Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0011201-55.2025.5.03.0017 RECORRENTE: PAULO MENDES LOURENCO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO MENDES LOURENCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a52ca6f proferida nos autos. RORSum 0011201-55.2025.5.03.0017 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SENGEL CONSTRUCOES LIMITADA ARTHUR VINICIUS RIBEIRO DE OLIVEIRA (MG210044) RENATA APARECIDA RIBEIRO (MG65901) Recorrido: Advogado(s): PAULO MENDES LOURENCO ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO (SP369415) RECURSO DE: SENGEL CONSTRUCOES LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 85ba026; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id dbff5bc). Regular a representação processual (Id 245870d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 36312d9: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id 36312d9: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7ec97f4: R$ 3.000,00; Custas pagas no RO: id b9e6050; Condenação no acórdão, id ab785fe: R$ 3.000,00; Custas no acórdão, id ab785fe: R$ 60,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR Consta do acórdão (Id. ab785fe): "PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...) Em sua inicial, o reclamante formulou expressamente, no rol de pedidos, pretensão de condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, deduzindo, na causa de pedir, o descumprimento das obrigações rescisórias a cargo da empregadora. A multa em questão constitui sanção única cominada ao inadimplemento das obrigações do §6º do art. 477 da CLT, o qual, na redação da Lei 13.467/2017, compreende tanto o pagamento das verbas rescisórias quanto a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ambos no prazo de dez dias contados do término do contrato. Assim, ao reconhecer devida a multa em razão da falta de comprovação da entrega tempestiva dos documentos rescisórios, o Juízo não inovou na causa de pedir nem concedeu bem da vida diverso do postulado, limitando-se a qualificar juridicamente os fatos já compreendidos no pedido de multa rescisória. O substrato fático, a rescisão contratual e o cumprimento, ou não, das obrigações do art. 477 da CLT, integrava os limites objetivos da lide e foi submetido ao contraditório, tanto que a própria reclamada, em defesa, sustentou o adimplemento das obrigações rescisórias, não tendo, contudo, demonstrado a entrega dos documentos no prazo legal, ônus que lhe competia. Nesse cenário, ao contrário do que sustenta a recorrente, o deferimento da multa do art. 477, §8º, da CLT não configura julgamento extra petita, revelando-se hígida a decisão, devidamente fundamentada pelas razões de decidir primevas, sem afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. O precedente invocado no apelo não altera tal conclusão, por retratar situação fática diversa da presente. Rejeito." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MENDES LOURENCO
- SENGEL CONSTRUCOES LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0011201-55.2025.5.03.0017 RECORRENTE: PAULO MENDES LOURENCO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO MENDES LOURENCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a52ca6f proferida nos autos. RORSum 0011201-55.2025.5.03.0017 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SENGEL CONSTRUCOES LIMITADA ARTHUR VINICIUS RIBEIRO DE OLIVEIRA (MG210044) RENATA APARECIDA RIBEIRO (MG65901) Recorrido: Advogado(s): PAULO MENDES LOURENCO ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO (SP369415) RECURSO DE: SENGEL CONSTRUCOES LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 85ba026; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id dbff5bc). Regular a representação processual (Id 245870d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 36312d9: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id 36312d9: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7ec97f4: R$ 3.000,00; Custas pagas no RO: id b9e6050; Condenação no acórdão, id ab785fe: R$ 3.000,00; Custas no acórdão, id ab785fe: R$ 60,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR Consta do acórdão (Id. ab785fe): "PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...) Em sua inicial, o reclamante formulou expressamente, no rol de pedidos, pretensão de condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, deduzindo, na causa de pedir, o descumprimento das obrigações rescisórias a cargo da empregadora. A multa em questão constitui sanção única cominada ao inadimplemento das obrigações do §6º do art. 477 da CLT, o qual, na redação da Lei 13.467/2017, compreende tanto o pagamento das verbas rescisórias quanto a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ambos no prazo de dez dias contados do término do contrato. Assim, ao reconhecer devida a multa em razão da falta de comprovação da entrega tempestiva dos documentos rescisórios, o Juízo não inovou na causa de pedir nem concedeu bem da vida diverso do postulado, limitando-se a qualificar juridicamente os fatos já compreendidos no pedido de multa rescisória. O substrato fático, a rescisão contratual e o cumprimento, ou não, das obrigações do art. 477 da CLT, integrava os limites objetivos da lide e foi submetido ao contraditório, tanto que a própria reclamada, em defesa, sustentou o adimplemento das obrigações rescisórias, não tendo, contudo, demonstrado a entrega dos documentos no prazo legal, ônus que lhe competia. Nesse cenário, ao contrário do que sustenta a recorrente, o deferimento da multa do art. 477, §8º, da CLT não configura julgamento extra petita, revelando-se hígida a decisão, devidamente fundamentada pelas razões de decidir primevas, sem afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. O precedente invocado no apelo não altera tal conclusão, por retratar situação fática diversa da presente. Rejeito." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MENDES LOURENCO
- SENGEL CONSTRUCOES LIMITADA