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0011203-84.2024.5.15.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011203-84.2024.5.15.0030 RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO RECORRIDO: MARINETE RODRIGUES ESTEFANE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011203-84.2024.5.15.0030 RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO RECORRIDO: MARINETE RODRIGUES ESTEFANE E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0011203-84.2024.5.15.0030 - 8ª Câmara Recorrente: 1. UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO Recorrido: JCR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): MARINETE RODRIGUES ESTEFANE FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (SP361630) FERNANDO GUILHERME FATEL (SP404746) RECURSO DE: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/04/2026 - Id 139eb82; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 5deaa27). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Constou do v. acórdão: […] No caso em análise, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho obreiro, e a parte patronal foi condenada ao pagamento de saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias vencidas com 1/3; férias proporcionais com 1/3; 13º salário proporcional de 2024; multa do art. 477 da CLT; intervalo intrajornada; FGTS de 8% (ao longo do contrato), acrescido da multa rescisória de 40%; expedição de alvará judicial para saque do FGTS; diferenças de PPR; multa convencional específica da cláusula 33ª da CCT 2024/2025, no importe de um salário da reclamante; multa convencional estipulada na cláusula 68ª da CCT 2022/2023 e na cláusula 66ª CCT 2024/2025, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo mensal por cláusula descumprida, no total de 4 infrações, sendo duas infrações por convenção e honorários advocatícios. Tais irregularidades, por serem de fácil apuração e terem ocorrido em caráter reiterado ao longo do contrato (em especial os depósitos fundiários), conduzem à conclusão de que a tomadora não cumpriu com seu dever de fiscalizar a contratada, estabelecido no art. 67 da Lei 8.666/93 e no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, o que caracteriza a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública. Soma-se a isso o fato de que a segunda reclamada não trouxe aos autos provas de que teria agido com diligência em relação ao contrato com a primeira demandada, não tendo sido informada a adoção de qualquer das medidas elencadas no §3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Tampouco foi demonstrado que a tomadora impôs quaisquer sanções à contratada. (g.n) Friso que o reconhecimento da culpa "in vigilando" por parte do ente contratante, neste caso, não decorre de inversão do ônus probatório em desfavor das reclamadas. A conclusão pela conduta omissiva do segundo reclamado decorre da análise dos fatos apurados na instrução, conforme exposto acima, de modo que não há contrariedade à tese fixada no Excelso STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.118. Assim, reconhecido o descumprimento pelo ente contratante de seu dever de fiscalizar a prestação de serviços pela empresa contratada, deve responder subsidiariamente pelos haveres trabalhistas devidos à parte autora. […] O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARINETE RODRIGUES ESTEFANE

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011203-84.2024.5.15.0030 RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO RECORRIDO: MARINETE RODRIGUES ESTEFANE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011203-84.2024.5.15.0030 RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO RECORRIDO: MARINETE RODRIGUES ESTEFANE E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0011203-84.2024.5.15.0030 - 8ª Câmara Recorrente: 1. UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO Recorrido: JCR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): MARINETE RODRIGUES ESTEFANE FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (SP361630) FERNANDO GUILHERME FATEL (SP404746) RECURSO DE: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/04/2026 - Id 139eb82; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 5deaa27). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Constou do v. acórdão: […] No caso em análise, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho obreiro, e a parte patronal foi condenada ao pagamento de saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias vencidas com 1/3; férias proporcionais com 1/3; 13º salário proporcional de 2024; multa do art. 477 da CLT; intervalo intrajornada; FGTS de 8% (ao longo do contrato), acrescido da multa rescisória de 40%; expedição de alvará judicial para saque do FGTS; diferenças de PPR; multa convencional específica da cláusula 33ª da CCT 2024/2025, no importe de um salário da reclamante; multa convencional estipulada na cláusula 68ª da CCT 2022/2023 e na cláusula 66ª CCT 2024/2025, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo mensal por cláusula descumprida, no total de 4 infrações, sendo duas infrações por convenção e honorários advocatícios. Tais irregularidades, por serem de fácil apuração e terem ocorrido em caráter reiterado ao longo do contrato (em especial os depósitos fundiários), conduzem à conclusão de que a tomadora não cumpriu com seu dever de fiscalizar a contratada, estabelecido no art. 67 da Lei 8.666/93 e no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, o que caracteriza a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública. Soma-se a isso o fato de que a segunda reclamada não trouxe aos autos provas de que teria agido com diligência em relação ao contrato com a primeira demandada, não tendo sido informada a adoção de qualquer das medidas elencadas no §3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Tampouco foi demonstrado que a tomadora impôs quaisquer sanções à contratada. (g.n) Friso que o reconhecimento da culpa "in vigilando" por parte do ente contratante, neste caso, não decorre de inversão do ônus probatório em desfavor das reclamadas. A conclusão pela conduta omissiva do segundo reclamado decorre da análise dos fatos apurados na instrução, conforme exposto acima, de modo que não há contrariedade à tese fixada no Excelso STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.118. Assim, reconhecido o descumprimento pelo ente contratante de seu dever de fiscalizar a prestação de serviços pela empresa contratada, deve responder subsidiariamente pelos haveres trabalhistas devidos à parte autora. […] O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JCR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME

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