Publicações do processo

0011201-33.2021.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0011201-33.2021.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AUTOMÓVEL RECUPERADO DE SINISTRO. ANOTAÇÃO “R/S” EM DOCUMENTOS E CONTRATO. INSUFICIÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INFORMAÇÃO TÉCNICA NÃO EQUIVALE À CIÊNCIA EFETIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS E REPAROS ESTRUTURAIS RELEVANTES CONSTATADOS POR PERÍCIA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR E INSEGURANÇA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO BEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por revendedora de veículos contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarando rescindido contrato de compra e venda de veículo usado, determinando a restituição integral do preço pago e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os autores sustentaram que, após a aquisição, descobriram que o automóvel possuía histórico de colisão frontal de média monta, passagem por leilão, condição de recuperado de sinistro e diversos reparos estruturais não adequadamente informados pela fornecedora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a mera indicação da sigla “R/S” na documentação e no contrato é suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de informação previsto na legislação consumerista; ii) os elementos probatórios evidenciam a existência de vícios ocultos aptos a justificar a rescisão contratual; iii) estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir4. A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento, pois a apelante impugnou os fundamentos centrais da sentença, atendendo aos requisitos do artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.5. A simples existência da anotação “R/S” nos documentos do veículo e em cláusula contratual não é suficiente para comprovar o cumprimento do dever de informação, que exige prestação de esclarecimentos adequados, claros, ostensivos e compreensíveis ao consumidor médio.6. A boa-fé objetiva impõe ao fornecedor o dever de esclarecer não apenas a existência de restrição documental, mas também as consequências práticas do histórico de sinistro, especialmente quanto à segurança, liquidez e valor de mercado do bem.7. O laudo pericial confirmou a existência de múltiplos reparos estruturais decorrentes de sinistro anterior, inclusive em componentes relevantes do veículo, bem como indicou que os defeitos posteriormente apresentados possuíam natureza de vícios ocultos identificáveis apenas mediante avaliação técnica especializada.8. A ciência da condição de veículo recuperado de sinistro não afasta a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos nem exonera o dever de garantia quanto à qualidade e segurança do produto colocado no mercado de consumo.9. O desconto concedido na venda do automóvel pode refletir sua depreciação comercial, mas não autoriza a comercialização de bem com defeitos ocultos nem implica renúncia do consumidor aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.10. Restou demonstrado que a procedência dos pedidos não decorreu apenas da antiguidade do veículo ou do surgimento de falhas mecânicas ordinárias, mas do histórico de sinistro estrutural, dos reparos relevantes constatados e da deficiência informacional verificada no caso concreto.11. Os danos morais estão configurados, pois os consumidores adquiriram veículo sem receber informações adequadas acerca da real extensão dos danos pretéritos, circunstância apta a gerar insegurança, frustração da legítima expectativa contratual e abalo extrapatrimonial indenizável.12. O valor fixado a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00, revela-se proporcional às circunstâncias do caso e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese13. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A mera indicação da condição de veículo recuperado de sinistro por meio da anotação “R/S” em documentos e contrato não satisfaz o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária comunicação clara e ostensiva acerca das consequências práticas do sinistro e dos reparos realizados. Constatados vícios ocultos e deficiência informacional, é cabível a rescisão contratual, com restituição integral do preço pago e indenização por danos morais.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 30 e 31; CPC, arts. art. 85, § 11, e 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0007458-13.2021.8.16.0034, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 10.03.2023.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.