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0011199-70.2021.5.15.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011199-70.2021.5.15.0121 AUTOR: HULGO GUSTAVO EVANGELISTA DA SILVA RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b39ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id eedffa2. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Preenchido os pressupostos, conheço do incidente. FUNDAMENTAÇÃO Da base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT A embargante sustenta que a multa em epígrafe deve incidir exclusivamente sobre o salário base do trabalhador. No entanto, o Colendo TST, no julgamento do RR-11070-70.2023.5.03.0043, Tema 142 de IRR, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base" A apuração contábil respeita o título exequendo e a jurisprudência vinculante. Rejeito. Da atualização de valores. Já acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Ementa do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que o trânsito em julgado da presente demanda se deu em data posterior, qual seja, 02/10/2025 (Id e05de0e). O especialista contábil observou os critérios impostos pela Suprema Corte. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização (Id 1b8e100): “Item 03: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 16/09/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 17/09/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 09/2021” “Item 09: Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 16/09/2021; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 17/09/2021”. Rejeito. Da multa do artigo 467 da CLT sobre o FGTS. A embargante alega que a multa do art. 467 da CLT deve incidir apenas sobre a indenização de 40% do FGTS, excluindo-se os depósitos mensais não recolhidos. Contudo, o perito, no Id 3e5a1dd, aduziu que a referida verba incide apenas sobre a multa fundiária. Assim como, no demonstrativo contábil (Id 1b8e100), consta a verba “multa do artigo 467 da CLT sobre multa de 40% sobre FGTS ” que possui a seguinte base de cálculo: “((Multa de 40% sobre FGTS) x 0,50)”. Ressalta-se que a embargante genericamente afirma a incidência da multa do artigo 467/CLT sobre o FGTS recolhido durante a contratualidade sem apontar em quais períodos ocorreu eventual equívoco contábil. Correto, pois, o perito, em seus esclarecimentos, Id 3e5a1dd, ausente, inclusive, comprovação pela parte de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento, encargo que não pode ser suprido pela remissão genérica à documentos/demonstrativos ou, obviamente, por ato do Juízo. Rejeito. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - IATE CLUBE DE SANTOS - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011199-70.2021.5.15.0121 AUTOR: HULGO GUSTAVO EVANGELISTA DA SILVA RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b39ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id eedffa2. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Preenchido os pressupostos, conheço do incidente. FUNDAMENTAÇÃO Da base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT A embargante sustenta que a multa em epígrafe deve incidir exclusivamente sobre o salário base do trabalhador. No entanto, o Colendo TST, no julgamento do RR-11070-70.2023.5.03.0043, Tema 142 de IRR, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base" A apuração contábil respeita o título exequendo e a jurisprudência vinculante. Rejeito. Da atualização de valores. Já acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Ementa do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que o trânsito em julgado da presente demanda se deu em data posterior, qual seja, 02/10/2025 (Id e05de0e). O especialista contábil observou os critérios impostos pela Suprema Corte. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização (Id 1b8e100): “Item 03: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 16/09/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 17/09/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 09/2021” “Item 09: Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 16/09/2021; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 17/09/2021”. Rejeito. Da multa do artigo 467 da CLT sobre o FGTS. A embargante alega que a multa do art. 467 da CLT deve incidir apenas sobre a indenização de 40% do FGTS, excluindo-se os depósitos mensais não recolhidos. Contudo, o perito, no Id 3e5a1dd, aduziu que a referida verba incide apenas sobre a multa fundiária. Assim como, no demonstrativo contábil (Id 1b8e100), consta a verba “multa do artigo 467 da CLT sobre multa de 40% sobre FGTS ” que possui a seguinte base de cálculo: “((Multa de 40% sobre FGTS) x 0,50)”. Ressalta-se que a embargante genericamente afirma a incidência da multa do artigo 467/CLT sobre o FGTS recolhido durante a contratualidade sem apontar em quais períodos ocorreu eventual equívoco contábil. Correto, pois, o perito, em seus esclarecimentos, Id 3e5a1dd, ausente, inclusive, comprovação pela parte de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento, encargo que não pode ser suprido pela remissão genérica à documentos/demonstrativos ou, obviamente, por ato do Juízo. Rejeito. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HULGO GUSTAVO EVANGELISTA DA SILVA

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