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0011201-21.2021.5.15.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0011201-21.2021.5.15.0095 AGRAVANTE: SUELY BRITO DA SILVA AGRAVADO: HELPINSECT HIGIENIZACAO E CONTROLE DE PRAGAS LTDA - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9f83283) proferida nos autos do processo 0011201-21.2021.5.15.0095 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011201-21.2021.5.15.0095 AGRAVANTE: SUELY BRITO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE ALMEIDA ALVES AGRAVADO: HELPINSECT HIGIENIZACAO E CONTROLE DE PRAGAS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. WINSTON SEBE AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Lm/Cv* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. Manifestação do MPT à fl. 681. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 635/637, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO DO RECONHECIMENTO DE NEXO CAUSAL –ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL–ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA/PROVISÓRIA A v. decisão recorrida constatou que: "Contudo, a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência do alegado acidente de trabalho, vale dizer, sua presença no veículo que sofreu a colisão e a relação entre a lesão em seu punho e o citado infortúnio. A trabalhadora não produziu prova oral a respeito e não se pode perder de vista que a prova pericial baseou-se exclusivamente em relatos unilaterais da própria trabalhadora, assim como o relatório médico acostado à fl. 36. Nesse sentido, inclusive, o parecer do Ilmo. Parquet, com cujos fundamentos coaduno e adoto como razões de decidir: 'Em relação ao alegado acidente de trânsito que teria gerado a aludida lesão no punho, fato negado pela reclamada, a autora não produziu prova documental ou testemunhal para comprovar a sua presença no interior do veículo da reclamada no momento do acidente, ônus que lhe incumbia. Desse modo, corroborando o entendimento esposado na r. sentença recorrida, temos por não comprovado que a lesão do pulso tenha origem em acidente de trabalho'. (fl. 598). Vale ponderar que a reclamada logrou demonstrar a emissão de CAT em duas oportunidades em que a autora se lesionou no exercício das atividades laborais, inclusive com similar ou maior gravidade, o que milita em favor da tese defensiva de que a empregadora não se furta a tal obrigação, quando da ocorrência de acidentes de trabalho típico. Assim, inexistindo prova satisfatória de que a lesão apontada no laudo pericial tenha efetivamente decorrido do exercício de suas atividades laborativas na reclamada, entendo que agiu com acerto a origem ao rejeitar a alegação de acidente de trabalho, bem como, consequentemente, os pedidos de reconhecimento do direito à estabilidade provisória e indenização por danos morais." Desse modo, quanto às questões em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.“ 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082508235395000000200141623. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082508235395000000200141623?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - HELPINSECT HIGIENIZACAO E CONTROLE DE PRAGAS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0011201-21.2021.5.15.0095 AGRAVANTE: SUELY BRITO DA SILVA AGRAVADO: HELPINSECT HIGIENIZACAO E CONTROLE DE PRAGAS LTDA - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9f83283) proferida nos autos do processo 0011201-21.2021.5.15.0095 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011201-21.2021.5.15.0095 AGRAVANTE: SUELY BRITO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE ALMEIDA ALVES AGRAVADO: HELPINSECT HIGIENIZACAO E CONTROLE DE PRAGAS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. WINSTON SEBE AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Lm/Cv* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. Manifestação do MPT à fl. 681. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 635/637, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO DO RECONHECIMENTO DE NEXO CAUSAL –ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL–ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA/PROVISÓRIA A v. decisão recorrida constatou que: "Contudo, a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência do alegado acidente de trabalho, vale dizer, sua presença no veículo que sofreu a colisão e a relação entre a lesão em seu punho e o citado infortúnio. A trabalhadora não produziu prova oral a respeito e não se pode perder de vista que a prova pericial baseou-se exclusivamente em relatos unilaterais da própria trabalhadora, assim como o relatório médico acostado à fl. 36. Nesse sentido, inclusive, o parecer do Ilmo. Parquet, com cujos fundamentos coaduno e adoto como razões de decidir: 'Em relação ao alegado acidente de trânsito que teria gerado a aludida lesão no punho, fato negado pela reclamada, a autora não produziu prova documental ou testemunhal para comprovar a sua presença no interior do veículo da reclamada no momento do acidente, ônus que lhe incumbia. Desse modo, corroborando o entendimento esposado na r. sentença recorrida, temos por não comprovado que a lesão do pulso tenha origem em acidente de trabalho'. (fl. 598). Vale ponderar que a reclamada logrou demonstrar a emissão de CAT em duas oportunidades em que a autora se lesionou no exercício das atividades laborais, inclusive com similar ou maior gravidade, o que milita em favor da tese defensiva de que a empregadora não se furta a tal obrigação, quando da ocorrência de acidentes de trabalho típico. Assim, inexistindo prova satisfatória de que a lesão apontada no laudo pericial tenha efetivamente decorrido do exercício de suas atividades laborativas na reclamada, entendo que agiu com acerto a origem ao rejeitar a alegação de acidente de trabalho, bem como, consequentemente, os pedidos de reconhecimento do direito à estabilidade provisória e indenização por danos morais." Desse modo, quanto às questões em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.“ 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082508235395000000200141623. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082508235395000000200141623?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - SUELY BRITO DA SILVA

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