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TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011199-71.2025.4.05.8308 AUTOR: DENILSON NONATO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THULIO AUGUSTO MOURA GUIMARAES - PE48675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra da EC 103/2019, com reconhecimento de períodos especiais, desde a DER 17/09/2025. Sem preliminares ou prejudiciais, adentro ao mérito. Busca o autor a consideração de atividades especiais desenvolvidas durante seu período laboral. Essa possibilidade encontra-se prevista no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, em conjunto com as alterações feitas no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, promovidas pelo art. 1º do Decreto nº 4.827/03. De acordo com a redação do art. 70 do Decreto 3.048/99, com as alterações elencadas, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Portanto, em relação à possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, a controvérsia se encontra pacificada pela expressa autorização legal acima referida, que permite a conversão, a qualquer tempo, do trabalho prestado em condições especiais para comum, desde que reconhecida a sujeição do trabalhador a atividades nocivas à sua saúde, de forma habitual e permanente. Sobre o tema, é importante evidenciar a revogação da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)." Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, exigia-se tão somente o enquadramento da função exercida pelo segurado no rol de atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, regentes à época, de modo a possibilitar ao requerente a possibilidade de gozar da presunção absoluta do labor sob condições nocivas. Quanto à atividade de Marítimo, não há necessidade de conversão de tempo atrelada às disposições dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, também não sendo exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), desde que referente à atividade prestada antes de 16/12/1998 (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015). Com o advento da Lei nº 9.032/95, acima referida, restou extinta a presunção legal da nocividade pelo enquadramento, devendo ser perquiridas as condições de trabalho em cada período laborado com exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), por meio dos formulários de informações (SB-40 ou DSS-8030) ou outros meios adequados à constatação do caráter nocivo da atividade. Já a partir de 14/10/1996, com a edição da Medida Provisória nº 1523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir o Laudo Técnico-pericial elaborado pelo empregador e subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, para comprovação da exposição a quaisquer agentes nocivos, o que anteriormente era apenas exigido para o agente ruído e calor excessivo. Em suma, são quatro os marcos legais considerados na avaliação de eventual desempenho de atividade especial, a saber: (i) até 28/04/95, antes da vigência da Lei nº 9.032, basta o enquadramento da função/agente; (ii) de 29/04/95 até 13/10/1996, entre a vigência da Lei nº 9.032/95 (que extinguiu a presunção legal de nocividade pelo enquadramento) e a vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, a prova do tempo especial deverá ser feita por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos (SB-40 ou DSS-8030) ou por outros meios; (iii) a partir de 14/10/1996, com a Medida Provisória nº 1.523/96, passou-se a exigir o Laudo Técnico-pericial elaborado pela empresa, subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho; (iv) a partir de 01/01/2004 passou-se a utilizar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado em Laudo Pericial, conforme Instrução Normativa (IN) do INSS nº 20/07, alterada pela IN nº 27/08. Cumpre esclarecer que, na eventual ausência do Laudo Técnico, será permitido o uso exclusivo do PPP, desde que, por meio dele, seja possível verificar o caráter especial da atividade exercida pelo segurado. O segurado já filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na data da publicação da EC nº 20/98, para auferir aposentadoria com proventos integrais, deverá possuir tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher. A aposentadoria por tempo de contribuição, de sua parte, também instituída pela EC nº 20/98, tem aplicação aos que ingressaram no RGPS após sua publicação, ressalvada a opção para quem já era filiado anteriormente, sendo devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher, de contribuição. Nos termos do art. 4º da referida EC, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente será contado como tempo de contribuição até que a lei discipline a matéria. A reforma da previdência prevista na EC 103/2019 acabou com o direito à conversão (Art. 201, § 14, da CF), mas ressalvou o direito adquirido, conforme artigo 25 da Emenda. Feitas essas considerações, passo ao caso concreto. No caso em tela, quer a parte autora pretende fazer a contagem fictícia de períodos laborados como motorista em condições supostamente especiais, por exposição ao agente nocivo ruído. RUÍDO Quanto ao agente nocivo "ruído", até 28/04/1995 admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas com base na categoria profissional do trabalhador e/ou na exposição a agentes nocivos, salvo o ruído (Lei n° 3.807/60 e seus Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79) e eletricidade. Após referida data, deve haver comprovação da especialidade do período por meio de Laudo Técnico ou PPP. Para o reconhecimento da especialidade em face do ruído é necessário a comprovação de exposição: a) acima de 80 dB(A) até 05-03-1997 (DD 53.831/64); b) acima de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003 (Dec. 2.172/97); c) superior a 85 dB(A) a partir de 19-11-2003 (Dec.4.882/2003). A referência à NHO-01 ou à NR-15 no PPP, nos campos destinados à aferição do nível de ruído é exigência da TNU prevista no Tema 174, verbis: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Já o Tema 317 da TNU estabelece que "a menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU". Além disso, cumpre registrar, por necessário, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) em neutralizar o agente nocivo afasta a especialidade do serviço, à exceção do agente ruído, conforme jurisprudência pacificada. Passemos a avaliar os períodos de labor especial não reconhecidos pelos INSS conforme processo administrativo (id.160482173). a) Paes Mendonça/Unimar Supermercados - 16/05/1986 a 06/05/1993 - empacotador O PPP informa que o autor acompanhava o motorista em viagem com entrega e carregamento de mercadorias que o ruído de 93,3 era proveniente do motor na parte dianteira do veículo (id.140547264). O INSS impugna este vínculo, alegando que o autor era empacotador menor de idade, e não ajudante de motorista. A CTPS do autor registra que o autor era empacotador em 01/05/1987 (fls.10 e 32 da CTPS). A despeito de o PPP ser prova hábil a comprovar exposição ao agente nocivo ruído, informando que o autor, na prática, trabalhava com entrega e carregamento de mercadorias dentro do veículo, seria necessário comprovar o tipo de veículo utilizado no exercício do cargo do motorista que o autor acompanhava durante as entregas. Isto porque, o enquadramento com relação à atividade de motorista, é regido pelos seguintes excertos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79: a. Decreto 53.831/64, código 2.4.4: "Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão". b. Decreto 83.080/79, código 2.4.2: "Motorista de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente)". Desse modo, caberia ao autor comprovar que acompanhava motorista mas que este conduzia ônibus, caminhão de carga, para justificar a exposição ao ruído proveniente do tipo de veículo, o que não ocorreu. Portanto, não reconheço a especialidade do período. b) Transportes União - 18/05/1994 a 30/06/1995 (cobrador) e 29/04/1995 a 02/09/1997(motorista de ônibus). Até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995 de 28/04/1995, a especialidade do tempo de serviço era reconhecida com base na presunção legal de nocividade decorrente da categoria profissional do segurado. O cargo de cobrador de transporte coletivo está registrado no perfil profissiográfico. O trabalho de TRANSPORTE RODOVIÁRIO, exercido por motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão, encontra-se inserido no quadro anexo ao Decreto n.° 53.831/64, código 2.4.4, validado pelos Decretos n.º 357/91 e 611/92, em seus artigos 295 e 292. Existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos decretos acima elencados, presumindo a sua insalubridade até a edição da Lei n.º 9.032/95. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. (...) RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CATEGORIA PROFISSIONAL - ITEM 2.4.4 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES. FORMULÁRIOS DSS 8030, SB 40 E LAUDO TÉCNICO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. IDADE MÍNIMA. DECRETO 4.729/2003. (...) 2. Para períodos anteriores ao advento da Lei n.º 9.032/95 é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos. O exercício da atividade de cobrador de ônibus urbano, prevista no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, caracteriza exposição presumida a agentes insalubres, ao menos até a promulgação da referida Lei, quando se passou a exigir demonstração da exposição efetiva a esses agentes. (...) 12. Preliminar de impropriedade de via eleita rejeitada. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1 - 1ª Turma, AMS 200438000051165, rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, j. 12.03.2008, p. 23.06.2009) Assim, cabível o reconhecimento da especialidade por enquadramento, no período entre 18/05/1994 a 28/04/1995. Quanto ao período entre 29/04/1995 a 02/09/1997, o autor comprovou através de PPP exposição ao agente nocivo ruído de 81,5 medido pela técnica NHO 01(id.140547264, fls.29). Conforme acima fundamentado, o nível de ruído ultrapassa o limite legal permitido até 05/03/1997, sendo cabível o reconhecimento da especialidade entre 29/04/1995 a 05/03/1997(marco legal). Todavia, entre 06/03/1997 a 02/09/1997, o limite permitido era de até 90 decibéis, assim, o período deve ser considerado comum. Assim, reconheço parcialmente a especialidade do período. c) Central Salvador - 01/11/1997 a 24/04/2001 - Motorista de ônibus Neste período o PPP indica exposição ao ruído de 92,9 decibéis medido conforme NHO 01. O nível de ruído está acima do limite rigoroso de 90 dB vigente nesse período. Reconheço a especialidade do período. d) Viação Sol - 01/08/2001 a 06/06/2006 - Motorista de ônibus O autor anexou ao pedido administrativo PPP indicando exposição ao ruído de 92,8 decibéis medido por "dosimetria". Quanto à medição do ruído, conforme julgamento do Tema 317 TNU, não há como reconhecer a especialidade deste período. Tema 317 - "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." e) Falcão Real - 22/12/2008 a 20/11/2017 - Motorista de ônibus Neste período o PPP indica exposição ao ruído de 85,1 decibéis medido conforme NHO 01. O nível de ruído está acima do limite rigoroso de 85 dB vigente nesse período. Reconheço a especialidade do período. f) Rápido Federal - 25/01/2018 a 13/11/2019 - Motorista Rodoviário Neste vínculo, o autor comprovou através de PPP exposição ao agente nocivo ruído de 85,5 medido pela técnica NHO 01. O nível de ruído ultrapassa o limite legal permitido. Assim, reconheço a especialidade do período. Nesse passo, após a conversão dos períodos especiais, utilizando-se como multiplicador de conversão o fator 1.4, a teor do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, somados aos períodos exercidos sob condições normais, na data do requerimento administrativo, em 17/09/2025, o requerente alcança o total de 43 anos, 11 meses e 27 dias, com 453 contribuições para carência, aos 55 anos de idade, e cumpriu 38 anos, 6 meses e 10 dias de tempo de contribuição até a publicação da EC 103/2019, conforme tabela em anexo. A Emenda Constitucional 103 alterou e deu novo formato à aposentadoria por tempo contribuição, sendo uma das hipóteses prevista no artigo a seguir: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. De acordo com o artigo acima, são necessários 3 requisitos para se aposentar: 1) A Regra de Transição somente será válida para quem estava a menos de 2 anos de se aposentar na data em que a Reforma entrou em vigor (13/11/2019); 2) 30/35 anos de contribuição para mulher/homem, respectivamente; 3) cumprir 50% tempo de contribuição que faltava no dia 13/11/2019 para completar os 30/35 anos de recolhimento. No caso, o autor cumpre o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, cumpre o tempo mínimo cumprido até a EC 103/2019(33 anos), e a carência mínima de 180 contribuições II - DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). (a) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do artigo 17 da EC 103/2019, fixando a DIB na DER (17/09/2025) e DIP 01/08/2026. Caberá ao réu, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar em Juízo a implantação deste benefício previdenciário, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei n.º 9.099/1995). (b) pagar os valores atrasados a serem atualizados (correção e juros moratórios) consoante o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. (c) averbar como especial os seguintes períodos: Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado: 1) INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos no prazo de 20 dias, observando o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 2) Em sendo apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 20 dias. 3) Havendo impugnação, INTIME-SE novamente o INSS se manifestar no prazo de 05 dias. 4) Havendo concordância das partes, desde já HOMOLOGO os cálculos do INSS para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. 5) Havendo discordância, remetam-se à Contadoria para emitir Parecer e/ou cálculo. 6)Apresentado os cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes e voltem os autos conclusos para apreciar a impugnação. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes Necessários P.R.I Petrolina/PE, data da validação.
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