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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011204-25.2025.5.03.0012 RECORRENTE: CRISTIANO CESAR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO CESAR DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011204-25.2025.5.03.0012, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permanece válida, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. É vedada a utilização de créditos obtidos nesta ou em outra demanda para satisfação da verba honorária, cabendo ao credor demonstrar, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: 1) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante, no período de 18/02/2021 a 31/12/2024, com reflexos, no limite do pedido inicial, em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; 2) determinar que a ré forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, fazendo constar a exposição ao agente eletricidade no período de 18/02/2021 a 31/12/2024, mediante entrega do documento em meio físico ou transmissão das informações pertinentes ao eSocial, conforme a regulamentação previdenciária aplicável a cada período, no prazo de 15 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00; 3) acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, com observância da OJ 348/SDI-1 do TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Regional; 4) determinar que os honorários devidos pelo reclamante, no importe de 10%, incidam somente sobre o valor atualizado de cada item do pedido inicial integralmente rejeitado; as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária de Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as determinou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada, para este fim, a utilização de créditos decorrentes desta ou de qualquer outra demanda, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; o débito objeto da condenação deverá ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, na fase pré-judicial (ADC 58); a partir do ajuizamento, incidirão exclusivamente os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, quais sejam, o IPCA, a título de atualização monetária, e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, quando positiva, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas integrantes da condenação possuem natureza salarial, exceto as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, o FGTS e os honorários advocatícios, que possuem natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias; o imposto de renda sobre o crédito da parte autora será retido pela reclamada, com posterior recolhimento e comprovação nos autos; o tributo será apurado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, alterado pela Lei 12.350/2010, observadas as pertinentes Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil; a retenção na fonte não recairá sobre os juros de mora, consoante a OJ 400 da SDI-1 do TST; fixou a condenação em R$200.000,00, com custas de R$4.000,00, pela reclamada, ciente, nos termos da Súmula 25 do TST; os valores da condenação e das custas são provisórios, ficando sujeitos a acertamento final quando da liquidação da sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Fernando Antônio Rolla de Vasconcellos, pela Reclamada. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO CESAR DA SILVA
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011204-25.2025.5.03.0012 RECORRENTE: CRISTIANO CESAR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO CESAR DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011204-25.2025.5.03.0012, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permanece válida, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. É vedada a utilização de créditos obtidos nesta ou em outra demanda para satisfação da verba honorária, cabendo ao credor demonstrar, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: 1) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante, no período de 18/02/2021 a 31/12/2024, com reflexos, no limite do pedido inicial, em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; 2) determinar que a ré forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, fazendo constar a exposição ao agente eletricidade no período de 18/02/2021 a 31/12/2024, mediante entrega do documento em meio físico ou transmissão das informações pertinentes ao eSocial, conforme a regulamentação previdenciária aplicável a cada período, no prazo de 15 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00; 3) acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, com observância da OJ 348/SDI-1 do TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Regional; 4) determinar que os honorários devidos pelo reclamante, no importe de 10%, incidam somente sobre o valor atualizado de cada item do pedido inicial integralmente rejeitado; as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária de Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as determinou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada, para este fim, a utilização de créditos decorrentes desta ou de qualquer outra demanda, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; o débito objeto da condenação deverá ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, na fase pré-judicial (ADC 58); a partir do ajuizamento, incidirão exclusivamente os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, quais sejam, o IPCA, a título de atualização monetária, e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, quando positiva, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas integrantes da condenação possuem natureza salarial, exceto as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, o FGTS e os honorários advocatícios, que possuem natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias; o imposto de renda sobre o crédito da parte autora será retido pela reclamada, com posterior recolhimento e comprovação nos autos; o tributo será apurado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, alterado pela Lei 12.350/2010, observadas as pertinentes Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil; a retenção na fonte não recairá sobre os juros de mora, consoante a OJ 400 da SDI-1 do TST; fixou a condenação em R$200.000,00, com custas de R$4.000,00, pela reclamada, ciente, nos termos da Súmula 25 do TST; os valores da condenação e das custas são provisórios, ficando sujeitos a acertamento final quando da liquidação da sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Fernando Antônio Rolla de Vasconcellos, pela Reclamada. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - ECM S/A - PROJETOS INDUSTRIAIS
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