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0011200-52.2026.5.03.0044

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA HTE 0011200-52.2026.5.03.0044 REQUERENTES: CT SEGURANCA LTDA REQUERENTES: FRANCISCA DAS CHAGAS BASTOS SALES CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebe4536 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO: CT SEGURANÇA LTDA. e FRANCISCA DAS CHAGAS BASTOS SALES CAVALCANTE distribuíram procedimento de jurisdição voluntária relativa à homologação de acordo extrajudicial. Atribuíram à causa o valor de R$4.150,04. Juntaram procurações e documentos pessoais. Manifestação do Ministério Público do Trabalho (p. 47/pdf). II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de processo de jurisdição voluntária submetido à apreciação deste Juízo para homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B a 855-E/CLT), ou seja, não há litígio entre os interessados na obtenção da tutela jurisdicional, mas, tão somente, uma administração jurisdicional de interesses privados dos proponentes. Analisado o caso concreto apresentado pelas interessadas, observa-se 1. Fato incontroverso (art. 374, II e III/CPC), a existência do vínculo de emprego (02/02/2026 a 23/06/2026), salário R$2.158,70 (TRCT de p. 32/pdf). 2. A transação extrajudicial apresentada (pressupostos dos arts. 855-E/CLT e 843/CC) versa sobre pagamento das verbas resilitórias (TRCT de p. 32/pdf: líquido de R$4.150,04), integralidade do recolhimento do FGTS + 40% e emissão de guias CD/SD (item 2.a de p, 03/pdf). 3. Parecer do MPT (p. 47/pdf), em síntese, pela restrição da quitação ao objeto do pagamento 4. A empregadora não comprovou a integralidade dos recolhimentos do FGTS mensal periódico diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único/Lei 8.036/90), forma solene prescrita na lei especial (art 104, III/CC), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A/Lei 8.036/90), e da tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025), eis que ausente o extrato analítico do FGTS. 4.1. Neste sentido, a ratio decidendi da tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025), assim como a do Superior Tribunal de Justiça. “(…) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no sentido de que os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, em conformidade com a previsão contida no art. 18 da Lei n. 8.036/1990, com a redação da Lei n. 9.491/1997 (…)” (STJ – 2ª Turma – AgInt RESP 1.831.804/RS – Rel. Min. Francisco Falcão – DJE 24/04/2020). “(…) Com a entrada em vigor da Lei n. 9.491/97, o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS (…)” (STJ – 2ª Turma – AgRg ED RESP 1.493.854/SC – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJE 02/03/2015). 4.2. Igualmente, a CTPS DIGITAL (doc. de p. 29 a 31/pdf) demonstra que não houve sequer a anotação da CTPS, forma solene prescrita na Lei (arts. 29, § 7º e 477, § 10º/CLT). 5. Objetiva-se, pois, através do pagamento das verbas resilitórias, com a quitação ampla e irrestrita sobre normas cogentes quanto a anotação do vínculo na CTPS (arts. 29, § 7º e 477, § 10º/CLT) e recolhimento integral do FGTS + 40% (arts. 18 e 26, § único/Lei 8.036/90), sem comprovar o cumprimento destas formas solenes prescritas na Lei Especial. 6. Portanto, a extensão da cláusula de ampla e irrestrita quitação da transação extrajudicial apresentada, não preenche os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, III/CC), diante da ausência de comprovação do cumprimento das formas solenes prescritas na Lei Especial Trabalhista (1. Anotação da CTPS: arts. 29, § 7º e 477, § 10º/CLT. 2. Recolhimento Integral do FGTS + 40%: arts. 18 e 26, § único/Lei 8.036/90 e TST/TEMA 68). 7. Logo, a cláusula de ampla quitação pelo extinto contrato de trabalho, neste caso específico, não se na conformidade da ratio decidendi da jurisprudência (art. 926/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma – RR 10738-41.2019.5.15.0098 – DEJT 04/02/2022. 3ª Turma – RR 1000129-18.2019.5.02.0009 – DEJT 25/06/2021. 4ª Turma – RRAg 1001365-34.2018.5.02.0431 – DEJT 19/11/2021), que se adota como razoes de decidir (arts. 93, IX/CR e 371/CPC). 8. Não se situa na conformidade dos precedentes, porque não comprovado o cumprimento das formas solenes prescritas em lei (art. 104, III/CC), os quais não serão objeto de quitação, eis que não observado a recente disposição normativa (art. 2º/Resolução 586/CNJ). 9. Razões pelas quais, homologa-se (art. 855-D/CLT) o acordo extrajudicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 831, § único/CLT), à exceção (art. 2º/Resolução 586/CNJ) da ausência de quitação quanto a obrigação de anotação do vínculo na CTPS (arts. 29, § 7º e 477, § 10º/CLT) e quanto ao recolhimento Integral do FGTS + 40% diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único/Lei 8.036/90 e TST/TEMA 68), formas solenes prescritas nas leis especiais do trabalho. 10. A 1ª proponente comprovará os recolhimentos previdenciários, através da guia GPS (art. 889-A/CLT), sobre as parcelas salariais (art. 28 da Lei 8.212/91), conforme regime de competência/prestação dos serviços (art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, Súmulas 368, V/TST e 45/TRT 3ª Região), sob pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT). 11. Concedidos a ex-empregada (2ª proponente) os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e Súmula 463, I/TST). 12. Custas de R$83,00 (art. 789, II/CLT) em 02 cotas iguais, isenta a ex-empregada de sua cota (art. 790, § 3º e § 4º/CLT e Súmula 463, I/TST). 13. A 1ª proponente quitará sua cota parte das custas processuais em 08 dias (R$41,50), pena de execução (art. 878/CLT). III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, no procedimento de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial apresentado por CT SEGURANÇA LTDA. e FRANCISCA DAS CHAGAS BASTOS SALES CAVALCANTE., decide-se: 1. Homologar (art. 855-D/CLT), o acordo extrajudicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 831, § único/CLT), à exceção (art. 2º/Resolução 586/CNJ) da ausência de quitação quanto a obrigação de anotação do vínculo na CTPS (arts. 29, § 7º e 477, § 10º/CLT) e quanto ao recolhimento Integral do FGTS + 40% diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único/Lei 8.036/90 e TST/TEMA 68), formas solenes prescritas nas leis especiais do trabalho. 2. A 1ª proponente comprovará os recolhimentos previdenciários, através da guia GPS (art. 889-A/CLT), sobre as parcelas salariais (art. 28 da Lei 8.212/91), conforme regime de competência/prestação dos serviços (art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, Súmulas 368, V/TST e 45/TRT 3ª Região), sob pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT). 3. Concedidos a ex-empregada (2ª proponente) os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e Súmula 463, I/TST). 4. Custas de R$83,00 (art. 789, II/CLT) em 02 cotas iguais, isenta a ex-empregada de sua cota (art. 790, § 3º e § 4º/CLT e Súmula 463, I/TST). 5. A 1ª proponente quitará sua cota parte das custas processuais em 08 dias (R$41,50), pena de execução (art. 878/CLT). 6. Atentem os proponentes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes do procedimento (OJ 118 e 119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. 7. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST). 8. Intimem-se os proponentes (art. 852/CLT) e MPT (arts. 6º e 83/LOMPU e 721/CPC). UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DAS CHAGAS BASTOS SALES CAVALCANTE

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA HTE 0011200-52.2026.5.03.0044 REQUERENTES: CT SEGURANCA LTDA REQUERENTES: FRANCISCA DAS CHAGAS BASTOS SALES CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebe4536 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO: CT SEGURANÇA LTDA. e FRANCISCA DAS CHAGAS BASTOS SALES CAVALCANTE distribuíram procedimento de jurisdição voluntária relativa à homologação de acordo extrajudicial. Atribuíram à causa o valor de R$4.150,04. Juntaram procurações e documentos pessoais. Manifestação do Ministério Público do Trabalho (p. 47/pdf). II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de processo de jurisdição voluntária submetido à apreciação deste Juízo para homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B a 855-E/CLT), ou seja, não há litígio entre os interessados na obtenção da tutela jurisdicional, mas, tão somente, uma administração jurisdicional de interesses privados dos proponentes. Analisado o caso concreto apresentado pelas interessadas, observa-se 1. Fato incontroverso (art. 374, II e III/CPC), a existência do vínculo de emprego (02/02/2026 a 23/06/2026), salário R$2.158,70 (TRCT de p. 32/pdf). 2. A transação extrajudicial apresentada (pressupostos dos arts. 855-E/CLT e 843/CC) versa sobre pagamento das verbas resilitórias (TRCT de p. 32/pdf: líquido de R$4.150,04), integralidade do recolhimento do FGTS + 40% e emissão de guias CD/SD (item 2.a de p, 03/pdf). 3. Parecer do MPT (p. 47/pdf), em síntese, pela restrição da quitação ao objeto do pagamento 4. A empregadora não comprovou a integralidade dos recolhimentos do FGTS mensal periódico diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único/Lei 8.036/90), forma solene prescrita na lei especial (art 104, III/CC), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A/Lei 8.036/90), e da tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025), eis que ausente o extrato analítico do FGTS. 4.1. Neste sentido, a ratio decidendi da tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025), assim como a do Superior Tribunal de Justiça. “(…) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no sentido de que os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, em conformidade com a previsão contida no art. 18 da Lei n. 8.036/1990, com a redação da Lei n. 9.491/1997 (…)” (STJ – 2ª Turma – AgInt RESP 1.831.804/RS – Rel. Min. Francisco Falcão – DJE 24/04/2020). “(…) Com a entrada em vigor da Lei n. 9.491/97, o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS (…)” (STJ – 2ª Turma – AgRg ED RESP 1.493.854/SC – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJE 02/03/2015). 4.2. Igualmente, a CTPS DIGITAL (doc. de p. 29 a 31/pdf) demonstra que não houve sequer a anotação da CTPS, forma solene prescrita na Lei (arts. 29, § 7º e 477, § 10º/CLT). 5. Objetiva-se, pois, através do pagamento das verbas resilitórias, com a quitação ampla e irrestrita sobre normas cogentes quanto a anotação do vínculo na CTPS (arts. 29, § 7º e 477, § 10º/CLT) e recolhimento integral do FGTS + 40% (arts. 18 e 26, § único/Lei 8.036/90), sem comprovar o cumprimento destas formas solenes prescritas na Lei Especial. 6. Portanto, a extensão da cláusula de ampla e irrestrita quitação da transação extrajudicial apresentada, não preenche os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, III/CC), diante da ausência de comprovação do cumprimento das formas solenes prescritas na Lei Especial Trabalhista (1. Anotação da CTPS: arts. 29, § 7º e 477, § 10º/CLT. 2. Recolhimento Integral do FGTS + 40%: arts. 18 e 26, § único/Lei 8.036/90 e TST/TEMA 68). 7. Logo, a cláusula de ampla quitação pelo extinto contrato de trabalho, neste caso específico, não se na conformidade da ratio decidendi da jurisprudência (art. 926/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma – RR 10738-41.2019.5.15.0098 – DEJT 04/02/2022. 3ª Turma – RR 1000129-18.2019.5.02.0009 – DEJT 25/06/2021. 4ª Turma – RRAg 1001365-34.2018.5.02.0431 – DEJT 19/11/2021), que se adota como razoes de decidir (arts. 93, IX/CR e 371/CPC). 8. Não se situa na conformidade dos precedentes, porque não comprovado o cumprimento das formas solenes prescritas em lei (art. 104, III/CC), os quais não serão objeto de quitação, eis que não observado a recente disposição normativa (art. 2º/Resolução 586/CNJ). 9. Razões pelas quais, homologa-se (art. 855-D/CLT) o acordo extrajudicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 831, § único/CLT), à exceção (art. 2º/Resolução 586/CNJ) da ausência de quitação quanto a obrigação de anotação do vínculo na CTPS (arts. 29, § 7º e 477, § 10º/CLT) e quanto ao recolhimento Integral do FGTS + 40% diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único/Lei 8.036/90 e TST/TEMA 68), formas solenes prescritas nas leis especiais do trabalho. 10. A 1ª proponente comprovará os recolhimentos previdenciários, através da guia GPS (art. 889-A/CLT), sobre as parcelas salariais (art. 28 da Lei 8.212/91), conforme regime de competência/prestação dos serviços (art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, Súmulas 368, V/TST e 45/TRT 3ª Região), sob pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT). 11. Concedidos a ex-empregada (2ª proponente) os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e Súmula 463, I/TST). 12. Custas de R$83,00 (art. 789, II/CLT) em 02 cotas iguais, isenta a ex-empregada de sua cota (art. 790, § 3º e § 4º/CLT e Súmula 463, I/TST). 13. A 1ª proponente quitará sua cota parte das custas processuais em 08 dias (R$41,50), pena de execução (art. 878/CLT). III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, no procedimento de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial apresentado por CT SEGURANÇA LTDA. e FRANCISCA DAS CHAGAS BASTOS SALES CAVALCANTE., decide-se: 1. Homologar (art. 855-D/CLT), o acordo extrajudicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 831, § único/CLT), à exceção (art. 2º/Resolução 586/CNJ) da ausência de quitação quanto a obrigação de anotação do vínculo na CTPS (arts. 29, § 7º e 477, § 10º/CLT) e quanto ao recolhimento Integral do FGTS + 40% diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único/Lei 8.036/90 e TST/TEMA 68), formas solenes prescritas nas leis especiais do trabalho. 2. A 1ª proponente comprovará os recolhimentos previdenciários, através da guia GPS (art. 889-A/CLT), sobre as parcelas salariais (art. 28 da Lei 8.212/91), conforme regime de competência/prestação dos serviços (art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, Súmulas 368, V/TST e 45/TRT 3ª Região), sob pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT). 3. Concedidos a ex-empregada (2ª proponente) os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e Súmula 463, I/TST). 4. Custas de R$83,00 (art. 789, II/CLT) em 02 cotas iguais, isenta a ex-empregada de sua cota (art. 790, § 3º e § 4º/CLT e Súmula 463, I/TST). 5. A 1ª proponente quitará sua cota parte das custas processuais em 08 dias (R$41,50), pena de execução (art. 878/CLT). 6. Atentem os proponentes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes do procedimento (OJ 118 e 119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. 7. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST). 8. Intimem-se os proponentes (art. 852/CLT) e MPT (arts. 6º e 83/LOMPU e 721/CPC). UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CT SEGURANCA LTDA

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