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0011203-19.2026.5.15.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011203-19.2026.5.15.0126 AUTOR: VITOR PAULINO ALVES DA SILVA RÉU: GTEL GRUPO TECNICO DE ELETROMECANICA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53f20ea proferida nos autos. DECISÃO O reclamante apresentou pedido de reconsideração em face do despacho de ID 7cbbe1e, no qual este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, determinando a prévia intimação da primeira reclamada para esclarecer as condições contratuais e assistenciais do obreiro. Em sua manifestação, o reclamante alega que a primeira reclamada, devidamente intimada, permaneceu inerte e não trouxe esclarecimentos aos autos. Aponta, a título de fato novo, o agravamento da situação de urgência, consubstanciado na continuidade do tratamento hospitalar de seu filho menor, Heitor Moyano da Silva (nascido em 06/02/2025), o qual necessita de exame de broncoscopia para investigar suspeita de infecção fúngica pulmonar. Aduz que o Hospital Madre Theodora passou a exigir o pagamento direto das despesas hospitalares, cujo montante acumulado já atinge R$ 76.568,75, diante do cancelamento do plano de saúde contratado junto à operadora AMIL. O pedido de reconsideração é via excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a modificação substancial das circunstâncias fáticas ou jurídicas aptas a autorizar a reforma da decisão atacada por este próprio órgão julgador. No caso em apreço, em que pese a indiscutível gravidade e delicadeza da situação de saúde que acomete o filho menor do reclamante, os novos elementos trazidos à colação não possuem o condão de infirmar as premissas estabelecidas no despacho de ID 7cbbe1e. O despacho anterior foi claro ao assinalar que a concessão de provimento liminar inaudita altera parte exige prova documental mínima e robusta da verossimilhança das alegações. Naquela oportunidade, constatou-se a ausência de documento rescisório hábil (TRCT ou comunicado de dispensa formal) a demonstrar a efetiva modalidade da extinção contratual, bem como a ausência de documento comprobatório da suspensão formal do plano de saúde ou da recusa de atendimento médico. O relatório médico subscrito pelo Dr. Edison Rosa Junior (CRM 103424-SP) e as telas de mensagens de WhatsApp com a tesouraria do Hospital Madre Theodora denotam, de fato, a existência de cobranças administrativas dirigidas aos genitores da criança no importe de R$ 76.568,75. Todavia, tais elementos, por si sós, ainda não evidenciam a indispensável probabilidade do direito quanto à ilegalidade da dispensa por justa causa neste momento de cognição sumária. Registre-se, por oportuno, que a segunda reclamada (Syngenta Proteção de Cultivos), embora tenha procedido à sua habilitação nos autos em 03/08/2026, figura na relação processual unicamente na condição de tomadora de serviços (responsabilidade subsidiária). Desse modo, o direcionamento de obrigações de fazer urgentes e de custeio direto de despesas a esta demandante, de forma primária e solidária, carece de amparo legal neste momento processual anterior à regular triangulação e instrução do feito. Por conseguinte, as razões apresentadas pelo reclamante não são suficientes para afastar a necessidade de observância do contraditório prévio ou da regular certificação dos atos processuais, razão pela qual a decisão anterior deve ser integralmente mantida. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta LMBCC Intimado(s) / Citado(s) - SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011203-19.2026.5.15.0126 AUTOR: VITOR PAULINO ALVES DA SILVA RÉU: GTEL GRUPO TECNICO DE ELETROMECANICA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53f20ea proferida nos autos. DECISÃO O reclamante apresentou pedido de reconsideração em face do despacho de ID 7cbbe1e, no qual este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, determinando a prévia intimação da primeira reclamada para esclarecer as condições contratuais e assistenciais do obreiro. Em sua manifestação, o reclamante alega que a primeira reclamada, devidamente intimada, permaneceu inerte e não trouxe esclarecimentos aos autos. Aponta, a título de fato novo, o agravamento da situação de urgência, consubstanciado na continuidade do tratamento hospitalar de seu filho menor, Heitor Moyano da Silva (nascido em 06/02/2025), o qual necessita de exame de broncoscopia para investigar suspeita de infecção fúngica pulmonar. Aduz que o Hospital Madre Theodora passou a exigir o pagamento direto das despesas hospitalares, cujo montante acumulado já atinge R$ 76.568,75, diante do cancelamento do plano de saúde contratado junto à operadora AMIL. O pedido de reconsideração é via excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a modificação substancial das circunstâncias fáticas ou jurídicas aptas a autorizar a reforma da decisão atacada por este próprio órgão julgador. No caso em apreço, em que pese a indiscutível gravidade e delicadeza da situação de saúde que acomete o filho menor do reclamante, os novos elementos trazidos à colação não possuem o condão de infirmar as premissas estabelecidas no despacho de ID 7cbbe1e. O despacho anterior foi claro ao assinalar que a concessão de provimento liminar inaudita altera parte exige prova documental mínima e robusta da verossimilhança das alegações. Naquela oportunidade, constatou-se a ausência de documento rescisório hábil (TRCT ou comunicado de dispensa formal) a demonstrar a efetiva modalidade da extinção contratual, bem como a ausência de documento comprobatório da suspensão formal do plano de saúde ou da recusa de atendimento médico. O relatório médico subscrito pelo Dr. Edison Rosa Junior (CRM 103424-SP) e as telas de mensagens de WhatsApp com a tesouraria do Hospital Madre Theodora denotam, de fato, a existência de cobranças administrativas dirigidas aos genitores da criança no importe de R$ 76.568,75. Todavia, tais elementos, por si sós, ainda não evidenciam a indispensável probabilidade do direito quanto à ilegalidade da dispensa por justa causa neste momento de cognição sumária. Registre-se, por oportuno, que a segunda reclamada (Syngenta Proteção de Cultivos), embora tenha procedido à sua habilitação nos autos em 03/08/2026, figura na relação processual unicamente na condição de tomadora de serviços (responsabilidade subsidiária). Desse modo, o direcionamento de obrigações de fazer urgentes e de custeio direto de despesas a esta demandante, de forma primária e solidária, carece de amparo legal neste momento processual anterior à regular triangulação e instrução do feito. Por conseguinte, as razões apresentadas pelo reclamante não são suficientes para afastar a necessidade de observância do contraditório prévio ou da regular certificação dos atos processuais, razão pela qual a decisão anterior deve ser integralmente mantida. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta LMBCC Intimado(s) / Citado(s) - VITOR PAULINO ALVES DA SILVA

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