Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0011201-34.2016.8.16.0025 Processo: 0011201-34.2016.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$51.388,76 Exequente(s): A. M Moreno Pneus Ltda Executado(s): LUIZ CARLOS PEREIRA TRANSPORTADORA FROTA PARANÁ LTDA. 1. Anote-se a alteração comunicada no mov. 207. 2. Inclua-se minuta no sistema Sisbajud, para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras da parte executada, limitado ao valor em execução, devendo ser incluída ordem para reiteração automática diárias das buscas pelo prazo de 30 dias. Havendo nos autos prova de que a parte ré é empresária individual, a busca deverá abranger tanto o CPF quanto o CNPJ do devedor, dada a inexistência de separação patrimonial. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte ré, por seu advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, ou impugne a penhora em 15 dias. Decorrido o prazo de 05 dias in albis, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculado ao Juízo (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil). Escoados os 15 dias para impugnação, com ou sem defesa, intime-se o credor para manifestação. Na hipótese de o valor constrito ser inferior a 2% do montante exequendo, proceda-se a Escrivania ao seu imediato desbloqueio. 3. Diligências necessárias pela Escrivania. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito