOVA BH S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dac86ab proferida nos autos. Processo: 0011204-97.2025.5.03.0182 Reclamante: THAMIRES RODRIGUES DA SILVA Reclamada: SPE INOVA BH S/A SENTENÇA A autora pede o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, bem como o reconhecimento da rescisão indireta com pagamento das verbas rescisórias devidas nessa modalidade. Requer a entrega de guias CD/SD e chave de conectividade ou indenização substitutiva, e a multa do art. 477 da CLT. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente à garantia provisória de emprego da gestante. A reclamada alega, preliminarmente, a inépcia do pedido de garantia provisória de emprego e impugna os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Requer a determinação de que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos, em eventual condenação. Como preliminar de mérito, suscita a prescrição quinquenal. No mérito, afirma que a reclamante não trabalha em ambiente insalubre, nunca tendo sido exposta a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à sua saúde; que não houve nenhum descumprimento contratual específico que ensejasse a rescisão indireta do contrato de trabalho; e que, na data de eventual reconhecimento da ruptura, já se encontrará exaurido o período de estabilidade de gestante, inexistindo qualquer óbice jurídico à extinção contratual. DECIDE-SE INÉPCIA A reclamada suscita a inépcia e falta de interesse processual por tratar-se de pedido fundado em evento futuro. Sustenta que não houve dispensa arbitrária, permanecendo o contrato ativo. Afirma que o período de cinco meses após o parto já se exauriu e que a reclamante continua trabalhando. Requer a extinção do feito sem mérito ou a improcedência do pleito indenizatório. A inicial observa os requisitos do art. 840 da CLT. A ré apresentou defesa a todos os pedidos, sem dificuldades e sem prejuízos. Portanto, inépcia não ocorre. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada questiona os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Argumenta que as quantias são desprovidas de memória de cálculo. Requer que eventual condenação seja limitada estritamente aos valores indicados na exordial conforme os arts. 141 e 492 do CPC. Ao exame. Mantenho o valor dado à causa: o valor dado é suficiente para instalar a alçada recursal e mantém pertinência com o conteúdo econômico que é postulado (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil), dado a quantidade de pedidos e as diferenças pleiteadas em diversas rubricas, bem como contém indicação do valor dos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT). Aplica-se a inteligência da IN nº. 41/TST, art. 12, §2º. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ante ao exposto, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 15/12/2020. Invoca o art. 7º, inciso XXIX, da CF. Requer a extinção do processo com resolução do mérito quanto às parcelas atingidas. Aprecio. No dia 10 de junho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.010/2020 a qual estipula, em seu artigo 3º, que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. A mencionada legislação é plenamente aplicável na seara trabalhista, já que regula todas as relações jurídicas de direito privado no período (art. 1º da Lei nº 14.010/2020). Contudo, considerando que a demanda foi ajuizada no dia 15/12/2025, o período prescricional não inclui a janela de suspensão. Dessa forma, acolhe-se a arguição da defesa para declarar prescritos os direitos do período anterior a 15/12/2020, na forma do que dispõe o inciso XXIX, do art. 7o da Constituição Federal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. A reclamante alega que foi admitida em 02/04/2018 como auxiliar de serviços gerais e que permanece com contrato ativo. Sustenta que higieniza diariamente banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas, mantendo contato com agentes biológicos como fezes, urina e excrementos. Argumenta que a empregadora tem obrigação de pagar adicional de insalubridade em grau máximo e afirma que a ausência de pagamento do adicional configura falta grave do empregador nos termos do art. 483, d, da CLT. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, bem como o reconhecimento da rescisão indireta com pagamento das verbas rescisórias devidas nessa modalidade. Requer a entrega de guias CD/SD e chave de conectividade ou indenização substitutiva, e a multa do art. 477 da CLT. A reclamada afirma que a reclamante não trabalha em ambiente insalubre, nunca tendo sido exposta a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à sua saúde. Menciona que laudos técnicos e o fornecimento regular de EPIs comprovam a salubridade do ambiente. Argumenta que a limpeza de sanitários escolares não equivale à higienização de locais de grande circulação. Invoca a validade de norma coletiva para afastar a referida condenação. Argumenta que a reclamante esteve afastada de suas atividades por diversas vezes ao longo do contrato de trabalho. Refuta a rescisão indireta sustentando que não houve nenhum descumprimento contratual específico; que a controvérsia acerca do enquadramento da atividade como insalubre não configura, por si só, falta grave do empregador. Aponta a ocorrência de perdão tácito por parte da obreira. Impugna a multa rescisória alegando a manutenção do vínculo e a inexistência de atraso no pagamento. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A reclamada requer o reconhecimento da extinção contratual por pedido de demissão, com abatimento do aviso prévio não cumprido e o indeferimento de verbas típicas de dispensa imotivada. Argumenta que o ajuizamento da ação de rescisão indireta manifesta a intenção de ruptura do vínculo. Aprecio. A insalubridade é definida pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos em norma regulamentadora, em conformidade com o artigo 189 da CLT, sendo necessária a realização da prova técnica (art. 195, CLT). Conforme o Laudo Pericial elaborado (Id 5e97405), o perito nomeado concluiu que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo (40%) durante todo o período não prescrito, pois as atividades da autora na escola se classificam como lixo urbano, devido ao recolhimento e manipulação de todo tipo de lixo, estando sujeita, em potencial, a todo tipo de contaminação. Em esclarecimentos (Id 3538d4a), o perito responde quesitos suplementares apresentados pela reclamada, destaca que os EPIs não eliminam integralmente o risco ocupacional e mantém as conclusões periciais do laudo apresentado. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (CPC/15, art. 479). Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos de fato ou de direito em sentido contrário, o que não se verificou no caso dos autos. Em depoimento pessoal, a reclamante disse que lavava cinco banheiros e salas de aulas; e que trabalhava sozinha no pavimento onde havia estes cinco banheiros. O ACT apresentado pela reclamada ao Id a11150a dispõe que: CLÁUSULA TERCEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fica a EMPRESA desobrigada do pagamento do adicional de insalubridade citado na súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), amparado em laudo técnico elaborado por perito especialista, onde foi constatado que os banheiros das unidades de ensino não apresentam condições insalubres. O inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal prevê que é direito do trabalhador adicional de remuneração pelas atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. O art. 189 e seguintes da CLT regulamenta: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Desde 2017, a CCT e o ACT têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade, conforme art. 611-A, XII, CLT. Contudo, não pode a norma coletiva dizer que algo não é aquilo que de fato é. Ou seja, as Convenções e Acordos Coletivos poderiam modificar o enquadramento do grau da insalubridade, conforme autorizado pela Lei 13.467/2017. No entanto, não podem descaracterizar a realidade dos fatos constatada pela prova técnica. No presente caso, a perícia evidenciou que a atividade exercida pela reclamante se equipara à coleta de lixo urbano, conforme entendimento pacificado na Súmula 448, II, do TST. Sendo assim, a norma coletiva poderia, no máximo, modular o grau da insalubridade, mas não afastar seu reconhecimento. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (art. 192, CLT), durante todo o período contratual não prescrito. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. Adoto a súmula 46 do TRT da 3ª região. Diante da habitualidade, devidos os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e, de todos em FGTS+40%. Indevidos os reflexos em repouso semanal remunerado, haja vista que as diferenças deferidas já contemplam o descanso do empregado mensalista, sob pena de bis in idem. Para fins de liquidação, deverão ser excluídos os períodos de férias, licenças e demais afastamentos comprovados nos autos, haja vista que o adicional de insalubridade é salário condição, de modo que a obreira somente faz jus ao seu recebimento enquanto efetivamente exposta aos agentes nocivos. A ruptura do pacto laboral pela via oblíqua somente é possível se houver provas robustas e consistentes da prática de falta grave pelo empregador, sendo essa de tal monta que torne impossível a manutenção do liame empregatício. Restou comprovado que a empregadora não cumpria as obrigações do contrato, em razão do não pagamento do adicional de insalubridade devido, nos moldes do art. 483, “d”, da CLT. Logo, diante do descumprimento das obrigações do contrato pela empregadora, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, com fundamento no art. 483, “d”, CLT. Considerando que a reclamante optou por permanecer em atividade durante o curso do processo, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, e a fim de preservar a continuidade do liame empregatício e sua subsistência enquanto pender litigiosidade sobre a falta patronal grave, fixo a rescisão indireta com efeitos a partir do trânsito em julgado desta decisão. Diante da rescisão indireta reconhecida, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas com base na data do trânsito em julgado: - Saldo de salário do mês da ruptura (a ser apurado quando ocorrer o trânsito em julgado); - aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional; - férias vencidas e proporcionais + 1/3; - multa de 40% do FGTS. As verbas rescisórias deverão ser apuradas na fase de liquidação, considerando como data da extinção contratual o dia do trânsito em julgado, autorizada a dedução de parcelas de idêntica natureza comprovadamente quitadas pela empregadora no curso da lide, bem como a exclusão de períodos de suspensão/interrupção do contrato. Reconhecida a rescisão indireta, aplica-se o entendimento vinculante do TST no seguinte sentido: “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 Assim, julgo procedente o pedido da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Registre-se que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme precedente vinculante do TST nos autos RR - 11070-70.2023.5.03.0043 (tema 142), inclusive as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença. Condeno a reclamada a fornecer à reclamante as guias TRCT e para levantamento do FGTS, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado da sentença sob pena de multa diária de R$200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitado ao valor do FGTS (art. 412 do Código Civil), além das guias CD/SD para levantamento do seguro-desemprego, corretamente preenchidas, no mesmo prazo, sob pena de indenização substitutiva. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO A reclamante afirma que sua filha nasceu em 29/08/2025. Sustenta que, em razão da maternidade, possui direito à estabilidade provisória no emprego até 29/01/2026. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente à garantia provisória de emprego da gestante. A reclamada destaca que, na data de eventual reconhecimento da ruptura, já se encontrará exaurido o período de estabilidade de gestante, inexistindo qualquer óbice jurídico à extinção contratual. Analiso. A garantia provisória de emprego à gestante visa precipuamente à tutela do nascituro e à proteção da maternidade, assegurando a preservação do posto de trabalho e da subsistência da trabalhadora. A indenização substitutiva do período estabilitário tem natureza reparatória e se justifica exclusivamente nas hipóteses em que ocorre a ruptura contratual ilícita durante o período de garantia provisória, obstando a manutenção do vínculo ou a reintegração. No caso dos autos, conforme assentado no capítulo anterior, a reclamante optou por exercer a faculdade conferida pelo art. 483, §3º, da CLT, permanecendo em efetiva atividade laborativa com contrato vigente ao longo de todo o período estabilitário (que se encerrou em 29/01/2026). Ademais, os efeitos da rescisão indireta ora declarada foram fixados para o trânsito em julgado desta decisão, data posterior ao exaurimento da estabilidade constitucional. Portanto, não tendo havido a cessação antecipada e injusta do vínculo no curso do período protetivo, e mantida a percepção da contraprestação salarial respectiva, não se verifica qualquer lesão à garantia de emprego que justifique reparação indenizatória. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva referente à garantia provisória de emprego. JUSTIÇA GRATUITA. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da(s) parte(a) reclamante(s) em 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, com fundamento no art. 791-A da CLT, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI I, do TST), considerando o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT) e a sucumbência da(s) reclamada(s). Considerando que a(s) parte(s) reclamante(s) também foi (foram) sucumbente(s) em parte dos pedidos, condeno a(s) parte(s) reclamante(s) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da(s) parte(s) ré(s), no percentual de 10% sobre o valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Esclareço que somente serão devidos honorários sucumbenciais parciais pagos pelo autor em favor da ré na hipótese de sucumbência total de um pedido. Assim, por exemplo, na hipótese de o autor pleitear horas extras sob diversas modalidades (excedentes do limite diário e semanal, pelo descumprimento de intervalo para refeição e repouso, pelo descumprimento do intervalo entre jornadas, DSRs, etc), o autor só arcará com honorários sucumbenciais sobre horas extras caso tenha sido sucumbente em todas as modalidades, pois se trata de pedido único. Isso porque a procedência do pedido, ainda que em valor inferior ao pretendido, não é suficiente para que se conclua pela sucumbência parcial, na medida em que a parcela pleiteada foi efetivamente reconhecida como devida, embora em patamar pecuniário inferior. Desse modo, somente há procedência parcial para fins de sucumbência recíproca quando pelo menos um dos pedidos elencados na inicial é totalmente improcedente. A visão aqui explicitada está em consonância com o teor da Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". É esse também o posicionamento aprovado no Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho organizado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA): "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou ‘sucumbência parcial’, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial". Por fim, o TST fixou o Tema 242: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Contudo, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) autora(s) fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Caso não seja comprovada a modificação da situação de hipossuficiência no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extingue-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamante(s), conforme decisão do STF, no dia 20.10.2021, no âmbito do julgamento da Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, §§ 4º e 791-A, § 4º da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017. Excluem-se da base de cálculo para fins de honorários: multas por obrigação de fazer, por serem acessórias; multa do art. 467 da CLT, por decorrer de imperativo legal e comportamento processual da parte ré; eventual pedido contraposto, por não se equiparar à reconvenção. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Os juros e correção monetária deverão ser apurados na forma da decisão da SDI do TST (E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029): "... impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (grifei) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Por não estar presente nenhuma das hipóteses do art. 793-B da CLT, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO DO EXPOSTO: REJEITO as preliminares arguidas; ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito as pretensões anteriores a 15/12/2020 (art. 487, II, do CPC); julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: Condenar a reclamada a fornecer à reclamante as guias TRCT e para levantamento do FGTS, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado da sentença sob pena de multa diária de R$200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitado ao valor do FGTS (art. 412 do Código Civil), além das guias CD/SD para levantamento do seguro-desemprego, corretamente preenchidas, no mesmo prazo, sob pena de indenização substitutiva; condenar a reclamada a pagar à reclamante, observados os parâmetros da fundamentação, a evolução salarial da reclamante e o período não prescrito, com juros e correção monetária, descontados os valores pagos sob o mesmo título: - adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e, de todos em FGTS+40%; - saldo de salário do mês da ruptura (a ser apurado quando ocorrer o trânsito em julgado); - aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional; - férias vencidas e proporcionais + 1/3; - multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477, §8º da CLT. Justiça gratuita conforme fundamentação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada arcará com os honorários periciais no importe de R$ 2.700,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o disposto na Orientação Jurisprudencial 198 da SDI – 1 do TST. Possuem natureza indenizatória: juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST), honorários advocatícios, multa do art. 477, §8º da CLT, reflexos em férias +1/3 e FGTS+40%. Descontos previdenciários e fiscais conforme Súmulas 368 do c. TST e 45 deste TRT da 3ª Região. Custas pela reclamada, provisoriamente fixadas no importe de R$1.000,00, calculadas pelo valor da condenação, ora fixado em R$50.000,00. O valor efetivo das custas deverá ser calculado e pago nas fases de liquidação e execução da sentença. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPE INOVA BH S/A
TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011204-97.2025.5.03.0182 AUTOR: THAMIRES RODRIGUES DA SILVA RÉU: SPE INOVA BH S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dac86ab proferida nos autos. Processo: 0011204-97.2025.5.03.0182 Reclamante: THAMIRES RODRIGUES DA SILVA Reclamada: SPE INOVA BH S/A SENTENÇA A autora pede o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, bem como o reconhecimento da rescisão indireta com pagamento das verbas rescisórias devidas nessa modalidade. Requer a entrega de guias CD/SD e chave de conectividade ou indenização substitutiva, e a multa do art. 477 da CLT. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente à garantia provisória de emprego da gestante. A reclamada alega, preliminarmente, a inépcia do pedido de garantia provisória de emprego e impugna os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Requer a determinação de que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos, em eventual condenação. Como preliminar de mérito, suscita a prescrição quinquenal. No mérito, afirma que a reclamante não trabalha em ambiente insalubre, nunca tendo sido exposta a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à sua saúde; que não houve nenhum descumprimento contratual específico que ensejasse a rescisão indireta do contrato de trabalho; e que, na data de eventual reconhecimento da ruptura, já se encontrará exaurido o período de estabilidade de gestante, inexistindo qualquer óbice jurídico à extinção contratual. DECIDE-SE INÉPCIA A reclamada suscita a inépcia e falta de interesse processual por tratar-se de pedido fundado em evento futuro. Sustenta que não houve dispensa arbitrária, permanecendo o contrato ativo. Afirma que o período de cinco meses após o parto já se exauriu e que a reclamante continua trabalhando. Requer a extinção do feito sem mérito ou a improcedência do pleito indenizatório. A inicial observa os requisitos do art. 840 da CLT. A ré apresentou defesa a todos os pedidos, sem dificuldades e sem prejuízos. Portanto, inépcia não ocorre. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada questiona os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Argumenta que as quantias são desprovidas de memória de cálculo. Requer que eventual condenação seja limitada estritamente aos valores indicados na exordial conforme os arts. 141 e 492 do CPC. Ao exame. Mantenho o valor dado à causa: o valor dado é suficiente para instalar a alçada recursal e mantém pertinência com o conteúdo econômico que é postulado (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil), dado a quantidade de pedidos e as diferenças pleiteadas em diversas rubricas, bem como contém indicação do valor dos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT). Aplica-se a inteligência da IN nº. 41/TST, art. 12, §2º. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ante ao exposto, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 15/12/2020. Invoca o art. 7º, inciso XXIX, da CF. Requer a extinção do processo com resolução do mérito quanto às parcelas atingidas. Aprecio. No dia 10 de junho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.010/2020 a qual estipula, em seu artigo 3º, que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. A mencionada legislação é plenamente aplicável na seara trabalhista, já que regula todas as relações jurídicas de direito privado no período (art. 1º da Lei nº 14.010/2020). Contudo, considerando que a demanda foi ajuizada no dia 15/12/2025, o período prescricional não inclui a janela de suspensão. Dessa forma, acolhe-se a arguição da defesa para declarar prescritos os direitos do período anterior a 15/12/2020, na forma do que dispõe o inciso XXIX, do art. 7o da Constituição Federal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. A reclamante alega que foi admitida em 02/04/2018 como auxiliar de serviços gerais e que permanece com contrato ativo. Sustenta que higieniza diariamente banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas, mantendo contato com agentes biológicos como fezes, urina e excrementos. Argumenta que a empregadora tem obrigação de pagar adicional de insalubridade em grau máximo e afirma que a ausência de pagamento do adicional configura falta grave do empregador nos termos do art. 483, d, da CLT. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, bem como o reconhecimento da rescisão indireta com pagamento das verbas rescisórias devidas nessa modalidade. Requer a entrega de guias CD/SD e chave de conectividade ou indenização substitutiva, e a multa do art. 477 da CLT. A reclamada afirma que a reclamante não trabalha em ambiente insalubre, nunca tendo sido exposta a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à sua saúde. Menciona que laudos técnicos e o fornecimento regular de EPIs comprovam a salubridade do ambiente. Argumenta que a limpeza de sanitários escolares não equivale à higienização de locais de grande circulação. Invoca a validade de norma coletiva para afastar a referida condenação. Argumenta que a reclamante esteve afastada de suas atividades por diversas vezes ao longo do contrato de trabalho. Refuta a rescisão indireta sustentando que não houve nenhum descumprimento contratual específico; que a controvérsia acerca do enquadramento da atividade como insalubre não configura, por si só, falta grave do empregador. Aponta a ocorrência de perdão tácito por parte da obreira. Impugna a multa rescisória alegando a manutenção do vínculo e a inexistência de atraso no pagamento. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A reclamada requer o reconhecimento da extinção contratual por pedido de demissão, com abatimento do aviso prévio não cumprido e o indeferimento de verbas típicas de dispensa imotivada. Argumenta que o ajuizamento da ação de rescisão indireta manifesta a intenção de ruptura do vínculo. Aprecio. A insalubridade é definida pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos em norma regulamentadora, em conformidade com o artigo 189 da CLT, sendo necessária a realização da prova técnica (art. 195, CLT). Conforme o Laudo Pericial elaborado (Id 5e97405), o perito nomeado concluiu que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo (40%) durante todo o período não prescrito, pois as atividades da autora na escola se classificam como lixo urbano, devido ao recolhimento e manipulação de todo tipo de lixo, estando sujeita, em potencial, a todo tipo de contaminação. Em esclarecimentos (Id 3538d4a), o perito responde quesitos suplementares apresentados pela reclamada, destaca que os EPIs não eliminam integralmente o risco ocupacional e mantém as conclusões periciais do laudo apresentado. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (CPC/15, art. 479). Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos de fato ou de direito em sentido contrário, o que não se verificou no caso dos autos. Em depoimento pessoal, a reclamante disse que lavava cinco banheiros e salas de aulas; e que trabalhava sozinha no pavimento onde havia estes cinco banheiros. O ACT apresentado pela reclamada ao Id a11150a dispõe que: CLÁUSULA TERCEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fica a EMPRESA desobrigada do pagamento do adicional de insalubridade citado na súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), amparado em laudo técnico elaborado por perito especialista, onde foi constatado que os banheiros das unidades de ensino não apresentam condições insalubres. O inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal prevê que é direito do trabalhador adicional de remuneração pelas atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. O art. 189 e seguintes da CLT regulamenta: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Desde 2017, a CCT e o ACT têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade, conforme art. 611-A, XII, CLT. Contudo, não pode a norma coletiva dizer que algo não é aquilo que de fato é. Ou seja, as Convenções e Acordos Coletivos poderiam modificar o enquadramento do grau da insalubridade, conforme autorizado pela Lei 13.467/2017. No entanto, não podem descaracterizar a realidade dos fatos constatada pela prova técnica. No presente caso, a perícia evidenciou que a atividade exercida pela reclamante se equipara à coleta de lixo urbano, conforme entendimento pacificado na Súmula 448, II, do TST. Sendo assim, a norma coletiva poderia, no máximo, modular o grau da insalubridade, mas não afastar seu reconhecimento. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (art. 192, CLT), durante todo o período contratual não prescrito. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. Adoto a súmula 46 do TRT da 3ª região. Diante da habitualidade, devidos os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e, de todos em FGTS+40%. Indevidos os reflexos em repouso semanal remunerado, haja vista que as diferenças deferidas já contemplam o descanso do empregado mensalista, sob pena de bis in idem. Para fins de liquidação, deverão ser excluídos os períodos de férias, licenças e demais afastamentos comprovados nos autos, haja vista que o adicional de insalubridade é salário condição, de modo que a obreira somente faz jus ao seu recebimento enquanto efetivamente exposta aos agentes nocivos. A ruptura do pacto laboral pela via oblíqua somente é possível se houver provas robustas e consistentes da prática de falta grave pelo empregador, sendo essa de tal monta que torne impossível a manutenção do liame empregatício. Restou comprovado que a empregadora não cumpria as obrigações do contrato, em razão do não pagamento do adicional de insalubridade devido, nos moldes do art. 483, “d”, da CLT. Logo, diante do descumprimento das obrigações do contrato pela empregadora, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, com fundamento no art. 483, “d”, CLT. Considerando que a reclamante optou por permanecer em atividade durante o curso do processo, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, e a fim de preservar a continuidade do liame empregatício e sua subsistência enquanto pender litigiosidade sobre a falta patronal grave, fixo a rescisão indireta com efeitos a partir do trânsito em julgado desta decisão. Diante da rescisão indireta reconhecida, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas com base na data do trânsito em julgado: - Saldo de salário do mês da ruptura (a ser apurado quando ocorrer o trânsito em julgado); - aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional; - férias vencidas e proporcionais + 1/3; - multa de 40% do FGTS. As verbas rescisórias deverão ser apuradas na fase de liquidação, considerando como data da extinção contratual o dia do trânsito em julgado, autorizada a dedução de parcelas de idêntica natureza comprovadamente quitadas pela empregadora no curso da lide, bem como a exclusão de períodos de suspensão/interrupção do contrato. Reconhecida a rescisão indireta, aplica-se o entendimento vinculante do TST no seguinte sentido: “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 Assim, julgo procedente o pedido da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Registre-se que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme precedente vinculante do TST nos autos RR - 11070-70.2023.5.03.0043 (tema 142), inclusive as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença. Condeno a reclamada a fornecer à reclamante as guias TRCT e para levantamento do FGTS, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado da sentença sob pena de multa diária de R$200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitado ao valor do FGTS (art. 412 do Código Civil), além das guias CD/SD para levantamento do seguro-desemprego, corretamente preenchidas, no mesmo prazo, sob pena de indenização substitutiva. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO A reclamante afirma que sua filha nasceu em 29/08/2025. Sustenta que, em razão da maternidade, possui direito à estabilidade provisória no emprego até 29/01/2026. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente à garantia provisória de emprego da gestante. A reclamada destaca que, na data de eventual reconhecimento da ruptura, já se encontrará exaurido o período de estabilidade de gestante, inexistindo qualquer óbice jurídico à extinção contratual. Analiso. A garantia provisória de emprego à gestante visa precipuamente à tutela do nascituro e à proteção da maternidade, assegurando a preservação do posto de trabalho e da subsistência da trabalhadora. A indenização substitutiva do período estabilitário tem natureza reparatória e se justifica exclusivamente nas hipóteses em que ocorre a ruptura contratual ilícita durante o período de garantia provisória, obstando a manutenção do vínculo ou a reintegração. No caso dos autos, conforme assentado no capítulo anterior, a reclamante optou por exercer a faculdade conferida pelo art. 483, §3º, da CLT, permanecendo em efetiva atividade laborativa com contrato vigente ao longo de todo o período estabilitário (que se encerrou em 29/01/2026). Ademais, os efeitos da rescisão indireta ora declarada foram fixados para o trânsito em julgado desta decisão, data posterior ao exaurimento da estabilidade constitucional. Portanto, não tendo havido a cessação antecipada e injusta do vínculo no curso do período protetivo, e mantida a percepção da contraprestação salarial respectiva, não se verifica qualquer lesão à garantia de emprego que justifique reparação indenizatória. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva referente à garantia provisória de emprego. JUSTIÇA GRATUITA. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da(s) parte(a) reclamante(s) em 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, com fundamento no art. 791-A da CLT, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI I, do TST), considerando o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT) e a sucumbência da(s) reclamada(s). Considerando que a(s) parte(s) reclamante(s) também foi (foram) sucumbente(s) em parte dos pedidos, condeno a(s) parte(s) reclamante(s) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da(s) parte(s) ré(s), no percentual de 10% sobre o valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Esclareço que somente serão devidos honorários sucumbenciais parciais pagos pelo autor em favor da ré na hipótese de sucumbência total de um pedido. Assim, por exemplo, na hipótese de o autor pleitear horas extras sob diversas modalidades (excedentes do limite diário e semanal, pelo descumprimento de intervalo para refeição e repouso, pelo descumprimento do intervalo entre jornadas, DSRs, etc), o autor só arcará com honorários sucumbenciais sobre horas extras caso tenha sido sucumbente em todas as modalidades, pois se trata de pedido único. Isso porque a procedência do pedido, ainda que em valor inferior ao pretendido, não é suficiente para que se conclua pela sucumbência parcial, na medida em que a parcela pleiteada foi efetivamente reconhecida como devida, embora em patamar pecuniário inferior. Desse modo, somente há procedência parcial para fins de sucumbência recíproca quando pelo menos um dos pedidos elencados na inicial é totalmente improcedente. A visão aqui explicitada está em consonância com o teor da Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". É esse também o posicionamento aprovado no Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho organizado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA): "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou ‘sucumbência parcial’, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial". Por fim, o TST fixou o Tema 242: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Contudo, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) autora(s) fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Caso não seja comprovada a modificação da situação de hipossuficiência no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extingue-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamante(s), conforme decisão do STF, no dia 20.10.2021, no âmbito do julgamento da Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, §§ 4º e 791-A, § 4º da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017. Excluem-se da base de cálculo para fins de honorários: multas por obrigação de fazer, por serem acessórias; multa do art. 467 da CLT, por decorrer de imperativo legal e comportamento processual da parte ré; eventual pedido contraposto, por não se equiparar à reconvenção. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Os juros e correção monetária deverão ser apurados na forma da decisão da SDI do TST (E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029): "... impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (grifei) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Por não estar presente nenhuma das hipóteses do art. 793-B da CLT, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO DO EXPOSTO: REJEITO as preliminares arguidas; ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito as pretensões anteriores a 15/12/2020 (art. 487, II, do CPC); julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: Condenar a reclamada a fornecer à reclamante as guias TRCT e para levantamento do FGTS, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado da sentença sob pena de multa diária de R$200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitado ao valor do FGTS (art. 412 do Código Civil), além das guias CD/SD para levantamento do seguro-desemprego, corretamente preenchidas, no mesmo prazo, sob pena de indenização substitutiva; condenar a reclamada a pagar à reclamante, observados os parâmetros da fundamentação, a evolução salarial da reclamante e o período não prescrito, com juros e correção monetária, descontados os valores pagos sob o mesmo título: - adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e, de todos em FGTS+40%; - saldo de salário do mês da ruptura (a ser apurado quando ocorrer o trânsito em julgado); - aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional; - férias vencidas e proporcionais + 1/3; - multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477, §8º da CLT. Justiça gratuita conforme fundamentação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada arcará com os honorários periciais no importe de R$ 2.700,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o disposto na Orientação Jurisprudencial 198 da SDI – 1 do TST. Possuem natureza indenizatória: juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST), honorários advocatícios, multa do art. 477, §8º da CLT, reflexos em férias +1/3 e FGTS+40%. Descontos previdenciários e fiscais conforme Súmulas 368 do c. TST e 45 deste TRT da 3ª Região. Custas pela reclamada, provisoriamente fixadas no importe de R$1.000,00, calculadas pelo valor da condenação, ora fixado em R$50.000,00. O valor efetivo das custas deverá ser calculado e pago nas fases de liquidação e execução da sentença. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRES RODRIGUES DA SILVA
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