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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011204-23.2026.5.03.0163 AUTOR: DANIELY DE OLIVEIRA BEIRAO RÉU: XTREME TEAM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fdc8ac proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINARES DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. LIMITES DA LIDE A teor dos arts. 141 e 492 do CPC, os limites objetivos e subjetivos da lide serão respeitados, sendo desnecessária qualquer recomendação da ré nesse sentido. Por outro lado, os limites da lide não se confundem com a limitação da condenação aos valores estabelecidos na petição inicial, uma vez que os valores lá arbitrados constituem mera estimativa, a teor do art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a Região, não servindo à delimitação do valor da condenação. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O requerimento empresário de limitação da condenação e/ou liquidação aos valores atribuídos aos pedidos não conta com amparo legal, pois os limites mencionados no art. 141 do CPC referem-se aos fatos colocados a exame e a quantidade constante no art. 492 do CPC toca à pretensão e não, à sua expressão econômica. A limitação da lide é distinta da limitação de valores. Apresentadas causa de pedir e pedidos, a indicação dos valores de cada um tem natureza de estimativa, mesmo considerando a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, servindo como base para fixação de custas, honorários advocatícios, definição do procedimento, fixação de multa, por exemplo. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pleito de justiça gratuita do reclamante. Contudo, por tratar-se de matéria de mérito será analisada em tópico posterior. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamada apresentou os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa. A penalidade do art. 400 do CPC apenas se aplica quando, intimado para tal, o réu deixa de apresentar documentos. No caso, não tendo havido determinação prévia para exibição de documentos, não há que se falar em aplicação da norma referida. Rejeita-se. PROTESTOS Mantenho as decisões, causa de protesto pelas partes, pelos seus próprios fundamentos. Ademais, vale ressaltar que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (arts. 125, II, do CPC e 765 da CLT), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), sendo certo que um dos princípios reitores da prova é a necessidade. MÉRITO INÍCIO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO DA CTPS A reclamante narra que foi admitida pela ré, para exercer a função de auxiliar de logística, em 25/04/2026, contudo sua CTPS somente foi devidamente anotada em 25/06/2026, o contrato de trabalho da Reclamante foi rescindido de forma indireta em 14/07/2026, quando percebia salário-base contratual mensal no importe de R$ 2.000,00. Requer seja reconhecido o vínculo de emprego desde a data em que efetivamente começou a laborar (25/04/2026), com a condenação da empregadora à obrigação de promover a devida retificação na CTPS da obreira. Roga, ainda, pela diferença das verbas rescisórias, considerando o início do vínculo em data anterior ao registrado na carteira de trabalho. Pleiteia, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 29-A, da CLT e no art. 29-B, CLT. A reclamada, por sua vez, defende a inexistência de vínculo empregatício no período de 25/04/2026 a 24/06/2026, uma vez que, conforme comprovam os próprios documentos juntados pela reclamante em Fls.: 44/59, demonstram que prestava serviços de forma autônoma e eventual ("diarista"), recebendo por diária da empresa XD SERVICOS LTDA (CNPJ 44.817.698/0001-08), que e pessoa jurídica estranha a lide, pois sequer integra o polo passivo da demanda. A parte reclamada aduz que a reclamante foi contratada pela reclamada em 25/06/2026, na modalidade de contrato de trabalho intermitente, conforme expressamente registrado no e-Social. Desde a sua contratação em 25/06/2026, esclarece a reclamada que até o dia 14/07/2026 (dia que entende pela ruptura contratual de forma indireta), a reclamante não foi convocada para a prestação de serviços no cliente da reclamada no condomínio logístico em que realiza sua operação, razão pela qual não há falar-se em pagamento de sala rios, horas extras, ou qualquer outra verba trabalhista no período posterior a essa data. A própria reclamante juntou aos autos em fls.: 44/59, comprovantes de transferências bancarias de R$ 100,00 realizada pela empresa XD SERVICOS LTDA (CNPJ 44.817.698/0001-08), e na o pela reclamada (XTREME TEAM LTDA – CNPJ 62.341.020/0001-83). Os valores recebidos pela reclamante, sempre no importe de R$ 100,00 por dia, demonstram a natureza eventual e autônoma dos serviços prestados, típicos de uma "diarista", chamada conforme a necessidade para suprir faltas ou picos de demanda. Analiso. O contrato de trabalho intermitente foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o art. 443, § 3º, da CLT, posteriormente regulamentado pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Trata-se de modalidade contratual em que a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST). Quanto ao início do vínculo trabalhista, cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito pretendido, tendo em vista a presunção de veracidade da anotação da CTPS, ônus do qual entendo como não cumprido. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da preposta da reclamada, Sra. Larissa Senos, e de uma testemunha a convite da autora, Sra. Débora Bárbara Rodrigues. A única testemunha, Sra. Débora Bárbara Rodrigues, era colega de trabalho da reclamante no mesmo local de prestação de serviços, e disse que “começou a trabalhar entre o fim de março e o início de abril de 2026, tendo a reclamante ingressado por volta de 24 ou 25 de abril de 2026; ambas trabalhavam separando pacotes e produtos; no início, tanto ela quanto a reclamante prestavam serviços como "diaristas" para a empresa XD, mediante convocação por grupo de aplicativo de mensagens, sem possibilidade de recusa do dia de trabalho ou de indicação de substituto; "a gente não podia recusar, nem mandar outra pessoa; a gente que tinha que ir"; havia 3 empresas operando no local, já trabalharam, como diaristas, nas outras empresas; que a reclamante manifestava preferência por trabalhar com carteira assinada, enquanto a depoente preferia trabalhar sem carteira assinada, porque ganhava mais com as diárias. Em que pese a testemunha ter afirmado que não podiam recusar a convocação, tal aspecto não parece crível. O depoimento da Sra. Débora mostrou contradições internas que lhe macularam a credibilidade. Destaca-se que a depoente disse que “no início, tanto ela quanto a reclamante prestavam serviços como "diaristas" para a empresa XD”, não afirmando vínculo empregatício com a reclamada no período apontado. Aqui, importa destacar que a testemunha foi contraditada, em audiência de instrução, sob o argumento de que possui ação trabalhista contra a reclamada com o mesmo objeto, ou seja, tem interesse na causa. Malgrado ter sido indeferida a contradita, este Juízo concedeu prazo para a juntada do depoimento prestado no processo 0011073-14.2026.5.03.0142, 5ª Vara do Trabalho de Betim. A manifestação da reclamada de Id 7ba844a comprova que o depoimento pessoal da Sra. Débora, prestado em seu próprio processo, e o depoimento testemunhal prestado no presente feito, revela contradições que comprometem a credibilidade de seu relato. No processo 0011073-14.2026.5.03.0142 (como autora), a Sra. Débora confessou que possuía liberdade para recusar o serviço, alterando sua versão dos fatos. Alia-se a essa informação o fato de os pagamentos terem sido formalmente efetuados por pessoa jurídica diversa (XD Serviços Ltda.) Assim, é possível concluir pela inexistência do vínculo com a reclamada, quando demonstrada a ausência de subordinação estrutural equivalente à verificada após a formalização contratual. A prova documental também não socorre a pretensão da autora, eis que apontam para o início do vínculo em 25/06/2026. Ressalto que a reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que comprovasse que estava à disposição da reclamada antes da data registrada em sua carteira de trabalho. Logo, são improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego a partir de 25/04/2026, de retificação de CTPS e das parcelas que decorreriam do período. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA/44ª SEMANAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO A Reclamante informa que cumpria jornada de trabalho de terça-feira a sábado, das 13h40 às 22h00, permanecendo habitualmente à disposição da Reclamada por aproximadamente 20 minutos após o término da jornada, sem o devido registro e pagamento. A inicial relata que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Embora formalmente previsto o intervalo de 1 hora para repouso e alimentação, na prática usufruía apenas 40 minutos, havendo a supressão diária de 20 minutos do período destinado ao descanso. Em razão da prorrogação habitual da jornada e da redução do intervalo intrajornada, a Reclamante ultrapassava diariamente a 8ª hora de trabalho, realizando aproximadamente 40 (quarenta) minutos de horas extras por dia. Outrossim, a reclamante sustenta que as horas noturnas laboradas não eram remuneradas corretamente, eis que não considerava a redução da hora noturna. Roga pelo pagamento do adicional noturno, acrescido do adicional de 30%, conforme CCT anexa, observada a redução e a prorrogação, na forma da Súmula 60, do C.TST e observada a OJ 259 da SDI-I do C.TST, bem como seus reflexos. Em defesa, a empregadora rebate os argumentos da inicial ao afirmar que a reclamante sequer foi convocada para prestar serviços após a sua contratação em 25/06/2026. Sendo assim, não há qualquer comprovação de que ela tenha efetivamente trabalhado no período. A jornada regular da reclamante, caso tivesse sido convocada para o 2º Turno (T2), seria das 14h00 a s 22h00 horas, o que corresponde exatamente a 8 (oito) horas dia rias de trabalho, acrescidas do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, nos termos do Art. 71 da CLT. Pois bem. Sobre o tema, foi colhido o depoimento da preposta, que informou que o horário de trabalho era das 14h00 às 22h00, confirmou a impossibilidade de prorrogação da jornada e que havia intervalo de uma hora e controle efetivo de horário, por meio de registro facial de ponto. A única testemunha ouvida, Sra. Débora, disse que “trabalharam em jornada das 13h40 às 22h00; o intervalo era das 17h00 às 18h00, mas nem sempre era possível usufruí-lo por inteiro, porque frequentemente era necessário aguardar em fila para sair; o ponto era registrado apenas na entrada e na saída da jornada, e não nos horários de intervalo; teve só uma vez, houve permanência além do horário habitual de saída, sem o correspondente registro das horas a mais”. Diante da confissão da preposta de que havia controle de ponto e o regular registro da jornada praticada, era ônus da reclamada juntar aos autos os cartões de ponto da autora, encargo do qual não se desvencilhou. Considerando a prova oral, temos que o horário praticado ratifica o apontado na inicial, contudo, a testemunha relata que houve apenas uma ocasião em que permaneceram trabalhando após o horário de saída, sem o registro do ponto. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha reconheceu que tinham 01h para descanso e refeição, mencionando a existência de filas na hora do jantar. Esclarece-se que o intervalo intrajornada se inicia no momento em que o empregado deixa seus afazeres, se dirige ao local de refeição, ainda que permaneça algum tempo na fila do refeitório, realiza a refeição, até o instante em que retoma suas atividades. Pelo exposto, considerando o teor probatório, fixo que a autora trabalhava de terça-feira a sábado, das 13h40 às 22h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. Indevido, pois o adicional noturno, tendo em vista que a autora não trabalhou em horário noturno (22h00 às 05h00). Por outro lado, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 20min extras diários acrescido do adicional legal ou convencional mais benéfico; por habituais, integração da parcela em repouso semanal remunerado, com as restrições da OJ 394 da SDI1 do TST, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS acrescido de indenização de 40%. Acerca da OJ 394 da SDI1 do TST, registre-se que será aplicável às horas extras até 19/3/2023 e, a partir de 20/3/2023, os dias de repouso majorado pelas horas extras deverão repercutir nas demais parcelas cuja base de cálculo seja o salário do empregado, nos termos do Tema Repetitivo 9. Para apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial, divisor 220 e súmula 264 do TST. Autorizo desde já a dedução das horas extras comprovadamente quitadas pela reclamada, sob o mesmo título. AUXÍLIO TRANSPORTE A parte autora argui que não recebia benefício do vale-transporte durante todo o período contratual (24/06/2026 a 14/07/2026), embora se tratasse de direito assegurado pela legislação trabalhista. A reclamada não impugnou especificamente esse pedido, a tese da defesa baseia-se na alegação de que a autora não teria sido convocada para trabalhar, não sendo devido, assim, fornecimento de vale-transporte. A realidade dos autos mostrou-se diferente das afirmações da empregadora. A preposta reconheceu em audiência de instrução que a reclamante trabalhou de 14h00 às 22h00, com 01h de intervalo intrajornada e que registrava o ponto corretamente. A testemunha ouvida nos autos disse que trabalhou com a reclamante, na reclamada, prestando serviços na logística, detalhando as atividades de separação das mercadorias. O ônus de comprovar o efetivo fornecimento do vale-transporte é da empregadora, por se tratar de fato extintivo do direito da reclamante, cuja prova, por sua natureza documental (recibos de entrega, folhas de pagamento com o respectivo desconto legal), está ao seu alcance (art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC). Não tendo a reclamada se desincumbido desse ônus, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes ao vale-transporte não fornecido durante todo o período contratual, considerando a jornada fixada no tópico anterior. FIM DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA E PEDIDOS CORRELATOS. FGTS + 40%. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT A autora pretende ter reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho por ter a empregadora descumprido com as obrigações contratuais, obrigando a autora a prestar horas extras, suprimindo o intervalo intrajornada, não efetuando o pagamento do adicional noturno devido, não registrando o vínculo empregatício pelo período de 2 meses de prestação de serviços e deixando de realizar os depósitos dos valores devidos a título de FGTS. Requer o pagamento das verbas rescisórias devidas e a condenação da ré a entregar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com código 01 para saque do FGTS depositado, bem como da Guia CD para recebimento das parcelas devida. Ainda, afirma a inicial que a parte reclamada não realizava o recolhimento dos depósitos do FGTS, motivo pelo qual alega fazer jus a Reclamante ao FGTS de todo o período laborado (R$ 160,00), acrescido de multa de 10% (R$ 16,00) pelo atraso no pagamento. A ré alega reclamante nunca foi convocada para prestar serviços após sua contratação em 25/06/2026, razão pela qual não há falar-se em valores a receber a título de FGTS. Sem razão a reclamada. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui uma alternativa do empregado de pôr fim ao contrato de trabalho, quando o empregador descumprir obrigações trabalhistas contratuais, atingindo a confiança e a credibilidade do trabalhador implicando a impossibilidade de continuação da relação de emprego. Para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho se exige a falta grave do empregador, a atualidade ou contemporaneidade, para que não se configure o perdão tácito e ainda o nexo causal entre os descumprimentos das obrigações cometidas e a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. Assim, cabia à parte reclamante o ônus probatório dos descumprimentos das obrigações trabalhistas pelo reclamado (artigo 818, I, da CLT), o que ocorreu satisfatoriamente, no caso dos autos. A tese da defesa quanto ao pedido mostrou-se genérica e o argumento de que não houve convocação da autora foi afastado pela prova oral. Assim, cabia à empregadora provar o pagamento mensal do FGTS, contudo, não houve juntada do extrato da conta vinculada da reclamante, que comprovassem o correto recolhimento da verba. No caso em tela, restou demonstrado que não houve os recolhimentos dos depósitos fundiários. Tal ausência no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza, por si só, descumprimento de obrigação contratual apto a ensejar a rescisão indireta, sendo dispensável o requisito da imediatidade, conforme tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 70 dos recursos repetitivos (IRR-1000063-90.2024.5.02.0032): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." A falta de recolhimento regular do FGTS constitui infração de natureza continuada, apta a configurar a falta grave prevista no art. 483, “d”, da CLT. Assim, concluo que a reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave patronal (CPC, art. 371), razão pela qual reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 14/07/2026, data indicada pelas partes como último dia trabalhado. Via de consequência, condeno a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - férias + 1/3; - 13º salário; - multa de 40% do FGTS. É também devido à autora o pagamento do FGTS em sua integralidade, o que se defere. Determino à reclamada: que proceda à baixa da CTPS da trabalhadora, bem como que entregue as guias TRCT retificado, chave de conectividade e CD/SD, tudo após notificação específica, depois do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser fixada. Quanto ao registro na CTPS digital, atente-se a Secretaria para a baixa conforme os termos do Ofício Circular N. GVCR/10/2023: “para contrato de trabalho iniciado e encerrado após 24/09/2019, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio de eventos não periódicos ao eSocial. Neste caso, não há que se falar em emissão ou anotação na CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por meio da prestação das informações necessárias no social”. Ressalto que, nos termos da tese vinculante do TST, IRR Tema 52, “o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não afasta a incidência da referida multa”, razão pela qual ela é devida (Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Sendo assim, defiro os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, observando também a tese vinculante do TST em IRR Tema 142: A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (RR - 11070-70.2023.5.03.0043). Os valores deferidos a título de FGTS+40% devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, consoante a tese vinculante do C. TST, Tema 68: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Indefiro, noutro giro, a multa do art. 467 por inexistirem verbas incontroversas. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, sob o fundamento de que teve sua honra lesada pela sonegação de diversos direitos trabalhistas, os quais culminaram na rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave da empregadora. O reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito, de dano efetivo e de nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil), ônus que compete à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC). O mero inadimplemento de obrigações contratuais trabalhistas, por si só, não configura, segundo entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, ofensa a direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância que exceda o mero descumprimento contratual, tal como humilhação, exposição vexatória, ou tratamento degradante. No caso dos autos, contudo, as irregularidades reconhecidas, embora ensejem as reparações patrimoniais já determinadas, não se revestem, por si sós, da gravidade extraordinária apta a configurar o dano extrapatrimonial pretendido. A autora não se desincumbiu de demonstrar a ofensa a direitos da personalidade, o que não se presume na hipótese. Julgo improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do ato ilícito qualificado exigido para sua configuração. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Há de se ressaltar que a CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais (Art. 791-A, § 3º: “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários”), consagrou o princípio da sucumbência recíproca que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. No caso da CLT, consagrou-se a sucumbência recíproca, de modo que a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada. Não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Nesse sentido é a decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT. DA COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO Não há compensação a ser levada em conta, pois a reclamada não comprovou ser credora de verba trabalhista do reclamante. Fica autorizada a dedução das parcelas pagas a mesmo título daquelas que ora foram deferidas. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos. Em relação à correção monetária, em decisão em sede de Embargos de Declaração, publicada no dia 09/12/2021, a Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos opostos pela AGU, a fim de sanar o erro material e esclarecer que a taxa SELIC terá sua incidência a partir do ajuizamento da ação, in verbis: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator”. Ocorre que a superveniência da Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática, preenchendo a lacuna legislativa e superando o que restou decidido nas ADCs 58 e 59, do STF, conforme entendimento deste E. TRT (Rel. Des. Adriana Goulart de Sena Orsini, 1º Turma, em 30/01/2025 - 0010126-15.2024.5.03.0114 – AP): "AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADCS 58 E 59. LEI 14.905/2024. O entendimento adotado no âmbito da d. Turma é no sentido de que a discussão acerca da correção monetária em sede de execução não ofende a coisa julgada e nem configura reformatio in pejus, haja vista que se trata de matéria de ordem pública e simples critérios de liquidação. Isto posto, como sabido, o E. STF, no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator (Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021). Nada obstante, saliente-se que sobreveio legislação específica sobre a matéria, nos termos da Lei 14.905/2024, que se difere da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, já que a nova lei prevê a aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, 81º, do Código Civil). E, enquanto a correção monetária é aplicada à fase anterior ao processo e depois de seu ajuizamento, os juros incidem somente na fase pós-processual, razão pela qual, doravante, incidirá, na fase pré-judicial, o IPCA e, posteriormente ao ajuizamento da ação, a SELIC deduzido o IPCA. A nova lei se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, pelo que, em não havendo decisão transitada em julgado prevendo critério diverso no caso em apreço, incide a nova normatização. Entretanto, quando da realização das contas de liquidação, deve-se atentar ao decidido pelo e. STF, na decisão citadas alhures, que, em comando de caráter erga omnes, promoveu modulação dos efeitos do decisum, determinando que "(...) até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)" (item 5 da ementa da ADC 58 - ED). Assim, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 /08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905 1/2024)". Dessa forma, seguindo o entendimento acima, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação até 29 /08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Ressalto, ainda, que eventuais diferenças, derivadas de alteração do entendimento da Corte Máxima, em favor da aplicação do índice IPCA-E, ou de outro índice de correção monetária, bem como em relação aos juros da mora, poderão ser postuladas no momento oportuno. Possuem natureza salarial as seguintes parcelas exemplificadas: aviso prévio indenizado (Súmula 50, TRT 3ª Região); diferenças salariais decorrentes da equiparação; horas extras, inclusive as relativas aos intervalos não gozados, se houver; diferenças de adicional noturno; adicional de insalubridade/periculosidade; eventuais reflexos no adicional noturno, no RSR, nas horas extras, na gratificação natalina, nas férias gozadas e no saldo de salários. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Eventual PLR deverá ser tributada na forma prevista na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei 12.832/2013. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. Também que não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando diretamente a parcela previdenciária. Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados. As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90). III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por DANIELY DE OLIVEIRA BEIRAO em face de XTREME TEAM LTDA: 1) REJEITAR as preliminares arguidas em defesa. 2) JULGAR PROCEDENTE o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada a fazer as anotações respectivas na CTPS da reclamante, nos moldes delineados na fundamentação. 3) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação, nos termos da fundamentação: a) 20min extras diários acrescido do adicional legal ou convencional mais benéfico; por habituais, integração da parcela em repouso semanal remunerado, com as restrições da OJ 394 da SDI1 do TST, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS acrescido de indenização de 40%. Acerca da OJ 394 da SDI1 do TST, registre-se que será aplicável às horas extras até 19/3/2023 e, a partir de 20/3/2023, os dias de repouso majorado pelas horas extras deverão repercutir nas demais parcelas cuja base de cálculo seja o salário do empregado, nos termos do Tema Repetitivo 9. Para apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial, divisor 220 e súmula 264 do TST. Autorizo desde já a dedução das horas extras comprovadamente quitadas pela reclamada, sob o mesmo título; b) indenização do auxílio transporte, conforme fundamentação, a ser apurada em liquidação; c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) férias + 1/3; e) 13º salário; f) multa de 40% do FGTS; g) multa do art. 477 da CLT; h) FGTS de todo o período contratual. Improcedentes os demais pedidos. A reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer nos exatos termos da fundamentação. Os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deverão ser deduzidos da condenação. Liquidação, descontos fiscais e recolhimentos previdenciários conforme parâmetros fixados na fundamentação. Sobre a condenação devem incidir juros e correção monetária conforme critérios fixados na fundamentação. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 8.000,00, exclusivamente para este fim. Intime-se a União oportunamente, ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. RGN/lrbs BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- XTREME TEAM LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011204-23.2026.5.03.0163 AUTOR: DANIELY DE OLIVEIRA BEIRAO RÉU: XTREME TEAM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fdc8ac proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINARES DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. LIMITES DA LIDE A teor dos arts. 141 e 492 do CPC, os limites objetivos e subjetivos da lide serão respeitados, sendo desnecessária qualquer recomendação da ré nesse sentido. Por outro lado, os limites da lide não se confundem com a limitação da condenação aos valores estabelecidos na petição inicial, uma vez que os valores lá arbitrados constituem mera estimativa, a teor do art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a Região, não servindo à delimitação do valor da condenação. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O requerimento empresário de limitação da condenação e/ou liquidação aos valores atribuídos aos pedidos não conta com amparo legal, pois os limites mencionados no art. 141 do CPC referem-se aos fatos colocados a exame e a quantidade constante no art. 492 do CPC toca à pretensão e não, à sua expressão econômica. A limitação da lide é distinta da limitação de valores. Apresentadas causa de pedir e pedidos, a indicação dos valores de cada um tem natureza de estimativa, mesmo considerando a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, servindo como base para fixação de custas, honorários advocatícios, definição do procedimento, fixação de multa, por exemplo. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pleito de justiça gratuita do reclamante. Contudo, por tratar-se de matéria de mérito será analisada em tópico posterior. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamada apresentou os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa. A penalidade do art. 400 do CPC apenas se aplica quando, intimado para tal, o réu deixa de apresentar documentos. No caso, não tendo havido determinação prévia para exibição de documentos, não há que se falar em aplicação da norma referida. Rejeita-se. PROTESTOS Mantenho as decisões, causa de protesto pelas partes, pelos seus próprios fundamentos. Ademais, vale ressaltar que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (arts. 125, II, do CPC e 765 da CLT), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), sendo certo que um dos princípios reitores da prova é a necessidade. MÉRITO INÍCIO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO DA CTPS A reclamante narra que foi admitida pela ré, para exercer a função de auxiliar de logística, em 25/04/2026, contudo sua CTPS somente foi devidamente anotada em 25/06/2026, o contrato de trabalho da Reclamante foi rescindido de forma indireta em 14/07/2026, quando percebia salário-base contratual mensal no importe de R$ 2.000,00. Requer seja reconhecido o vínculo de emprego desde a data em que efetivamente começou a laborar (25/04/2026), com a condenação da empregadora à obrigação de promover a devida retificação na CTPS da obreira. Roga, ainda, pela diferença das verbas rescisórias, considerando o início do vínculo em data anterior ao registrado na carteira de trabalho. Pleiteia, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 29-A, da CLT e no art. 29-B, CLT. A reclamada, por sua vez, defende a inexistência de vínculo empregatício no período de 25/04/2026 a 24/06/2026, uma vez que, conforme comprovam os próprios documentos juntados pela reclamante em Fls.: 44/59, demonstram que prestava serviços de forma autônoma e eventual ("diarista"), recebendo por diária da empresa XD SERVICOS LTDA (CNPJ 44.817.698/0001-08), que e pessoa jurídica estranha a lide, pois sequer integra o polo passivo da demanda. A parte reclamada aduz que a reclamante foi contratada pela reclamada em 25/06/2026, na modalidade de contrato de trabalho intermitente, conforme expressamente registrado no e-Social. Desde a sua contratação em 25/06/2026, esclarece a reclamada que até o dia 14/07/2026 (dia que entende pela ruptura contratual de forma indireta), a reclamante não foi convocada para a prestação de serviços no cliente da reclamada no condomínio logístico em que realiza sua operação, razão pela qual não há falar-se em pagamento de sala rios, horas extras, ou qualquer outra verba trabalhista no período posterior a essa data. A própria reclamante juntou aos autos em fls.: 44/59, comprovantes de transferências bancarias de R$ 100,00 realizada pela empresa XD SERVICOS LTDA (CNPJ 44.817.698/0001-08), e na o pela reclamada (XTREME TEAM LTDA – CNPJ 62.341.020/0001-83). Os valores recebidos pela reclamante, sempre no importe de R$ 100,00 por dia, demonstram a natureza eventual e autônoma dos serviços prestados, típicos de uma "diarista", chamada conforme a necessidade para suprir faltas ou picos de demanda. Analiso. O contrato de trabalho intermitente foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o art. 443, § 3º, da CLT, posteriormente regulamentado pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Trata-se de modalidade contratual em que a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST). Quanto ao início do vínculo trabalhista, cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito pretendido, tendo em vista a presunção de veracidade da anotação da CTPS, ônus do qual entendo como não cumprido. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da preposta da reclamada, Sra. Larissa Senos, e de uma testemunha a convite da autora, Sra. Débora Bárbara Rodrigues. A única testemunha, Sra. Débora Bárbara Rodrigues, era colega de trabalho da reclamante no mesmo local de prestação de serviços, e disse que “começou a trabalhar entre o fim de março e o início de abril de 2026, tendo a reclamante ingressado por volta de 24 ou 25 de abril de 2026; ambas trabalhavam separando pacotes e produtos; no início, tanto ela quanto a reclamante prestavam serviços como "diaristas" para a empresa XD, mediante convocação por grupo de aplicativo de mensagens, sem possibilidade de recusa do dia de trabalho ou de indicação de substituto; "a gente não podia recusar, nem mandar outra pessoa; a gente que tinha que ir"; havia 3 empresas operando no local, já trabalharam, como diaristas, nas outras empresas; que a reclamante manifestava preferência por trabalhar com carteira assinada, enquanto a depoente preferia trabalhar sem carteira assinada, porque ganhava mais com as diárias. Em que pese a testemunha ter afirmado que não podiam recusar a convocação, tal aspecto não parece crível. O depoimento da Sra. Débora mostrou contradições internas que lhe macularam a credibilidade. Destaca-se que a depoente disse que “no início, tanto ela quanto a reclamante prestavam serviços como "diaristas" para a empresa XD”, não afirmando vínculo empregatício com a reclamada no período apontado. Aqui, importa destacar que a testemunha foi contraditada, em audiência de instrução, sob o argumento de que possui ação trabalhista contra a reclamada com o mesmo objeto, ou seja, tem interesse na causa. Malgrado ter sido indeferida a contradita, este Juízo concedeu prazo para a juntada do depoimento prestado no processo 0011073-14.2026.5.03.0142, 5ª Vara do Trabalho de Betim. A manifestação da reclamada de Id 7ba844a comprova que o depoimento pessoal da Sra. Débora, prestado em seu próprio processo, e o depoimento testemunhal prestado no presente feito, revela contradições que comprometem a credibilidade de seu relato. No processo 0011073-14.2026.5.03.0142 (como autora), a Sra. Débora confessou que possuía liberdade para recusar o serviço, alterando sua versão dos fatos. Alia-se a essa informação o fato de os pagamentos terem sido formalmente efetuados por pessoa jurídica diversa (XD Serviços Ltda.) Assim, é possível concluir pela inexistência do vínculo com a reclamada, quando demonstrada a ausência de subordinação estrutural equivalente à verificada após a formalização contratual. A prova documental também não socorre a pretensão da autora, eis que apontam para o início do vínculo em 25/06/2026. Ressalto que a reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que comprovasse que estava à disposição da reclamada antes da data registrada em sua carteira de trabalho. Logo, são improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego a partir de 25/04/2026, de retificação de CTPS e das parcelas que decorreriam do período. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA/44ª SEMANAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO A Reclamante informa que cumpria jornada de trabalho de terça-feira a sábado, das 13h40 às 22h00, permanecendo habitualmente à disposição da Reclamada por aproximadamente 20 minutos após o término da jornada, sem o devido registro e pagamento. A inicial relata que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Embora formalmente previsto o intervalo de 1 hora para repouso e alimentação, na prática usufruía apenas 40 minutos, havendo a supressão diária de 20 minutos do período destinado ao descanso. Em razão da prorrogação habitual da jornada e da redução do intervalo intrajornada, a Reclamante ultrapassava diariamente a 8ª hora de trabalho, realizando aproximadamente 40 (quarenta) minutos de horas extras por dia. Outrossim, a reclamante sustenta que as horas noturnas laboradas não eram remuneradas corretamente, eis que não considerava a redução da hora noturna. Roga pelo pagamento do adicional noturno, acrescido do adicional de 30%, conforme CCT anexa, observada a redução e a prorrogação, na forma da Súmula 60, do C.TST e observada a OJ 259 da SDI-I do C.TST, bem como seus reflexos. Em defesa, a empregadora rebate os argumentos da inicial ao afirmar que a reclamante sequer foi convocada para prestar serviços após a sua contratação em 25/06/2026. Sendo assim, não há qualquer comprovação de que ela tenha efetivamente trabalhado no período. A jornada regular da reclamante, caso tivesse sido convocada para o 2º Turno (T2), seria das 14h00 a s 22h00 horas, o que corresponde exatamente a 8 (oito) horas dia rias de trabalho, acrescidas do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, nos termos do Art. 71 da CLT. Pois bem. Sobre o tema, foi colhido o depoimento da preposta, que informou que o horário de trabalho era das 14h00 às 22h00, confirmou a impossibilidade de prorrogação da jornada e que havia intervalo de uma hora e controle efetivo de horário, por meio de registro facial de ponto. A única testemunha ouvida, Sra. Débora, disse que “trabalharam em jornada das 13h40 às 22h00; o intervalo era das 17h00 às 18h00, mas nem sempre era possível usufruí-lo por inteiro, porque frequentemente era necessário aguardar em fila para sair; o ponto era registrado apenas na entrada e na saída da jornada, e não nos horários de intervalo; teve só uma vez, houve permanência além do horário habitual de saída, sem o correspondente registro das horas a mais”. Diante da confissão da preposta de que havia controle de ponto e o regular registro da jornada praticada, era ônus da reclamada juntar aos autos os cartões de ponto da autora, encargo do qual não se desvencilhou. Considerando a prova oral, temos que o horário praticado ratifica o apontado na inicial, contudo, a testemunha relata que houve apenas uma ocasião em que permaneceram trabalhando após o horário de saída, sem o registro do ponto. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha reconheceu que tinham 01h para descanso e refeição, mencionando a existência de filas na hora do jantar. Esclarece-se que o intervalo intrajornada se inicia no momento em que o empregado deixa seus afazeres, se dirige ao local de refeição, ainda que permaneça algum tempo na fila do refeitório, realiza a refeição, até o instante em que retoma suas atividades. Pelo exposto, considerando o teor probatório, fixo que a autora trabalhava de terça-feira a sábado, das 13h40 às 22h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. Indevido, pois o adicional noturno, tendo em vista que a autora não trabalhou em horário noturno (22h00 às 05h00). Por outro lado, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 20min extras diários acrescido do adicional legal ou convencional mais benéfico; por habituais, integração da parcela em repouso semanal remunerado, com as restrições da OJ 394 da SDI1 do TST, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS acrescido de indenização de 40%. Acerca da OJ 394 da SDI1 do TST, registre-se que será aplicável às horas extras até 19/3/2023 e, a partir de 20/3/2023, os dias de repouso majorado pelas horas extras deverão repercutir nas demais parcelas cuja base de cálculo seja o salário do empregado, nos termos do Tema Repetitivo 9. Para apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial, divisor 220 e súmula 264 do TST. Autorizo desde já a dedução das horas extras comprovadamente quitadas pela reclamada, sob o mesmo título. AUXÍLIO TRANSPORTE A parte autora argui que não recebia benefício do vale-transporte durante todo o período contratual (24/06/2026 a 14/07/2026), embora se tratasse de direito assegurado pela legislação trabalhista. A reclamada não impugnou especificamente esse pedido, a tese da defesa baseia-se na alegação de que a autora não teria sido convocada para trabalhar, não sendo devido, assim, fornecimento de vale-transporte. A realidade dos autos mostrou-se diferente das afirmações da empregadora. A preposta reconheceu em audiência de instrução que a reclamante trabalhou de 14h00 às 22h00, com 01h de intervalo intrajornada e que registrava o ponto corretamente. A testemunha ouvida nos autos disse que trabalhou com a reclamante, na reclamada, prestando serviços na logística, detalhando as atividades de separação das mercadorias. O ônus de comprovar o efetivo fornecimento do vale-transporte é da empregadora, por se tratar de fato extintivo do direito da reclamante, cuja prova, por sua natureza documental (recibos de entrega, folhas de pagamento com o respectivo desconto legal), está ao seu alcance (art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC). Não tendo a reclamada se desincumbido desse ônus, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes ao vale-transporte não fornecido durante todo o período contratual, considerando a jornada fixada no tópico anterior. FIM DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA E PEDIDOS CORRELATOS. FGTS + 40%. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT A autora pretende ter reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho por ter a empregadora descumprido com as obrigações contratuais, obrigando a autora a prestar horas extras, suprimindo o intervalo intrajornada, não efetuando o pagamento do adicional noturno devido, não registrando o vínculo empregatício pelo período de 2 meses de prestação de serviços e deixando de realizar os depósitos dos valores devidos a título de FGTS. Requer o pagamento das verbas rescisórias devidas e a condenação da ré a entregar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com código 01 para saque do FGTS depositado, bem como da Guia CD para recebimento das parcelas devida. Ainda, afirma a inicial que a parte reclamada não realizava o recolhimento dos depósitos do FGTS, motivo pelo qual alega fazer jus a Reclamante ao FGTS de todo o período laborado (R$ 160,00), acrescido de multa de 10% (R$ 16,00) pelo atraso no pagamento. A ré alega reclamante nunca foi convocada para prestar serviços após sua contratação em 25/06/2026, razão pela qual não há falar-se em valores a receber a título de FGTS. Sem razão a reclamada. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui uma alternativa do empregado de pôr fim ao contrato de trabalho, quando o empregador descumprir obrigações trabalhistas contratuais, atingindo a confiança e a credibilidade do trabalhador implicando a impossibilidade de continuação da relação de emprego. Para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho se exige a falta grave do empregador, a atualidade ou contemporaneidade, para que não se configure o perdão tácito e ainda o nexo causal entre os descumprimentos das obrigações cometidas e a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. Assim, cabia à parte reclamante o ônus probatório dos descumprimentos das obrigações trabalhistas pelo reclamado (artigo 818, I, da CLT), o que ocorreu satisfatoriamente, no caso dos autos. A tese da defesa quanto ao pedido mostrou-se genérica e o argumento de que não houve convocação da autora foi afastado pela prova oral. Assim, cabia à empregadora provar o pagamento mensal do FGTS, contudo, não houve juntada do extrato da conta vinculada da reclamante, que comprovassem o correto recolhimento da verba. No caso em tela, restou demonstrado que não houve os recolhimentos dos depósitos fundiários. Tal ausência no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza, por si só, descumprimento de obrigação contratual apto a ensejar a rescisão indireta, sendo dispensável o requisito da imediatidade, conforme tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 70 dos recursos repetitivos (IRR-1000063-90.2024.5.02.0032): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." A falta de recolhimento regular do FGTS constitui infração de natureza continuada, apta a configurar a falta grave prevista no art. 483, “d”, da CLT. Assim, concluo que a reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave patronal (CPC, art. 371), razão pela qual reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 14/07/2026, data indicada pelas partes como último dia trabalhado. Via de consequência, condeno a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - férias + 1/3; - 13º salário; - multa de 40% do FGTS. É também devido à autora o pagamento do FGTS em sua integralidade, o que se defere. Determino à reclamada: que proceda à baixa da CTPS da trabalhadora, bem como que entregue as guias TRCT retificado, chave de conectividade e CD/SD, tudo após notificação específica, depois do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser fixada. Quanto ao registro na CTPS digital, atente-se a Secretaria para a baixa conforme os termos do Ofício Circular N. GVCR/10/2023: “para contrato de trabalho iniciado e encerrado após 24/09/2019, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio de eventos não periódicos ao eSocial. Neste caso, não há que se falar em emissão ou anotação na CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por meio da prestação das informações necessárias no social”. Ressalto que, nos termos da tese vinculante do TST, IRR Tema 52, “o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não afasta a incidência da referida multa”, razão pela qual ela é devida (Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Sendo assim, defiro os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, observando também a tese vinculante do TST em IRR Tema 142: A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (RR - 11070-70.2023.5.03.0043). Os valores deferidos a título de FGTS+40% devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, consoante a tese vinculante do C. TST, Tema 68: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Indefiro, noutro giro, a multa do art. 467 por inexistirem verbas incontroversas. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, sob o fundamento de que teve sua honra lesada pela sonegação de diversos direitos trabalhistas, os quais culminaram na rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave da empregadora. O reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito, de dano efetivo e de nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil), ônus que compete à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC). O mero inadimplemento de obrigações contratuais trabalhistas, por si só, não configura, segundo entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, ofensa a direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância que exceda o mero descumprimento contratual, tal como humilhação, exposição vexatória, ou tratamento degradante. No caso dos autos, contudo, as irregularidades reconhecidas, embora ensejem as reparações patrimoniais já determinadas, não se revestem, por si sós, da gravidade extraordinária apta a configurar o dano extrapatrimonial pretendido. A autora não se desincumbiu de demonstrar a ofensa a direitos da personalidade, o que não se presume na hipótese. Julgo improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do ato ilícito qualificado exigido para sua configuração. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Há de se ressaltar que a CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais (Art. 791-A, § 3º: “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários”), consagrou o princípio da sucumbência recíproca que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. No caso da CLT, consagrou-se a sucumbência recíproca, de modo que a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada. Não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Nesse sentido é a decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT. DA COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO Não há compensação a ser levada em conta, pois a reclamada não comprovou ser credora de verba trabalhista do reclamante. Fica autorizada a dedução das parcelas pagas a mesmo título daquelas que ora foram deferidas. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos. Em relação à correção monetária, em decisão em sede de Embargos de Declaração, publicada no dia 09/12/2021, a Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos opostos pela AGU, a fim de sanar o erro material e esclarecer que a taxa SELIC terá sua incidência a partir do ajuizamento da ação, in verbis: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator”. Ocorre que a superveniência da Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática, preenchendo a lacuna legislativa e superando o que restou decidido nas ADCs 58 e 59, do STF, conforme entendimento deste E. TRT (Rel. Des. Adriana Goulart de Sena Orsini, 1º Turma, em 30/01/2025 - 0010126-15.2024.5.03.0114 – AP): "AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADCS 58 E 59. LEI 14.905/2024. O entendimento adotado no âmbito da d. Turma é no sentido de que a discussão acerca da correção monetária em sede de execução não ofende a coisa julgada e nem configura reformatio in pejus, haja vista que se trata de matéria de ordem pública e simples critérios de liquidação. Isto posto, como sabido, o E. STF, no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator (Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021). Nada obstante, saliente-se que sobreveio legislação específica sobre a matéria, nos termos da Lei 14.905/2024, que se difere da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, já que a nova lei prevê a aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, 81º, do Código Civil). E, enquanto a correção monetária é aplicada à fase anterior ao processo e depois de seu ajuizamento, os juros incidem somente na fase pós-processual, razão pela qual, doravante, incidirá, na fase pré-judicial, o IPCA e, posteriormente ao ajuizamento da ação, a SELIC deduzido o IPCA. A nova lei se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, pelo que, em não havendo decisão transitada em julgado prevendo critério diverso no caso em apreço, incide a nova normatização. Entretanto, quando da realização das contas de liquidação, deve-se atentar ao decidido pelo e. STF, na decisão citadas alhures, que, em comando de caráter erga omnes, promoveu modulação dos efeitos do decisum, determinando que "(...) até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)" (item 5 da ementa da ADC 58 - ED). Assim, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 /08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905 1/2024)". Dessa forma, seguindo o entendimento acima, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação até 29 /08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Ressalto, ainda, que eventuais diferenças, derivadas de alteração do entendimento da Corte Máxima, em favor da aplicação do índice IPCA-E, ou de outro índice de correção monetária, bem como em relação aos juros da mora, poderão ser postuladas no momento oportuno. Possuem natureza salarial as seguintes parcelas exemplificadas: aviso prévio indenizado (Súmula 50, TRT 3ª Região); diferenças salariais decorrentes da equiparação; horas extras, inclusive as relativas aos intervalos não gozados, se houver; diferenças de adicional noturno; adicional de insalubridade/periculosidade; eventuais reflexos no adicional noturno, no RSR, nas horas extras, na gratificação natalina, nas férias gozadas e no saldo de salários. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Eventual PLR deverá ser tributada na forma prevista na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei 12.832/2013. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. Também que não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando diretamente a parcela previdenciária. Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados. As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90). III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por DANIELY DE OLIVEIRA BEIRAO em face de XTREME TEAM LTDA: 1) REJEITAR as preliminares arguidas em defesa. 2) JULGAR PROCEDENTE o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada a fazer as anotações respectivas na CTPS da reclamante, nos moldes delineados na fundamentação. 3) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação, nos termos da fundamentação: a) 20min extras diários acrescido do adicional legal ou convencional mais benéfico; por habituais, integração da parcela em repouso semanal remunerado, com as restrições da OJ 394 da SDI1 do TST, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS acrescido de indenização de 40%. Acerca da OJ 394 da SDI1 do TST, registre-se que será aplicável às horas extras até 19/3/2023 e, a partir de 20/3/2023, os dias de repouso majorado pelas horas extras deverão repercutir nas demais parcelas cuja base de cálculo seja o salário do empregado, nos termos do Tema Repetitivo 9. Para apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial, divisor 220 e súmula 264 do TST. Autorizo desde já a dedução das horas extras comprovadamente quitadas pela reclamada, sob o mesmo título; b) indenização do auxílio transporte, conforme fundamentação, a ser apurada em liquidação; c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) férias + 1/3; e) 13º salário; f) multa de 40% do FGTS; g) multa do art. 477 da CLT; h) FGTS de todo o período contratual. Improcedentes os demais pedidos. A reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer nos exatos termos da fundamentação. Os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deverão ser deduzidos da condenação. Liquidação, descontos fiscais e recolhimentos previdenciários conforme parâmetros fixados na fundamentação. Sobre a condenação devem incidir juros e correção monetária conforme critérios fixados na fundamentação. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 8.000,00, exclusivamente para este fim. Intime-se a União oportunamente, ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. RGN/lrbs BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELY DE OLIVEIRA BEIRAO