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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011202-80.2024.5.03.0112 RECORRENTE: DAVI GUERRIERI COUTO DINIZ RECORRIDO: VALENCE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011202-80.2024.5.03.0112, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INFORTÚNIO E DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, é indispensável a comprovação concomitante do dano, do nexo causal com o trabalho e da culpa patronal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não comprovada de forma convincente a ocorrência do acidente típico narrado na inicial e sendo o laudo pericial conclusivo no sentido de que as patologias apresentadas pelo reclamante possuem natureza degenerativa, crônica e constitucional, sem relação causal ou concausal com as atividades laborais, afasta-se o dever de indenizar. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário do reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que, nos períodos em que ausentes controles de ponto, as horas extras (inclusive as intervalares e em horário noturno) sejam apuradas conforme média declinada na inicial, ou seja, 20 horas extras semanais, sendo 5h em horário noturno (excedentes da jornada diária e semanal), acrescendo-se, ainda, 3h pela redução/supressão do intervalo intrajornada e 6h pela redução/supressão do intervalo interjornadas; mantidos os demais critérios de apuração determinados na origem, inclusive a dedução de valores pagos sob idêntico título; inalterado o valor provisório da condenação, por ainda compatível. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - DAVI GUERRIERI COUTO DINIZ
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011202-80.2024.5.03.0112 RECORRENTE: DAVI GUERRIERI COUTO DINIZ RECORRIDO: VALENCE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011202-80.2024.5.03.0112, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INFORTÚNIO E DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, é indispensável a comprovação concomitante do dano, do nexo causal com o trabalho e da culpa patronal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não comprovada de forma convincente a ocorrência do acidente típico narrado na inicial e sendo o laudo pericial conclusivo no sentido de que as patologias apresentadas pelo reclamante possuem natureza degenerativa, crônica e constitucional, sem relação causal ou concausal com as atividades laborais, afasta-se o dever de indenizar. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário do reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que, nos períodos em que ausentes controles de ponto, as horas extras (inclusive as intervalares e em horário noturno) sejam apuradas conforme média declinada na inicial, ou seja, 20 horas extras semanais, sendo 5h em horário noturno (excedentes da jornada diária e semanal), acrescendo-se, ainda, 3h pela redução/supressão do intervalo intrajornada e 6h pela redução/supressão do intervalo interjornadas; mantidos os demais critérios de apuração determinados na origem, inclusive a dedução de valores pagos sob idêntico título; inalterado o valor provisório da condenação, por ainda compatível. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - VALENCE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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