Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011203-65.2024.8.26.0309/SP
EXEQUENTE: LUCAS FERREIRA DE MELO
ADVOGADO(A): ROBERTO JOSÉ CARVALHO DA SILVA (OAB SP154068)
ADVOGADO(A): FRANCISCO EDGAR LUCENA DA SILVA (OAB SP478009)
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
ADVOGADO(A): ALINE OLIVEIRA FREITAS (OAB MG072585)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Melhor compulsando os autos, observa-se que a realização de diligências para a extensão da presente execução a 14 (quatorze) sociedades empresárias que supostamente têm relação com a parte executada é medida contraproducente e contrária à celeridade e simplicidade, princípios regedores do rito sumaríssimo.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Se insistir na desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, para extensão de suas obrigações aos sócios, deverá trazer a sua ficha cadastral mantida perante a JUCEMG ou justificar concretamente a impossibilidade de fazê-lo.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte executada também indicar bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, isto na forma do artigo 774, inciso V, do CPC.
Alternativamente, poderá formular proposta de acordo, a respeito da qual a parte exequente será intimada para manifestação.
Int.
09/09/2026
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011203-65.2024.8.26.0309/SP
EXEQUENTE: LUCAS FERREIRA DE MELO
ADVOGADO(A): ROBERTO JOSÉ CARVALHO DA SILVA (OAB SP154068)
ADVOGADO(A): FRANCISCO EDGAR LUCENA DA SILVA (OAB SP478009)
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
ADVOGADO(A): ALINE OLIVEIRA FREITAS (OAB MG072585)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Melhor compulsando os autos, observa-se que a realização de diligências para a extensão da presente execução a 14 (quatorze) sociedades empresárias que supostamente têm relação com a parte executada é medida contraproducente e contrária à celeridade e simplicidade, princípios regedores do rito sumaríssimo.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Se insistir na desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, para extensão de suas obrigações aos sócios, deverá trazer a sua ficha cadastral mantida perante a JUCEMG ou justificar concretamente a impossibilidade de fazê-lo.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte executada também indicar bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, isto na forma do artigo 774, inciso V, do CPC.
Alternativamente, poderá formular proposta de acordo, a respeito da qual a parte exequente será intimada para manifestação.
Int.
09/09/2026