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0011199-72.2025.5.03.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0011199-72.2025.5.03.0183 RECORRENTE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS MACIEL DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f69475e proferida nos autos. RORSum 0011199-72.2025.5.03.0183 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA (MG188708) MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO (MG75425) SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (MG98732) Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MG Recorrido: Advogado(s): VINICIUS MACIEL DE CASTRO CLEIDIANE ALVES DA SILVA (MG212655) MARIANNE RABELO COSTA (MG159462) RAFAELA MARIA DE OLIVEIRA (MG142872) RECURSO DE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 226c5c0; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id c6be718). Regular a representação processual (Id 643a4be). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. -contrariedade à Súmula 463, II do TST. Consta do acórdão: Acolho a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela reclamada, por deserção, arguida pelo reclamante em contrarrazões (id. 22e9761). É certo que o preparo, consubstanciado no depósito recursal (art. 899 da CLT) e nas custas processuais (art. 789 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso. Para sua efetivação, exige-se segura e regular comprovação da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais, dentro do prazo recursal, nos termos dos arts. 789, §1º, e 899, § 1º, da CLT, o que, não sendo constatado, conduz, de forma inafastável, à deserção do recurso. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, esta Relatora, em observância ao entendimento consubstanciado na OJ nº 269, II, da SBDI-I do C. TST concedeu prazo improrrogável de 5 dias para que a reclamada comprovasse "[...] o recolhimento do preparo, sob pena de seu recurso ser considerado deserto" (despacho, ID. 54d373e). Ocorre que a reclamada deixou transcorrer o referido prazo sem a devida comprovação. Assim, descumprido o prazo peremptório que lhe foi concedido, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Saliento que os atos processuais assegurados às partes impõem que sejam observados os requisitos legais pertinentes, isonomicamente pré-estabelecidos para todos os litigantes em geral, nos termos dos artigos 895, I, da CLT e art. 1.010, caput do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada por força do art. 769 da CLT. Outrossim, não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Carta Magna, pois, conquanto esta assegure a qualquer litigante o direito de acesso ao Poder Judiciário, não o prevê de forma absoluta e incondicionada, estando regulamentado em nível infraconstitucional. Deverá, portanto, ser exercido em consonância com as regras procedimentais estabelecidas na legislação processual ordinária, preenchendo os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena de deserção do apelo. Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ser deserto. Também não conheço do recurso adesivo interposto pelo reclamante, na forma do art. 997, §2º, III, do CPC. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Súmula 463, II do TST não subscreve tese antagônica àquela adotada pela decisão recorrida. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fmb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS MACIEL DE CASTRO - FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0011199-72.2025.5.03.0183 RECORRENTE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS MACIEL DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f69475e proferida nos autos. RORSum 0011199-72.2025.5.03.0183 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA (MG188708) MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO (MG75425) SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (MG98732) Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MG Recorrido: Advogado(s): VINICIUS MACIEL DE CASTRO CLEIDIANE ALVES DA SILVA (MG212655) MARIANNE RABELO COSTA (MG159462) RAFAELA MARIA DE OLIVEIRA (MG142872) RECURSO DE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 226c5c0; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id c6be718). Regular a representação processual (Id 643a4be). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. -contrariedade à Súmula 463, II do TST. Consta do acórdão: Acolho a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela reclamada, por deserção, arguida pelo reclamante em contrarrazões (id. 22e9761). É certo que o preparo, consubstanciado no depósito recursal (art. 899 da CLT) e nas custas processuais (art. 789 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso. Para sua efetivação, exige-se segura e regular comprovação da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais, dentro do prazo recursal, nos termos dos arts. 789, §1º, e 899, § 1º, da CLT, o que, não sendo constatado, conduz, de forma inafastável, à deserção do recurso. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, esta Relatora, em observância ao entendimento consubstanciado na OJ nº 269, II, da SBDI-I do C. TST concedeu prazo improrrogável de 5 dias para que a reclamada comprovasse "[...] o recolhimento do preparo, sob pena de seu recurso ser considerado deserto" (despacho, ID. 54d373e). Ocorre que a reclamada deixou transcorrer o referido prazo sem a devida comprovação. Assim, descumprido o prazo peremptório que lhe foi concedido, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Saliento que os atos processuais assegurados às partes impõem que sejam observados os requisitos legais pertinentes, isonomicamente pré-estabelecidos para todos os litigantes em geral, nos termos dos artigos 895, I, da CLT e art. 1.010, caput do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada por força do art. 769 da CLT. Outrossim, não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Carta Magna, pois, conquanto esta assegure a qualquer litigante o direito de acesso ao Poder Judiciário, não o prevê de forma absoluta e incondicionada, estando regulamentado em nível infraconstitucional. Deverá, portanto, ser exercido em consonância com as regras procedimentais estabelecidas na legislação processual ordinária, preenchendo os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena de deserção do apelo. Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ser deserto. Também não conheço do recurso adesivo interposto pelo reclamante, na forma do art. 997, §2º, III, do CPC. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Súmula 463, II do TST não subscreve tese antagônica àquela adotada pela decisão recorrida. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fmb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS MACIEL DE CASTRO - FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA

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