2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0011199-60.2005.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: WALTER ANDRADE ZACARKIM Visto, Junte-se aos autos o extrato da ordem de indisponibilidade emanada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que segue anexo a este decisum. Em tempo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, tome ciência do resultado da pesquisa e manifeste-se nos seguintes moldes: I. Na hipótese de resultado POSITIVO: Constatada a averbação de indisponibilidade com resultado POSITIVO sobre o imóvel identificado na matrícula constante do extrato, determino: 1. Da convolação em penhora e formalização: Intime-se a Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Acostar aos autos certidão atualizada da matrícula imobiliária; b) Manifestar-se sobre a estimativa de valor do bem ou requerer a avaliação judicial, hipótese em que, desde já, determino a expedição de mandado de avaliação por Oficial de Justiça (art. 13 da LEF e art. 870 do CPC); Com a juntada da matrícula atualizada, lavre-se o respectivo Termo de Penhora sobre o imóvel identificado, nos termos do art. 845, §1º, do CPC. Nomeio o(a) Executado(a) como depositário(a) fiel do imóvel (art. 840, § 2º, CPC), advertindo-o(a) de seu encargo no momento da intimação. Intime-se a Exequente para promover a averbação da penhora no registro imobiliário, preferencialmente via SERP/ONR, nos termos do art. 844 do CPC. 2. Da intimação do Executado: Efetuada a penhora, intime-se o(a) Executado(a) na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, bem como o cônjuge, se casado(a) em regime de comunhão ou recaindo a constrição sobre bem comum (art. 12, §2º, da LEF c/c art. 842 do CPC), para ciência da constrição, advertência do encargo de fiel depositário, e para, querendo, oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetiva intimação, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980. II. Na hipótese de resultado NEGATIVO: Intime-se a Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) Indique, fundamentadamente e de forma discriminada, novos bens do(a) devedor(a) passíveis de constrição judicial; ou b) Requeira outras medidas de localização patrimonial que entender pertinentes. Ciente a Exequente de que, na inércia ou na ausência de bens penhoráveis, proceder-se-á à suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 314 do STJ, seguida do arquivamento, se não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo sem manifestação conclusiva, certifique-se e venham os autos conclusos. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito