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0011203-66.2019.5.15.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011203-66.2019.5.15.0028 AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MAICON EDUARDO BARAO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (463ead4) proferida nos autos do processo 0011203-66.2019.5.15.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011203-66.2019.5.15.0028 AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PAULO SANCHES CAMPOI AGRAVADO: MAICON EDUARDO BARAO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO ADVOGADO: Dr. THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id a3d0b1b; recurso apresentado em 28/10/2025 - Id 5c711b8). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL TEMA IRDR N. 44 DO EG. TRT15 A reclamada pretende a limitação de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, invocando a previsão legal contida no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. O Eg. TST tem firmado entendimento de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros do art. 124 da referida Lei está limitada aos casos de falência (Ag-AIRR-10839-14.2018.5.15.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/08/2025; RR-11109-92.2018.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025; RRAg-0000038-08.2024.5.12.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/09/2025; Ag-EDCiv-RR-10867-16.2018.5.15.0087, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/09/2025; AIRR-0011089-78.2023.5.03.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025). Por outro lado, há entendimento Turmário no âmbito do Eg. TST, no sentido de que a referida matéria detém nítido caráter infraconstitucional, sendo que eventual ofensa à dispositivo(s) constitucional(ais) se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta, igualmente, a admissibilidade do recurso de revista (AIRR-0114900-76.2007.5.01.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2025; AIRR-0010802-46.2018.5.03.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/09/2025; AIRR-433-37.2014.5.09.0325, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022; AIRR-0011628-76.2022.5.15.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2025; AIRR-20720-16.2019.5.04.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/11/2021). Por fim, cumpre destacar que a respeito da matéria tratada no recurso interposto, este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 44), Processo n. 0018521-77.2025.5.15.0000, fixou a seguinte tese jurídica: "A norma extraída do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza eminentemente procedimental e voltada à uniformização da base de cálculo dos créditos para a elaboração do plano de recuperação judicial e do quadro de credores, garantindo a "par conditio creditorum" (igualdade de tratamento entre os credores) no momento da deliberação. Por conseguinte, não há óbice legal à incidência de juros de mora e de correção monetária sobre os créditos trabalhistas após a data do pedido de recuperação judicial, os quais devem fluir até o efetivo e integral pagamento do débito." Portanto, inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema “juros e correção monetária”, adotou os seguintes fundamentos: Ao contrário do sustentado pela agravante, não existe amparo legal para a exclusão dos juros e da correção monetária após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, uma vez que o artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005 se aplica somente sobre os débitos da massa falida, desde que não haja ativo bastante para satisfazê-los. Da mesma forma, é equivocada a interpretação que a ora agravante faz do art. 9°, II, da Lei n.° 11.101/2005. Isso porque aquele dispositivo legal não remete à vedação da incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas, apenas, determina que a habilitação do credor deve ser feita com o valor do crédito já atualizado. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, segundo a qual a decretação da recuperação judicial da empresa executada não obsta a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre os créditos trabalhistas. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados das oito Turmas desta Corte: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à limitação dos juros e correção monetária à data do deferimento da recuperação judicial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, firmou-se no sentido de que as normas previstas nos arts. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial, os quais, nos termos do art. 39, caput e § 1º, da Lei n. 8.177/1991, incidem até a data do efetivo pagamento. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000860-51.2019.5.02.0320, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/05/2026). [...] LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA À DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as normas previstas nos arts. 9º, II e 124, da Lei 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial , os quais, nos termos do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991, incidem até a data do efetivo pagamento. Precedentes. Agravo interno não provido. (AgAIRR-100673-91.2019.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/05/2022). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. Conforme decidido pelo Regional, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O mencionado dispositivo prevê apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Já a inexigibilidade dos juros prevista no artigo 124 da referida lei se limita aos casos de falência. Agravo desprovido. (Ag-RR-11646-48.2017.5.15.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2022). [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Corte firmou o entendimento de que o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, mas apenas determina a atualização do valor do crédito para fins de habilitação. O artigo 124 da referida lei, por sua vez, dirige-se à massa falida, sendo inaplicável à empresa em recuperação judicial, como é a hipótese dos autos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1216- 50.2016.5.09.0069, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/03/2023). [...] JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Aliás, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . [...] (Ag-AIRR-100637-52.2019.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discutese a limitação da incidência de juros e correção monetária até a data do pedido da recuperação judicial da segunda reclamada. Aponta-se violação dos artigos 5º, II e LXXX, e 114 da CF e 9º, II, da Lei 11.101/2005. A Corte a quo considerou indevida a pretensão, por entender que a disposição contida no inciso II do artigo 9º da Lei 11.101/05 não exclui a incidência de juros e correção monetária após o acolhimento do pedido de processamento da recuperação judicial. A decisão recorrida está em sintonia com o entendimento desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-100513-48.2017.5.01.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022). [...] 2. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. I . O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 dispõe que " a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação ". O dispositivo transcrito não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial , mas apenas fixa requisito para habilitação do crédito no juízo falimentar, não estabelecendo marco final para o cômputo de juros e correção monetária. Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros se aplique somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a referida Lei não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial, como o dos presentes autos. Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-742-71.2010.5.04.0702, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2023). [...] LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento do acórdão regional está em consonância com perfilhado no âmbito deste c. TST, no sentido de que o disposto no art. 9°, II, da lei 11.101/2005 não ampara a pretensão de limitação de juros e correção monetária da empresa em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Ausência de transcendência. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-23-55.2011.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). (g.n) Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118281428700000201970702. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118281428700000201970702?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - MAICON EDUARDO BARAO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011203-66.2019.5.15.0028 AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MAICON EDUARDO BARAO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (463ead4) proferida nos autos do processo 0011203-66.2019.5.15.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011203-66.2019.5.15.0028 AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PAULO SANCHES CAMPOI AGRAVADO: MAICON EDUARDO BARAO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO ADVOGADO: Dr. THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id a3d0b1b; recurso apresentado em 28/10/2025 - Id 5c711b8). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL TEMA IRDR N. 44 DO EG. TRT15 A reclamada pretende a limitação de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, invocando a previsão legal contida no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. O Eg. TST tem firmado entendimento de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros do art. 124 da referida Lei está limitada aos casos de falência (Ag-AIRR-10839-14.2018.5.15.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/08/2025; RR-11109-92.2018.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025; RRAg-0000038-08.2024.5.12.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/09/2025; Ag-EDCiv-RR-10867-16.2018.5.15.0087, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/09/2025; AIRR-0011089-78.2023.5.03.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025). Por outro lado, há entendimento Turmário no âmbito do Eg. TST, no sentido de que a referida matéria detém nítido caráter infraconstitucional, sendo que eventual ofensa à dispositivo(s) constitucional(ais) se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta, igualmente, a admissibilidade do recurso de revista (AIRR-0114900-76.2007.5.01.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2025; AIRR-0010802-46.2018.5.03.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/09/2025; AIRR-433-37.2014.5.09.0325, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022; AIRR-0011628-76.2022.5.15.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2025; AIRR-20720-16.2019.5.04.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/11/2021). Por fim, cumpre destacar que a respeito da matéria tratada no recurso interposto, este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 44), Processo n. 0018521-77.2025.5.15.0000, fixou a seguinte tese jurídica: "A norma extraída do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza eminentemente procedimental e voltada à uniformização da base de cálculo dos créditos para a elaboração do plano de recuperação judicial e do quadro de credores, garantindo a "par conditio creditorum" (igualdade de tratamento entre os credores) no momento da deliberação. Por conseguinte, não há óbice legal à incidência de juros de mora e de correção monetária sobre os créditos trabalhistas após a data do pedido de recuperação judicial, os quais devem fluir até o efetivo e integral pagamento do débito." Portanto, inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema “juros e correção monetária”, adotou os seguintes fundamentos: Ao contrário do sustentado pela agravante, não existe amparo legal para a exclusão dos juros e da correção monetária após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, uma vez que o artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005 se aplica somente sobre os débitos da massa falida, desde que não haja ativo bastante para satisfazê-los. Da mesma forma, é equivocada a interpretação que a ora agravante faz do art. 9°, II, da Lei n.° 11.101/2005. Isso porque aquele dispositivo legal não remete à vedação da incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas, apenas, determina que a habilitação do credor deve ser feita com o valor do crédito já atualizado. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, segundo a qual a decretação da recuperação judicial da empresa executada não obsta a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre os créditos trabalhistas. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados das oito Turmas desta Corte: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à limitação dos juros e correção monetária à data do deferimento da recuperação judicial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, firmou-se no sentido de que as normas previstas nos arts. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial, os quais, nos termos do art. 39, caput e § 1º, da Lei n. 8.177/1991, incidem até a data do efetivo pagamento. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000860-51.2019.5.02.0320, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/05/2026). [...] LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA À DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as normas previstas nos arts. 9º, II e 124, da Lei 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial , os quais, nos termos do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991, incidem até a data do efetivo pagamento. Precedentes. Agravo interno não provido. (AgAIRR-100673-91.2019.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/05/2022). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. Conforme decidido pelo Regional, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O mencionado dispositivo prevê apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Já a inexigibilidade dos juros prevista no artigo 124 da referida lei se limita aos casos de falência. Agravo desprovido. (Ag-RR-11646-48.2017.5.15.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2022). [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Corte firmou o entendimento de que o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, mas apenas determina a atualização do valor do crédito para fins de habilitação. O artigo 124 da referida lei, por sua vez, dirige-se à massa falida, sendo inaplicável à empresa em recuperação judicial, como é a hipótese dos autos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1216- 50.2016.5.09.0069, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/03/2023). [...] JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Aliás, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . [...] (Ag-AIRR-100637-52.2019.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discutese a limitação da incidência de juros e correção monetária até a data do pedido da recuperação judicial da segunda reclamada. Aponta-se violação dos artigos 5º, II e LXXX, e 114 da CF e 9º, II, da Lei 11.101/2005. A Corte a quo considerou indevida a pretensão, por entender que a disposição contida no inciso II do artigo 9º da Lei 11.101/05 não exclui a incidência de juros e correção monetária após o acolhimento do pedido de processamento da recuperação judicial. A decisão recorrida está em sintonia com o entendimento desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-100513-48.2017.5.01.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022). [...] 2. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. I . O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 dispõe que " a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação ". O dispositivo transcrito não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial , mas apenas fixa requisito para habilitação do crédito no juízo falimentar, não estabelecendo marco final para o cômputo de juros e correção monetária. Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros se aplique somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a referida Lei não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial, como o dos presentes autos. Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-742-71.2010.5.04.0702, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2023). [...] LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento do acórdão regional está em consonância com perfilhado no âmbito deste c. TST, no sentido de que o disposto no art. 9°, II, da lei 11.101/2005 não ampara a pretensão de limitação de juros e correção monetária da empresa em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Ausência de transcendência. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-23-55.2011.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). (g.n) Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118281428700000201970702. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118281428700000201970702?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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