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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011203-08.2024.5.03.0034 RECORRENTE: ROQUIEL RIBEIRO DE ALMEIDA RECORRIDO: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011203-08.2024.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, horas extras, indenização por assédio moral e reflexos decorrentes de acúmulo de função, além de manter multa processual aplicada em audiência e honorários de sucumbência. A parte autora busca a reforma do julgado para o reconhecimento do acúmulo de função, o pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade, a condenação por danos morais, a exclusão da multa aplicada e a inversão do ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a competência preventiva da Turma para o julgamento do recurso; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade de multa processual aplicada em audiência; (iii) determinar o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor (acima dos limites da NR-15), de adicional de periculosidade e a existência de acúmulo de função; (iv) avaliar a configuração de assédio moral por pressão excessiva na cobrança de metas; (v) estabelecer a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A distribuição de incidente de suspeição não atrai a prevenção para o recurso ordinário sobre o mérito da causa principal, que segue vinculado ao órgão que julgou o primeiro recurso interposto nos autos. 4. O indeferimento de prova oral ou a aplicação de penalidade em audiência, quando fundamentada no poder diretivo do juiz, não configura cerceamento de defesa, notadamente quando há ampla devolutividade recursal (art. 1.013, §1º, do CPC e Súmula 393 do TST). 5. O exercício de atividades não previstas no contrato de trabalho, como o combate a incêndios florestais por trabalhador contratado para o manejo florestal, gera direito a plus salarial por acúmulo de função, ante o desequilíbrio contratual constatado. 6. A exposição ao calor, mesmo que de fonte natural (sol), acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, conforme diretriz da OJ 173, II, da SDI-1 do TST. 7. A cobrança excessiva de metas e o tratamento diferenciado e inadequado à parte autora, comprovados por prova testemunhal, configuram assédio moral, gerando dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. A multa do art. 77, § 2º, do CPC, aplicada por suposto comportamento de procurador, não se sustenta quando o ato não traduz má-fé ou dolo processual, devendo ser excluída. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O exercício de tarefas distintas e qualitativamente superiores às descritas no contrato de trabalho, sem a devida contraprestação, configura acúmulo de função e enseja o pagamento de adicional remuneratório. 2. A exposição ao calor acima dos limites de tolerância da NR-15, ainda que por radiação solar, confere direito ao adicional de insalubridade em grau médio. 3. A conduta do empregador de pressionar o trabalhador com cobrança excessiva de metas, extrapolando o poder diretivo e causando sofrimento psíquico, constitui assédio moral passível de indenização. 4. Na indenização por danos morais, o marco da correção monetária corresponde à data de ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados. CLT, arts. 77, 456, 467, 477, 791-A e 795. CPC, art. 1.013. CC, arts. 186, 187, 927 e 944. Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). NR-15 da Portaria 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 173, II, SDI-1; Súmula 393; TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (SDI-1); STF, ADC 58 e 59. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de prevenção da 7ª Turma deste Regional arguida em contrarrazões pela parte reclamada e conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa e deu provimento parcial ao apelo para: 1. excluir a multa aplicada com fulcro no art. 77, IV, do CPC, em audiência de instrução; 2. condenar a parte ré ao pagamento: 2.1. do plus salarial pelo acúmulo de função, no percentual de 10%, durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, e, de tudo, em FGTS+40%, conforme se apurar em liquidação de sentença; 2.2. do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo (Súmula 46 deste Regional), durante todo o período contratual imprescrito, excetuado o que coincide com as estações de inverno, com reflexos em aviso prévio, 13os salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais 40%, conforme se apurar; 2.3. dos honorários periciais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), cuja atualização observará os termos da OJ 198 da SDI-1 do TST; 2.4. de indenização por danos morais pelo assédio moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.5. de honorários advocatícios no coeficiente de 15% sobre o valor de liquidação da sentença, observados os critérios preconizados na OJ 348 da SBDI-I do C.TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Eg. TRT. Juros, correção monetária, deduções, contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da fundamentação. Invertidos os ônus da sucumbência, arbitrou o valor da condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas processuais no importe de R$1.000,00 (mil reais), pela parte ré, que fica intimada ao pagamento, para fins da Súmula 25, III, do TST. Declarou, para fins do art. 832 da CLT, que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, à exceção de reflexos em férias indenizadas +1/3, FGTS+40% e indenização por danos morais. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011203-08.2024.5.03.0034 RECORRENTE: ROQUIEL RIBEIRO DE ALMEIDA RECORRIDO: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011203-08.2024.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, horas extras, indenização por assédio moral e reflexos decorrentes de acúmulo de função, além de manter multa processual aplicada em audiência e honorários de sucumbência. A parte autora busca a reforma do julgado para o reconhecimento do acúmulo de função, o pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade, a condenação por danos morais, a exclusão da multa aplicada e a inversão do ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a competência preventiva da Turma para o julgamento do recurso; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade de multa processual aplicada em audiência; (iii) determinar o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor (acima dos limites da NR-15), de adicional de periculosidade e a existência de acúmulo de função; (iv) avaliar a configuração de assédio moral por pressão excessiva na cobrança de metas; (v) estabelecer a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A distribuição de incidente de suspeição não atrai a prevenção para o recurso ordinário sobre o mérito da causa principal, que segue vinculado ao órgão que julgou o primeiro recurso interposto nos autos. 4. O indeferimento de prova oral ou a aplicação de penalidade em audiência, quando fundamentada no poder diretivo do juiz, não configura cerceamento de defesa, notadamente quando há ampla devolutividade recursal (art. 1.013, §1º, do CPC e Súmula 393 do TST). 5. O exercício de atividades não previstas no contrato de trabalho, como o combate a incêndios florestais por trabalhador contratado para o manejo florestal, gera direito a plus salarial por acúmulo de função, ante o desequilíbrio contratual constatado. 6. A exposição ao calor, mesmo que de fonte natural (sol), acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, conforme diretriz da OJ 173, II, da SDI-1 do TST. 7. A cobrança excessiva de metas e o tratamento diferenciado e inadequado à parte autora, comprovados por prova testemunhal, configuram assédio moral, gerando dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. A multa do art. 77, § 2º, do CPC, aplicada por suposto comportamento de procurador, não se sustenta quando o ato não traduz má-fé ou dolo processual, devendo ser excluída. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O exercício de tarefas distintas e qualitativamente superiores às descritas no contrato de trabalho, sem a devida contraprestação, configura acúmulo de função e enseja o pagamento de adicional remuneratório. 2. A exposição ao calor acima dos limites de tolerância da NR-15, ainda que por radiação solar, confere direito ao adicional de insalubridade em grau médio. 3. A conduta do empregador de pressionar o trabalhador com cobrança excessiva de metas, extrapolando o poder diretivo e causando sofrimento psíquico, constitui assédio moral passível de indenização. 4. Na indenização por danos morais, o marco da correção monetária corresponde à data de ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados. CLT, arts. 77, 456, 467, 477, 791-A e 795. CPC, art. 1.013. CC, arts. 186, 187, 927 e 944. Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). NR-15 da Portaria 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 173, II, SDI-1; Súmula 393; TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (SDI-1); STF, ADC 58 e 59. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de prevenção da 7ª Turma deste Regional arguida em contrarrazões pela parte reclamada e conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa e deu provimento parcial ao apelo para: 1. excluir a multa aplicada com fulcro no art. 77, IV, do CPC, em audiência de instrução; 2. condenar a parte ré ao pagamento: 2.1. do plus salarial pelo acúmulo de função, no percentual de 10%, durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, e, de tudo, em FGTS+40%, conforme se apurar em liquidação de sentença; 2.2. do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo (Súmula 46 deste Regional), durante todo o período contratual imprescrito, excetuado o que coincide com as estações de inverno, com reflexos em aviso prévio, 13os salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais 40%, conforme se apurar; 2.3. dos honorários periciais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), cuja atualização observará os termos da OJ 198 da SDI-1 do TST; 2.4. de indenização por danos morais pelo assédio moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.5. de honorários advocatícios no coeficiente de 15% sobre o valor de liquidação da sentença, observados os critérios preconizados na OJ 348 da SBDI-I do C.TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Eg. TRT. Juros, correção monetária, deduções, contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da fundamentação. Invertidos os ônus da sucumbência, arbitrou o valor da condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas processuais no importe de R$1.000,00 (mil reais), pela parte ré, que fica intimada ao pagamento, para fins da Súmula 25, III, do TST. Declarou, para fins do art. 832 da CLT, que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, à exceção de reflexos em férias indenizadas +1/3, FGTS+40% e indenização por danos morais. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. 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