2026-09-16 · SEEU
Ministério Público da União Ministério Público do Distrito Federal e Territórios 02a. P.J. de Execuções das Penas e Medidas Alternativas MM. Juiz(a), Em atenção à certidão de mov. 314.1, passa o Ministério Público à apreciação da concessão de indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024. Nos termos do art. 9º, inciso VIII, do referido Decreto Presidencial: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: “VIII - a pena privativa de liberdade daqueles que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes.” No caso em apreço, verifica-se que o apenado somente foi progredido ao regime aberto em 08/04/2025 (mov. 269.1), ou seja, em momento posterior à publicação do Decreto nº 12.338/2024. Assim, não se encontra preenchido o requisito objetivo estabelecido no mencionado dispositivo, uma vez que o sentenciado não estava, em 25/12/2024, efetivamente cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto, tampouco em livramento condicional. Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento da concessão do indulto. Brasília, 1º de junho de 2026. ELIZABETH HELENA DE FARIA CAMPOS PROMOTORA DE JUSTIÇA