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0011202-83.2025.5.03.0035

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011202-83.2025.5.03.0035 AUTOR: BRUNO DAVIS CORREA DA COSTA RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1de00e proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011202-83.2025.5.03.0035 Aos 02 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 18h01min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por BRUNO DAVIS CORREA DA COSTA em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG) e outro. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO BRUNO DAVIS CORREA DA COSTA, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG) e SUPERMERCADO BAHAMAS S/A, pretendendo a responsabilidade subsidiária do segundo réu e o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, indenização substitutiva à estabilidade provisória por acidente de trabalho e indenização por danos morais, dentre outros. Deu à causa o valor de R$70.658,76. Conciliação recusada. Defendeu-se o réu, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade e a improcedência dos pedidos. A primeira ré apresentou contestação requerendo a limitação de eventual condenação aos valores da inicial, a isenção do INSS patronal e a improcedência dos pedidos. Impugnação pela parte autora. Em prosseguimento, colheu-se o depoimento de duas testemunhas e designou-se perícia para apuração da insalubridade. Veio aos autos o laudo pericial, impugnado apenas pelos reclamados. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL Certo que o contrato de trabalho iniciou-se em 05.12.2024, portanto, após 11.11.2017, perfeitamente aplicáveis os dispositivos da Lei n. 13.467/17. ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme firmado em doutrina e jurisprudência, concebe-se o direito de ação atualmente como autônomo e abstrato, significando isto, na forma do art. 5º, XXXV da CRFB, que seu exercício não pressupõe a existência efetiva dos direitos vindicados. Há muito desvinculou-se o direito processual de agir do direito material através dele perseguido. Em assim sendo, pela teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência. Nessa vertente, tendo o reclamante indicado o segundo reclamado como responsável pelos direitos vindicados, ele é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, sendo os limites de sua responsabilidade matéria a ser analisada no mérito. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A 1ª ré aduz que a eventual condenação deverá limitar-se aos valores dispostos na inicial, conforme artigos 141 e 492, do CPC. Sem razão. Como cediço, no processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Impende realçar que nem mesmo no rito sumaríssimo há vinculação entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Diante do que prevê o art. 195, da CLT, a caracterização da insalubridade dar-se-á por meio de perícia técnica. In casu, realizada a prova técnica, o Expert constatou que as atividades realizadas pelo reclamante não o expunham a ruído, calor e umidade, restando descaracterizada a insalubridade por tais agentes. Acerca dos agentes químicos, pontuou o perito que “... O Reclamante não manuseava nenhum agente químico enquadrado nos Anexos 11, Anexo 12 e Anexo 13 da NR 15 – ficando descaracterizado a insalubridade por agente químico. De acordo com a NR 9 da Portaria 3.214/78, os agentes químicos, são as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo humano pela via respiratória nas formas de gases e vapores, poeiras, fumos, névoas, neblinas, ou que pela natureza da atividade de exposição possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo humano através da pele ou por ingestão. (...) Produtos de limpeza de uso doméstico, como saponáceos, detergentes, água sanitária e desinfetantes, contêm concentrações reduzidas desses agentes e não são considerados insalubres. Portanto, fica descaracterizado a insalubridade por exposição da Reclamante a Agentes Químicos, nos moldes prescritos no ANEXO 13 da NR 15. (...)”(sic, destaques no original, fl. 836 do PDF). No tocante ao agente frio, o perito afastou a insalubridade em razão da eventualidade, vez que o Reclamante entrava na câmara fria apenas uma vez por semana para realizar a lavagem de piso e paredes, lá permanecendo, em média, por 40 minutos. Em relação aos agentes biológicos, o perito concluiu que: “... No caso analisado, a Reclamada não é de uso público. Poderia ser classificado como local “de grande circulação” refere-se ao banheiro frequentado por um elevado número de pessoas ao longo do dia, como vimos, em média diríamos na teoria, de 40/50 pessoas. Ainda que nem todos usassem o banheiro, grande parte destas pessoas usam o banheiro, onde há fezes, muita urina, absorventes (em tese, a mulher quando entra em um restaurante, com certeza que procura o banheiro para trocar o absorvente). Não existe uma decisão quanto ao número de pessoas que tornou a limpeza de banheiro como insalubre, não descreve a quantidade de pessoas ou usuários. Coloca grande circulação. 25/30 funcionários que vão ao banheiro cada um no mínimo 3 vezes por jornada. Além da disponibilidade para estudantes que frequentemente fazem diversos cursos no local, ficando claro a condição de insalubridade. As atividades desenvolvidas pela Reclamante habitualmente e de forma intermitente envolviam a manipulação e o contato com agente biológico que caracterizam insalubridade. Após as diligências e análises realizadas, este Perito conclui que o Reclamante, executando todas as atividades descritas, especialmente a tarefa de limpar/lavar os banheiros, estava exposta ao risco Agentes biológicos, em condições de insalubridade, por trabalhar em local com grande incidência de público ou coletividade realizando higienização em banheiros, e fazendo coleta e descarte de lixo interno dos banheiros, podendo ser enquadradas no Anexo 14 da NR 15, dentro da proposição de lixo urbano, observando a analogia estabelecida na Súmula 448, II do TST de forma habitual e permanente, portanto, resta à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau máximo (40%) de acordo com Anexo 14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE durante o período reclamado” (sic, destaque no original, fl. 840 do PDF). A primeira ré diverge das conclusões periciais, sustentando, em síntese, que a atividade de limpeza dos banheiros e recolhimento do lixo não se enquadra nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, pois o conceito de lixo urbano e de coleta nela previstos se refere estritamente aos serviços públicos de saneamento básico, não abrangendo higienização de sanitários e recolhimento de resíduos internos de uma empresa. Sem razão à parte reclamada. Tanto a diligência pericial quanto a prova testemunhal (esta produzida pela 1ª ré) atestam que o reclamante realizava, diariamente, a limpeza de banheiros existentes no estabelecimento da primeira ré, de uso coletivo, sendo dois destes frequentados por funcionários (cerca de 17 pessoas) e os outros dois por cerca de outras 30/40 pessoas, clientes do restaurante, ou seja, de grande circulação. Considero, portanto, que atividades desempenhadas pelo reclamante e descritas pelo perito podem ser equiparadas à limpeza de banheiros com grande circulação, na forma prevista na Súmula 448 do C. TST. Veja-se que o reclamante realizava a limpeza de sanitários de uso coletivo e o respectivo recolhimento do lixo sanitário. Portanto, não pairam dúvidas de que as instalações sanitárias em questão se destinam ao uso coletivo de grande circulação, de modo que a limpeza e a respectiva coleta de lixo pelo reclamante não se assemelham à mera limpeza domiciliar e de escritórios. Em verdade, equipara-se à coleta e industrialização de lixo urbano, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o entendimento jurisprudencial mencionado (Súmula 448, II, do TST: “II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”). Cumpre asseverar que, se é cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo Perito, o qual, como auxiliar do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos absolutamente imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos autos. Dessarte, considerando o labor do reclamante nas condições demonstradas pelo Laudo Pericial, exposto a agentes biológicos, e ausente prova robusta em contrário, defiroo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período laborado, no percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente à época (CLT, art. 192, c/c Súmula Vinculante 4/STF), com reflexos nas seguintes verbas: 13º salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS +40% (este último a ser levado à conta vinculada, conforme tese fixada pelo TST – Tema 68, a ser comprovado em execução, sob pena de converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva). Indefiro reflexos em repousos semanais remunerado, vez que a paga é mensal e já os embute. Serão excluídos da liquidação os dias relativos a ausências por faltas (justificadas ou não), afastamentos por licença de qualquer natureza e férias, se comprovado nos autos, conforme restar apurado em fase de liquidação. Por se tratar de condição especial de trabalho, ao trânsito em julgado a 1ª reclamada será intimada a fornecer o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), em prol do reclamante. Registro que, a partir de 1º de janeiro de 2023, o PPP passou a ser emitido exclusivamente em meio digital/sistema eletrônico oficial, na forma do parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.010/21, que alterou a Portaria MTP 313/2021. Assim, a entrega do PPP deve ser feita digitalmente, sendo o acesso do obreiro ao documento pelo aplicativo Meu INSS, devendo a ré comprovar no prazo acima o seu envio pelo meio digital. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. Segundo a inicial, no dia 21.05.2025, o segundo réu teria solicitado à primeira ré o envio de um auxiliar de limpeza para cobrir a folga de um dos funcionários, sendo o autor o escolhido pela empregadora. Ao chegar no centro de distribuição do segundo reclamado, o autor recebeu a orientação de que deveria preparar “Top Grill”, um produto químico para ser utilizado na limpeza. Ao ter contato com o produto, o reclamante, que não recebeu EPI para tanto, imediatamente sentiu-se mal, com náuseas e ardência nos olhos, sendo necessário atendimento médico e o afastamento do trabalho por 03 dias. Requer indenização por dano moral. A empregadora não nega a ocorrência do acidente, porém, sustenta a improcedência do pedido por inexistir dolo ou culpa da parte reclamada, pois os procedimentos de segurança e saúde foram adotados, com entrega de EPI e treinamentos. Pois bem. No dizer do mestre Savatier, “dano moral é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”, donde se infere que pode ser sintetizado como sendo a lesão que atinge bens e interesses não suscetíveis de valoração econômica, pertencentes a pessoa física ou jurídica. Noutro enfoque, José de Aguiar Dias, com a percuciência de sempre, ensina que “...consiste o dano moral na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam” (In “Da Responsabilidade Civil”, Ed. Forense, vol. 2, Rio de Janeiro, 1960, p. 783). Com o advento da CF/88, restou inegável e inafastável a permissão de postular-se indenização por dano moral, o qual, na previsão do art. 5º, V e X, pode, perfeitamente, ser exigido independentemente do dano material, posto que, sendo diferentes as causas geradoras de ambos, inequívoca se mostra a possibilidade de cumulação, o que, aliás, foi corroborado pela Súmula 37 do STJ. No tocante à responsabilidade civil por danos morais, extensiva ao direito material do trabalho, entendo que os próprios requisitos configuradores da figura do empregado, notadamente a pessoalidade e a subordinação, por si sós, podem trazer à tona hipóteses nas quais o trabalhador esteja sujeito a sofrer danos morais, consequência natural do desenrolar do contrato de emprego, pela sucessividade do trato, que caracteriza o liame. Nesse sentido, aliás, o douto Júlio Bernardo do Carmo, Desembargador do TRT da 3ª Região, já teve a oportunidade de asseverar, em brilhante estudo acerca do tema, que, no seu entender, verbis: “...a incidência do dano moral no Direito do Trabalho se explica basilarmente em face do poder diretivo do empregador e ainda com lastro na base fiduciária do contrato de trabalho, que, além do dever de diligência e lealdade, exige de ambas as partes a obrigação fundamental de obrar com boa-fé. Quanto a este último aspecto, aliás, é no contrato individual de trabalho, mais do que em nenhum outro, que o homem se torna a medida de todas as coisas, se se conceber que a prestação do trabalho é algo indefectivelmente unido à personalidade de quem o realiza, exigindo-se tanto da pessoa que executa uma obra ou presta um serviço como de quem o aceita uma vontade não apenas consciente da jurisdicidade ou dos efeitos jurídicos do ato que lhe incumbe realizar, senão também uma vontade essencial e primordialmente informada pelo princípio da boa-fé” (In “Curso de Direito do Trabalho – Estudos em Memória de Célio Goyatá”, Ed. LTr, Vol. II, 3ª edição, São Paulo, 1997, pp. 601/602). Adentrando nos aspectos doutrinários da temática específica dos danos morais e materiais decorrentes de acidentes do trabalho, o i. Sebastião Geraldo de Oliveira ensina, com autoridade, que, verbis: “o seguro social, entretanto, não exime o empregador do dever de diligência, de garantir o direito ao ambiente de trabalho saudável e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, quando o empregador descuidado dos seus deveres concorrer para o evento do acidente com dolo ou culpa, por ação ou omissão, fica caracterizado o ato ilícito, gerando o direito à reparação de natureza civil, independente da cobertura previdenciária. A rigor, a causa do acidente, nessa hipótese, não decorre do trabalho, mas do descumprimento dos deveres legais atribuídos ao empregador. Quando uma vida é ceifada ou uma invalidez é determinada, prematuramente, e de modo definitivo, pela conduta negligente ou imprudente daquele que tem a obrigação de zelar pela segurança física do seu empregado, a responsabilidade migra para o campo do direito comum, levando para o passivo da empresa toda a dimensão do dano e a indenização consequente” (Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 213). Nessa seara, tem-se que a nenhuma das partes componentes da relação empregatícia é dado acarretar, por atos ou omissões, danos morais ou materiais à outra, sob pena de obrigar-se o responsável a reparar o dano, com esteio na responsabilidade civil esculpida no art. 186 do Código Civil, o qual consagra a teoria subjetiva, elencando, como elementos tipificadores da indigitada responsabilidade, a ação ou omissão, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a consequência danosa verificada. Vencidas essas considerações primordiais, no caso específico desses autos, razão assiste ao reclamante. É que, não obstante a doutrina mais abalizada repute prescindível a produção de prova em concreto do dano moral, posto tratar-se de presunção juris et de jure, pela impossibilidade de demonstração efetiva da ocorrência do alegado dano, restou inexorável nesse feito que o reclamante sofreu danos morais que macularam sua honra – entendida essa como “o sentimento referente à dignidade moral” do indivíduo, no dizer do douto Cretella Jr. –, a ponto de impor à reclamada a correlata obrigação de indenizar. A ocorrência do acidente de trabalho restou incontroversa, sendo emitida a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – pela empregadora em 28.05.2025 (07 dias após o infortúnio) e nela declarado como situação geradora do acidente a “inalação de substância cáustica, tóxica ou nociva”, atingindo o “aparelho respiratório” do autor. Também foi declarado que o acidente ocorreu em “estabelecimento de terceiros onde o empregador preste serviços”, o qual foi identificado como “Unidade Bahamas”. Nas observações lançadas na CAT, constou o seguinte relato: “O colaborador Bruno foi enviado pela CIDT para apoiar a unidade Bahamas que estava com ausência de dois colaboradores ... foi orientado a fazer a limpeza das cubas junto com o auxiliar de cozinha Pompílio. As cubas estavam em uma caixa branca de molho em água e produto desincrustante alcalino (TOP GRILL da Hi top). O Bruno e o Pompílio estavam retirando essas cubas da caixa e colocando no tanque para esfregar e enxaguar quando o Bruno começou a queixar mal estar, náuseas e ardência nos olhos ...”. A testemunha Anangelly Paula Mendes, ouvida a rogo da primeira ré, declarou que “o reclamante se encontrava manipulando determinado produto para limpeza no restaurante do segundo réu, quando teria se sentido mal, ocasião em que a depoente foi informada, comparecendo ao local, tendo presenciado o autor fazendo uso de EPI, traduzidos em luva nitrílica, avental e botas; ... que logo após o ocorrido, o reclamante foi encaminhado pela empresa para atendimento médico”. No documento emitido pela própria empregadora, juntado ao ID. d43f548, restou apurado que “O colaborador não utilizava todos os EPIs necessários para a atividade, pois, foi deslocado para o atendimento para reposição de falta no local de trabalho e foi a primeira vez que realizou a atividade”, sendo considerado um dos plano de ação “Rever os EPIs utilizados na atividade com TOP GRILL (máscara semifacial com cartucho para gases ácidos e vapores orgânicos acoplado ao filtro P2; óculos de segurança; luva de nitrílica, bota de PVC, avental de PVC)”. No referido documento, também consta que o autor “é lotado no contrato Nutri SESI Mercedes Benz em Juiz de Fora, onde o mesmo não utiliza o produto (TOP GRILL da Hi Top)” sendo a “primeira vez que realizou essa atividade de decapagem de cubas”. Ou seja: o próprio serviço de segurança do trabalho da empregadora apurou como uma das causas do acidente a falta de todos os EPIs necessários para que ele pudesse realizar a atividade, como a máscara semifacial (a qual não era usada pelo autor, conforme a prova testemunhal), destacando que foi a primeira vez que o autor, prestando serviços à empregadora, fez uso do produto que desencadeou o mal estar. Notório, pois, que os EPI’s fornecidos e utilizados pelo autor no dia do acidente não foram hábeis para impedir o contato do produto cáustico pela via respiratória, o que causou os males a ele acometidos. O autor necessitou de afastamento de suas atividades laborais por 03 dias a partir da data do acidente, e de mais 04 dias a partir de 27.05.2025, conforme atestados médicos de fls. 441/442 do PDF, não sendo informado o CID em nenhum deles. Não há notícia nos autos da necessidade de novos afastamentos, nem de concessão de benefício previdenciário. Diante de tais fatos, constata-se que o acidente do trabalho ocorreu devido a condições laborais inseguras, de responsabilidade da empregadora, restando verificada nos autos a inobservância de medidas de proteção e de segurança para o trabalho; deveria a ré ter empregado meios capazes de evitar o risco da irritação química, visando minimizar os danos à integridade física do trabalhador, o que não fez. É incontestável a culpa patronal no acidente havido, pela negligência da empregadora ao não adotar procedimentos básicos de segurança, sendo sua a responsabilidade exclusiva pela manutenção de um ambiente seguro. Ora, muito embora a realidade dos autos não permita, por falta de amparo legal, a aplicação da teoria do risco objetivo, não há como afastar a existência de culpa presumida da 1ª ré, notadamente quando demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido e o acidente do trabalho, já que cabe a quem contrata adotar as medidas necessárias para evitar danos relacionados com o labor. Sob tal aspecto, vale transcrever as lições de Humberto Theodoro: "Não se trata de dispensar o elemento subjetivo do ato ilícito, mas de deduzi-lo indiretamente por meio da chamada prova crítica. Aliás, o Código não joga apenas com as provas históricas e diretas, pois há expressa previsão legal de que os fatos jurídicos podem ser comprovados, também, por meio de presunções (art. 212, IV). Desde que os indícios sejam graves, precisos e convergentes, o convencimento do juiz pode por meio deles chegar à certeza, com tanta segurança como se o tivesse formado à base de provas diretas. É o que se faz, na jurisprudência, com bastante frequência, em tema de apuração da culpa. Se o dano se deu em situação de anormalidade de conduta, ainda que não se compreenda exatamente a causa pela qual o agente se portou de forma anômala, é de presumir-se, segundo a experiência da vida (isto é, do que comumente acontece), que não tenham sido observadas as cautelas necessárias para impedir o evento danoso" (In "Comentários ao novo Código Civil", Forense, vol. III, t. II, Rio de Janeiro, 2003, pp. 106/107). Em clássica obra sobre o tema ora sob comento, registrou o i. Sebastião Geraldo de Oliveira que "o seguro social, entretanto, não exime o empregador do dever de diligência, de garantir o direito ao ambiente de trabalho saudável e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, quando o empregador descuidado dos seus deveres concorrer para o evento do acidente com dolo ou culpa, por ação ou omissão, fica caracterizado o ato ilícito, gerando o direito à reparação de natureza civil, independente da cobertura previdenciária. A rigor, a causa do acidente, nessa hipótese, não decorre do trabalho, mas do descumprimento dos deveres legais atribuídos ao empregador. Quando uma vida é ceifada ou uma invalidez é determinada, prematuramente, e de modo definitivo, pela conduta negligente ou imprudente daquele que tem a obrigação de zelar pela segurança física do seu empregado, a responsabilidade migra para o campo do direito comum, levando para o passivo da empresa toda a dimensão do dano e a indenização consequente" (Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 213). Não há dúvida do nexo causal entre o acidente e os sintomas que geraram os afastamentos da parte obreira. Por isso, entendo que o reclamante realmente sofreu danos morais, oriundos do ato ilícito praticado pela empregadora, vindo a sofrer acidente do trabalho, que desencadeou incômodos sentimentos, repercutindo, inexoravelmente, no estado mental e comportamental da parte obreira. É oportuno registrar que o STF, aos 24/06/2023, ao julgar a ADI 6050, fixou a seguinte tese vinculante, com relação ao valor da reparação por dano extrapatrimonial na esfera trabalhista, verbis: “Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e parágrafo primeiro da CLT deverão ser observados pelo julgado como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do parágrafo 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”. Destarte, é com essa singela fundamentação que vou deferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais, arbitrando o quantum no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se a situação fática desses autos e a pessoa dos litigantes, com fulcro, por analogia, nas disposições contidas no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. GARANTIA DE EMPREGO Com relação à estabilidade provisória no emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, devem ser observados os requisitos corroborados pela Súmula 378 do TST, in verbis: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.” Recentemente, o TST fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 125 dos Incidentes de Recursos Repetitivos: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Destaco, ainda, que a Lei nº 8.213/91, em seu art. 20, §1º, “c”, estabelece que doenças que não produzam incapacidade laborativa não são consideradas como doença do trabalho. In casu, o afastamento do trabalho, decorrente do acidente incontroversamente sofrido, foi inferior a 15 dias, não havendo notícias nos autos de posterior concessão de benefício previdenciário acidentário. Também não restou comprovado o desenvolvimento de doença ocupacional (requisito formal estabelecido no Tema 125 do TST). Apesar de reconhecido que o autor sofreu acidente de trabalho, não foi demonstrado que o reclamante padecia de incapacidade laborativa dele decorrente quando foi dispensado em 19.08.2025, o que sequer foi alegado na inicial. Logo, o autor não faz jus à garantia de emprego, ante a ausência das condições necessárias para o seu reconhecimento, estabelecidas no art. 118 da Lei nº 8.213/91, na Súmula 378 do TST e no Tema 125 do TST. Neste sentido, cito recente decisão da 6ª Turma do TST: “(...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SNEF SERVIÇOS E MONTAGENS LTDA. LEI Nº 13.467/2017 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a tese vinculante do TST fixada em IRR. No caso, o Regional constatou que o reclamante estava apto para o trabalho quando foi afastado da empresa, e que não houve redução de sua capacidade laboral. Não há registro de que, após a despedida, o reclamante tenha usufruído de auxílio doença, tampouco constatada doença que guardasse relação com o contrato de trabalho. Incontroverso nos autos, que houve concausa relacionada entre a atividade desenvolvida e a doença que acometeu o reclamante, durante o período em que vigente o contrato de trabalho, porém quando do término do contrato de trabalho não havia a incapacidade para o trabalho. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. SNEF SERVIÇOS E MONTAGENS LTDA. LEI Nº 13.467/2017 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. De acordo com o art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/91 ("Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: [...] § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: [...] c) a que não produza incapacidade laborativa"), não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. A Súmula nº 378, I e II, do TST dispõe: "I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Registre-se que o Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante no Tema 125 da Tabela de IRR: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." No caso, o Regional constatou que o reclamante estava apto para o trabalho quando foi afastado da empresa, e que não houve redução de sua capacidade laboral. Não há registro de que, após a despedida, o reclamante tenha usufruído de auxílio doença, tampouco constatada doença que guardasse relação com o contrato de trabalho. Incontroverso nos autos, que houve concausa relacionada entre a atividade desenvolvida e a doença que acometeu o reclamante, durante o período em que vigente o contrato de trabalho, porém quando do término do contrato de trabalho não havia a incapacidade para o trabalho. A ausência de comprovação de doença profissional ou relacionada às atividades desenvolvidas pelo reclamante em prol da reclamada, quando do término do contrato de trabalho, na forma como exposto pelo acórdão recorrido, afasta a aplicação do item II da Súmula nº 378 do TST, em relação à garantia de estabilidade provisória de doze meses, e, por conseguinte a indenização substitutiva pretendida. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-1002156-11.2019.5.02.0611, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 31/08/2026). Improcede o pedido de indenização substitutiva à estabilidade provisória. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Conforme apurado nos autos, o reclamante laborava como auxiliar de limpeza exclusivamente na sede da primeira reclamada, comparecendo nas dependências do segundo reclamado apenas no dia do acidente, quando foi convocado para suprir a falta de um dos funcionários da primeira ré na “cozinha administrada” que ela mantém no Centro de Distribuição do segundo réu. Destaco, ainda, que o contrato firmado entre os réus tem como objeto o “fornecimento de refeições coletivas”, tratando-se, pois, de contrato de natureza comercial, e não de terceirização de mão-de-obra, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do TST e exclui a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Assim, julgo improcedentes todos os pedidos em relação ao segundo reclamado. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como se infere dos autos, o autor firmou declaração (ID 53eb703), na qual expõe que não possui meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A 1ª reclamada impugna o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Acerca da matéria, ao julgar os autos IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, o TST firmou a Tese nº 21 a seguir: “I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Logo, a declaração obreira gera presunção relativa da miserabilidade jurídica do demandante ao tempo da distribuição da ação, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Dessarte, defiro ao reclamante, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral. Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC. Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família- repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC). Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF). Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art.791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil. De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002). Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante, parcialmente sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do reclamante, no importe de 10% do valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o montante líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI-I do C. TST. A parte sucumbente deverá ser oportunamente intimada para pagar, no prazo legal. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS – ÍNDICES PARA CORREÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA Em razão do caráter vinculante do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF; em razão da inovação legislativa sobre a matéria, com a promulgação da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024; e ante a necessidade de aplicação imediata da inovação legislativa, ficam assim definidos os critérios de cálculos para a atualização dos créditos decorrentes deste decisun: - no período pré-judicial haverá a incidência do IPCA-E como correção monetária e acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento da obrigação; - a partir do ajuizamento da ação, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para a correção monetária e, para os juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central, que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (§ 1º do art. 389 do Código Civil). No que se refere à indenização por danos morais, haverá incidência da última regra de cálculos acima mencionada. Critérios distintos pretendidos pelas partes, ante o acima exposto, não subsistem. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, arcará a 1ª ré com os honorários periciais, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) líquidos, como justa retribuição ao trabalho prestado e sua importância ao desate da questão, atualizáveis da publicação desta ao efetivo pagamento, conforme OJ 198 da SBDI-1/TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ISENÇÕES Nos termos dos art. 12 e 13 da Lei 2.613/1955, os serviços e bens do Serviço Social Rural “gozam de ampla isenção fiscal como se fossem da própria União”, o que também se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), primeiro reclamado. Assim, reconheço que a primeira ré é isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias – cota patronal. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título das parcelas aqui deferidas, ainda que comprovados na fase de liquidação, evitando-se assim o enriquecimento sem causa do reclamante. III) DISPOSITIVO Por tais fundamentos, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO DAVIS CORREA DA COSTA em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG), condenando a ré a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação e na forma da fundamentação supra, que integra esse decisório, com correção monetária e na forma da Súmula 381/TST, em 08 dias contados da intimação dessa sentença, ou em sua regular execução, as seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período laborado, no percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente à época, com reflexos nas seguintes verbas: 13º salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS +40%; indenização por dano moral. Após o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada a fornecer o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), no prazo de 10 dias, pelo meio digital (conforme fundamentos), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), em prol do reclamante. Na fase de execução, intime-se a ré a comprovar o recolhimento do FGTS e da multa de 40%, objeto da condenação, na conta vinculada do reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de a obrigação de fazer converter-se em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de SUPERMERCADO BAHAMAS S/A. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. A 1ª reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04) e de IRRF (se for o caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei, observada a isenção da cota-patronal acima reconhecida. Custas pela 1ª ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 02 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG)

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011202-83.2025.5.03.0035 AUTOR: BRUNO DAVIS CORREA DA COSTA RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1de00e proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011202-83.2025.5.03.0035 Aos 02 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 18h01min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por BRUNO DAVIS CORREA DA COSTA em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG) e outro. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO BRUNO DAVIS CORREA DA COSTA, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG) e SUPERMERCADO BAHAMAS S/A, pretendendo a responsabilidade subsidiária do segundo réu e o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, indenização substitutiva à estabilidade provisória por acidente de trabalho e indenização por danos morais, dentre outros. Deu à causa o valor de R$70.658,76. Conciliação recusada. Defendeu-se o réu, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade e a improcedência dos pedidos. A primeira ré apresentou contestação requerendo a limitação de eventual condenação aos valores da inicial, a isenção do INSS patronal e a improcedência dos pedidos. Impugnação pela parte autora. Em prosseguimento, colheu-se o depoimento de duas testemunhas e designou-se perícia para apuração da insalubridade. Veio aos autos o laudo pericial, impugnado apenas pelos reclamados. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL Certo que o contrato de trabalho iniciou-se em 05.12.2024, portanto, após 11.11.2017, perfeitamente aplicáveis os dispositivos da Lei n. 13.467/17. ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme firmado em doutrina e jurisprudência, concebe-se o direito de ação atualmente como autônomo e abstrato, significando isto, na forma do art. 5º, XXXV da CRFB, que seu exercício não pressupõe a existência efetiva dos direitos vindicados. Há muito desvinculou-se o direito processual de agir do direito material através dele perseguido. Em assim sendo, pela teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência. Nessa vertente, tendo o reclamante indicado o segundo reclamado como responsável pelos direitos vindicados, ele é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, sendo os limites de sua responsabilidade matéria a ser analisada no mérito. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A 1ª ré aduz que a eventual condenação deverá limitar-se aos valores dispostos na inicial, conforme artigos 141 e 492, do CPC. Sem razão. Como cediço, no processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Impende realçar que nem mesmo no rito sumaríssimo há vinculação entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Diante do que prevê o art. 195, da CLT, a caracterização da insalubridade dar-se-á por meio de perícia técnica. In casu, realizada a prova técnica, o Expert constatou que as atividades realizadas pelo reclamante não o expunham a ruído, calor e umidade, restando descaracterizada a insalubridade por tais agentes. Acerca dos agentes químicos, pontuou o perito que “... O Reclamante não manuseava nenhum agente químico enquadrado nos Anexos 11, Anexo 12 e Anexo 13 da NR 15 – ficando descaracterizado a insalubridade por agente químico. De acordo com a NR 9 da Portaria 3.214/78, os agentes químicos, são as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo humano pela via respiratória nas formas de gases e vapores, poeiras, fumos, névoas, neblinas, ou que pela natureza da atividade de exposição possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo humano através da pele ou por ingestão. (...) Produtos de limpeza de uso doméstico, como saponáceos, detergentes, água sanitária e desinfetantes, contêm concentrações reduzidas desses agentes e não são considerados insalubres. Portanto, fica descaracterizado a insalubridade por exposição da Reclamante a Agentes Químicos, nos moldes prescritos no ANEXO 13 da NR 15. (...)”(sic, destaques no original, fl. 836 do PDF). No tocante ao agente frio, o perito afastou a insalubridade em razão da eventualidade, vez que o Reclamante entrava na câmara fria apenas uma vez por semana para realizar a lavagem de piso e paredes, lá permanecendo, em média, por 40 minutos. Em relação aos agentes biológicos, o perito concluiu que: “... No caso analisado, a Reclamada não é de uso público. Poderia ser classificado como local “de grande circulação” refere-se ao banheiro frequentado por um elevado número de pessoas ao longo do dia, como vimos, em média diríamos na teoria, de 40/50 pessoas. Ainda que nem todos usassem o banheiro, grande parte destas pessoas usam o banheiro, onde há fezes, muita urina, absorventes (em tese, a mulher quando entra em um restaurante, com certeza que procura o banheiro para trocar o absorvente). Não existe uma decisão quanto ao número de pessoas que tornou a limpeza de banheiro como insalubre, não descreve a quantidade de pessoas ou usuários. Coloca grande circulação. 25/30 funcionários que vão ao banheiro cada um no mínimo 3 vezes por jornada. Além da disponibilidade para estudantes que frequentemente fazem diversos cursos no local, ficando claro a condição de insalubridade. As atividades desenvolvidas pela Reclamante habitualmente e de forma intermitente envolviam a manipulação e o contato com agente biológico que caracterizam insalubridade. Após as diligências e análises realizadas, este Perito conclui que o Reclamante, executando todas as atividades descritas, especialmente a tarefa de limpar/lavar os banheiros, estava exposta ao risco Agentes biológicos, em condições de insalubridade, por trabalhar em local com grande incidência de público ou coletividade realizando higienização em banheiros, e fazendo coleta e descarte de lixo interno dos banheiros, podendo ser enquadradas no Anexo 14 da NR 15, dentro da proposição de lixo urbano, observando a analogia estabelecida na Súmula 448, II do TST de forma habitual e permanente, portanto, resta à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau máximo (40%) de acordo com Anexo 14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE durante o período reclamado” (sic, destaque no original, fl. 840 do PDF). A primeira ré diverge das conclusões periciais, sustentando, em síntese, que a atividade de limpeza dos banheiros e recolhimento do lixo não se enquadra nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, pois o conceito de lixo urbano e de coleta nela previstos se refere estritamente aos serviços públicos de saneamento básico, não abrangendo higienização de sanitários e recolhimento de resíduos internos de uma empresa. Sem razão à parte reclamada. Tanto a diligência pericial quanto a prova testemunhal (esta produzida pela 1ª ré) atestam que o reclamante realizava, diariamente, a limpeza de banheiros existentes no estabelecimento da primeira ré, de uso coletivo, sendo dois destes frequentados por funcionários (cerca de 17 pessoas) e os outros dois por cerca de outras 30/40 pessoas, clientes do restaurante, ou seja, de grande circulação. Considero, portanto, que atividades desempenhadas pelo reclamante e descritas pelo perito podem ser equiparadas à limpeza de banheiros com grande circulação, na forma prevista na Súmula 448 do C. TST. Veja-se que o reclamante realizava a limpeza de sanitários de uso coletivo e o respectivo recolhimento do lixo sanitário. Portanto, não pairam dúvidas de que as instalações sanitárias em questão se destinam ao uso coletivo de grande circulação, de modo que a limpeza e a respectiva coleta de lixo pelo reclamante não se assemelham à mera limpeza domiciliar e de escritórios. Em verdade, equipara-se à coleta e industrialização de lixo urbano, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o entendimento jurisprudencial mencionado (Súmula 448, II, do TST: “II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”). Cumpre asseverar que, se é cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo Perito, o qual, como auxiliar do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos absolutamente imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos autos. Dessarte, considerando o labor do reclamante nas condições demonstradas pelo Laudo Pericial, exposto a agentes biológicos, e ausente prova robusta em contrário, defiroo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período laborado, no percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente à época (CLT, art. 192, c/c Súmula Vinculante 4/STF), com reflexos nas seguintes verbas: 13º salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS +40% (este último a ser levado à conta vinculada, conforme tese fixada pelo TST – Tema 68, a ser comprovado em execução, sob pena de converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva). Indefiro reflexos em repousos semanais remunerado, vez que a paga é mensal e já os embute. Serão excluídos da liquidação os dias relativos a ausências por faltas (justificadas ou não), afastamentos por licença de qualquer natureza e férias, se comprovado nos autos, conforme restar apurado em fase de liquidação. Por se tratar de condição especial de trabalho, ao trânsito em julgado a 1ª reclamada será intimada a fornecer o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), em prol do reclamante. Registro que, a partir de 1º de janeiro de 2023, o PPP passou a ser emitido exclusivamente em meio digital/sistema eletrônico oficial, na forma do parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.010/21, que alterou a Portaria MTP 313/2021. Assim, a entrega do PPP deve ser feita digitalmente, sendo o acesso do obreiro ao documento pelo aplicativo Meu INSS, devendo a ré comprovar no prazo acima o seu envio pelo meio digital. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. Segundo a inicial, no dia 21.05.2025, o segundo réu teria solicitado à primeira ré o envio de um auxiliar de limpeza para cobrir a folga de um dos funcionários, sendo o autor o escolhido pela empregadora. Ao chegar no centro de distribuição do segundo reclamado, o autor recebeu a orientação de que deveria preparar “Top Grill”, um produto químico para ser utilizado na limpeza. Ao ter contato com o produto, o reclamante, que não recebeu EPI para tanto, imediatamente sentiu-se mal, com náuseas e ardência nos olhos, sendo necessário atendimento médico e o afastamento do trabalho por 03 dias. Requer indenização por dano moral. A empregadora não nega a ocorrência do acidente, porém, sustenta a improcedência do pedido por inexistir dolo ou culpa da parte reclamada, pois os procedimentos de segurança e saúde foram adotados, com entrega de EPI e treinamentos. Pois bem. No dizer do mestre Savatier, “dano moral é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”, donde se infere que pode ser sintetizado como sendo a lesão que atinge bens e interesses não suscetíveis de valoração econômica, pertencentes a pessoa física ou jurídica. Noutro enfoque, José de Aguiar Dias, com a percuciência de sempre, ensina que “...consiste o dano moral na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam” (In “Da Responsabilidade Civil”, Ed. Forense, vol. 2, Rio de Janeiro, 1960, p. 783). Com o advento da CF/88, restou inegável e inafastável a permissão de postular-se indenização por dano moral, o qual, na previsão do art. 5º, V e X, pode, perfeitamente, ser exigido independentemente do dano material, posto que, sendo diferentes as causas geradoras de ambos, inequívoca se mostra a possibilidade de cumulação, o que, aliás, foi corroborado pela Súmula 37 do STJ. No tocante à responsabilidade civil por danos morais, extensiva ao direito material do trabalho, entendo que os próprios requisitos configuradores da figura do empregado, notadamente a pessoalidade e a subordinação, por si sós, podem trazer à tona hipóteses nas quais o trabalhador esteja sujeito a sofrer danos morais, consequência natural do desenrolar do contrato de emprego, pela sucessividade do trato, que caracteriza o liame. Nesse sentido, aliás, o douto Júlio Bernardo do Carmo, Desembargador do TRT da 3ª Região, já teve a oportunidade de asseverar, em brilhante estudo acerca do tema, que, no seu entender, verbis: “...a incidência do dano moral no Direito do Trabalho se explica basilarmente em face do poder diretivo do empregador e ainda com lastro na base fiduciária do contrato de trabalho, que, além do dever de diligência e lealdade, exige de ambas as partes a obrigação fundamental de obrar com boa-fé. Quanto a este último aspecto, aliás, é no contrato individual de trabalho, mais do que em nenhum outro, que o homem se torna a medida de todas as coisas, se se conceber que a prestação do trabalho é algo indefectivelmente unido à personalidade de quem o realiza, exigindo-se tanto da pessoa que executa uma obra ou presta um serviço como de quem o aceita uma vontade não apenas consciente da jurisdicidade ou dos efeitos jurídicos do ato que lhe incumbe realizar, senão também uma vontade essencial e primordialmente informada pelo princípio da boa-fé” (In “Curso de Direito do Trabalho – Estudos em Memória de Célio Goyatá”, Ed. LTr, Vol. II, 3ª edição, São Paulo, 1997, pp. 601/602). Adentrando nos aspectos doutrinários da temática específica dos danos morais e materiais decorrentes de acidentes do trabalho, o i. Sebastião Geraldo de Oliveira ensina, com autoridade, que, verbis: “o seguro social, entretanto, não exime o empregador do dever de diligência, de garantir o direito ao ambiente de trabalho saudável e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, quando o empregador descuidado dos seus deveres concorrer para o evento do acidente com dolo ou culpa, por ação ou omissão, fica caracterizado o ato ilícito, gerando o direito à reparação de natureza civil, independente da cobertura previdenciária. A rigor, a causa do acidente, nessa hipótese, não decorre do trabalho, mas do descumprimento dos deveres legais atribuídos ao empregador. Quando uma vida é ceifada ou uma invalidez é determinada, prematuramente, e de modo definitivo, pela conduta negligente ou imprudente daquele que tem a obrigação de zelar pela segurança física do seu empregado, a responsabilidade migra para o campo do direito comum, levando para o passivo da empresa toda a dimensão do dano e a indenização consequente” (Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 213). Nessa seara, tem-se que a nenhuma das partes componentes da relação empregatícia é dado acarretar, por atos ou omissões, danos morais ou materiais à outra, sob pena de obrigar-se o responsável a reparar o dano, com esteio na responsabilidade civil esculpida no art. 186 do Código Civil, o qual consagra a teoria subjetiva, elencando, como elementos tipificadores da indigitada responsabilidade, a ação ou omissão, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a consequência danosa verificada. Vencidas essas considerações primordiais, no caso específico desses autos, razão assiste ao reclamante. É que, não obstante a doutrina mais abalizada repute prescindível a produção de prova em concreto do dano moral, posto tratar-se de presunção juris et de jure, pela impossibilidade de demonstração efetiva da ocorrência do alegado dano, restou inexorável nesse feito que o reclamante sofreu danos morais que macularam sua honra – entendida essa como “o sentimento referente à dignidade moral” do indivíduo, no dizer do douto Cretella Jr. –, a ponto de impor à reclamada a correlata obrigação de indenizar. A ocorrência do acidente de trabalho restou incontroversa, sendo emitida a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – pela empregadora em 28.05.2025 (07 dias após o infortúnio) e nela declarado como situação geradora do acidente a “inalação de substância cáustica, tóxica ou nociva”, atingindo o “aparelho respiratório” do autor. Também foi declarado que o acidente ocorreu em “estabelecimento de terceiros onde o empregador preste serviços”, o qual foi identificado como “Unidade Bahamas”. Nas observações lançadas na CAT, constou o seguinte relato: “O colaborador Bruno foi enviado pela CIDT para apoiar a unidade Bahamas que estava com ausência de dois colaboradores ... foi orientado a fazer a limpeza das cubas junto com o auxiliar de cozinha Pompílio. As cubas estavam em uma caixa branca de molho em água e produto desincrustante alcalino (TOP GRILL da Hi top). O Bruno e o Pompílio estavam retirando essas cubas da caixa e colocando no tanque para esfregar e enxaguar quando o Bruno começou a queixar mal estar, náuseas e ardência nos olhos ...”. A testemunha Anangelly Paula Mendes, ouvida a rogo da primeira ré, declarou que “o reclamante se encontrava manipulando determinado produto para limpeza no restaurante do segundo réu, quando teria se sentido mal, ocasião em que a depoente foi informada, comparecendo ao local, tendo presenciado o autor fazendo uso de EPI, traduzidos em luva nitrílica, avental e botas; ... que logo após o ocorrido, o reclamante foi encaminhado pela empresa para atendimento médico”. No documento emitido pela própria empregadora, juntado ao ID. d43f548, restou apurado que “O colaborador não utilizava todos os EPIs necessários para a atividade, pois, foi deslocado para o atendimento para reposição de falta no local de trabalho e foi a primeira vez que realizou a atividade”, sendo considerado um dos plano de ação “Rever os EPIs utilizados na atividade com TOP GRILL (máscara semifacial com cartucho para gases ácidos e vapores orgânicos acoplado ao filtro P2; óculos de segurança; luva de nitrílica, bota de PVC, avental de PVC)”. No referido documento, também consta que o autor “é lotado no contrato Nutri SESI Mercedes Benz em Juiz de Fora, onde o mesmo não utiliza o produto (TOP GRILL da Hi Top)” sendo a “primeira vez que realizou essa atividade de decapagem de cubas”. Ou seja: o próprio serviço de segurança do trabalho da empregadora apurou como uma das causas do acidente a falta de todos os EPIs necessários para que ele pudesse realizar a atividade, como a máscara semifacial (a qual não era usada pelo autor, conforme a prova testemunhal), destacando que foi a primeira vez que o autor, prestando serviços à empregadora, fez uso do produto que desencadeou o mal estar. Notório, pois, que os EPI’s fornecidos e utilizados pelo autor no dia do acidente não foram hábeis para impedir o contato do produto cáustico pela via respiratória, o que causou os males a ele acometidos. O autor necessitou de afastamento de suas atividades laborais por 03 dias a partir da data do acidente, e de mais 04 dias a partir de 27.05.2025, conforme atestados médicos de fls. 441/442 do PDF, não sendo informado o CID em nenhum deles. Não há notícia nos autos da necessidade de novos afastamentos, nem de concessão de benefício previdenciário. Diante de tais fatos, constata-se que o acidente do trabalho ocorreu devido a condições laborais inseguras, de responsabilidade da empregadora, restando verificada nos autos a inobservância de medidas de proteção e de segurança para o trabalho; deveria a ré ter empregado meios capazes de evitar o risco da irritação química, visando minimizar os danos à integridade física do trabalhador, o que não fez. É incontestável a culpa patronal no acidente havido, pela negligência da empregadora ao não adotar procedimentos básicos de segurança, sendo sua a responsabilidade exclusiva pela manutenção de um ambiente seguro. Ora, muito embora a realidade dos autos não permita, por falta de amparo legal, a aplicação da teoria do risco objetivo, não há como afastar a existência de culpa presumida da 1ª ré, notadamente quando demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido e o acidente do trabalho, já que cabe a quem contrata adotar as medidas necessárias para evitar danos relacionados com o labor. Sob tal aspecto, vale transcrever as lições de Humberto Theodoro: "Não se trata de dispensar o elemento subjetivo do ato ilícito, mas de deduzi-lo indiretamente por meio da chamada prova crítica. Aliás, o Código não joga apenas com as provas históricas e diretas, pois há expressa previsão legal de que os fatos jurídicos podem ser comprovados, também, por meio de presunções (art. 212, IV). Desde que os indícios sejam graves, precisos e convergentes, o convencimento do juiz pode por meio deles chegar à certeza, com tanta segurança como se o tivesse formado à base de provas diretas. É o que se faz, na jurisprudência, com bastante frequência, em tema de apuração da culpa. Se o dano se deu em situação de anormalidade de conduta, ainda que não se compreenda exatamente a causa pela qual o agente se portou de forma anômala, é de presumir-se, segundo a experiência da vida (isto é, do que comumente acontece), que não tenham sido observadas as cautelas necessárias para impedir o evento danoso" (In "Comentários ao novo Código Civil", Forense, vol. III, t. II, Rio de Janeiro, 2003, pp. 106/107). Em clássica obra sobre o tema ora sob comento, registrou o i. Sebastião Geraldo de Oliveira que "o seguro social, entretanto, não exime o empregador do dever de diligência, de garantir o direito ao ambiente de trabalho saudável e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, quando o empregador descuidado dos seus deveres concorrer para o evento do acidente com dolo ou culpa, por ação ou omissão, fica caracterizado o ato ilícito, gerando o direito à reparação de natureza civil, independente da cobertura previdenciária. A rigor, a causa do acidente, nessa hipótese, não decorre do trabalho, mas do descumprimento dos deveres legais atribuídos ao empregador. Quando uma vida é ceifada ou uma invalidez é determinada, prematuramente, e de modo definitivo, pela conduta negligente ou imprudente daquele que tem a obrigação de zelar pela segurança física do seu empregado, a responsabilidade migra para o campo do direito comum, levando para o passivo da empresa toda a dimensão do dano e a indenização consequente" (Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 213). Não há dúvida do nexo causal entre o acidente e os sintomas que geraram os afastamentos da parte obreira. Por isso, entendo que o reclamante realmente sofreu danos morais, oriundos do ato ilícito praticado pela empregadora, vindo a sofrer acidente do trabalho, que desencadeou incômodos sentimentos, repercutindo, inexoravelmente, no estado mental e comportamental da parte obreira. É oportuno registrar que o STF, aos 24/06/2023, ao julgar a ADI 6050, fixou a seguinte tese vinculante, com relação ao valor da reparação por dano extrapatrimonial na esfera trabalhista, verbis: “Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e parágrafo primeiro da CLT deverão ser observados pelo julgado como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do parágrafo 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”. Destarte, é com essa singela fundamentação que vou deferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais, arbitrando o quantum no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se a situação fática desses autos e a pessoa dos litigantes, com fulcro, por analogia, nas disposições contidas no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. GARANTIA DE EMPREGO Com relação à estabilidade provisória no emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, devem ser observados os requisitos corroborados pela Súmula 378 do TST, in verbis: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.” Recentemente, o TST fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 125 dos Incidentes de Recursos Repetitivos: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Destaco, ainda, que a Lei nº 8.213/91, em seu art. 20, §1º, “c”, estabelece que doenças que não produzam incapacidade laborativa não são consideradas como doença do trabalho. In casu, o afastamento do trabalho, decorrente do acidente incontroversamente sofrido, foi inferior a 15 dias, não havendo notícias nos autos de posterior concessão de benefício previdenciário acidentário. Também não restou comprovado o desenvolvimento de doença ocupacional (requisito formal estabelecido no Tema 125 do TST). Apesar de reconhecido que o autor sofreu acidente de trabalho, não foi demonstrado que o reclamante padecia de incapacidade laborativa dele decorrente quando foi dispensado em 19.08.2025, o que sequer foi alegado na inicial. Logo, o autor não faz jus à garantia de emprego, ante a ausência das condições necessárias para o seu reconhecimento, estabelecidas no art. 118 da Lei nº 8.213/91, na Súmula 378 do TST e no Tema 125 do TST. Neste sentido, cito recente decisão da 6ª Turma do TST: “(...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SNEF SERVIÇOS E MONTAGENS LTDA. LEI Nº 13.467/2017 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a tese vinculante do TST fixada em IRR. No caso, o Regional constatou que o reclamante estava apto para o trabalho quando foi afastado da empresa, e que não houve redução de sua capacidade laboral. Não há registro de que, após a despedida, o reclamante tenha usufruído de auxílio doença, tampouco constatada doença que guardasse relação com o contrato de trabalho. Incontroverso nos autos, que houve concausa relacionada entre a atividade desenvolvida e a doença que acometeu o reclamante, durante o período em que vigente o contrato de trabalho, porém quando do término do contrato de trabalho não havia a incapacidade para o trabalho. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. SNEF SERVIÇOS E MONTAGENS LTDA. LEI Nº 13.467/2017 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. De acordo com o art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/91 ("Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: [...] § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: [...] c) a que não produza incapacidade laborativa"), não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. A Súmula nº 378, I e II, do TST dispõe: "I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Registre-se que o Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante no Tema 125 da Tabela de IRR: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." No caso, o Regional constatou que o reclamante estava apto para o trabalho quando foi afastado da empresa, e que não houve redução de sua capacidade laboral. Não há registro de que, após a despedida, o reclamante tenha usufruído de auxílio doença, tampouco constatada doença que guardasse relação com o contrato de trabalho. Incontroverso nos autos, que houve concausa relacionada entre a atividade desenvolvida e a doença que acometeu o reclamante, durante o período em que vigente o contrato de trabalho, porém quando do término do contrato de trabalho não havia a incapacidade para o trabalho. A ausência de comprovação de doença profissional ou relacionada às atividades desenvolvidas pelo reclamante em prol da reclamada, quando do término do contrato de trabalho, na forma como exposto pelo acórdão recorrido, afasta a aplicação do item II da Súmula nº 378 do TST, em relação à garantia de estabilidade provisória de doze meses, e, por conseguinte a indenização substitutiva pretendida. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-1002156-11.2019.5.02.0611, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 31/08/2026). Improcede o pedido de indenização substitutiva à estabilidade provisória. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Conforme apurado nos autos, o reclamante laborava como auxiliar de limpeza exclusivamente na sede da primeira reclamada, comparecendo nas dependências do segundo reclamado apenas no dia do acidente, quando foi convocado para suprir a falta de um dos funcionários da primeira ré na “cozinha administrada” que ela mantém no Centro de Distribuição do segundo réu. Destaco, ainda, que o contrato firmado entre os réus tem como objeto o “fornecimento de refeições coletivas”, tratando-se, pois, de contrato de natureza comercial, e não de terceirização de mão-de-obra, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do TST e exclui a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Assim, julgo improcedentes todos os pedidos em relação ao segundo reclamado. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como se infere dos autos, o autor firmou declaração (ID 53eb703), na qual expõe que não possui meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A 1ª reclamada impugna o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Acerca da matéria, ao julgar os autos IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, o TST firmou a Tese nº 21 a seguir: “I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Logo, a declaração obreira gera presunção relativa da miserabilidade jurídica do demandante ao tempo da distribuição da ação, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Dessarte, defiro ao reclamante, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral. Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC. Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família- repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC). Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF). Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art.791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil. De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002). Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante, parcialmente sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do reclamante, no importe de 10% do valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o montante líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI-I do C. TST. A parte sucumbente deverá ser oportunamente intimada para pagar, no prazo legal. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS – ÍNDICES PARA CORREÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA Em razão do caráter vinculante do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF; em razão da inovação legislativa sobre a matéria, com a promulgação da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024; e ante a necessidade de aplicação imediata da inovação legislativa, ficam assim definidos os critérios de cálculos para a atualização dos créditos decorrentes deste decisun: - no período pré-judicial haverá a incidência do IPCA-E como correção monetária e acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento da obrigação; - a partir do ajuizamento da ação, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para a correção monetária e, para os juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central, que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (§ 1º do art. 389 do Código Civil). No que se refere à indenização por danos morais, haverá incidência da última regra de cálculos acima mencionada. Critérios distintos pretendidos pelas partes, ante o acima exposto, não subsistem. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, arcará a 1ª ré com os honorários periciais, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) líquidos, como justa retribuição ao trabalho prestado e sua importância ao desate da questão, atualizáveis da publicação desta ao efetivo pagamento, conforme OJ 198 da SBDI-1/TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ISENÇÕES Nos termos dos art. 12 e 13 da Lei 2.613/1955, os serviços e bens do Serviço Social Rural “gozam de ampla isenção fiscal como se fossem da própria União”, o que também se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), primeiro reclamado. Assim, reconheço que a primeira ré é isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias – cota patronal. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título das parcelas aqui deferidas, ainda que comprovados na fase de liquidação, evitando-se assim o enriquecimento sem causa do reclamante. III) DISPOSITIVO Por tais fundamentos, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO DAVIS CORREA DA COSTA em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG), condenando a ré a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação e na forma da fundamentação supra, que integra esse decisório, com correção monetária e na forma da Súmula 381/TST, em 08 dias contados da intimação dessa sentença, ou em sua regular execução, as seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período laborado, no percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente à época, com reflexos nas seguintes verbas: 13º salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS +40%; indenização por dano moral. Após o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada a fornecer o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), no prazo de 10 dias, pelo meio digital (conforme fundamentos), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), em prol do reclamante. Na fase de execução, intime-se a ré a comprovar o recolhimento do FGTS e da multa de 40%, objeto da condenação, na conta vinculada do reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de a obrigação de fazer converter-se em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de SUPERMERCADO BAHAMAS S/A. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. A 1ª reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04) e de IRRF (se for o caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei, observada a isenção da cota-patronal acima reconhecida. Custas pela 1ª ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 02 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO BAHAMAS S/A

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