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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 0011200-04.2004.5.02.0383 RECLAMANTE: ROSANA PEREIRA LEITE RECLAMADO: DIALETTO DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c60f58d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, RICARDO GALVÃO GALVÃO DE SOUSA LINS. Osasco/SP, data abaixo. Iran César de Oliveira DECISÃO Id 547a0bc: inicialmente, requer a reclamante, a penhora do imóvel matrícula 59.553, localizado no município do Guarujá/SP; pleiteia o reconhecimento de ocorrência de fraude à execução; aduz que o imóvel matrícula 59.553 foi alienado em 31/07/2014, conforme R-14; que o executado tinha ciência da execução processada em seu desfavor; que no período de 20/01/2004 até 16/09/2014 decorreu o prazo de 10 anos, 7 meses e 27 dias, estando bem caracterizada a fraude à execução; requer seja declarada a ineficácia da venda e penhora do imóvel. Passa-se à análise. Conforme ressaltado pela reclamante, a presente ação foi ajuizada em 20/01/2004 em face da reclamada, pessoa jurídica. A sentença foi prolatada em 25/06/2004. Na fase de execução foi expedido mandado de penhora e avaliação de veículo da reclamada, com resultado negativo. Não obstante, o veículo foi bloqueado, conforme fl. 316 do PDF. Em 02/09/2008 foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, sendo determinada a inclusão no polo passivo, dos seguintes sócios, pessoas físicas: FABRÍZIO VIANNA DEGRAZIA HOWES e RUDOLF DANIEL GEORG CONRADT FUERST. Em 13/02/2009 foi determinado o bloqueio de contas e ou aplicações financeiras do executado RUDOLF. Na folha 356 consta ordem de bloqueio de valores pelo BacenJud (atual SISBAJUD), em face dos executados (FABRÍZIO, RUDOLF e DIALETTO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS), com bloqueio de valores pífios à época (R$32,70 e R$0,28). Em 11/07/2012 foi realizada nova tentativa de bloqueio de valores pelo BacenJud, em face de todos os executados (pessoa jurídica e pessoas físicas), novamente, com bloqueios de valores pífios (R$78,58, fl. 456). Foi celebrado acordo (parcial) entre a reclamante e o executado Fabrizio, em 10/12/2014. O processo prosseguiu em face do executado RUDOLF e a executada DIALETTO. Realizada nova pesquisa BacenJud em face dos executados RUDOLF e DIALETTO, em 16/06/2015, bem como pesquisa RENAJUD e ARISP, todas negativas. O sócio RUDOLF faleceu, conforme noticiado na petição de 23/02/2016, fl. 565. Foram renovadas as pesquisas BacenJud e RENAJUD, também, negativas. Realizada pesquisa PREVJUD em face do executado RUDOLF, com resultado negativo. Às fls. 608/616 foi anexada a matrícula 59553. Conforme se verifica no R.14 da matrícula 59553, o imóvel foi transmitido pelo espólio de RUDOLF, através da inventariante Helena Macedo, por venda, em 31/07/2014, para Amadeu Zenjiro Matsumura e Angelina Sumiro Matsumura e após, estes venderam o imóvel, em 30/06/2022, para Fernanda Silva Cabral, casada com Edvaldo Tadeu Mecia Machado. Conforme se verifica, o imóvel não foi vendido pelo executado. Houve transmissão, lícita, da propriedade em face de seu falecimento. A fraude à execução é antes de tudo, um ato de má-fé, praticado com a intenção de prejudicar o credor, o que não se vislumbra no caso. No caso presente, como em outros já analisados por este Juízo, deve-se levar em consideração a boa-fé do comprador. Em relação ao instituto da Fraude à Execução, a Ciência do Direito ensina que os direitos do terceiro de boa-fé devem ser preservados e que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada. “A boa-fé é um princípio basilar do direito, que exige que as partes ajam de forma honesta, leal e razoável nas relações jurídicas. No entanto, mesmo que as partes envolvidas num negócio jurídico ajam de boa-fé, isso não impede que terceiros, alheios ao contrato, sejam prejudicados pelas suas consequências. A proteção do terceiro de boa-fé no contexto do negócio jurídico visa garantir que esses indivíduos, que muitas vezes confiam na regularidade e validade dos atos jurídicos, não sejam prejudicados injustamente. Dessa forma, o ordenamento jurídico estabelece mecanismos para mitigar os danos causados a terceiros que, de boa-fé, determinam a aparente validade de um negócio jurídico. Assim, o conceito e a importância do negócio jurídico no contexto da proteção de terceiros de boa-fé reside na necessidade de equilibrar os interesses das partes contratantes com a segurança e a confiança que devem ser asseguradas aos terceiros que interagem com os efeitos desses negócios. Essa proteção visa preservar a integridade e a proteção das relações jurídicas, promovendo a justiça e a equidade no âmbito do direito.” (matéria: O negócio Jurídico e a Proteção do Terceiro de boa-fé. https://direitoreal.com.br/artigos/o-negocio-juridico-e-a-protecao-do-terceiro-de-boa-fe.”). Logo, entendo que os compradores agiram de boa-fé, não podendo, agora, ser surpreendidos com uma declaração de fraude à execução, sem prova alguma de que tenham agido de conluio com o vendedor (no caso, a inventariante), ou seja, agido de má-fé. A ciência do Direito vela pela pacificação social e segurança jurídica. Declarar a fraude à execução, neste caso, seria conferir ao negócio jurídico já consolidado, exatamente o contrário, ou seja, insegurança jurídica. Vê-se que a primeira venda do imóvel ocorreu em 31/07/2014, ou seja, há mais de 10 anos. Não se mostra razoável que a última compradora, no caso, aquela constante no R.16, seja surpreendida com a penhora do bem, pois, tal ato gera grande insegurança jurídica. Assim sendo, deixo de declarar a fraude à execução. Indique o(a) exequente, meios eficazes para o prosseguimento da execução. Prazo de 30 dias, sob as penas da lei (CLT, artigo 11-A, §1º). OSASCO/SP, 08 de setembro de 2026. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA PEREIRA LEITE
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