Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011200-20.2024.5.18.0007 AUTOR: CLEIDE GOMES DE OLIVEIRA RÉU: NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 424534f proferida nos autos. Vistos os autos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID. e75b4e6), fixando o valor da execução em R$124.781,68, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$40.000,00) fixado pela Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, deixo de determinar a intimação da União. Esclareço que não houve depósito recursal nesses autos. Ficam citadas as executadas, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagarem ou garantirem a execução mediante o depósito do débito exequendo em conta judicial à disposição do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução. Noto que o título executivo declarou suspensa a exigibilidade da obrigação do reclamante de pagar honorários sucumbenciais ao patrono do(a) reclamado, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Caso o recolhimento seja efetuado pela Secretaria dessa Vara do Trabalho, o/a reclamado(a)/empregador(a) deverá ser intimado(a) (caso exista vínculo empregatício) para comprovar o envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo omissão pela parte, a Secretaria deverá oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que o §3º, do art. 108 do PGC deste Regional. Frise-se, ainda, que as custas processuais deverão ser recolhidas em guia GRU (no site do TRT18 - www.trt18.jus.br; aba Serviços; Emissão de Guia GRU – Tutorial disponível na página). Comprovado nos autos o depósito do valor devido em conta judicial à disposição do Juízo, e não havendo insurgências, inicie-se a execução no PJE, libere-se à parte reclamante o seu crédito líquido, honorários advocatícios de seu procurador e honorários periciais, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias, FGTS e custas processuais. Para tanto, expeça-se Alvará eletrônico. Ultimadas as providências acima delineadas e comprovados os recolhimentos, volvam os autos à conclusão, para encerramento da execução. Por outro lado, não sendo comprovado o depósito do valor devido pelas empresas reclamadas, inicie-se a execução no PJE e proceda-se nos termos do art. 89, do PGC do TRT da 18ª Região. Frustrados os convênios utilizados, antecedendo a expedição de mandados objetivando a constrição de bens de propriedade dos devedores, intime-se o credor para dizer, em cinco (05) dias, se tem interesse em ser nomeado fiel depositário dos bens a serem penhorados. Em sendo positiva a resposta, expeçam-se mandados de penhora, avaliação e remoção a recair sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, desde já, nomeado fiel depositário o credor/procurador do reclamante, que deverá ser intimado para entrar em contato com o oficial de justiça fim de se inteirar sobre dia e hora em que a diligência será realizada, salientando que o credor deverá acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o transporte do(s) bens. Cientes os executados que eventuais despesas decorrentes da guarda dos bens, desde que devidamente comprovadas nos autos, correrão às expensas dos devedores. Em sendo negativa a resposta ou no silêncio do credor, expeçam-se mandados de penhora e avaliação de bens. Sendo infrutífera a diligência (mandados de penhora), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos, por 02 anos, para os fins do art. 11-A, da CLT, que fica desde já determinado em caso de omissão. rr GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE GOMES DE OLIVEIRA
TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011200-20.2024.5.18.0007 AUTOR: CLEIDE GOMES DE OLIVEIRA RÉU: NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 424534f proferida nos autos. Vistos os autos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID. e75b4e6), fixando o valor da execução em R$124.781,68, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$40.000,00) fixado pela Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, deixo de determinar a intimação da União. Esclareço que não houve depósito recursal nesses autos. Ficam citadas as executadas, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagarem ou garantirem a execução mediante o depósito do débito exequendo em conta judicial à disposição do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução. Noto que o título executivo declarou suspensa a exigibilidade da obrigação do reclamante de pagar honorários sucumbenciais ao patrono do(a) reclamado, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Caso o recolhimento seja efetuado pela Secretaria dessa Vara do Trabalho, o/a reclamado(a)/empregador(a) deverá ser intimado(a) (caso exista vínculo empregatício) para comprovar o envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo omissão pela parte, a Secretaria deverá oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que o §3º, do art. 108 do PGC deste Regional. Frise-se, ainda, que as custas processuais deverão ser recolhidas em guia GRU (no site do TRT18 - www.trt18.jus.br; aba Serviços; Emissão de Guia GRU – Tutorial disponível na página). Comprovado nos autos o depósito do valor devido em conta judicial à disposição do Juízo, e não havendo insurgências, inicie-se a execução no PJE, libere-se à parte reclamante o seu crédito líquido, honorários advocatícios de seu procurador e honorários periciais, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias, FGTS e custas processuais. Para tanto, expeça-se Alvará eletrônico. Ultimadas as providências acima delineadas e comprovados os recolhimentos, volvam os autos à conclusão, para encerramento da execução. Por outro lado, não sendo comprovado o depósito do valor devido pelas empresas reclamadas, inicie-se a execução no PJE e proceda-se nos termos do art. 89, do PGC do TRT da 18ª Região. Frustrados os convênios utilizados, antecedendo a expedição de mandados objetivando a constrição de bens de propriedade dos devedores, intime-se o credor para dizer, em cinco (05) dias, se tem interesse em ser nomeado fiel depositário dos bens a serem penhorados. Em sendo positiva a resposta, expeçam-se mandados de penhora, avaliação e remoção a recair sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, desde já, nomeado fiel depositário o credor/procurador do reclamante, que deverá ser intimado para entrar em contato com o oficial de justiça fim de se inteirar sobre dia e hora em que a diligência será realizada, salientando que o credor deverá acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o transporte do(s) bens. Cientes os executados que eventuais despesas decorrentes da guarda dos bens, desde que devidamente comprovadas nos autos, correrão às expensas dos devedores. Em sendo negativa a resposta ou no silêncio do credor, expeçam-se mandados de penhora e avaliação de bens. Sendo infrutífera a diligência (mandados de penhora), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos, por 02 anos, para os fins do art. 11-A, da CLT, que fica desde já determinado em caso de omissão. rr GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA
- GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
- NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA
- EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA