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TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011204-13.2025.5.03.0016 AUTOR: MARILENE GOMES PEREIRA RÉU: DIVINO LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54c0687 proferida nos autos. SENTENÇA Os nomes das partes e da testemunha são pseudonimizados no corpo desta sentença, mantida a identificação integral no cabeçalho gerado pelo sistema PJe e o registro dos advogados nos autos.A medida harmoniza o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal) com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF e Lei 13.709/2018 – LGPD). A prática inibe a captura e a indexação automatizada de dados pessoais por motores de busca na internet, que varrem o conteúdo textual das decisões, mas não os metadados ou os cabeçalhos sistêmicos. Observa, assim, os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD), pois, já individualizadas as partes no registro processual, a reiteração de seus nomes na fundamentação é dispensável para a validade e a eficácia do ato jurisdicional. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo trabalhista. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PERÍODO CONTRATUAL RECONHECIDO A reclamada arguiu, em sede de contestação (ID bc519ce), a incompetência material da Justiça do Trabalho para promover a execução de ofício das contribuições previdenciárias incidentes sobre salários pretensamente pagos no curso da relação jurídica havida entre as partes. Com efeito, a competência executiva desta Especializada, disciplinada pelo artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República, restringe-se às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo judicialmente homologado que integrem o salário de contribuição. Nesse sentido, a pretensão voltada à cobrança ou ao recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre parcelas remuneratórias quitadas durante o pacto laboral, desprovidas de condenação pecuniária originária, desborda da competência material atribuída a este ramo do Poder Judiciário. A matéria restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal mediante a edição de enunciado com eficácia vinculante: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Em idêntico sentido consolidou-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 368: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ no 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ no 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4o, do Decreto n o 3.048/1999 que regulamentou a Lei no 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nos 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto no 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória no 449/2008, posteriormente convertida na Lei no 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei no 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2o, da Lei no 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei no 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Por conseguinte, acolhe-se a preliminar suscitada para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à execução de contribuições previdenciárias sobre pagamentos realizados ao longo do período trabalhado que não decorram de título executivo judicial condenatório, extinguindo-se o pedido correspondente sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E CONFISSÃO FICTA A reclamante, devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução presencial realizada em 26/08/2026, com expressa cominação legal da pena de confissão (IDs 505edc2, 8921ce1 e daaf24e), deixou de comparecer ao ato processual, tampouco justificando a sua ausência (ID 6ff54fe). Diante do não comparecimento injustificado da autora à sessão instrutória em que deveria prestar depoimento pessoal, impõe-se a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato controvertida, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada em sua contestação, a teor do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. A penalidade processual encontra expresso respaldo na jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 74: CONFISSÃO. - I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula no 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ no 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Ressalta-se que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta ostenta natureza relativa, devendo ser confrontada com o acervo probatório pré-constituído nos autos para a formação do livre convencimento motivado do magistrado. VÍNCULO DE EMPREGO, VERBAS RESCISÓRIAS, SALÁRIO RETIDO E OBRIGAÇÕES DE FAZER CORRELATAS A reclamante alegou na petição inicial que foi admitida pela reclamada em 01/08/2025 para exercer a função de cozinheira, mediante salário mensal de R$ 2.000,00, tendo sido dispensada imotivadamente em 01/12/2025, sem a devida anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e sem a quitação das verbas rescisórias e do salário de novembro de 2025 (ID 7d64295). A reclamada, por sua vez, impugnou a pretensão, sustentando que a autora prestou serviços eventuais na condição de trabalhadora autônoma diarista, por dois a três dias semanais, com plena liberdade de horários e mediante recebimento diário pelos serviços prestados, inexistindo subordinação jurídica, pessoalidade obrigatória e habitualidade inerentes ao contrato de emprego (ID bc519ce). No caso vertente, a confissão ficta imputada à reclamante corrobora a versão defensiva. Ademais, o acervo documental carreado aos autos ratifica a inexistência de relação de emprego. Os comprovantes de transferências eletrônicas colacionados pela ré (ID 22d3f25) demonstram a quitação tempestiva e individualizada das diárias executadas no mês de novembro de 2025, elidindo a assertiva autoral de retenção salarial. Além disso, restou incontroverso que a reclamante recebeu a quantia expressiva de R$ 4.472,22 em 02/12/2025 (ID 033efca), valor superior a qualquer montante rescisório que pudesse decorrer de eventual contrato de curta duração, quantia essa inclusive expressamente indicada na petição inicial para fins de dedução (ID 7d64295). Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT para a configuração do vínculo de emprego, especificamente a subordinação jurídica e a não eventualidade. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, anotação da CTPS obreira, pagamento de salário retido de novembro de 2025, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, recolhimento dos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%, liberação das guias TRCT e CD/SD (ou indenização substitutiva do seguro-desemprego) e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante pugnou pelo pagamento de horas extraordinárias e reflexos, sob o argumento de que laborava de segunda-feira a sábado, das 07h30 às 15h30, sem gozo do intervalo intrajornada legal (ID 7d64295). Em contraposição, a ré negou a jornada declinada, reiterando a prestação de serviços descontínua e autônoma, sem cumprimento de escalas fixas ou controle de ponto (ID bc519ce). Diante da incidência dos efeitos da confissão ficta à autora, aliada ao reconhecimento da ausência de vínculo empregatício e da natureza esporádica da prestação de serviços, presumem-se inverídicas as assertivas autorais quanto à extrapolação da jornada ordinária e à sonegação da pausa para refeição e descanso. Destarte, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de indenização do intervalo intrajornada e dos respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO A autora postulou o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, além da expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), aduzindo exposição habitual a calor excessivo e umidade, sem a proteção de equipamentos adequados (ID 7d64295). Realizada a prova pericial técnica por profissional de confiança do juízo (ID d613168), a perita oficial constatou que as atividades operacionais desempenhadas no estabelecimento da ré não expunham a trabalhadora a condições nocivas à saúde. No tocante ao agente físico calor, a perícia apurou medição quantitativa de IBUTG de 21,29 ºC para uma taxa metabólica de 243 W, valor substancialmente inferior ao limite de tolerância fixado no Quadro 1 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 (29,2 ºC). De igual modo, foram integralmente descaracterizados os agentes umidade e químicos, porquanto os produtos utilizados na higienização de balcões e louças restringiam-se a sabão, detergente neutro e álcool líquido hidratado 46° INPM, sem enquadramento no Anexo 13 da aludida norma regulamentadora (ID d613168). A conclusão pericial foi categórica no sentido de que não restou caracterizada a insalubridade durante todo o período laborado (ID d613168). A reclamada anuiu expressamente às conclusões da perita (ID ffec09a), ao passo que a reclamante não apresentou qualquer impugnação tempestiva ao laudo técnico, restando preclusa a oportunidade de insurgência. Assim, acolhe-se integralmente o laudo pericial para julgar improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, seus reflexos contratuais e rescisórios, bem como a determinação de emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante formulou pleito de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, sob a alegação de que foi publicamente acusada de furto de mercadorias pela representante legal da ré, perante cerca de 12 pessoas, fato que teria lesionado a sua imagem e honra subjetiva (ID 7d64295). A reclamada refutou veementemente a prática de qualquer conduta ilícita ou abusiva, asseverando que jamais imputou a prática de crime à demandante e apontando a fragilidade do Boletim de Ocorrência unilateral produzido pela trabalhadora (ID bc519ce). A responsabilidade civil subjetiva, esculpida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em apreço, o único elemento informativo trazido pela autora foi o registro de ocorrência policial lavrado por iniciativa própria (ID 6450dcd), no qual a declarante admite expressamente que não presenciou a suposta acusação, tendo tomado conhecimento do fato apenas por relato indireto de terceiro (A. V. A.). O boletim de ocorrência lavrado com esteio exclusivo em declarações unilaterais da própria parte interessada não ostenta presunção absoluta de veracidade quanto aos fatos relatados, necessitando de confirmação por outros meios de prova admitidos em direito. Todavia, a demandante não produziu nenhuma prova testemunhal ou documental complementar em juízo e restou confessa quanto à matéria de fato controvertida em razão do não comparecimento à audiência de instrução. Não restando comprovada a existência de ofensa verbal, imputação leviana de crime ou tratamento vexatório imputável à reclamada, resta descaracterizado o ato ilícito ensejador de reparação moral. Julga-se, pois, improcedente a pretensão indenizatória. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A reclamada requereu a condenação da autora às sanções por litigância de má-fé, fundamentando o pleito na alteração da verdade dos fatos e na busca de objetivo ilegal, haja vista a tentativa de rediscutir em juízo a relação que pactuara verbalmente de forma autônoma para não perder benefícios assistenciais, além da expedição de ofícios aos órgãos federais (ID bc519ce). A aplicação da penalidade prevista no artigo 793-B da CLT pressupõe a existência de dolo processual manifesto, fraude deliberada ou conduta temerária inequívoca. Na hipótese dos autos, a rejeição integral dos pedidos decorreu da estrita valoração das regras de distribuição do ônus probatório, dos efeitos da confissão ficta e da conclusão do laudo pericial técnico, não restando tipificada conduta processual desleal que extrapole o regular exercício do direito constitucional de ação e acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Rejeita-se, portanto, a aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamante, bem como o requerimento de expedição de ofícios voltados à devolução de benefícios previdenciários ou assistenciais. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita, com esteio no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID edf850e), a qual goza de presunção legal de veracidade perante o ordenamento jurídico vigente e a ausência de prova em contrário. Por outro lado, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela reclamada. A concessão do beneplácito legal à pessoa jurídica, ainda que microempresa ou empresa de pequeno porte, condiciona-se à demonstração cabal da impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais, não bastando a simples declaração de hipossuficiência econômica, encargo probatório do qual a ré não se desincumbiu a contento. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, a ela competiria, originariamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, a teor do artigo 790-B, caput, da CLT. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, impõe-se a observância da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, a qual declarou a inconstitucionalidade do caput e do § 4º do artigo 790-B da CLT no que tange à imposição de pagamento pelo trabalhador hipossuficiente. Nesse diapasão, fixam-se os honorários da perita oficial Denise Alzira Coelho de Oliveira no importe de R$ 1.000,00, valor condizente com a complexidade do trabalho e com os parâmetros da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cujo pagamento deverá ser requisitado à União, por intermédio dos recursos orçamentários do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a improcedência integral das pretensões deduzidas em juízo, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do procurador da reclamada, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, observados o grau de zelo do patrono, a natureza e a relevância da causa e o trabalho desempenhado nos autos. Entrementes, sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação honorária decorrente da sucumbência fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que cessou a situação de miserabilidade jurídica que fundamentou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal, sem possibilidade de compensação com créditos auferidos neste ou em outro processo, em estrita conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista que tramita perante esta 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proposta por M. G. P. em face de D. L. L., decide-se: a) acolher a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à execução de contribuições previdenciárias sobre pagamentos realizados durante o período trabalhado sem título judicial condenatório, extinguindo o pleito respectivo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) no mérito, julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na petição inicial; c) rejeitar o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulado em face da autora, bem como a expedição de ofícios aos órgãos federais; d) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) indeferir o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela reclamada; f) fixar os honorários da perita oficial Denise Alzira Coelho de Oliveira no importe de R$ 1.000,00, a serem requisitados à União, por meio do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em face da concessão da gratuidade de justiça à parte autora e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766; g) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5766. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 58.508,58, no importe de R$ 1.170,17, das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. A pseudonimização dos dados desta decisão, bem como a ordenação dos tópicos e correção ortográfica e gramatical de julgamento, foram elaboradas com o auxílio de inteligência artificial generativa, por meio dos sistemas Chat-JT e Galileu, em conformidade com o art. 19 da Resolução 615/2025 do CNJ. As peças processuais foram previamente submetidas ao Prompt de Sanitização (Boa Prática vencedora da edição 2025 do programa promovido pela corregedoria do E. TRT3) como protocolo de segurança em face de prompt injection. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE GOMES PEREIRA
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011204-13.2025.5.03.0016 AUTOR: MARILENE GOMES PEREIRA RÉU: DIVINO LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54c0687 proferida nos autos. SENTENÇA Os nomes das partes e da testemunha são pseudonimizados no corpo desta sentença, mantida a identificação integral no cabeçalho gerado pelo sistema PJe e o registro dos advogados nos autos.A medida harmoniza o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal) com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF e Lei 13.709/2018 – LGPD). A prática inibe a captura e a indexação automatizada de dados pessoais por motores de busca na internet, que varrem o conteúdo textual das decisões, mas não os metadados ou os cabeçalhos sistêmicos. Observa, assim, os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD), pois, já individualizadas as partes no registro processual, a reiteração de seus nomes na fundamentação é dispensável para a validade e a eficácia do ato jurisdicional. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo trabalhista. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PERÍODO CONTRATUAL RECONHECIDO A reclamada arguiu, em sede de contestação (ID bc519ce), a incompetência material da Justiça do Trabalho para promover a execução de ofício das contribuições previdenciárias incidentes sobre salários pretensamente pagos no curso da relação jurídica havida entre as partes. Com efeito, a competência executiva desta Especializada, disciplinada pelo artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República, restringe-se às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo judicialmente homologado que integrem o salário de contribuição. Nesse sentido, a pretensão voltada à cobrança ou ao recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre parcelas remuneratórias quitadas durante o pacto laboral, desprovidas de condenação pecuniária originária, desborda da competência material atribuída a este ramo do Poder Judiciário. A matéria restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal mediante a edição de enunciado com eficácia vinculante: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Em idêntico sentido consolidou-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 368: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ no 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ no 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4o, do Decreto n o 3.048/1999 que regulamentou a Lei no 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nos 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto no 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória no 449/2008, posteriormente convertida na Lei no 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei no 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2o, da Lei no 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei no 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Por conseguinte, acolhe-se a preliminar suscitada para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à execução de contribuições previdenciárias sobre pagamentos realizados ao longo do período trabalhado que não decorram de título executivo judicial condenatório, extinguindo-se o pedido correspondente sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E CONFISSÃO FICTA A reclamante, devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução presencial realizada em 26/08/2026, com expressa cominação legal da pena de confissão (IDs 505edc2, 8921ce1 e daaf24e), deixou de comparecer ao ato processual, tampouco justificando a sua ausência (ID 6ff54fe). Diante do não comparecimento injustificado da autora à sessão instrutória em que deveria prestar depoimento pessoal, impõe-se a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato controvertida, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada em sua contestação, a teor do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. A penalidade processual encontra expresso respaldo na jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 74: CONFISSÃO. - I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula no 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ no 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Ressalta-se que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta ostenta natureza relativa, devendo ser confrontada com o acervo probatório pré-constituído nos autos para a formação do livre convencimento motivado do magistrado. VÍNCULO DE EMPREGO, VERBAS RESCISÓRIAS, SALÁRIO RETIDO E OBRIGAÇÕES DE FAZER CORRELATAS A reclamante alegou na petição inicial que foi admitida pela reclamada em 01/08/2025 para exercer a função de cozinheira, mediante salário mensal de R$ 2.000,00, tendo sido dispensada imotivadamente em 01/12/2025, sem a devida anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e sem a quitação das verbas rescisórias e do salário de novembro de 2025 (ID 7d64295). A reclamada, por sua vez, impugnou a pretensão, sustentando que a autora prestou serviços eventuais na condição de trabalhadora autônoma diarista, por dois a três dias semanais, com plena liberdade de horários e mediante recebimento diário pelos serviços prestados, inexistindo subordinação jurídica, pessoalidade obrigatória e habitualidade inerentes ao contrato de emprego (ID bc519ce). No caso vertente, a confissão ficta imputada à reclamante corrobora a versão defensiva. Ademais, o acervo documental carreado aos autos ratifica a inexistência de relação de emprego. Os comprovantes de transferências eletrônicas colacionados pela ré (ID 22d3f25) demonstram a quitação tempestiva e individualizada das diárias executadas no mês de novembro de 2025, elidindo a assertiva autoral de retenção salarial. Além disso, restou incontroverso que a reclamante recebeu a quantia expressiva de R$ 4.472,22 em 02/12/2025 (ID 033efca), valor superior a qualquer montante rescisório que pudesse decorrer de eventual contrato de curta duração, quantia essa inclusive expressamente indicada na petição inicial para fins de dedução (ID 7d64295). Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT para a configuração do vínculo de emprego, especificamente a subordinação jurídica e a não eventualidade. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, anotação da CTPS obreira, pagamento de salário retido de novembro de 2025, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, recolhimento dos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%, liberação das guias TRCT e CD/SD (ou indenização substitutiva do seguro-desemprego) e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante pugnou pelo pagamento de horas extraordinárias e reflexos, sob o argumento de que laborava de segunda-feira a sábado, das 07h30 às 15h30, sem gozo do intervalo intrajornada legal (ID 7d64295). Em contraposição, a ré negou a jornada declinada, reiterando a prestação de serviços descontínua e autônoma, sem cumprimento de escalas fixas ou controle de ponto (ID bc519ce). Diante da incidência dos efeitos da confissão ficta à autora, aliada ao reconhecimento da ausência de vínculo empregatício e da natureza esporádica da prestação de serviços, presumem-se inverídicas as assertivas autorais quanto à extrapolação da jornada ordinária e à sonegação da pausa para refeição e descanso. Destarte, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de indenização do intervalo intrajornada e dos respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO A autora postulou o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, além da expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), aduzindo exposição habitual a calor excessivo e umidade, sem a proteção de equipamentos adequados (ID 7d64295). Realizada a prova pericial técnica por profissional de confiança do juízo (ID d613168), a perita oficial constatou que as atividades operacionais desempenhadas no estabelecimento da ré não expunham a trabalhadora a condições nocivas à saúde. No tocante ao agente físico calor, a perícia apurou medição quantitativa de IBUTG de 21,29 ºC para uma taxa metabólica de 243 W, valor substancialmente inferior ao limite de tolerância fixado no Quadro 1 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 (29,2 ºC). De igual modo, foram integralmente descaracterizados os agentes umidade e químicos, porquanto os produtos utilizados na higienização de balcões e louças restringiam-se a sabão, detergente neutro e álcool líquido hidratado 46° INPM, sem enquadramento no Anexo 13 da aludida norma regulamentadora (ID d613168). A conclusão pericial foi categórica no sentido de que não restou caracterizada a insalubridade durante todo o período laborado (ID d613168). A reclamada anuiu expressamente às conclusões da perita (ID ffec09a), ao passo que a reclamante não apresentou qualquer impugnação tempestiva ao laudo técnico, restando preclusa a oportunidade de insurgência. Assim, acolhe-se integralmente o laudo pericial para julgar improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, seus reflexos contratuais e rescisórios, bem como a determinação de emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante formulou pleito de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, sob a alegação de que foi publicamente acusada de furto de mercadorias pela representante legal da ré, perante cerca de 12 pessoas, fato que teria lesionado a sua imagem e honra subjetiva (ID 7d64295). A reclamada refutou veementemente a prática de qualquer conduta ilícita ou abusiva, asseverando que jamais imputou a prática de crime à demandante e apontando a fragilidade do Boletim de Ocorrência unilateral produzido pela trabalhadora (ID bc519ce). A responsabilidade civil subjetiva, esculpida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em apreço, o único elemento informativo trazido pela autora foi o registro de ocorrência policial lavrado por iniciativa própria (ID 6450dcd), no qual a declarante admite expressamente que não presenciou a suposta acusação, tendo tomado conhecimento do fato apenas por relato indireto de terceiro (A. V. A.). O boletim de ocorrência lavrado com esteio exclusivo em declarações unilaterais da própria parte interessada não ostenta presunção absoluta de veracidade quanto aos fatos relatados, necessitando de confirmação por outros meios de prova admitidos em direito. Todavia, a demandante não produziu nenhuma prova testemunhal ou documental complementar em juízo e restou confessa quanto à matéria de fato controvertida em razão do não comparecimento à audiência de instrução. Não restando comprovada a existência de ofensa verbal, imputação leviana de crime ou tratamento vexatório imputável à reclamada, resta descaracterizado o ato ilícito ensejador de reparação moral. Julga-se, pois, improcedente a pretensão indenizatória. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A reclamada requereu a condenação da autora às sanções por litigância de má-fé, fundamentando o pleito na alteração da verdade dos fatos e na busca de objetivo ilegal, haja vista a tentativa de rediscutir em juízo a relação que pactuara verbalmente de forma autônoma para não perder benefícios assistenciais, além da expedição de ofícios aos órgãos federais (ID bc519ce). A aplicação da penalidade prevista no artigo 793-B da CLT pressupõe a existência de dolo processual manifesto, fraude deliberada ou conduta temerária inequívoca. Na hipótese dos autos, a rejeição integral dos pedidos decorreu da estrita valoração das regras de distribuição do ônus probatório, dos efeitos da confissão ficta e da conclusão do laudo pericial técnico, não restando tipificada conduta processual desleal que extrapole o regular exercício do direito constitucional de ação e acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Rejeita-se, portanto, a aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamante, bem como o requerimento de expedição de ofícios voltados à devolução de benefícios previdenciários ou assistenciais. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita, com esteio no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID edf850e), a qual goza de presunção legal de veracidade perante o ordenamento jurídico vigente e a ausência de prova em contrário. Por outro lado, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela reclamada. A concessão do beneplácito legal à pessoa jurídica, ainda que microempresa ou empresa de pequeno porte, condiciona-se à demonstração cabal da impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais, não bastando a simples declaração de hipossuficiência econômica, encargo probatório do qual a ré não se desincumbiu a contento. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, a ela competiria, originariamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, a teor do artigo 790-B, caput, da CLT. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, impõe-se a observância da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, a qual declarou a inconstitucionalidade do caput e do § 4º do artigo 790-B da CLT no que tange à imposição de pagamento pelo trabalhador hipossuficiente. Nesse diapasão, fixam-se os honorários da perita oficial Denise Alzira Coelho de Oliveira no importe de R$ 1.000,00, valor condizente com a complexidade do trabalho e com os parâmetros da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cujo pagamento deverá ser requisitado à União, por intermédio dos recursos orçamentários do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a improcedência integral das pretensões deduzidas em juízo, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do procurador da reclamada, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, observados o grau de zelo do patrono, a natureza e a relevância da causa e o trabalho desempenhado nos autos. Entrementes, sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação honorária decorrente da sucumbência fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que cessou a situação de miserabilidade jurídica que fundamentou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal, sem possibilidade de compensação com créditos auferidos neste ou em outro processo, em estrita conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista que tramita perante esta 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proposta por M. G. P. em face de D. L. L., decide-se: a) acolher a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à execução de contribuições previdenciárias sobre pagamentos realizados durante o período trabalhado sem título judicial condenatório, extinguindo o pleito respectivo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) no mérito, julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na petição inicial; c) rejeitar o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulado em face da autora, bem como a expedição de ofícios aos órgãos federais; d) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) indeferir o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela reclamada; f) fixar os honorários da perita oficial Denise Alzira Coelho de Oliveira no importe de R$ 1.000,00, a serem requisitados à União, por meio do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em face da concessão da gratuidade de justiça à parte autora e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766; g) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5766. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 58.508,58, no importe de R$ 1.170,17, das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. A pseudonimização dos dados desta decisão, bem como a ordenação dos tópicos e correção ortográfica e gramatical de julgamento, foram elaboradas com o auxílio de inteligência artificial generativa, por meio dos sistemas Chat-JT e Galileu, em conformidade com o art. 19 da Resolução 615/2025 do CNJ. As peças processuais foram previamente submetidas ao Prompt de Sanitização (Boa Prática vencedora da edição 2025 do programa promovido pela corregedoria do E. TRT3) como protocolo de segurança em face de prompt injection. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO LANCHES LTDA
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