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0011202-65.2025.5.03.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0011202-65.2025.5.03.0138 RECORRENTE: JOICE KELLY VERONICA VALERIO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOICE KELLY VERONICA VALERIO SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011202-65.2025.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO DO FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA 12X36. VALORES DA INICIAL. DEDUÇÃO DE VALORES. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A controvérsia envolve o reconhecimento de rescisão indireta por ausência de depósitos de FGTS, a validade do regime 12x36, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período pandêmico, a limitação da condenação aos valores da inicial e o pedido de dedução de verbas pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o atraso reiterado no recolhimento do FGTS justifica a rescisão indireta; (ii) estabelecer se a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36; (iii) determinar se o ambiente hospitalar durante a pandemia garante o adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) definir se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (v) estabelecer a possibilidade de dedução de valores pagos após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento reiterado e prolongado dos depósitos de FGTS configura falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT, autorizando a rescisão indireta, sendo irrelevante a ausência de prejuízo imediato ao empregado. O regime 12x36 é válido quando pactuado em norma coletiva, e a prestação de horas extras habituais não gera a sua invalidação, cabendo ao empregado demonstrar diferenças não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. O trabalho em unidades de saúde durante o período pandêmico, com exposição permanente a pacientes portadores de doença infectocontagiosa, justifica o enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), superando a conclusão de perícia técnica que não considerou a realidade epidemiológica excepcional. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial possuem caráter meramente estimativo, não limitando a apuração do valor da condenação na fase de liquidação de sentença. A dedução de valores pagos a título de parcelas quitadas após o ajuizamento da ação, ainda que em fase de liquidação, é admitida para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante provido parcialmente; recurso da reclamada provido parcialmente. Tese de julgamento: O inadimplemento reiterado do FGTS constitui falta contratual suficiente para a rescisão indireta, independentemente da demonstração de prejuízo material imediato. A jornada 12x36, validada por norma coletiva, não é descaracterizada pela prestação habitual de horas extras. O trabalho em unidades hospitalares durante a pandemia de Covid-19, comprovada a exposição a pacientes infectocontagiosos, justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo frente a laudo pericial que conclua por grau inferior, quando o conjunto probatório demonstra a exposição ao agente biológico. Os valores indicados na petição inicial são apenas estimativos e não vinculam o montante final da condenação. A dedução de valores pagos sob o mesmo título, comprovada por documentos, deve ser autorizada, mesmo após o encerramento da fase de conhecimento, para evitar o enriquecimento sem causa. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamante, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e deu parcial provimento ao recurso da reclamada, para autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de salário de junho de 2026 e férias, observados os termos da fundamentação. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - JOICE KELLY VERONICA VALERIO SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0011202-65.2025.5.03.0138 RECORRENTE: JOICE KELLY VERONICA VALERIO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOICE KELLY VERONICA VALERIO SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011202-65.2025.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO DO FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA 12X36. VALORES DA INICIAL. DEDUÇÃO DE VALORES. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A controvérsia envolve o reconhecimento de rescisão indireta por ausência de depósitos de FGTS, a validade do regime 12x36, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período pandêmico, a limitação da condenação aos valores da inicial e o pedido de dedução de verbas pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o atraso reiterado no recolhimento do FGTS justifica a rescisão indireta; (ii) estabelecer se a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36; (iii) determinar se o ambiente hospitalar durante a pandemia garante o adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) definir se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (v) estabelecer a possibilidade de dedução de valores pagos após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento reiterado e prolongado dos depósitos de FGTS configura falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT, autorizando a rescisão indireta, sendo irrelevante a ausência de prejuízo imediato ao empregado. O regime 12x36 é válido quando pactuado em norma coletiva, e a prestação de horas extras habituais não gera a sua invalidação, cabendo ao empregado demonstrar diferenças não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. O trabalho em unidades de saúde durante o período pandêmico, com exposição permanente a pacientes portadores de doença infectocontagiosa, justifica o enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), superando a conclusão de perícia técnica que não considerou a realidade epidemiológica excepcional. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial possuem caráter meramente estimativo, não limitando a apuração do valor da condenação na fase de liquidação de sentença. A dedução de valores pagos a título de parcelas quitadas após o ajuizamento da ação, ainda que em fase de liquidação, é admitida para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante provido parcialmente; recurso da reclamada provido parcialmente. Tese de julgamento: O inadimplemento reiterado do FGTS constitui falta contratual suficiente para a rescisão indireta, independentemente da demonstração de prejuízo material imediato. A jornada 12x36, validada por norma coletiva, não é descaracterizada pela prestação habitual de horas extras. O trabalho em unidades hospitalares durante a pandemia de Covid-19, comprovada a exposição a pacientes infectocontagiosos, justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo frente a laudo pericial que conclua por grau inferior, quando o conjunto probatório demonstra a exposição ao agente biológico. Os valores indicados na petição inicial são apenas estimativos e não vinculam o montante final da condenação. A dedução de valores pagos sob o mesmo título, comprovada por documentos, deve ser autorizada, mesmo após o encerramento da fase de conhecimento, para evitar o enriquecimento sem causa. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamante, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e deu parcial provimento ao recurso da reclamada, para autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de salário de junho de 2026 e férias, observados os termos da fundamentação. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - GESTHO-GESTAO HOSPITALAR S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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