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TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011200-79.2025.5.15.0003 AUTOR: ANA CARLA NOGUEIRA BENITES RÉU: ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b69ce13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011200-79.2025.5.15.0003, que ANA CARLA NOGUEIRA BENITES move em face de ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS S.A., decido: a) rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial e limitação dos valores da condenação; b) indeferir o requerimento preliminar de expedição de ofícios ao CAGED; c) deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) julgar procedentes em parte os pedidos formulados por ANA CARLA NOGUEIRA BENITES em face de ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS S.A., para declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/04/2025, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Restituição do desconto de aviso prévio no valor de R$ 2.249,12;Pagamento de aviso prévio indenizado de 36 dias (com projeção até 16/05/2025);Pagamento de diferenças reflexas de férias proporcionais com um terço (2/12) e de 13º salário proporcional de 2025 (2/12);Pagamento da multa rescisória de 40% sobre a totalidade do FGTS;Pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.249,12;Pagamento de adicional por acúmulo de funções de 20% sobre o salário contratual base por todo o período trabalhado, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, horas extras pagas, FGTS e multa de 40%;Pagamento da indenização de quebra de caixa, mês a mês, nos termos das Convenções Coletivas acostadas aos autos;Pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);Pagamento de indenização por danos morais decorrentes do agravamento de doença ocupacional (concausa) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);Obrigação de fazer consistente na retificação da data de saída na CTPS da reclamante (observada a projeção do aviso prévio) e entrega das guias para encaminhamento do seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, sob pena de liberação por alvará e indenização substitutiva equivalente; e) julgar improcedentes os demais pedidos da petição inicial (horas extras excedentes da 7h20/44ª, domingos e feriados em dobro, indenização material por pensão vitalícia e multa do art. 467 da CLT); f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da reclamante; g) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre os pedidos integralmente indeferidos em favor dos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos (art. 791-A, § 4º, da CLT); h) fixar os honorários periciais médicos em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia ante a caracterização de doença ocupacional em concausalidade; A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CARLA NOGUEIRA BENITES
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011200-79.2025.5.15.0003 AUTOR: ANA CARLA NOGUEIRA BENITES RÉU: ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b69ce13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011200-79.2025.5.15.0003, que ANA CARLA NOGUEIRA BENITES move em face de ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS S.A., decido: a) rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial e limitação dos valores da condenação; b) indeferir o requerimento preliminar de expedição de ofícios ao CAGED; c) deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) julgar procedentes em parte os pedidos formulados por ANA CARLA NOGUEIRA BENITES em face de ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS S.A., para declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/04/2025, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Restituição do desconto de aviso prévio no valor de R$ 2.249,12;Pagamento de aviso prévio indenizado de 36 dias (com projeção até 16/05/2025);Pagamento de diferenças reflexas de férias proporcionais com um terço (2/12) e de 13º salário proporcional de 2025 (2/12);Pagamento da multa rescisória de 40% sobre a totalidade do FGTS;Pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.249,12;Pagamento de adicional por acúmulo de funções de 20% sobre o salário contratual base por todo o período trabalhado, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, horas extras pagas, FGTS e multa de 40%;Pagamento da indenização de quebra de caixa, mês a mês, nos termos das Convenções Coletivas acostadas aos autos;Pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);Pagamento de indenização por danos morais decorrentes do agravamento de doença ocupacional (concausa) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);Obrigação de fazer consistente na retificação da data de saída na CTPS da reclamante (observada a projeção do aviso prévio) e entrega das guias para encaminhamento do seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, sob pena de liberação por alvará e indenização substitutiva equivalente; e) julgar improcedentes os demais pedidos da petição inicial (horas extras excedentes da 7h20/44ª, domingos e feriados em dobro, indenização material por pensão vitalícia e multa do art. 467 da CLT); f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da reclamante; g) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre os pedidos integralmente indeferidos em favor dos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos (art. 791-A, § 4º, da CLT); h) fixar os honorários periciais médicos em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia ante a caracterização de doença ocupacional em concausalidade; A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVICOS S.A
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